TJDFT - 0708166-51.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 11/09/2025 23:59.
-
30/08/2025 03:32
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 29/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 14:15
Recebidos os autos
-
27/08/2025 14:15
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/08/2025 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
22/08/2025 18:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/07/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 15:32
Recebidos os autos
-
30/07/2025 15:32
Outras decisões
-
29/07/2025 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
29/07/2025 20:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708166-51.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS EDUARDO RODRIGUES PEREIRA REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento c/c pedido de tutela de urgência proposta por CARLOS EDUARDO RODRIGUES PEREIRA em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – IPREV, partes qualificadas nos autos.
O autor opõe embargos de declaração em face da sentença ID 242011409, a qual julgou improcedente o pedido.
Decido.
De acordo com o art. 1022 do CPC, qualquer das partes, no prazo de 05 dias, poderá opor embargos de declaração sempre que na sentença houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
O recurso, no entanto, não merece acolhimento.
Conforme certidão ID 233106520, foi oportunizado o contraditório a ambas as partes, quando houve a intimação para manifestar-se sobre o laudo pericial produzido.
Logo, resta evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
O fato de a decisão ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo a pretensão de sua revisão incabível por esta via recursal.
Por estas razões, REJEITO os embargos de declaração.
Mantenho a decisão nos termos anteriormente lançados.
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, expeça-se requisição de pagamento de honorários periciais no valor de R$ 1.850,00 em favor do perito JOSE HENRIQUE SANDOVAL GONCALVES - CPF: *07.***.*46-33 (PERITO), nos termos da Portaria 116 do TJDFT.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
AO CJU: 1.
Excluam-se as advogadas KAROLYNE GUIMARAES e EDILANIA JACINTA da representação processual do autor. 2.
Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias, autor, 30 dias, IPREV/DF, inclusa a dobra legal. 3.
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão. 4.
Com o trânsito em julgado, expeça-se requisição de pagamento de honorários periciais no valor de R$ 1.850,00 em favor do perito JOSE HENRIQUE SANDOVAL GONCALVES - CPF: *07.***.*46-33 (PERITO), nos termos da Portaria 116 do TJDFT. 5.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
21/07/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 16:57
Recebidos os autos
-
21/07/2025 16:57
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/07/2025 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
17/07/2025 23:35
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
17/07/2025 21:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/07/2025 02:41
Publicado Sentença em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 14:38
Recebidos os autos
-
08/07/2025 14:38
Julgado improcedente o pedido
-
07/07/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
07/07/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 17:22
Recebidos os autos
-
11/06/2025 17:22
Outras decisões
-
10/06/2025 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
09/06/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 02:42
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
-
21/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0708166-51.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: CARLOS EDUARDO RODRIGUES PEREIRA Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do Laudo Pericial de ID 233061307.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2025 10:47:11.
DANIEL VERCOSA AMORIM Servidor Geral -
18/04/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2025 10:47
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 23:11
Juntada de Petição de laudo
-
20/02/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:15
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0708166-51.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: CARLOS EDUARDO RODRIGUES PEREIRA Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica o(a)(s) periciando(a)(s), bem como o(a)(s) assistente(s) técnico(a)(s) intimado(a)(s) do início da Perícia, a ser realizada no dia 29 de janeiro de 2025 às 10:00 horas, no endereço Ed.
OAB, localizado no endereço SAUS (Setor de Autarquias Sul), Quadra 5 Bloco N 07, Sala 1110, Asa Sul, Brasília - Distrito Federal - CEP 70070913, conforme comunicação do(a) perito(a) de ID 222873109.
BRASÍLIA, DF, 17 de janeiro de 2025 07:52:03.
DANIEL VERCOSA AMORIM Servidor Geral -
17/01/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 07:53
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 11/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 23:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 23:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 18:19
Recebidos os autos
-
22/10/2024 18:19
Outras decisões
-
21/10/2024 22:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
21/10/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0708166-51.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: CARLOS EDUARDO RODRIGUES PEREIRA Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica o(a)(s) periciando(a)(s), bem como o(a)(s) assistente(s) técnico(a)(s) intimado(a)(s) do início da Perícia, a ser realizada no dia 28 de outubro de 2024 às 14:00 horas, no endereço Ed.
