TJDFT - 0701533-42.2023.8.07.0012
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 15:44
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 04:41
Processo Desarquivado
-
28/04/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
24/03/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 11:54
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 15:33
Recebidos os autos
-
10/02/2025 15:33
Outras decisões
-
05/02/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
30/01/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 03:12
Decorrido prazo de FRANCILDO DE LIMA MORAIS em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 11:44
Juntada de Petição de comprovante
-
22/01/2025 15:04
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
30/12/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2024 16:49
Recebidos os autos
-
29/12/2024 16:49
Outras decisões
-
28/11/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
12/11/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 18:57
Recebidos os autos
-
31/10/2024 18:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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30/10/2024 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/10/2024 14:32
Transitado em Julgado em 23/10/2024
-
24/10/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA LUCINEIDE PEREIRA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FRANCILDO DE LIMA MORAIS em 22/10/2024 23:59.
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03/10/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701533-42.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROZANIA ALESSANDRIA SILVA RÉU ESPÓLIO DE: FRANCILDO DE LIMA MORAIS REPRESENTANTE LEGAL: MARIA LUCINEIDE PEREIRA REU: MARIA LUCINEIDE PEREIRA SENTENÇA ROZANIA ALESSANDRIA SILVA ajuizou a presente AÇÃO em face do ESPÓLIO DE FRANCILDO DE LIMA MORAIS E DE MARIA LUCINEIDE PEREIRA, ambos qualificados nos autos.
Após a prolação de sentença (ID 204252936) transitada em julgado (ID 207695050), sobreveio aos autos minuta de acordo (ID 209889361) formulado em que as partes informam ter chegado a uma composição para por fim à demanda, tendo a autora ratificado os termos no ID 211963428.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Analisando os autos, verifica-se que as partes chegaram a uma composição para findar ao litígio, comprometendo-se os promovidos ao pagamento de R$ 63852,94 através de Transferência Bancária/PIX para a conta-corrente de titularidade da advogada da autora, dando-se quitação a todo objeto da avença.
Foi convencionado, nos termos da avença, que o pagamento ocorrerá através de uma primeira parcela de R$ 35804,81 em 25/08/2024 e mais oito parcelas iguais e sucessivas com vencimento no dia 25 dos meses de setembro de 2024 e seguintes, no valor de R$ 3506,01, tendo a primeira sido quitada conforme Id 212270161.
O objetivo maior do Poder Judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios.
Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de litígios, notadamente a mediação e a transação, tem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que tem o condão de não somente resolver a lide processual, como também a lide sociológica, não ensejando, pois, remanescente jurisdicional, como, por vezes, ocorre na atuação substitutiva do judiciário através da hétero composição.
O art. 840 do Código Civil preceitua que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Nesse diapasão, tratando-se de lide sobre direito patrimonial disponível, é possível às partes transigirem, devendo o pacto extrajudicial ser homologado.
Nesse sentido, a jurisprudência admite pacificamente a homologação de acordo extrajudicial realizado a qualquer momento processual, conforme se pode conferir através da leitura do julgado adiante colacionado. “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES LITIGANTES APÓS SER ENCAMINHADO OS AUTOS A ESTA CORTE – NEGATIVA DE HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO A QUO – REFORMA DO DECISUM – POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DO AJUSTE CELEBRADO ATÉ MESMO DEPOIS DE PROLATADA SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO – EXEGESE DO ART. 840 DO CÓDIGO CIVIL – ADEMAIS, AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 463 E 471 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - COMPETÊNCIA DO TOGADO DE PRIMEIRO GRAU PARA EXAME E HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. "Se o ordenamento jurídico brasileiro prima pela composição das partes, não há por que se proibir a transação pelo fato de ter ocorrido a prolação da decisão definitiva, principalmente quando não existe no direito pátrio restrição a respeito. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2006.015614-7, rel.
Des.
