TJDFT - 0744284-14.2022.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 09:09
Arquivado Provisoramente
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24/04/2025 04:46
Processo Desarquivado
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23/04/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 15:38
Arquivado Provisoramente
-
07/04/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 02:28
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 14:57
Recebidos os autos
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03/04/2025 14:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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03/04/2025 06:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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03/04/2025 06:45
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 03:04
Decorrido prazo de ELAINE DOS SANTOS em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:04
Decorrido prazo de MARIO MARCIO SANTOS RODRIGUES em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 14:32
Juntada de Ofício
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10/03/2025 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2025 15:59
Expedição de Ofício.
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08/03/2025 22:05
Recebidos os autos
-
08/03/2025 22:05
Deferido o pedido de MARIO MARCIO SANTOS RODRIGUES - CPF: *00.***.*71-49 (EXEQUENTE).
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06/03/2025 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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05/03/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 14:03
Recebidos os autos
-
20/02/2025 14:03
Deferido o pedido de MARIO MARCIO SANTOS RODRIGUES - CPF: *00.***.*71-49 (EXEQUENTE).
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19/02/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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19/02/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:21
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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12/02/2025 02:21
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 14:11
Juntada de Certidão
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11/02/2025 14:11
Juntada de Alvará de levantamento
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744284-14.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIO MARCIO SANTOS RODRIGUES, ELAINE DOS SANTOS EXECUTADO: MARIA VITORIA LAURIANA, MARIA LETICIA LAURIANO FARIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação à penhora aduzida por MARIA LETICIA LAURIANO FARIA.
Narra que os valores bloqueados em ID nº 223570357, junto à Caixa Econômica Federal, Agência 1502, Conta Poupança nº 778709169-0 correspondem a verba salarial destinada a seus filhos menores.
Alega que o montante é integralmente impenhorável, conforme determina o art. 833, IV do CPC e pugna pelo desbloqueio dos valores.
Instada, a parte exequente manifestou-se em ID nº 225041880 alegando a possibilidade de penhora da conta, uma vez que não é utilizada como conta poupança, mas efetivamente como conta corrente. É o bastante relatório.
Decido.
Conforme se verifica do extrato juntado aos autos em ID nº 223860358, a conta bloqueada tem natureza de conta salarial, sendo possível verificar que a parte aufere mensalmente o montante de R$ 2.471,51.
Assim, verifica-se que o valor constrito junto ao sistema SISBAJUD, no valor de R$ 2.471,51, corresponde à constrição integral da verba salarial auferida pela executada no mês de janeiro, o que é incabível uma vez que fere a garantia do mínimo existencial.
O art. 833, inciso IV, do CPC assegura a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações e proventos de aposentadoria e pensões como forma de permitir o sustento do devedor e de sua família. É certo que garantia não é absoluta, pois deve se compatibilizar com o princípio da efetividade do processo, de forma que, permite-se a penhora de parte do salário ou remuneração, desde que assegurado que não haja comprometimento do mínimo existencial e da sobrevivência digna do devedor.
Precedentes no STJ (AgInt no AREsp n. 1.444.957/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023).
No caso, o valor auferido pela parte mensalmente é inferior a dois salários-mínimos, de forma que não há como realizar penhora, ainda que parcial, sobre seus proventos, sob pena de obstar a garantia do mínimo existencial da devedora e de sua família.
O extrato bancário juntado aos autos demonstra, portanto, que a quantia decorre de verba salarial que se presume necessária para a subsistência da ré.
Assim, a medida cautelar não pode ser cumprida em detrimento de seu mínimo existencial e, inclusive, novos arrestos até o valor total discutido no feito deverão observar a impossibilidade de nova constrição de verbas alimentares na seguinte conta: Caixa Econômica Federal, Agência 1502, Conta Poupança nº 778709169-0.
Em face do exposto, acolho a impugnação e determino o imediato desbloqueio dos valores constritos em ID nº 223570357, nos termos do art. 833, IV do CPC.
Uma vez que o montante já foi transferido à conta judicial, expeça-se alvará eletrônico em favor da executada e, após, expeça-se transferência dos valores via sistema BANKJUS para a devolução dos valores à conta constrita.
Realizada a transferência, intime-se a exequente para ciência.
