TJDFT - 0709243-95.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 16:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/06/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 03:14
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETH VENANCIO CARNEIRO em 29/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709243-95.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: MARIA ELIZABETH VENANCIO CARNEIRO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente contra a decisão que manteve a suspensão do processo até o trânsito em julgado do IRDR 21.
Alega, em síntese, erro de fato.
Afirma que o Juízo não observou que o Instituto de Saúde integra órgão da Administração Direta do Distrito Federal, in casu, a Secretária de Saúde do Distrito Federal (extinto Instituto Saúde do Distrito Federal - ISDF), o qual possuía a condição de órgão relativamente autônomo, integrante da estrutura administrativa da Secretaria de Saúde.
Ainda, aduz que, ante a determinação de exclusão apenas dos servidores das fundações, das autarquias e da administração direta com sindicato específico do âmbito de abrangência da coisa julgada formada na AO 32.159/97, e sob pena de violação ao art. 985, I do CPC, dúvidas não restam acerca da necessidade do prosseguimento do feito – mediante o reconhecimento da legitimidade do(a) embargante em se beneficiar do título judicial formado na Ação Coletiva nº 32.159/97.
Intimado, o DF apresentou contrarrazões. É o relato.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Sem razão a parte embargante.
Os servidores ocupantes de cargos efetivos do extinto Instituto de Saúde do Distrito Federal apenas passaram a integrar o quadro de pessoal permanente do Distrito Federal no ano 2000, ao passo que a tese jurídica objeto do IRDR 21 é de que somente os servidores da administração direta na data da propositura da ação coletiva, ou seja, 1997, têm legitimidade para propor a execução do julgado coletivo, o que, em princípio, afasta a legitimidade ativa do agravante para o presente cumprimento de sentença.
Assim, por cautela, é necessário aguardar o julgamento definitivo do referido incidente.
A decisão deste Juízo encontra-se em consonância com o entendimento deste Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
IRDR 21.
SERVIDOR VINCULADO AO ISDF.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DO INCIDENTE.
CABIMENTO.
DESPROVIMENTO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão que suspendeu o cumprimento individual de sentença coletiva até o julgamento definitivo do IRDR 21.
II.
Questões em discussão 2.
A questão em discussão refere-se à necessidade, ou não, de se aguardar o julgamento definitivo do IRDR 21 para dar prosseguimento à execução, considerando que o agravante era vinculado, na época da propositura da ação coletiva originária do título exequendo, ao extinto “Instituto de Saúde/CPD”.
III.
Razões de decidir 3.
Os servidores ocupantes de cargos efetivos do extinto Instituto de Saúde do Distrito Federal apenas passaram a integrar o quadro de pessoal permanente do Distrito Federal no ano 2000, ao passo que a tese jurídica objeto do IRDR 21 é de que somente os servidores da administração direta na data da propositura da ação coletiva, ou seja, 1997, têm legitimidade para propor a execução do julgado coletivo, o que, em princípio, afasta a legitimidade ativa do agravante para o presente cumprimento de sentença. 4.
No entanto, considerando que ainda não transitou em julgado o acórdão proferido no IRDR 21, cabível a manutenção da decisão que determinou o sobrestamento da execução até o julgamento definitivo do referido incidente, inclusive porque descabe, no julgamento deste agravo, o exame em caráter exauriente sobre a legitimidade ou não do agravante para o presente cumprimento individual de sentença, notadamente porque, na origem, ainda não houve a instauração do contraditório, tampouco deliberação do magistrado sobre o tema.
Desse modo, a apreciação da matéria pelo Colegiado neste momento processual implicaria supressão de instância e possível implicação de prejuízo ao recorrente, o que não se admite.
IV.
Dispositivo 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1972053, 0740775-10.2024.8.07.0000, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/02/2025, publicado no DJe: 10/03/2025.) Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Prossiga-se nos termos da decisão embargada.
AO CJU: Dê-se ciência às partes.
Encaminhem-se os autos para “aguardando julgamento de outra ação.
Pasta IRDR 21”.
Com o trânsito em julgado do processo nº 0723785-75.2023.8.07.0000, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
20/05/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 14:22
Recebidos os autos
-
20/05/2025 14:22
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 21
-
20/05/2025 14:22
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/05/2025 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
19/05/2025 14:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/05/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 17:58
Recebidos os autos
-
09/05/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
05/05/2025 19:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/05/2025 14:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709243-95.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: MARIA ELIZABETH VENANCIO CARNEIRO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, referente ao processo coletivo nº 32.159/97, o acórdão nº 730.893, da 7ª Turma Cível do TJDFT (autos nº 0000491-52.2011.8.07.0001 20.***.***/0049-15).
