TJDFT - 0721455-39.2022.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 16:20
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 03:26
Decorrido prazo de ARLINDO CEZAR MIRANDA BARBUDA em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 02:56
Decorrido prazo de DIRLEIA ROSA GARCIA em 24/04/2025 23:59.
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21/04/2025 08:24
Juntada de Certidão
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15/04/2025 02:34
Publicado Certidão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 02:32
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 17:57
Juntada de Certidão
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08/04/2025 18:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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07/04/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 13:47
Recebidos os autos
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07/04/2025 13:47
Outras decisões
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03/04/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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02/04/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/03/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 17:17
Juntada de Certidão
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21/03/2025 17:17
Juntada de Alvará de levantamento
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21/03/2025 17:16
Juntada de Alvará de levantamento
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18/03/2025 16:51
Juntada de Certidão
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06/03/2025 16:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/02/2025 12:57
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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26/02/2025 19:20
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 02:39
Decorrido prazo de DIRLEIA ROSA GARCIA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:39
Decorrido prazo de ARLINDO CEZAR MIRANDA BARBUDA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:39
Decorrido prazo de JUPITER ADMINISTRACAO DE BENS MOVEIS E IMOVEIS LTDA em 24/02/2025 23:59.
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19/02/2025 13:58
Recebidos os autos
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17/02/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 17:50
Outras decisões
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04/02/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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03/02/2025 18:10
Juntada de Certidão
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03/02/2025 18:10
Juntada de Alvará de levantamento
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03/02/2025 02:39
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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31/01/2025 17:44
Juntada de Certidão
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31/01/2025 17:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 15:38
Recebidos os autos
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29/01/2025 15:38
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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23/01/2025 14:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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21/01/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 14:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/12/2024 18:55
Juntada de Certidão
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18/12/2024 15:19
Juntada de Certidão
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10/12/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 02:21
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 15:52
Juntada de Certidão
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04/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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03/12/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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28/11/2024 19:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/11/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 13:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721455-39.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JUPITER ADMINISTRACAO DE BENS MOVEIS E IMOVEIS LTDA EXECUTADO: ARLINDO CEZAR MIRANDA BARBUDA, DIRLEIA ROSA GARCIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. À exequente para se manifestar sobre o pedido formulado pela Defensoria Pública na parte final da petição de ID 215124758, no prazo de 5 dias.
Fica a Defensoria Pública cientificada de que, em caso de inércia da exequente em realizar o pagamento espontâneo dos honorários sucumbenciais, para promover a execução forçada deverá ser formulado pedido de cumprimento de sentença em autos apartados, de modo a evitar tumulto processual.
Ademais, considerando que os executados compareceram aos autos, representados promova-se o descadastramento da curadoria especial e publique-se esta decisão em nome de seu advogado.
Cadastre-se a Defensoria Pública como "outra interessada", para que possa acompanhar o desfecho do pedido de cumprimento espontâneo da sentença referente aos honorários sucumbenciais que o executado foi condenado a pagar. 2.
Os executados, por meio da petição de ID 216738110, impugnaram a penhora realizada em suas contas bancárias, via Sisbajud, alegando que os valores localizados são impenhoráveis por serem provenientes da aposentadoria do primeiro executado e do salário da segunda executada.
Requereram a gratuidade de justiça.
Em relação à gratuidade de justiça, pelas informações e documentos apresentados pelos próprios executados na impugnação à penhora, pelo teor de suas declarações de imposto de renda obtidas por meio do Infojud e pelo resultado da pesquisa no Renajud, verifica-se que os devedores, que são cônjuges, estão representados por advogado particular, residem em local de alto padrão aquisitivo, são servidores públicos, recebem remuneração/aposentadoria muito superior à média da população brasileira e possuem bens de alto valor passíveis de penhora.
Face o exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Quanto ao mérito da impugnação, afere-se que o extrato apresentado pela segunda executada no ID 216738547 não corresponde à conta bancária indicada no contracheque juntado no ID 216738551, o que infirma a alegação de que a importância de R$ 92,07, descrita como bloqueada judicialmente no mencionado extrato, é proveniente do salário da impugnante.
Além disso, o último lançamento descrito no extrato anteriormente ao referido bloqueio foi o recebimento de uma transferência, de terceiro, via Pix, no valor de R$ 129,00, o que fulmina a alegação de que o bloqueio ali descrito recaiu sobre o salário da impugnante.