Sem embargo, intime-se a parte exequente para indicar outros bens das devedoras passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão por execução frustrada, nos termos do art. 921, III, do CPC. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
10/02/2025 15:23
Recebidos os autos
-
10/02/2025 15:23
Deferido o pedido de MARIA LETICIA LAURIANO FARIA - CPF: *91.***.*54-15 (EXECUTADO).
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06/02/2025 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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06/02/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 02:33
Publicado Certidão em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 11:21
Juntada de Petição de impugnação
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28/01/2025 02:44
Publicado Certidão em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 13:39
Juntada de Certidão
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19/12/2024 15:23
Juntada de Certidão
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17/12/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 18:15
Juntada de Certidão
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13/12/2024 18:15
Juntada de Alvará de levantamento
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12/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 13:47
Expedição de Carta.
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10/12/2024 17:33
Recebidos os autos
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10/12/2024 17:33
Deferido o pedido de ELAINE DOS SANTOS - CPF: *45.***.*35-04 (EXEQUENTE), MARIO MARCIO SANTOS RODRIGUES - CPF: *00.***.*71-49 (EXEQUENTE).
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04/12/2024 07:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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03/12/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 07:27
Publicado Certidão em 19/11/2024.
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19/11/2024 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 16:47
Juntada de Certidão
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18/11/2024 16:47
Juntada de Alvará de levantamento
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0744284-14.2022.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIO MARCIO SANTOS RODRIGUES, ELAINE DOS SANTOS EXECUTADO: MARIA VITORIA LAURIANA, MARIA LETICIA LAURIANO FARIA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo legal para a(s) parte(s) interessada(s) interpor(em) recurso em face da decisão de ID 214919233.
Nos termos da Portaria deste Juízo, encaminho os autos para EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ em favor de MARIA VITORIA LAURIANA dos valores bloqueados em seu desfavor, isto é R$ 3.413,55 e seus consectários legais, nos termos dos relatórios encartados em IDs 211806820 e 214265215, atentando-se aos dados bancários delineados sob ID 211533551.
Após, se o caso, promova-se a transferência dos valores constritos em desfavor de MARIA LETICIA LAURIANO FARIA (R$ 3.655,38 - ID 211806820) a conta judicial vinculada ao processo.
Tudo feito, promova-se nova pesquisa SISBAJUD/Teimosinha em relação à executada MARIA LETICIA LAURIANO FARIA.
Sem prejuízo, INTIME-SE a parte exequente com o fito de indicar seus dados bancários, no prazo de 5 (cinco) dias. -
15/11/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ELAINE DOS SANTOS em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de MARIO MARCIO SANTOS RODRIGUES em 14/11/2024 23:59.
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06/11/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 06:39
Recebidos os autos
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18/10/2024 06:39
Deferido em parte o pedido de MARIO MARCIO SANTOS RODRIGUES - CPF: *00.***.*71-49 (EXEQUENTE)
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18/10/2024 06:39
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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11/10/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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11/10/2024 17:06
Juntada de Certidão
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11/10/2024 06:35
Recebidos os autos
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11/10/2024 06:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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30/09/2024 17:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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20/09/2024 13:29
Juntada de Certidão
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20/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0744284-14.2022.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIO MARCIO SANTOS RODRIGUES, ELAINE DOS SANTOS EXECUTADO: MARIA VITORIA LAURIANA, MARIA LETICIA LAURIANO FARIA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, a parte executada apresentou IMPUGNAÇÃO AO BLOQUEIO/PENHORA.
Nos termos da Portaria deste Juízo, intime-se a parte EXEQUENTE para se manifestar sobre a impugnação.
Prazo: 05(cinco) dias.
Sem prejuízo, aguarde-se o resultado da consulta ao SISBAJUD. -
18/09/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 15:17
Juntada de Petição de impugnação
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13/08/2024 15:29
Juntada de Certidão
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12/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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12/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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10/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 08:49
Recebidos os autos
-
08/08/2024 08:49
Deferido o pedido de MARIO MARCIO SANTOS RODRIGUES - CPF: *00.***.*71-49 (EXEQUENTE).
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31/07/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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30/07/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 11:19
Publicado Despacho em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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23/07/2024 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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23/07/2024 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744284-14.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIO MARCIO SANTOS RODRIGUES, ELAINE DOS SANTOS EXECUTADO: MARIA VITORIA LAURIANA, MARIA LETICIA LAURIANO FARIA DESPACHO Intime-se as partes com vistas à manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da ocorrência ou não da remoção do veículo adjudicado.