O executado requereu o chamamento do feito à ordem para sanar irregularidades, ao deixar de aplicar o precedente estabelecido no IRDR 21 (processo nº 0723785-75.2023.8.07.0000).
Decido.
Há notícia do julgamento do referido incidente de resolução de demanda repetitiva pelo e.
TJDFT, cuja tese firmada traduz: “Somente os servidores que já pertenciam aos quadros da Administração Direta do Distrito Federal, na data do ajuizamento da Ação Coletiva nº 32.159/97, e que sejam representados, exclusivamente, pelo SINDIRETA/DF, independentemente de autorização para a propositura da demanda ou de filiação ao SINDIRETA/DF na fase de conhecimento, possuem legitimidade ativa para os respectivos Cumprimentos Individuais da Sentença Coletiva.” Consta, ainda, no andamento do IRDR 21 (0723785-75.2023.8.07.0000), que houve a interposição de embargos de declaração contra o acórdão proferido, o qual ainda não foi objeto de julgamento. É certo que no caso de recursos repetitivos, há o prosseguimento dos processos pendentes apenas à publicação do acórdão paradigma.
Contudo, a sistemática legal do IRDR é diversa, pois o CPC estabelece, no art. 982, § 5º, que a suspensão dos processos pendentes, no âmbito do IRDR, apenas cessa caso não seja interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente.
Caso seja interposto qualquer dos recursos especiais, necessário aguardar julgamento destes para prosseguimento e não necessariamente o trânsito em julgado (RECURSO ESPECIAL Nº 1869867 – SC).
Conforme fichas financeiras de ID 168387805, a parte exequente compunha o quadro do Instituto de Saúde do Distrito Federal à época do ajuizamento da ação coletiva.
Ante o exposto, determino a suspensão destes autos até o julgamento definitivo do IRDR 21.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 (quinze) dias exequente e 30 (trinta) dias DF, já inclusa a dobra legal.
Encaminhem-se os autos para “aguardando julgamento de outra ação.
Pasta IRDR 21”.
Com o trânsito em julgado do processo nº 0723785-75.2023.8.07.0000, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
22/04/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 15:13
Recebidos os autos
-
22/04/2025 15:13
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/04/2025 23:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
15/04/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:59
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETH VENANCIO CARNEIRO em 10/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709243-95.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: MARIA ELIZABETH VENANCIO CARNEIRO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por MARIA ELIZABETH VENANCIO CARNEIRO em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
Inconformado, o DF interpôs agravo de instrumento e o Desembargador Relator deferiu pedido de atribuição do efeito suspensivo, para sobrestar a eficácia da decisão agravada até o julgamento do recurso (ID 177835013).
Assim, o processo encontrava-se suspenso para aguardar julgamento do AGI 0745252-13.2023.8.07.0000.
Houve comunicação de julgamento definitivo do recurso, que foi desprovido, e precluiu a Decisão ID 174756258.
Intimada para apresentar planilha de cálculos atualizada, a parte exequente o fez, e o executado impugnou o cálculo sob alegação de anatocismo.
Os autos vieram conclusos para decisão. É o breve resumo da demanda.
Passo a decidir.
Segundo o Distrito Federal, a exequente errou o cálculo do débito, pois aplicou o art. 22, § 1º, da Resolução nº 303 do CNJ sem enfrentar as proibições do ordenamento jurídico à prática do anatocismo.
Entretanto, não assiste razão ao executado.
Isto porque o DF pretende que a aplicação da taxa SELIC se dê na forma simples, tendo em vista que a exequente fez incidir a taxa sobre o valor consolidado.
Acerca do tema, cumpre reforçar que é entendimento majoritário do e.
TJDFT, e deste Juízo, que a SELIC incidirá sobre o valor inicial da dívida corrigida monetariamente e computados os juros de mora aplicados durante o período anterior a vigência da EC n. 113/2021, sob pena de causar prejuízo à parte exequente.
Senão vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO. ÍNDICES REMUNERATÓRIOS.
TEMA 810.
INCIDÊNCIA.
BIS IN IDEM.
NÃO OCORRÊNCIA.
EC N. 113/2021.