OAB, localizado no endereço SAUS (Setor de Autarquias Sul), Quadra 5 Bloco N 07, Sala 1110, Asa Sul, Brasília - Distrito Federal - CEP 70070913, conforme comunicação do(a) perito(a) de ID 213100134.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024 20:19:30.
DANIEL VERCOSA AMORIM Servidor Geral -
02/10/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 20:20
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 18:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/09/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE SANDOVAL GONCALVES em 16/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 13/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 18:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708166-51.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS EDUARDO RODRIGUES PEREIRA REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento c/c pedido de tutela de urgência proposta por CARLOS EDUARDO RODRIGUES PEREIRA em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – IPREV, partes qualificadas nos autos.
Foi deferida a realização de prova pericial médica (ID 175032911).
O autor ofertou impugnação em face do perito nomeado, a qual foi rejeitada conforme decisão ID 190144208.
A parte interpôs recurso em face da decisão retromencionada, o qual foi rejeitado conforme ID 198253709.
Assim, diante da preclusão da decisão retro, intime-se o perito para dar início aos trabalhos periciais.
As partes deverão ser intimadas da data e do local designados para o início da produção da prova pericial com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, para possibilitar intimação inequívoca.
O laudo deverá ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias úteis da data designada para o início da realização da perícia.
AO CJU: Dê-se ciência às partes.
Prazo comum 5 dias, sem incidência de dobra.
Intime-se o perito.
Prazo: 5 dias.
Aguarde-se a juntada do laudo pericial.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
28/08/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 14:40
Recebidos os autos
-
28/08/2024 14:40
Outras decisões
-
27/08/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
27/08/2024 17:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/05/2024 18:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/05/2024 03:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 10/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:58
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 06/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
17/04/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 16:18
Recebidos os autos
-
17/04/2024 16:18
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/04/2024 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
15/04/2024 21:44
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
05/04/2024 04:29
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE SANDOVAL GONCALVES em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:15
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE SANDOVAL GONCALVES em 04/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708166-51.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS EDUARDO RODRIGUES PEREIRA REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento c/c pedido de tutela de urgência proposta por CARLOS EDUARDO RODRIGUES PEREIRA em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – IPREV, partes qualificadas nos autos.
Foi deferida a realização de prova pericial médica (ID 175032911).
A parte autora apresentou notícia de interposição do AGI n. 0748663-64.2023.8.07.0000, recebido no efeito devolutivo.
A parte autora juntou 11 quesitos (ID 178101801).
Transcorreu o prazo para o IPREV/DF indica quesitos (ID 182180093).
Nomeado o perito José Henrique Sandoval (ID 186083746).
Proposta de h. periciais de R$ 3.500,00, com aceite dos limites estabelecidos na PC n. 101/2016 (ID 186130032).
A parte autora apresentou impugnação (ID 187595055).
Requer a nomeação de perito especialista em psiquiatria para o exame pericial.
Transcorreu o prazo para o IPREV/DF se manifestar (ID 189767389).
O perito apresentou resposta (ID 190086497). É o relato do necessário.
DECIDO.
A impugnação da parte autora não merece acolhimento.
A um porque o registro profissional concede ao perito nomeado título de clínico geral, com qualidade para atuar em qualquer área da medicina.
A dois porque, embora tenha registro de especialidade em medicina da família e comunidade, o perito possui formação que o habilita a realizar perícias médicas, bem como pós-graduação em psiquiatria e medicina do trabalho.
Desse modo, rejeito a impugnação ID 187595055.
Por fim, à míngua de impugnação, HOMOLOGO os honorários periciais em R$ 1.850,00, conforme proposta ID 186130032.
Como a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, o pagamento dos honorários periciais será realizado ao final, pela parte sucumbente.
Caso a parte autora seja vencida, o pagamento observará a Portaria Conjunta n.º 101/2016 do TJDFT.
O trabalho pericial somente será iniciado após a preclusão desta decisão.
Com a preclusão, intime-se o perito para dar início aos trabalhos periciais.