Em caso de infrutífera diligência, ficam as partes intimadas, de antemão, a fixar data hábil ao cumprimento do ato, sob pena de suspensão do presente feito, nos termos do inciso IV do art. 921 do Código de Processo Civil. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
19/07/2024 12:05
Recebidos os autos
-
19/07/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
28/06/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 03:05
Publicado Certidão em 24/06/2024.
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24/06/2024 03:05
Publicado Certidão em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744284-14.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIO MARCIO SANTOS RODRIGUES, ELAINE DOS SANTOS EXECUTADO: MARIA VITORIA LAURIANA, MARIA LETICIA LAURIANO FARIA DESPACHO Intime-se a parte executada com vistas à manifestação acerca do pleito de adjudicação do veículo objeto de penhora formulado pelo exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do inciso I do §1º do art. 876 do Código de Processo Civil. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
18/06/2024 17:39
Recebidos os autos
-
18/06/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
29/05/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:52
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:23
Publicado Edital em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 02:41
Publicado Despacho em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744284-14.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIO MARCIO SANTOS RODRIGUES, ELAINE DOS SANTOS EXECUTADO: MARIA VITORIA LAURIANA, MARIA LETICIA LAURIANO FARIA DESPACHO Observo que no Edital de Intimação do Leilão não constou o percentual mínimo de venda do bem em 2º Leilão (ID 194364895-pág.1). À Secretaria para encaminhar email ao Núcleo Permanente de Leilões - NULEJ () e ao leiloeiro Sebastião Felix da Costa Neto () solicitando que o Edital seja retificado COM URGÊNCIA, para fazer constar que em 2ª Hasta do bem não poderá ser alienado por valor inferior a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação.
Anexado aos autos o Edital retificado, deverá a Secretaria providenciar sua publicação COM URGÊNCIA. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
25/04/2024 16:03
Expedição de Edital.
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25/04/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 19:06
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 18:47
Recebidos os autos
-
24/04/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
23/04/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 16:53
Recebidos os autos
-
08/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744284-14.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIO MARCIO SANTOS RODRIGUES, ELAINE DOS SANTOS EXECUTADO: MARIA VITORIA LAURIANA, MARIA LETICIA LAURIANO FARIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do resultado do Agravo de ID. 191199159.
Verifica-se o transcurso "in albis" do prazo para adjudicação, concedido ao ID. 187825133.
Dessa forma, proceda-se a serventia aos atos necessários para o Leilão Judicial/ Alienação do bem. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
04/04/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 13:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
03/04/2024 14:57
Recebidos os autos
-
03/04/2024 14:57
Deferido o pedido de MARIO MARCIO SANTOS RODRIGUES - CPF: *00.***.*71-49 (EXEQUENTE).
-
26/03/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
26/03/2024 04:00
Decorrido prazo de MARIA LETICIA LAURIANO FARIA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:00
Decorrido prazo de MARIO MARCIO SANTOS RODRIGUES em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:00
Decorrido prazo de ELAINE DOS SANTOS em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:00
Decorrido prazo de MARIA VITORIA LAURIANA em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 17:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/03/2024 07:44
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Apesar de a parte executada não concordar com o valor da avaliação do veículo, a avaliação por oficial de justiça goza de presunção de legitimidade, pelo que deve ser homologada em face de inexistirem provas em sentido contrário.
Diante do acima exposto, homologo a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça no ID 183466776, do veículo GM / CELTA, PLACA JFS 9552, ano de fabricação 2002, pelo valor avaliado de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Fica a parte devedora intimada a se manifestar, na forma do art. 876 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias.
I.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto -
28/02/2024 18:24
Recebidos os autos
-
28/02/2024 18:24
Outras decisões
-
22/02/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
22/02/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 03:42
Decorrido prazo de MARIA VITORIA LAURIANA em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:42
Decorrido prazo de MARIA LETICIA LAURIANO FARIA em 21/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:44
Publicado Despacho em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Manifeste-se a parte executada acerca da petição juntada pelo exequente (ID 185178081), no prazo de 05 (cinco) dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
ANDRE GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto -
07/02/2024 08:59
Recebidos os autos
-
07/02/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
30/01/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:00
Publicado Certidão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744284-14.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIO MARCIO SANTOS RODRIGUES, ELAINE DOS SANTOS EXECUTADO: MARIA VITORIA LAURIANA, MARIA LETICIA LAURIANO FARIA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, registrei ciência do Mandado de Penhora e Avaliação devidamente cumprido.