No extrato juntado no ID 216738548 em que é descrita a realização de uma transferência judicial no valor de R$ 71,80 não consta a indicação sobre qual conta aquele documento se refere e nem sobre que é o seu titular.
Além disso, não consta nos lançamentos ali relacionados qualquer ingresso de receita identificado como recebimento de proventos de salário ou aposentadoria.
Além disso, não foi juntado o contracheque e nem os extratos bancários referentes ao primeiro executado.
Ademais, o primeiro executado, do qual foi penhorada somente a quantia de R$ 21,77, não apresentou cópia de contracheque, do extrato da conta em que ocorreu a penhora ou qualquer outro documento para embasar sua alegação.
Nesse contexto, a rejeição da impugnação é medida que se impõe, tendo em vista que os executados não se desincumbiram do ônus de comprovar a alegada impenhorabilidade dos valores penhorados.
Por fim, a alegação de prescrição intercorrente é totalmente infundada, uma vez que o cumprimento de sentença está em andamento e, inclusive, foram localizados bens passíveis de penhora, não tendo, por ora, sequer iniciado o curso do prazo prescricional.
Face o exposto, rejeito liminarmente a impugnação à penhora.
Expeça-se alvará de levantamento de R$ 298,57 e acréscimos legais em favor da exequente. 3. a) Deferimento do pedido e registro no Renajud Defiro a penhora do veículo indicado no ID 214265114, de propriedade da segunda executada.
Promova-se o registro da constrição no sistema Renajud, nomeando a segunda executada como depositária fiel do bem ora penhorado.
Considerando que o documento em anexo, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do novo Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo. b) Da ciência do executado Fica a segunda executada intimada, por publicação, acerca da penhora realizada e do valor da avaliação apresentada pela exequente, para eventual manifestação, no prazo de 15 dias.
Advirto a executada que, na hipótese de o veículo penhorado não estar localização no endereço no qual ocorreu a citação, deverá indicar ao Juízo o endereço atual, sob pena de restar caracterizado ato atentatório à dignidade da Justiça e, portanto, sujeito à multa de até 20% do valor do débito, conforme artigos 774, inciso V e parágrafo único do Código de Processo Civil. c) Da remoção e da hasta pública Se não apresentada impugnação à penhora no prazo legal, expeça-se mandado de remoção e designe-se hasta pública.
Se apresentada impugnação à penhora no prazo legal, intime-se a exequente para manifestação, no prazo de 05 dias. 4.
Nada a prover sobre os pedidos de realização de pesquisas no Infojud e no Sniper, visto que tais diligências já foram realizadas e os resultados foram acostados à decisão de ID 214265097. 5.
A exequente requer a penhora dos direitos aquisitivos do primeiro executado sobre os veículos alienados fiduciariamente indicados na petição de ID 215377492. É cediço que a garantia real por alienação fiduciária transfere o objeto da garantia do patrimônio do devedor fiduciante para o patrimônio do credor fiduciário, ainda que temporariamente, enquanto não quitado o contrato principal.
Assim, os veículos não pertencem ao patrimônio do devedor, mas sim ao patrimônio do credor.
Enquanto não quitado o contrato principal, o devedor fiduciante possui tão somente direitos pessoais sobre o veículo financiado.
Assim, cabível a penhora sobre direitos do veículo especificado.
Para assegurar a constrição, determino a restrição no sistema RENAJUD quanto à transferência dos veículos, conforme protocolo em anexo.
Expeçam-se mandados de penhora, a serem cumpridos nas instituições financeiras, nos endereços indicados no ID 215377492, ficando o proprietário como fiel depositário.
Solicite-se, ainda, informações quanto ao saldo devedor do contrato e prazo final para quitação.
Fica o primeiro executado intimado, com a publicação desta decisão, da penhora realizada. 6.
Sem prejuízo das medidas deferidas acima, considerando que o dinheiro ocupa a primeira posição na ordem preferencial de penhora e diante do resultado parcialmente frutífero da diligência anterior , defiro a emissão de nova ordem de bloqueio, via Sisbajud, nesta oportunidade, com a utilização de teimosinha.
Promova-se a ordem, para o período de 15 dias.
Aguarde-se o término do período deferido.
Concluído o ciclo, junte-se o resultado e intime-se a exequente. 7.