TAXA SELIC.
ADOÇÃO A PARTIR 09/12/2021.
ANATOCISMO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SEM MAJORAÇÃO. 1.
Na atualização de débitos em desfavor da Fazenda Pública incidirá a taxa SELIC, de forma simples, sobre o montante atualizado do débito, a partir de dezembro de 2021, nos termos previstos no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021 e do art. 22, §1º, da Resolução n. 303/2019 do CNJ.
Assim não há que se cogitar de ocorrência de bis in idem ou cumulação de encargos financeiros, uma vez que a projeção da SELIC é pro futuro em relação ao montante consolidado da dívida, até novembro de 2021. 2.
A tese defendida pelo Distrito Federal para elaboração dos cálculos em duas fases sob pena de caracterização de anatocismo, não se sustenta.
Isso porque, a decisão determinou expressamente que os juros serão aplicados de forma simples, até julho de 2001, 1% (um por cento) ao mês; a correção monetária será o IPCA-E, a partir de janeiro de 2001, antes serão aplicados os índices do manual de cálculos da Justiça Federal.
Sendo que, de agosto de 2001 até junho de 2009 incidirão juros de 05% (meio por cento) ao mês; e os juros de remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir de julho de 2009. 3.
Não se trata de adoção da SELIC sobre o valor originário da dívida, uma vez que durante o transcuro do inadimplemento houve a alteração dos índices remuneratórios por disposição legal.
Assim, a SELIC incidirá sobre o valor inicial da dívida corrigida monetariamente e computados os juros de mora aplicados durante o período anterior a vigência da EC n.113/2021.
A partir da incidência da SELIC não serão adotados outros índices, mas apenas esse encargo remuneratório. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1765733, 07185754320238070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2023, publicado no DJE: 20/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
NÃO ACOLHIMENTO.
INCIDÊNCIA DA SELIC SOBRE O MONTANTE CONSOLIDADO DO DÉBITO.
ENTENDIMENTO ATUAL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento individual de sentença, reconhecendo a legitimidade das exequentes, servidoras públicas da Secretaria da Fazenda do GDF, e determinando a remessa dos autos à Contadoria Judicial para ajuste de cálculos, com a aplicação da Taxa SELIC, a partir de dezembro de 2021, sobre o montante consolidado do débito. 2.
A questão em discussão consiste em verificar (i) a legitimidade ativa das servidoras para o cumprimento individual da sentença coletiva, e (ii) a correção monetária do débito por meio da Taxa SELIC, conforme determinação legal e jurisprudencial. 3.
A legitimidade ativa foi confirmada, uma vez que são servidoras da Administração Direta e estavam filiadas ao SINDIRETA/DF, entidade sindical apta a representá-las no cumprimento individual da sentença coletiva, mesmo com a existência de outro sindicato específico da carreira, ao qual não são filiadas.
Não há violação ao princípio da unicidade sindical. 4.
Quanto à correção monetária, a Taxa SELIC incide sobre o montante total consolidado do débito, incluindo correção e juros até novembro de 2021, nos termos da EC 113/2021 e da Resolução CNJ nº 303/2019, alterada pela Resolução CNJ nº 448/2022.
Não há anatocismo. 5.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão 1943874, 0735662-75.2024.8.07.0000, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/11/2024, publicado no DJe: 26/11/2024.) [grifos nossos] PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
TAXA SELIC.
BASE DE CÁLCULO.
BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento contra r. decisão que, em cumprimento individual da sentença coletiva n. 32159/97, considerou correta a aplicação da taxa Selic sobre o montante consolidado do débito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber i) se a taxa Selic, ao incidir sobre o montante consolidado do débito, constitui anatocismo; ii) se o art. 22, §1º, da Resolução 303/CNJ se mostra inconstitucional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Segundo o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021 “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”. 4 .
Quadra dizer que a partir de dezembro de 2021, considerando a promulgação da EC n.113/2022, passa a incidir tão somente a taxa SELIC sobre o valor do débito exequendo consolidado até o mês anterior, isto é, sobre o valor principal com a correção monetária e juros legais até então vigentes, o que não configura bis in idem. 5.
Segundo o no § 1º do artigo 22 da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, com redação dada pela Resolução 482/2022, que dispõe sobre a gestão de precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior. 6.