Fernando Carioni, j. em 13-7-2006)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2007.016562-0, de Joinville, Relator: Des.
Salim Schead dos Santos, Data da Decisão: 21/07/2008)”.
Sendo assim, tendo as partes, amigavelmente, chegado a uma composição para por termo à demanda, a homologação, por sentença, do acordo formulado é medida que se impõe ao presente caso.
Isso posto, HOMOLOGO a composição de ID 209889361, encerrando, assim, o litígio nos termos do art. 487, III, b do CPC.
Honorários na forma da composição.
Custas finais pela promovida na forma da sentença de Id 204252936 e dos cálculos de Id 208703417.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Outrossim, intime-se os promovidos para pagamento das custas processuais finais.
Certificado o transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e independentemente de nova conclusão.
Brasília – DF, data da assinatura eletrônica.
SHARA PEREIRA DE PONTES MAIA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA -
27/09/2024 00:43
Recebidos os autos
-
27/09/2024 00:43
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
26/09/2024 18:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
25/09/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701533-42.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROZANIA ALESSANDRIA SILVA RÉU ESPÓLIO DE: FRANCILDO DE LIMA MORAIS REPRESENTANTE LEGAL: MARIA LUCINEIDE PEREIRA REU: MARIA LUCINEIDE PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À autora para informar se anuiu com o novo acordo apresentado no ID 209889361, uma vez que não foi possível verificar a autenticidade da assinatura de sua patrona.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
15/09/2024 11:46
Recebidos os autos
-
15/09/2024 11:46
Outras decisões
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ROZANIA ALESSANDRIA SILVA em 11/09/2024 23:59.
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10/09/2024 16:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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04/09/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701533-42.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROZANIA ALESSANDRIA SILVA RÉU ESPÓLIO DE: FRANCILDO DE LIMA MORAIS REPRESENTANTE LEGAL: MARIA LUCINEIDE PEREIRA REU: MARIA LUCINEIDE PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Observa-se que são dois réus, tendo sido firmado o acordo apenas pela ré Maria Lucineide Pereira, inclusive sem esclarecimento quanto à responsabilidade do corréu em caso de descumprimento do instrumento. Às partes para apresentarem novo acordo, em termos, incluindo ou excluindo, expressamente, o corréu do acordo firmado.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
30/08/2024 19:05
Recebidos os autos
-
30/08/2024 19:05
Outras decisões
-
24/08/2024 21:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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22/08/2024 13:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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22/08/2024 13:06
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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15/08/2024 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/08/2024 15:22
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de FRANCILDO DE LIMA MORAIS em 13/08/2024 23:59.
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de ROZANIA ALESSANDRIA SILVA em 09/08/2024 23:59.
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23/07/2024 10:29
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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23/07/2024 10:29
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701533-42.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROZANIA ALESSANDRIA SILVA RÉU ESPÓLIO DE: FRANCILDO DE LIMA MORAIS REPRESENTANTE LEGAL: MARIA LUCINEIDE PEREIRA REU: MARIA LUCINEIDE PEREIRA SENTENÇA 1.
ROZANIA ALESSANDRIA SILVA ingressou com ação pelo procedimento comum em face de ESPÓLIO DE FRANCILDO DE LIMA MORAIS e MARIA LUCINEIDE PEREIRA, também ré, todos qualificados nos autos, afirmando, em suma, que foi casada com o Sr.
Francildo e, no momento da dissolução da sociedade conjugal, convencionaram que o imóvel situado no Condomínio Jardim dos Buritis, QC 13, bloco M1, apartamento 14, Jardins Mangueiral, São Sebastião/DF, financiado junto à Caixa Econômica Federal, bem como suas dívidas de condomínio, energia e IPTU, ficariam sob a responsabilidade do ex-cônjuge.