Inscreva-se o nome dos executados em cadastros de inadimplentes, via Serasajud, conforme já deferido na decisão de ID 214265097.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
22/11/2024 14:57
Recebidos os autos
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22/11/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 14:56
Outras decisões
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05/11/2024 20:41
Juntada de Petição de impugnação
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22/10/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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22/10/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 12:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/10/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 03:32
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721455-39.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JUPITER ADMINISTRACAO DE BENS MOVEIS E IMOVEIS LTDA EXECUTADO: ARLINDO CEZAR MIRANDA BARBUDA, DIRLEIA ROSA GARCIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA PENHORA PARCIAL NO SISBAJUD O documento em anexo noticia o bloqueio parcial da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecerem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Com efeito, os prazos previstos no CPC para manifestação das partes e, ainda, os prazos necessários para que os autos venham novamente para a conclusão, acabarão por fazer com o que o devedor receba valor menor do que teria direito (em caso de desconstituição da penhora), ou, ainda, que o credor tenha novo remanescente a ser cobrado (em caso de aceitação da penhora), em virtude da ausência de correção e remuneração do valor bloqueado.
Há, portanto, a necessidade de compatibilizar o disposto no artigo 854, §5º do CPC, com o disposto no artigo 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Desta forma, declaro efetivada a penhora o bloqueio realizado e promovo a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira ali indicada, na pessoa do gerente geral da agência, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil.
Executado com advogado: Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, inclusive para fins do disposto nos §§2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil.
Executado sem advogado: Promova-se a respectiva intimação pessoal.
Caso a intimação seja realizada pela via postal (art. 513, §2º, inciso II, do CPC), o mandado deverá ser dirigido para o endereço onde ocorreu a citação ou, se existente nos autos, para outro endereço informado pelo próprio executado.
Caso a diligência seja infrutífera, por alteração de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, nos termos do parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil, presumir-se-á válida a sua realização, pois dirigida ao endereço em que o executado foi citado/intimado, ou, ainda, para o endereço por ele próprio fornecido, razão pela qual os prazos passarão a fluir a partir da data da juntada do respectivo AR.
Prazo para manifestação: Observem, ainda, que o prazo para manifestação é de 15 dias, em relação às matérias indicadas no artigo 525, §11º do CPC (em caso de cumprimento de sentença) ou no artigo 917, §1º do CPC (em caso de execução).
DA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PELO JUÍZO Diante da insuficiência do crédito para a satisfação da execução, em atenção aos princípios da celeridade, da concentração dos atos e da eficiência, determino, de ofício, consulta aos demais sistemas conveniados, para a localização de bens penhoráveis em nome do executado.
Ao exequente, quanto ao resultado da diligência.
Observe, ainda, que: a) em relação ao Renajud: - se houver indicação de veículo alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação a ser obtida perante o Detran) e o endereço para o cumprimento do mandado; - se houver indicação de veículo com restrição administrativa, compete ao exequente diligenciar acerca da natureza de tal restrição perante a autoridade de trânsito, a fim de verificar a possibilidade de penhora; - se houver indicação de veículo com restrições judiciais ou penhoras anteriores, cabe ao exequente diligenciar perante os Juízos que as determinaram e trazer aos autos documentos que comprovem que o valor do veículo é suficente para quitar as obrigações anteriores e, ainda, que haverá saldo remanescente, evitando-se, assim, penhoras ineficazes; - se houver indicação de veículo sem qualquer restrição, deverá informar se pretende a penhora; - em quaisquer das hipóteses de penhora, deverá indicar o valor da avaliação (a ser obtido nas tabelas disponíveis na internet - art. 841, IV, do CPC) e o endereço para o eventual cumprimento do mandado do mandado de remoção. b) em relação ao Infojud de pessoa pessoa física: - observem que o resultado da pesquisa será anexado ao processo e marcado como sigiloso, somente sendo acessível aos procuradores cadastrados; - ficam as partes advertidas de que o documento é sigiloso e somente pode ser usado para fins de instrução deste processo, desde já cientes de que o sistema registra o dia, hora e o responsável pelo acesso; - caso verifiquem que, por alguma inconsistência do sistema, o documento não está anotado como sigiloso, deverão imediatamente comunicar o fato à Secretaria deste Juízo, para a adoção das providências pertinentes. c) Em relação ao Infojud de pessoa jurídica: - a Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (DIRPJ) existiu somente até o ano de 2014, sendo substituída pela Escrituração Contábil Fiscal (ECF); - no Infojud estão disponíveis as DIRPJs e ECFs somente até o ano de 2020 e não há notícia, por parte da Receita Federal, de quando o sistema será alimentado com informações atuais; - a ECF não contém declaração de bens, mas, tão somente, os dados e os rendimentos da sociedade empresária; - não há qualquer efetividade em solicitar o acesso à DIPRJ ou ECF de mais de três anos atrás, haja vista a obtenção das declarações de imposto de renda pretéritas não indicam bens presentes ou futuros que possam ensejar à satisfação do débito (CPC, art.789), mas mera especulação da vida privada de outrem e, portanto, medida inconstitucional, razão pela qual a pesquisa não será realizada. d) em relação ao SNIPER: - observe que o SNIPER, no momento, apenas relaciona graficamente base de dados de diferentes origens e que, conforme orientação do próprio CNJ, as informações, para fins de prova, devem ser checadas em suas fontes originárias.