Bis in idem haveria se cumulativamente com a aplicação da Selic se fizesse também incidir no mesmo período outros índices de atualização monetária e juros de mora, o que não é o caso, porquanto passou a incidir isoladamente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de instrumento desprovido.
Dispositivos relevantes citados: da EC 113/2021, art. 3º, § 1º; Resolução 303/2019 / CNJ, art. 22.
Jurisprudência relevante citada: Rcl 23587 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 08-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-191 DIVULG 23-09-2021 PUBLIC 24-09-2021 REPUBLICAÇÃO: DJe-214 DIVULG 27-10-2021 PUBLIC 28-10-202107177231920238070000 - ac. 1741721 – Relª.
DeSª Sandra Reves – TDJF 24/08/2023; 07006612920248070000 - AC. 1859419 - 7ª Turma Cível – Rel.
Des.
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO - DJE : 23/05/2024; 07135752820248070000 - ac. 1889584 - 6ª Turma Cível – Rel.
ALFEU MACHADO - DJE : 22/07/2024. (Acórdão 1942178, 0732978-80.2024.8.07.0000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/11/2024, publicado no DJe: 26/11/2024.) [grifos nossos] Direito administrativo e processual civil.
Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Aplicação da taxa selic.
Valor consolidado da dívida.
Ausência de anatocismo.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão que, na fase de cumprimento de sentença, determinou a incidência da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021, sobre o valor consolidado da dívida até novembro/2021.
II.
Questão em discussão 2.
Análise se há ocorrência de anatocismo na forma de aplicação da taxa SELIC.
III.
Razões de decidir 3.
A taxa SELIC será adotada, a partir da entrada em vigor da EC n. 113/2021, sobre o valor consolidado da dívida.
Assim, deve-se considerar o montante principal corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios. 4.
Desse modo, a projeção da taxa SELIC se dará pro futuro em relação ao montante consolidado da dívida. 5.
Ausência de anatocismo.
IV.
Dispositivo 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “Aplica-se a taxa SELIC sobre o valor consolidado da dívida a partir da entrada em vigor da EC n. 113/2021.
Assim, a sua ocorrência terá incidência pro futuro e não incorrerá em anatocismo.” Dispositivos relevantes citados: Emenda Constitucional n. 113/2021. (Acórdão 1941364, 0732989-12.2024.8.07.0000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/10/2024, publicado no DJe: 21/11/2024.) [grifos nossos] Reputo, portanto, como correta a aplicação da taxa SELIC sobre o valor inicial da dívida corrigida monetariamente e computados os juros de mora aplicados durante o período anterior à vigência da EC n.113/2021.
Nesse sentido, REJEITO a impugnação do DF e, em consequência, HOMOLOGO os cálculos da exequente, de ID 226589443.
Em atenção à planilha da exequente (ID 226589443), com relação à obrigação principal e custas, expeça-se RPV em favor de MARIA ELIZABETH VENANCIO CARNEIRO, CPF nº *99.***.*10-30, no valor de R$ 23.743,18, mantido o destaque de honorários contratuais, no percentual de 20%.
No tocante aos honorários sucumbenciais, expeça-se RPV no valor de R$ 2.353,94 em favor de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS - CPF/CNPJ: 04.***.***/0001-60.
Após, intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC e Portaria Conjunta n. 61/2018-TJDFT.
Tendo em vista que em geral o executado cumpre o pagamento das RPVs no prazo legal, e em atenção ao Princípio da Cooperação, disposto no art. 6º, do CPC, oportunizo ao ente público a juntada do comprovante de pagamento, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo sem comprovação do pagamento, DEFIRO, desde já, o sequestro de verbas via SISBAJUD.
O sequestro é a única providência executiva apta à satisfação da obrigação de pequeno valor no caso de recusa ao cumprimento da requisição judicial.
Nesse sentindo, decorrido o prazo mencionado, retornem conclusos.
Com o pagamento, DEFIRO, desde já a transferência dos valores mediante PIX, para a conta de cada titular das RPVs.
Para tanto, deverão os exequentes indicar a chave PIX (CPF ou CNPJ), ou conta e agência.
Preclusa esta decisão, voltem-me conclusos.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 (quinze) dias exequentes, 30 (trinta) dias DF, já inclusa a dobra legal.