As partes deverão ser intimadas da data e do local designados para o início da produção da prova pericial com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, para possibilitar intimação inequívoca.
O laudo deverá ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias úteis da data designada para o início da realização da perícia.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias, autor, 30 dias, IPREV/DF, inclusa a dobra legal.
Dê-se ciência ao perito.
Prazo: 5 dias.
Com a preclusão, intime-se o perito para dar início aos trabalhos periciais.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
15/03/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 16:03
Recebidos os autos
-
15/03/2024 16:03
Outras decisões
-
15/03/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
15/03/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 13:35
Recebidos os autos
-
14/03/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
13/03/2024 07:56
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 05:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 16:00
Juntada de Petição de impugnação
-
23/02/2024 03:51
Decorrido prazo de LUCAS ALVES DE BRITO OLIVEIRA em 22/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 02:59
Publicado Certidão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 18:34
Recebidos os autos
-
07/02/2024 18:34
Nomeado perito
-
07/02/2024 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
06/02/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 23:56
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 05:39
Decorrido prazo de LUCAS ALVES DE BRITO OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 18:10
Recebidos os autos
-
18/12/2023 18:10
Nomeado perito
-
15/12/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
15/12/2023 18:54
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 03:44
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 12/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 18:35
Recebidos os autos
-
29/11/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
29/11/2023 13:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/11/2023 06:47
Recebidos os autos
-
17/11/2023 06:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
13/11/2023 23:23
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
13/11/2023 10:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/10/2023 10:09
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 13:46
Recebidos os autos
-
16/10/2023 13:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/10/2023 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
10/10/2023 12:25
Juntada de Petição de réplica
-
09/10/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 02:39
Publicado Despacho em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708166-51.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS EDUARDO RODRIGUES PEREIRA REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DESPACHO A parte ré juntou CONTESTAÇÃO (ID 171593859).
Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada pela parte ré e, na mesma oportunidade, indicar as provas que pretende produzir.
Sem prejuízo, deverá a parte ré especificar as provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
As partes, ao indicar as provas que pretendem produzir, devem esclarecer sua finalidade, ou seja, exatamente o fato que pretendem provar, sendo certo que as não justificadas, inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas.
As partes desde já ficam advertidas de que, caso desejem produzir prova oral, depoimento da parte e/ou oitiva de testemunhas, deverão apresentar os róis e informar se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento, assim como das testemunhas, ou se estas últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independente de intimação.
Se as partes tiverem interesse na produção de prova documental que não acompanhou a inicial ou a contestação, os documentos deverão ser apresentados no prazo de resposta desta decisão, sob pena de preclusão.
Após, voltem conclusos.
Ao CJU: Intime-se a parte autora.
Prazo: 15 dias.
Intime-se a parte ré.
Prazo: 10 dias, contada a dobra legal.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA Juíza de Direito Substituta -
14/09/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 16:54
Recebidos os autos
-
12/09/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
11/09/2023 21:51
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2023 16:46
Recebidos os autos
-
04/08/2023 16:46
Indeferido o pedido de CARLOS EDUARDO RODRIGUES PEREIRA - CPF: *88.***.*11-15 (AUTOR)
-
04/08/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
03/08/2023 18:11
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
20/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 20:26
Recebidos os autos
-
17/07/2023 20:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/07/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2023 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702715-79.2022.8.07.0018
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/03/2022 15:19
Processo nº 0700503-85.2022.8.07.0018
Rodrigues Pinheiro Advocacia S/S - EPP
Distrito Federal
Advogado: Rafael Rodrigues de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/01/2022 16:22
Processo nº 0711240-49.2023.8.07.0007
Junior Flavio Gomes Vieira
Hdi Seguros S.A.
Advogado: Jaco Carlos Silva Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2023 13:08
Processo nº 0750924-51.2023.8.07.0016
Anaximandro Doudement Almeida
Raimunda de Maria Frazao Doudement
Advogado: Julia Bittencourt Afflalo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2023 16:41
Processo nº 0701533-42.2023.8.07.0012
Rozania Alessandria Silva
Maria Lucineide Pereira
Advogado: Sonia Maria Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/03/2023 08:20