Assim, por exemplo, qualquer pretensão relativas à pessoas jurídicas deve vir acompanhada de documentos expedidos pela Junta Comercial respectiva, a fim de afastar qualquer possibilidade de incorreção da informação prestada pelo SNIPER. - observe, ainda, que a existência de símbolo triangular ao lado do nome de pessoa jurídica indica possível paralisação da atividade comercial, sendo que tais informações devem ser diligenciadas pela própria parte, perante a Receita Federal e Junta Comercial. - observe, por fim, que a existência de símbolo de cruz ao lado do nome de pessoa física indica o seu falecimento, razão pela qual, se o caso, deverá o exequente promover a regularização do polo passivo, independentemente de nova intimação para tal finalidade. e) em relação ao Registro de Imóveis, cumpre anotar que o artigo 25 do Provimento Extrajudicial 59/2023 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal autoriza, tão somente, a pesquisa eletrônica, independentemente de recolhimento de emolumentos, nas ações em que for concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, nas de execução fiscal e criminal.
Desta forma, compete à parte interessada efetuar a pesquisa, caso assim o desejar, arcando com o respectivo ônus.
Observe, ainda, que: - a pesquisa poderá ser realizada no site https://registradores.onr.org.br/. - se houver indicação de bem imóvel alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação indicada na própria matrícula) e o endereço para o cumprimento do mandado; - se houver indicação de bem imóvel hipotecados, deverá fornecer o endereço do credor hipotecário, para que regular intimação e pedido de informações quanto ao débito hipotecário existente; - se houver bem imóvel com constrição anterior (penhora, arresto etc.), deverá informar o valor aproximado do imóvel e o valor atualizado da constrição anterior, trazendo aos autos os respectivos documentos dos Juízos que ordenaram tais atos, evitando a realização de penhora que se revele infrutífera; - em qualquer caso deverá, desde já, analisar se o imóvel é bem de família e, portanto, impenhorável; - em qualquer caso deverá, também, observar se o valor do débito executado é significativo e, portanto, compatível como valor a ser recolhido a título de emolumentos ao serviço registral para o registro de eventual constrição. f) caso o executado tenha advogado constituído nos autos, em homenagem ao princípio da transparência patrimonial, previsto no artigo 772, inciso III, do Código de Processo Civil, fica desde já intimado para indicar bens passíveis de penhora, conforme artigo 774, inciso V, do CPC, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito, em favor do exequente.
O exequente fica, desde já intimado para, independentemente de nova intimação, manifestar-se sobre a indicação feita pelo executado ou, ainda, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo.
Ao exequente, ainda, para observar que a multa prevista no artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil somente pode ser aplicada em caso de demonstração de que o executado efetivamente ocultou bens, deixando de indicá-los ao Juízo.
Assim, caso pretenda o recebimento da multa, deverá, desde já, comprovar a omissão do executado.