Alegou que, em razão da existência de débitos condominiais, o Condomínio Jardim dos Buritis ingressou com ação de cobrança em seu desfavor e, em 22/06/2022, houve o bloqueio de R$ 39.884,35 (trinta e nove mil oitocentos e oitenta e quatro reais e trinta e cinco centavos) em sua conta bancária, conforme determinado no cumprimento de sentença nº 0720042-30.2018.8.07.0001.
Sustentou que efetuou o pagamento de débito que não era de sua responsabilidade, uma vez que a inventariante se recusa a lhe restituir tal valor.
Apontou que sofreu dano moral, pois figurou como executada de dívida que não era de sua responsabilidade e, ainda, porque os valores bloqueados destinavam-se às suas despesas com o tratamento de saúde de seu filho.
Requereu a procedência do pedido, com a condenação do réu ao pagamento do valor de R$ 39.884,35 (trinta e nove mil oitocentos e oitenta e quatro reais e trinta e cinco centavos), corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, bem como danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Requereu, ainda, a gratuidade da justiça e juntou documentos.
Determinada a emenda à inicial, para que a autora esclarecesse a legitimidade passiva, se manifestasse sobre a prescrição e apresentasse extratos bancários dos últimos três meses, para comprovar a necessidade da gratuidade de justiça (ID 153583887).
A parte autora apresentou emenda à inicial (ID 155633390), defendendo a necessidade de litisconsórcio passivo entre Maria Lucineide e Espólio de Francildo, pois aquela é a única herdeira deste, de modo que possui a obrigação de administrar os bens e realizar o pagamento das dívidas.
Sustentou que não há que se falar em prescrição trienal, uma vez que o transcurso do prazo para a ação regressiva somente se inicia com o trânsito em julgado da decisão proferida no processo originário.
Esclareceu, por fim, que as fotos do menor juntadas visam corroborar o pedido de danos morais.
Juntou documentos.
Deferida a gratuidade de justiça à autora (ID 156874385).
A ré Maria Lucineide Pereira apresentou contestação (ID 184216067), impugnando, preliminarmente, o benefício da gratuidade de justiça concedido à autora, uma vez que esta não comprovou estar desempregada e não apresentou extratos bancários.
No mérito, alegou que algumas dívidas cobradas pelo condomínio eram referentes a período anterior ao formal de partilha, bem como que, durante a ação de cobrança e cumprimento de sentença, promovidos pelo condomínio, a autora permaneceu inerte e o julgador decidiu pela sua legitimidade.
Afirmou que soube da existência do débito somente quando já havia sido encerrado o inventário e que 'demonstrou toda e qualquer atitude em lucidar tal dívida na proporção de seus rendimentos/vencimentos'.
Alegou a ausência de danos morais e requereu a improcedência dos pedidos.
Anexou documentos.
A parte autora apresentou réplica e juntou documentos (ID 84546092).
Determinado que os réus regularizassem sua representação processual, esclarecessem se a contestação refere-se também a ambos, apresentassem termo de compromisso de inventariante e se manifestassem sobre os documentos juntados com a réplica (ID 195342619).
Os réus apresentaram manifestação, requerendo a designação de audiência de conciliação e regularizando a representação processual (ID 196481011).
Indeferido o pedido de designação de audiência de conciliação (ID 197630789). 2.
DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não se vislumbrando qualquer irregularidade a ser sanada, razão pela qual necessária a análise da impugnação à justiça gratuita.
Em relação ao benefício da gratuidade de justiça, os argumentos apresentados pelos réus são absolutamente genéricos, desacompanhados de qualquer prova que ocasione a revogação do benefício.
Ressalte-se inclusive, que a autora apresentou seus extratos bancários, que demonstram que seus rendimentos não são elevados , razão pela qual rejeito a impugnação.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO Nos termos imperativos do artigo 355 do Código de Processo Civil, quando não houver a necessidade de produção de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito, na medida em que se trata de matéria exclusivamente de direito ou que demanda apenas prova documental, a ser produzida na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO Dos débitos condominiais A lide restringe-se à análise da responsabilidade dos réus pelos danos materiais e morais que a autora alega ter sofrido em virtude do bloqueio judicial efetuado em sua conta corrente, para pagamento de débitos condominiais junto ao Condomínio Jardim dos Buritis.