Independente do prazo acima, em atenção à planilha da exequente (ID 226589443): a) Com relação à obrigação principal e custas, expeça-se RPV em favor de MARIA ELIZABETH VENANCIO CARNEIRO, CPF nº *99.***.*10-30, no valor de R$ 23.743,18, mantido o destaque de honorários contratuais, no percentual de 20%; b) Expeça-se RPV no valor de R$ 2.353,94 em favor de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS - CPF/CNPJ: 04.***.***/0001-60.
Preclusa esta decisão, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
18/03/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 14:59
Recebidos os autos
-
18/03/2025 14:59
Outras decisões
-
17/03/2025 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
17/03/2025 14:03
Recebidos os autos
-
17/03/2025 13:29
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
17/03/2025 13:28
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
13/03/2025 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
13/03/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 17:19
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 02:27
Publicado Despacho em 12/02/2025.
-
11/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709243-95.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA ELIZABETH VENANCIO CARNEIRO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por MARIA ELIZABETH VENANCIO CARNEIRO em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
Em decisão de ID 174756258, foi julgada parcialmente procedente a impugnação do DF.
Inconformado, o DF interpôs agravo de instrumento e o Desembargador Relator deferiu pedido de atribuição do efeito suspensivo, para sobrestar a eficácia da decisão agravada até o julgamento do recurso (ID 177835013).
Assim, o processo encontrava-se suspenso para aguardar julgamento do AGI 0745252-13.2023.8.07.0000.
Houve comunicação de julgamento definitivo do recurso.
Sobrestamento de suspensão já anotado.
O recurso foi conhecido e não provido (ID 203900296).
Logo, houve preclusão da decisão de ID 174756258.
Intime-se a parte exequente para trazer, no prazo de 5 dias, os cálculos homologados, atualizados nos termos da decisão preclusa.
Com os cálculos, intime-se o DF para manifestação.
Por fim, voltem-me conclusos.
Ao CJU: Intime-se o exequente.
Prazo: 5 dias.
Com os cálculos, intime-se o DF.
Prazo: 10 dias, já inclusa a dobra.
Após, voltem-me.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
07/02/2025 17:48
Recebidos os autos
-
07/02/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 23:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
06/02/2025 23:05
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:34
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETH VENANCIO CARNEIRO em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:18
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
20/01/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 19:42
Recebidos os autos
-
08/01/2025 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
08/01/2025 16:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/07/2024 08:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/01/2024 03:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/01/2024 23:59.
-
16/12/2023 04:15
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETH VENANCIO CARNEIRO em 15/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 02:41
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 14:00
Recebidos os autos
-
04/12/2023 14:00
Outras decisões
-
04/12/2023 14:00
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/11/2023 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
23/11/2023 03:25
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETH VENANCIO CARNEIRO em 22/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 12:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/10/2023 02:49
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 13:41
Recebidos os autos
-
25/10/2023 13:41
Outras decisões
-
23/10/2023 21:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
20/10/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 18:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 13:34
Recebidos os autos
-
10/10/2023 13:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/10/2023 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
09/10/2023 13:59
Juntada de Petição de réplica
-
19/09/2023 02:38
Publicado Certidão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0709243-95.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: MARIA ELIZABETH VENANCIO CARNEIRO Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação ID 171900327.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 14 de setembro de 2023 16:15:09.
MICHELLE SANTOS FIGUEIREDO Servidor Geral -
14/09/2023 16:15
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 09:42
Juntada de Petição de impugnação
-
17/08/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 13:56
Recebidos os autos
-
15/08/2023 13:56
Outras decisões
-
14/08/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
14/08/2023 17:02
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
14/08/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701533-42.2023.8.07.0012
Rozania Alessandria Silva
Maria Lucineide Pereira
Advogado: Sonia Maria Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/03/2023 08:20
Processo nº 0708166-51.2023.8.07.0018
Carlos Eduardo Rodrigues Pereira
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Paulo Junior Rodrigues Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2023 12:06
Processo nº 0723816-97.2020.8.07.0001
Alpha Planejamento Financeiro LTDA
Victor Hugo Rueda da Costa
Advogado: Kardsley Soares Guimaraes Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2020 15:19
Processo nº 0734711-49.2022.8.07.0001
Soloart Terraplenagem e Construcoes LTDA...
Susana Ribeiro de Mendonca Pires de Camp...
Advogado: Maria Regina Ribeiro de Oliveira Maldi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/09/2022 13:48
Processo nº 0744284-14.2022.8.07.0001
Elaine dos Santos
Maria Vitoria Lauriana
Advogado: Daniell Pinho Amorim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/11/2022 13:08