DA CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO PELO EXEQUENTE a) em relação à inscrição em cadastros de inadimplentes: - sem prejuízo das determinações acima, caso o exequente pretenda a inscrição do executado nos cadastros de inadimplentes, na forma do artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, fica, desde já, deferido o pedido, independentemente de nova conclusão; - apresentada petição expressa neste sentido, oficie-se de forma eletrônica para a inscrição no SERASAJUD e inclua-se alerta no sistema PJe; - o exequente arcará com os pagamento das custas, se o caso, salvo se beneficiário da justiça gratuita; - o exequente deverá informar imediatamente eventual extinção da obrigação, por qualquer meio, a fim de que seja promovida a retirada da anotação, assumindo o ônus em caso de eventual desídia. b) em relação à expedição de certidão de protesto: - sem prejuízo das determinações acima, caso o exequente pretenda a expedição de certidão de crédito na forma do artigo 517 do Código de Processo Civil fica, desde já, deferido o pedido, independentemente de nova conclusão; - apresentada petição expressa neste sentido, expeça-se a certidão de crédito, que deverá ser impressa pelo próprio exequente e encaminhada por seus próprios meios ao Ofício de Protesto competente; - o exequente arcará com os pagamento das custas (pela expedição de certidão) e emolumentos de tal ato (no Ofício de Protesto), salvo se beneficiário da gratuidade da Justiça; - a guia de pagamento das custas devidas pela certidão deve ser apresentada juntamente com a petição, sob pena de não expedição até sua efetiva comprovação; - em caso de extinção da obrigação, por qualquer meio, cabe às próprias partes adotarem as providências cabíveis perante o Ofício de Protesto, para o respectivo cancelamento; - os emolumentos decorrentes do cancelamento do protesto devem ser pagos pela própria parte interessada, salvo se beneficiária da justiça gratuita, o que deverá ser comprovado diretamente no Ofício de Protesto, mediante a apresentação da cópia da decisão que lhe deferiu o benefício. c) em relação à outras diligências: Não havendo informação de qualquer bem nas pesquisas acima realizadas ou, ainda, caso desconstituída ou insuficiente qualquer penhora realizada nos autos, o exequente, também observando os princípios da cooperação, concentração dos atos, celeridade e eficiência, da mesma forma como realizado pelo Juízo, deverá: - indicar outros bens à penhora ou informar, em uma única petição, todas as diligências que pretende ver realizadas, em ordem de prioridade, observando que a apresentação mensal de petições, cada qual com um pedido diverso ou com reiteração, de forma a procrastinar o andamento do processo, a fim de evitar a suspensão na forma do artigo 921 do Código de Processo Civil, implicará em condenação por litigância de má-fé; - alternativamente, dizer se tem interesse na suspensão do processo, na forma do artigo 921 do Código de Processo Civil.
O não cumprimento adequado das determinações contidas nesta decisão ou o mero pedido de reiteração de diligência já realizada implicará na imediata intimação pessoal do exequente, para cumprimento do determinado, sob pena de extinção.
Prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
14/10/2024 17:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/10/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2024 10:20
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 20:11
Recebidos os autos
-
11/10/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 20:11
Deferido em parte o pedido de ARLINDO CEZAR MIRANDA BARBUDA - CPF: *01.***.*80-82 (EXECUTADO)
-
11/10/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
20/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ARLINDO CEZAR MIRANDA BARBUDA em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DIRLEIA ROSA GARCIA em 19/09/2024 23:59.
-
01/08/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 02:23
Publicado Edital em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:23
Publicado Edital em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de BrasíliaPraça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 704, 7º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00h às 19:00h, via Balcão Virtual (balcaovirtual.tjdft.jus.br) EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO SENTENÇA (Prazo de 20 dias) A Dra.
VANESSA MARIA TREVISAN, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste juízo tramita a Ação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0721455-39.2022.8.07.0001, movida por JUPITER ADMINISTRACAO DE BENS MOVEIS E IMOVEIS LTDA - CPF/CNPJ: 14.***.***/0001-30 contra ARLINDO CEZAR MIRANDA BARBUDA - CPF/CNPJ: *01.***.*80-82 e DIRLEIA ROSA GARCIA - CPF/CNPJ: *05.***.*88-20, sendo o presente para INTIMAR O(A) EXECUTADO: ARLINDO CEZAR MIRANDA BARBUDA e DIRLEIA ROSA GARCIA, para que pague(em) a importância de R$ 80.113,76 (oitenta mil e cento e treze reais e setenta e seis centavos), mais despesas processuais recolhidas pelo exequente, no prazo de 15 (QUINZE) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Edital publicado e afixada cópia em local de costume.
Este Juízo tem sua sede na Praça Municipal, lote 01, Ed.
Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa, Bl.B, Ala A, sala 704 - Brasília/DF, sendo o atendimento ao público feito presencialmente por meio do link a seguir balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Documento datado e assinado eletronicamente -
29/07/2024 19:44
Expedição de Edital.
-
24/07/2024 03:53
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 16:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721455-39.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUPITER ADMINISTRACAO DE BENS MOVEIS E IMOVEIS LTDA REU: ARLINDO CEZAR MIRANDA BARBUDA, DIRLEIA ROSA GARCIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se cumprimento de sentença.
Anote-se, inclusive com a alteração dos polos, se o caso.
Intime-se o executado, por edital (art. 513, §2º, inciso II, do CPC), para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 2.
Caso a intimação seja realizada pela via postal (art. 513, §2º, inciso II, do CPC), o mandado deverá ser dirigido para o endereço onde ocorreu a citação ou, se existente nos autos, para outro endereço informado pelo próprio executado.
Caso a diligência seja infrutífera, por alteração de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, nos termos do parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil, presumir-se-á válida a sua realização, pois dirigida ao endereço em que o executado foi citado/intimado, ou, ainda, para o endereço por ele próprio fornecido, razão pela qual os prazos passarão a fluir a partir da data da juntada do respectivo AR. 3.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 4.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico, via Sisbajud, na forma dos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil.
Caso se trate de pessoa jurídica, a pesquisa deve ser realizada somente com a utilização dos primeiros oito dígitos do CNPJ, a fim de que o ato alcance a matriz e todas as suas filiais, ficando as partes, desde já, cientes, de tal providência. 5.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º; Transcorrido o prazo para o pagamento voluntário e havendo pedido do credor, fica desde já deferida a expedição de certidão para protesto do título, na forma do artigo 517 do CPC, independentemente de nova conclusão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
19/07/2024 19:03
Recebidos os autos
-
19/07/2024 19:03
Outras decisões
-
19/07/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
16/07/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:31
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) autora intimada(s) a efetuar(em) o pagamento das custas finais (ID 203824937) no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte juntar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas.
Expeça-se edital de intimação dos réus para pagamento das custas finais.
Documento datado e assinado eletronicamente -
11/07/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 16:39
Recebidos os autos
-
11/07/2024 16:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
10/07/2024 19:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/07/2024 19:37
Transitado em Julgado em 09/07/2024
-
19/06/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 15:50
Publicado Certidão em 12/06/2024.
-
13/06/2024 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
07/06/2024 23:37
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 02:38
Publicado Sentença em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 19:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/05/2024 17:47
Recebidos os autos
-
22/05/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 17:47
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/05/2024 15:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
21/05/2024 13:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/05/2024 15:35
Recebidos os autos
-
20/05/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 15:35
Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V
-
16/05/2024 18:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
16/05/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 14:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/05/2024 02:37
Publicado Sentença em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721455-39.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUPITER ADMINISTRACAO DE BENS MOVEIS E IMOVEIS LTDA REU: ARLINDO CEZAR MIRANDA BARBUDA, DIRLEIA ROSA GARCIA SENTENÇA 1.
JUPITER ADMINISTRAÇÃO DE BENS E IMÓVEIS, ingressou com ação de despejo em face de ARLINDO CEZAR MIRANDA BARBUDA e DIELEIA ROSA GARCIA, todos qualificados nos autos, afirmando, em suma, que celebraram contrato de locação, de imóvel não residencial localizado na Av.
Araucárias, Lote 1665, Lojas 22, 23, 24 e 25, Centro Clínico Comercial Araucárias, Águas Claras Sul, Brasília/DF, CEP: 71936-250, mas os réus estão inadimplentes com suas obrigações.
Alegou que os réus não efetuaram o pagamento dos aluguéis dos meses de fevereiro e março de 2022, e das taxas de condomínio dos meses de janeiro a março de 2022, totalizando um débito de R$ 23.256,53 (vinte e três mil e duzentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e seis centavos), atualizado até o dia 20/04/2022.
Requereu, liminarmente, a expedição de mandado para desocupação imediata e despejo compulsório dos réus, no prazo de 15 (quinze) dias.
Requereu, ao final, a procedência do pedido, com a confirmação da tutela de urgência, a extinção do contrato de locação e a condenação dos réus ao pagamento dos aluguéis e demais encargos vencidos e vincendos, com os acréscimos legais e contratuais.