Considerando a avaliação de ID 183466776, de ordem, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 05 dias. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" 24VCBSBEOF -
12/01/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 18:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 04:11
Decorrido prazo de ELAINE DOS SANTOS em 18/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 17:34
Expedição de Mandado.
-
15/12/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:40
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 08:54
Recebidos os autos
-
06/12/2023 08:54
Deferido o pedido de ELAINE DOS SANTOS - CPF: *45.***.*35-04 (EXEQUENTE) e MARIO MARCIO SANTOS RODRIGUES - CPF: *00.***.*71-49 (EXEQUENTE).
-
05/12/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
05/12/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 12:34
Recebidos os autos
-
05/12/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 21:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
29/11/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 02:45
Publicado Despacho em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 16:25
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 12:45
Recebidos os autos
-
20/11/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
13/11/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 13:17
Cancelada a movimentação processual
-
13/11/2023 13:17
Desentranhado o documento
-
09/11/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 02:59
Publicado Certidão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 11:29
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 09:00
Recebidos os autos
-
27/10/2023 09:00
Outras decisões
-
26/10/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
26/10/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 14:35
Recebidos os autos
-
20/10/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2023 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
15/10/2023 12:31
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 03:36
Decorrido prazo de ELAINE DOS SANTOS em 11/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 03:36
Decorrido prazo de MARIO MARCIO SANTOS RODRIGUES em 11/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 10:19
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 14:57
Recebidos os autos
-
02/10/2023 14:57
Indeferido o pedido de ELAINE DOS SANTOS - CPF: *45.***.*35-04 (EXEQUENTE)
-
28/09/2023 13:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/09/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
26/09/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 03:01
Publicado Despacho em 26/09/2023.
-
26/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
22/09/2023 14:33
Recebidos os autos
-
22/09/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 17:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/09/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
20/09/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 02:53
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 00:00
Intimação
µVistos, etc.
Trata-se de impugnação à penhora interposta pelas Executadas MARIA VITORIA LAURIANA e MARIA LETICIA LAURIANO FARIA.
Compulsando os autos, verifica-se que, ao ID nº 167696914, foi bloqueada a quantia de: a) R$ 2.167,96 em conta vinculada ao CPF/CNPJ da parte Executada MARIA VITORIA LAURIANA, e R$ 2.136,53 em conta vinculada ao CPF/CNPJ da parte Executada MARIA LETICIA LAURIANO FARIA, de um débito total no valor de R$ 38.081,13.
Ao ID nº 168023042, a Executada MARIA LETICIA LAURIANO FARIA apresentou impugnação à penhora.
Alegou que, em cumprimento à ordem judicial proferida por este Juízo, foi efetivado o bloqueio da conta poupança (Banco Caixa Econômica federal, Agência 1502, Conta poupança nº 778709169-0), e que em razão da ordem, encontra-se com as quantias relativas ao recebimento de alimentos destinados a seus filhos menores integralmente bloqueadas à disposição deste Juízo, conforme documentos em anexo.
Aduziu que o bloqueio SISBAJUD atingiu conta poupança com valor inferior a 40 salários mínimos, e que o mesmo se trata de verba recebida a título de pensão, sendo absolutamente impenhorável, consoante dispõe o artigo art. 833, IV, do CPC.
Ao final, requereu o desbloqueio do valor.
Por sua vez, a Executada MARIA VITORIA LAURIANA apresentou impugnação à penhora no ID nº 167657226.
Na oportunidade, afirmou que em cumprimento à ordem judicial proferida por este Juízo foi efetivado o bloqueio da conta salário (Banco do Brasil, Agência 2063-0, Conta Corrente nº 63.717-3).
Em razão da ordem, encontra-se com as quantias relativas a seu saldo de salário integralmente bloqueadas.
Sustenta que o bloqueio BACENJUD atingiu a conta salário com valor inferior a 40 salários mínimos, valor absolutamente impenhorável, consoante dispõe o Código de Processo Civil, no artigo art. 833, IV.
Ressalta, ainda, que este Juízo já apreciou pedido de penhora de salário da Executada formulado pelo exequente, que fora indeferido; logo, tendo em vista a comprovação que os valores são relativos a integralidade de salário, faz-se necessário o desbloqueio imediato.