Da análise cumprimento de sentença apresentado pelo referido condomínio, que culminou no bloqueio de valores da conta bancária da autora (autos nº 0720042-30.2018.8.07.0001), verifica-se que o valor de R$ 39.884,35 (trinta e nove mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e trinta e cinco centavos), corresponde às taxas condominiais de agosto de 2013 a novembro de 2016 (ID 128418783), somada aos encargos de cumprimento de sentença, conforme tabela apresentada pelo exequente naquela oportunidade (ID 128418780).
Ocorre que, por força de sentença proferida nos autos da partilha de bens, proferida em 31 de março de 2016, o de cujus ficou com a propriedade do imóvel e, também, assumiu todos os débitos existentes, conforme se verifica no item 4.1. do acordo homologado: “os direitos e ônus (inclusive as dívidas relacionadas ao imóvel) que recaem sobre o imóvel descrito no item 2 ficarão exclusivamente para o autor, incumbindo a ele solicitar a exclusão da requerida perante o agente financeiro” (ID 151478759).
Assim, não prospera a alegação da parte ré de que algumas das dívidas cobradas pelo condomínio eram referentes a período anterior ao formal de partilha, pois, a toda evidência, não é este documento que define as obrigações das partes, mas, sim, os termos do acordo homologado judicialmente.
Não bastasse isso, o fato de a autora eventualmente não ter apresentado defesa no decorrer na ação de conhecimento ou na fase de cumprimento de sentença não a impede de ajuizar, posteriormente, ação regressiva em face do real devedor do débito, como o faz por meio da presente, uma vez que não houve renúncia de seu direito.
Ademais, a segunda ré, como inventariante e única herdeira, também estava obrigada ao pagamento dos débitos do espólio, haja vista que as forças da herança superavam as dívidas.
Neste aspecto, inclusive, o fato de, naquele processo, ter sido apontada a legitimidade da autora perante o condomínio não afasta a possibilidade de ela, fundada na sentença homologatória de partilha, vir a buscar do verdadeiro responsável o pagamento daquele débito.
Ademais, é no mínimo curioso que a segunda ré pretenda a propriedade do bem, mas, ao mesmo tempo, pretenda se eximir do pagamento dos seus débitos, angariando somente os ônus da inventariança e não seus ônus.
Com efeito, todas as dívidas condominiais do imóvel situado no Condomínio Jardim dos Buritis, QC 13, bloco M1, apartamento 14, Jardins Mangueiral, São Sebastião/DF, eram de responsabilidade do falecido Sr.
Francildo, fossem elas anteriores ou posteriores à partilha dos bens, uma vez que assim foi convencionado entre os cônjuges, razão pela qual a quantia deve ser restituído à autora.
Dos danos morais É cediço que o elemento característico dos danos morais consiste em ofensa a um dos atributos dos direitos da personalidade.
Eles são decorrentes das ofensas à honra, ao decoro, à paz interior, enfim, às projeções da personalidade da pessoa humana.
No caso vertente, não demandava grandes esforços para os réus compreenderem que a dívida era de sua responsabilidade, posto que tal fato estava expressamente previsto em acordo anteriormente celebrado na vara de família.
Ocorre que não adotaram as providências necessárias para a quitação dos débitos perante o condomínio, dando causa ao bloqueio na conta da autora.
Evidente, ainda, que a retirada de valores da disponibilidade da autora lhe causam imensos transtornos, pois ficou privada de importâncias que seriam destinadas à sua subsistência e da sua família, caracterizando, assim, o dano moral.