Requereu, ainda, a condenação dos réus ao ressarcimento de eventuais danos materiais causados no imóvel, a serem apurados após a desocupação.
Juntou documentos.
Deferida a liminar, condicionada à prestação de caução (ID 127928598), a autora pediu desistência de despejo compulsório e, posteriormente, comunicou a desocupação do bem, requerendo o prosseguimento em relação à cobrança do débito em atraso, bem como o ressarcimento de eventuais danos materiais causados no imóvel (IDs 129377782 e 133057995).
Revogada a liminar deferida (ID 130092766) e recebida a petição na qual a parte autora apresentou planilha atualizada do débito (ID 135648234), apontando o inadimplemento dos réus com os alugueres dos meses de fevereiro a julho de 2022, cotas condominiais de janeiro a julho de 2022, parcelas do IPTU/TLP dos meses de maio a julho de 2022 e seguro incêndio referente ao mês de julho de 2022.
Os réus foram citados por edital (ID 173435058).
A Curadoria Especial apresentou contestação, afirmando que não foram apresentadas as atas nas quais foram fixados os valores das taxas condominiais, tampouco os boletos de IPTU dos meses de maio e julho de 2022 e seguro incêndio do mês de julho de 2022.
Apresentou, ainda, contestação por negativa geral e requereu a improcedência dos pedidos (ID 180981041).
A parte autora apresentou réplica (ID 184369838).
Determinado que a autora informasse quando ocorreu a desocupação do imóvel, bem como apresentasse a ata da assembleia na qual foram fixados os valores cobrados a título de cota condominial e os boletos de IPTU e seguro incêndio (ID 184490953).
A autora informou que os réus devolvido as chaves do imóvel em 22/07/2022 e juntou documentos (ID 186335962).
A Curadoria Especial apresentou manifestação, afirmando que houve a demonstração da correção dos cálculos (ID 189254725). 2.
DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e não se vislumbra qualquer irregularidade a ser sanada, razão pela qual necessária a análise do mérito.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Nos termos imperativos do artigo 355 do Código de Processo Civil, quando não houver a necessidade de produção de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito, na medida em que se trata de matéria exclusivamente de direito ou que demanda apenas prova documental, a ser produzida na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO Do pedido de rescisão do contrato A relação jurídica entre as partes está devidamente comprovada, por intermédio do contrato de locação (ID 127915721).
Ocorre que, antes mesmo da citação, os réus já desocuparam o imóvel e a autora requereu a desistência do pedido de despejo (ID 133057995), razão pela qual forçoso reconhecer que já houve a extinção extrajudicial do contrato de locação, havendo, portanto, a perda do interesse de agir em relação a este pedido.
Da cobrança dos alugueres A Lei 8.245/91 prescreve, entre os deveres do locatário, em seu art. 23, inciso I, o de pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado.
Convém consignar que não pode ser imposta à parte autora a obrigação de comprovar fato negativo, qual seja, o não pagamento do débito.
Ao contrário, cabia aos réus comparecerem aos autos e demonstrarem que efetuaram o pagamento do quantum pretendido, apresentando os respectivos comprovantes.
Não o fazendo, não resta alternativa a não ser o acolhimento do pedido.
Ressalta-se que o contrato de locação se encerrou em 22/07/2022, a partir da desocupação do imóvel e entrega das chaves pelos réus (ID 186335964).
Embora inexista no termo de recebimento do imóvel qualquer assinatura dos réus, consta expressamente no documento que os inquilinos se recusaram a assiná-lo e, não havendo qualquer prova em contrário, é esta a data final dos encargos.
Por fim, cumpre anotar, ainda, que, conforme cláusula 7.1 do contrato, cabível a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês e multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.
Da cobrança dos demais encargos (condomínio, IPTU e seguro incêndio) Os réus comprometeram-se, também, ao pagamento dos valores devidos a título de cotas condominiais, IPTU e seguro incêndio, conforme cláusula 4.2.6.
Trata-se de encargo do contrato, decorrente da utilização do bem.
A autora comprovou os valores devidos por cada um desses encargos (IDs 186335965 a 188496919), sendo que o IPTU e seguro incêndio foram cobrados proporcionalmente aos meses em que os réus ainda estavam no imóvel.
Da garantia da locação Observa-se na cláusula 10.2 do contrato de locação (ID127915721) que os réus efetuaram o depósito do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de garantia da locação, razão pela qual o referido montante deve ser abatido do valor total a ser pago pelos réus.