Instada em contraditório, a parte Exequente se manifestou ao ID nº 171876090.
Afirmou que, em que pese a Executada sustentar, categoricamente, que a quantia bloqueada na Caixa Econômica federal, Agência 1502, Conta poupança nº 778709169-0, seria destinada aos seus filhos, não trouxe o principal documento a respaldar tal assertiva, qual seja: comprovante de filiação, CPF ou certidão de nascimento dos supostos alimentados.
Alegou que, embora o valor bloqueado tenha valor próximo ao previsto no contracheque juntado ao ID nº 168027545, que não há como concluir que, de fato, tais valores sejam destinados aos filhos da Executada, eis que não há qualquer comprovante de filiação, motivo pelo qual a impugnação deve ser rejeitada.
Aduziu, ademais, que no que toca a alegação de impenhorabilidade do numerário bloqueado no Banco do Brasil, Agência 2063-0, Conta Corrente nº 63.717-3, referente ao salário da Executada MARIA VITORIA, nota-se que tal questão já está sendo debatida nos autos do Agravo de Instrumento de nº 0721822-32.2023.8.07.0000, em que a Exequente pugna pela penhora de 30% dos proveitos econômicos recebidos pela Executada.
Por esse motivo, pelo princípio geral de cautela (art. 139 do CPC), faz-se mister que eventual análise da impenhorabilidade aguarde o julgamento do referido recurso, a fim de evitar decisões conflitantes. É o relatório.
Decido.
Passo à análise da impugnação à penhora da Executada MARIA LETICIA LAURIANO FARIA A Executada MARIA LETICIA LAURIANO FARIA alega que o montante de R$ 2.136,53 bloqueado na Caixa Econômica federal é oriundo de conta poupança; sendo, pois, impenhorável.
De fato, o valor bloqueado na Caixa Econômica Federal é oriundo de conta poupança, conforme extrato de ID nº 168023044.
O art. 833, inciso X, do CPC expressamente afirma a impossibilidade de penhora sobre a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Ante o exposto, acolho a impugnação à penhora para desconstituir a penhora sobre o valor de R$ 2.136,53, bloqueado na Caixa Econômica Federal (Agência 1502, Conta poupança nº 778709169-0), conforme ID nº 167696914.
Preclusa a presente decisão, promova a Secretaria o desbloqueio do valor de R$ 2.136,53 penhorada no ID nº 167696914.
Passo à análise da impugnação à penhora da Executada MARIA VITORIA LAURIANA A parte Executada afirma que o valor de R$ 2.167,96 penhorado na Agência 2063-0, Conta Corrente nº 63.717-3, do Banco do Brasil é oriundo de verba salarial.
Analisando o extrato de ID nº 167657231 e o contracheque de ID nº 167657230, verifica-se que a quantia de R$ 2.050,98 é referente ao salário da Executada.
O artigo 833, inc.
IV, do CPC, estabelece a absoluta impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, ou mesmo das quantias recebidas por liberalidade de terceiro, destinadas ao sustento do devedor e sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal.
De forma excepcional, o art. 833, §2º do CPC expressamente afirma a possibilidade de ocorrer a penhora sobre vencimentos, remunerações e subsídios quando se tratar de pagamento de prestação alimentícia, senão vejamos: § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.
De outra parte, a obrigação que embasou o presente cumprimento de sentença é oriunda de ação de despejo cumulado com cobrança, razão pela qual não está incluída na excepcionalidade prevista no §2º do art. 833 do CPC.
Ante o exposto, acolho em parte a presente impugnação à penhora.
Preclusa a presente decisão, promova a Secretaria o desbloqueio da quantia de R$2.050,98 penhorada no ID nº 167696914.
Considerando que o valor penhorado não quita integralmente a obrigação decorrente dos presentes autos, intime-se a parte Exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão por ausência de bens.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
15/09/2023 14:23
Recebidos os autos
-
15/09/2023 14:23
Outras decisões
-
14/09/2023 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
13/09/2023 22:11
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:34
Publicado Despacho em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
ÞVistos, etc.
Verifica-se que, ao ID nº 167696914, foi bloqueada a quantia de R$ 2.167,96 em conta vinculada ao CPF/CNPJ da parte Executada MARIA VITORIA LAURIANA e R$ 2.136,53 em conta vinculada ao CPF/CNPJ da parte Executada MARIA LETICIA LAURIANO FARIA, de um débito total no valor de R$ 38.081,13.