O arbitramento do valor devido a título de indenização por danos morais se sujeita à decisão judicial, informada pelos critérios apontados pela doutrina e jurisprudência e condensados pelos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação.
Observados tais parâmetros, procedida à compatibilização da teoria do valor do desestímulo com o princípio que veda o enriquecimento sem causa e consideradas as condições econômicas das partes e o grau de responsabilidade, arbitro a indenização no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 3.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: - condenar os réus a restituíremr à autora o valor de R$ 39.884,35 (trinta e nove mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e trinta e cinco centavos), com corrigida monetariamente pelo INPC desde a data do bloqueio e juros de 1% ao mês a partir da citação; - condenar os réus a pagarem à autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de 1% ao mês, a partir desta data.
Extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
18/07/2024 15:26
Recebidos os autos
-
18/07/2024 15:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/06/2024 02:45
Decorrido prazo de FRANCILDO DE LIMA MORAIS em 11/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:27
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 16:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
03/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701533-42.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROZANIA ALESSANDRIA SILVA RÉU ESPÓLIO DE: FRANCILDO DE LIMA MORAIS REPRESENTANTE LEGAL: MARIA LUCINEIDE PEREIRA REU: MARIA LUCINEIDE PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Indefiro o pedido de designação de audiência de conciliação na atual fase do processo, considerando que ambas as partes estão assistidas por advogados, podendo contatar um ao outro com eventual proposta de acordo e posterior apresentação, em termo, ao Juízo, para homologação. 2.
Anote-se a conclusão para sentença.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
29/05/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 18:36
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:36
Outras decisões
-
17/05/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
13/05/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 03:04
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 16:54
Recebidos os autos
-
02/05/2024 16:54
Outras decisões
-
10/04/2024 16:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
05/04/2024 18:54
Recebidos os autos
-
05/04/2024 18:54
Outras decisões
-
25/03/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/03/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:25
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 14:38
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701533-42.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROZANIA ALESSANDRIA SILVA RÉU ESPÓLIO DE: FRANCILDO DE LIMA MORAIS REPRESENTANTE LEGAL: MARIA LUCINEIDE PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria para diligenciar junto ao juízo deprecado para obtenção da integralidade da carta precatória, com certidão do oficial de justiça, contestação, documentos e eventual manifestação da parte autora.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
22/02/2024 13:39
Recebidos os autos
-
22/02/2024 13:39
Outras decisões
-
09/02/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/02/2024 18:42
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:38
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2021 deste juízo, fica a parte AUTORA intimada para solicitar no juízo deprecado a devolução da carta precatória, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Documento datado e assinado eletronicamente -
24/01/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 10:29
Juntada de Petição de réplica
-
20/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 18:37
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 04:00
Decorrido prazo de ROZANIA ALESSANDRIA SILVA em 02/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 02:28
Publicado Certidão em 18/09/2023.
-
15/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Fica a parte autora/exequente intimada a distribuir a carta precatória de ID 171697588, comprovando a diligência nos autos, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Documento datado e assinado eletronicamente -
13/09/2023 19:41
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 14:35
Expedição de Carta.
-
08/09/2023 13:25
Expedição de Certidão.
-
07/09/2023 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
06/08/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/07/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2023 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:12
Publicado Certidão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:28
Publicado Certidão em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
25/05/2023 17:02
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 18:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
27/04/2023 15:32
Recebidos os autos
-
27/04/2023 15:32
Outras decisões
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19/04/2023 14:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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14/04/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 00:26
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
24/03/2023 18:54
Recebidos os autos
-
24/03/2023 18:54
Determinada a emenda à inicial
-
24/03/2023 13:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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24/03/2023 08:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/03/2023 14:13
Recebidos os autos
-
23/03/2023 14:13
Declarada incompetência
-
22/03/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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20/03/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 02:24
Publicado Despacho em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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15/03/2023 17:46
Recebidos os autos
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15/03/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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07/03/2023 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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