Ao ID nº 167657226, a Executada MARIA VITORIA LAURIANA apresentou impugnação à penhora.
Por sua vez, a Executada MARIA LETICIA LAURIANO FARIA o fez ao ID nº 168023042.
Despacho ao ID nº 168639993 intimou a parte Exequente para se manifestar acerca da impugnação de ID nº 168023042.
Na sequência, no ID nº 171369993, o Exequente apresentou resposta à impugnação.
Contudo, não foi intimado para se manifestar acerca da impugnação de ID nº 167657226.
Sendo assim, fica o Exequente intimado a se manifestar acerca da referida impugnação, no prazo de 15 dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
11/09/2023 15:33
Recebidos os autos
-
11/09/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
11/09/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 12:45
Recebidos os autos
-
11/09/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
08/09/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:35
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 14:44
Recebidos os autos
-
16/08/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 17:00
Juntada de Petição de impugnação
-
04/08/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
04/08/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 11:35
Recebidos os autos
-
26/07/2023 11:35
Deferido o pedido de MARIO MARCIO SANTOS RODRIGUES - CPF: *00.***.*71-49 (EXEQUENTE).
-
17/07/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
17/07/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:16
Publicado Certidão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2023 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2023 18:03
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 11:55
Recebidos os autos
-
20/06/2023 11:55
Deferido o pedido de MARIO MARCIO SANTOS RODRIGUES - CPF: *00.***.*71-49 (EXEQUENTE) e ELAINE DOS SANTOS - CPF: *45.***.*35-04 (EXEQUENTE).
-
16/06/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
16/06/2023 08:20
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 00:15
Publicado Despacho em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 18:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/06/2023 15:11
Recebidos os autos
-
05/06/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
01/06/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 16:46
Recebidos os autos
-
01/06/2023 16:46
Deferido o pedido de MARIO MARCIO SANTOS RODRIGUES - CPF: *00.***.*71-49 (EXEQUENTE) e ELAINE DOS SANTOS - CPF: *45.***.*35-04 (EXEQUENTE).
-
31/05/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
31/05/2023 07:54
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
19/05/2023 14:53
Recebidos os autos
-
19/05/2023 14:53
Deferido o pedido de MARIO MARCIO SANTOS RODRIGUES - CPF: *00.***.*71-49 (EXEQUENTE) e ELAINE DOS SANTOS - CPF: *45.***.*35-04 (EXEQUENTE).
-
18/05/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
18/05/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 02:26
Publicado Despacho em 12/05/2023.
-
12/05/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 12:24
Recebidos os autos
-
10/05/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
08/05/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 02:23
Publicado Despacho em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
26/04/2023 17:56
Recebidos os autos
-
26/04/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
20/04/2023 18:21
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 01:06
Decorrido prazo de MARIA VITORIA LAURIANA em 19/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 01:06
Decorrido prazo de MARIA LETICIA LAURIANO FARIA em 19/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:17
Publicado Despacho em 12/04/2023.
-
11/04/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
04/04/2023 17:41
Recebidos os autos
-
04/04/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
04/04/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 00:59
Publicado Despacho em 28/03/2023.
-
27/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
23/03/2023 16:24
Recebidos os autos
-
23/03/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
22/03/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 11:18
Publicado Despacho em 16/03/2023.
-
15/03/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
13/03/2023 16:17
Recebidos os autos
-
13/03/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
13/03/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 13:20
Recebidos os autos
-
10/03/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
09/03/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:55
Decorrido prazo de MARIO MARCIO SANTOS RODRIGUES em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:55
Decorrido prazo de ELAINE DOS SANTOS em 02/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 02:06
Publicado Certidão em 24/02/2023.
-
23/02/2023 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
23/02/2023 01:27
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
17/02/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 19:49
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 15:24
Recebidos os autos
-
15/02/2023 15:24
Deferido em parte o pedido de ELAINE DOS SANTOS - CPF: *45.***.*35-04 (EXEQUENTE)
-
15/02/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
15/02/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 02:36
Publicado Certidão em 09/02/2023.
-
09/02/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 17:54
Recebidos os autos
-
24/01/2023 17:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/01/2023 07:34
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 06:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
24/01/2023 06:43
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 00:54
Publicado Decisão em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 09:31
Recebidos os autos
-
24/11/2022 09:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/11/2022 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
23/11/2022 13:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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