Do ressarcimento de eventuais danos materiais A parte autora apresentou, em sua petição inicial, pedido genérico de "ressarcimento de eventuais danos materiais provocados no imóvel, a serem apurados em vistoria quando da entrega do imóvel".
Ocorre que, ao tempo da propositura da ação a formulação do pedido restava justificada, considerando que ainda não havia ocorrido a desocupação do imóvel, de modo que não era possível apurar eventuais danos.
Ocorre que o imóvel foi desocupado em julho de 2022, ou seja, há quase dois anos, de modo que, naquele momento em que apresentada a emenda, com a desistência do pedido de despejo e a planilha final dos débitos vencido, já seria plenamente possível que a autora tivesse comprovado eventuais avarias, bem como atribuído valor específico ao seu pedido, haja vista que não mais se justificava a manutenção de tal pleito genérico, pois fora das hipóteses legais.
Assim, ante a ausência de exposição dos fundamentos jurídicos e delimitação dos pedidos, forçoso reconhecer a inépcia parcial da petição inicial, cabendo à autora, se o caso, a propositura de ação própria. 3.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para condenar os réus ao pagamento de: a) R$ 54.140,80 (cinquenta e quatro mil cento e quarenta reais e oitenta centavos), referente aos alugueres dos meses de fevereiro a julho de 2022; b) R$ 12.996,47 (doze mil novecentos e noventa e seis reais e quarenta e sete centavos), referente às cotas condominiais dos meses de janeiro a julho de 2022; c) R$ 2.795,72 (dois mil setecentos e noventa e cinco reais e setenta e dois centavos), referente às cotas de IPTU de maio a julho de 2022; d) R$ 166,17 (cento e sessenta e seis reais e dezessete centavos) referente à parcela do seguro incêndio.
Sobre o valor de cada um dos débitos deve incidir juros de 1% (um por cento) ao mês e multa contratual de 10% (dez por cento).
Sobre o montante total a ser pago, deve ser subtraído o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pago pelos réus a título de garantia locatícia, devidamente atualizado desde a data do depósito.
Extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no artigo 85, 2º do Código de Processo Civil, na proporção de 90% (noventa por cento) para os réus e 10% (dez por cento) para a autora.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
29/04/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 13:58
Recebidos os autos
-
29/04/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 13:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/04/2024 03:43
Decorrido prazo de JUPITER ADMINISTRACAO DE BENS MOVEIS E IMOVEIS LTDA em 11/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 13:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721455-39.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUPITER ADMINISTRACAO DE BENS MOVEIS E IMOVEIS LTDA REU: ARLINDO CEZAR MIRANDA BARBUDA, DIRLEIA ROSA GARCIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se a conclusão para sentença.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
01/04/2024 13:23
Recebidos os autos
-
01/04/2024 13:23
Outras decisões
-
13/03/2024 14:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/03/2024 15:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/03/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:38
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721455-39.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUPITER ADMINISTRACAO DE BENS MOVEIS E IMOVEIS LTDA REU: ARLINDO CEZAR MIRANDA BARBUDA, DIRLEIA ROSA GARCIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em relação ao pedido de prorrogação de prazo, ante o tempo decorrido, defiro à autor, o derradeiro prazo de 05 dias para cumprimento da determinação, sob pena de arcar com o ônus da sua desídia.
Transcorrido o prazo, cumpra-se a decisão de ID 184490953.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
23/02/2024 10:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/02/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 14:26
Recebidos os autos
-
22/02/2024 14:26
Deferido em parte o pedido de JUPITER ADMINISTRACAO DE BENS MOVEIS E IMOVEIS LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-30 (AUTOR)
-
21/02/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/02/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721455-39.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUPITER ADMINISTRACAO DE BENS MOVEIS E IMOVEIS LTDA REU: ARLINDO CEZAR MIRANDA BARBUDA, DIRLEIA ROSA GARCIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao autor para esclarecer se houve a renovação do contrato de aluguel, considerando que a cláusula 5.1 do contrato (ID 127915721) prevê que a locação terminaria em 01/03/2022, contudo, nas planilhas de IDs 135648235 a 135648241, estão sendo cobrados aluguéis e encargos posteriores à referida data.
Na mesma oportunidade, deverá informar se e quando ocorreu a desocupação do imóvel pelos réus, comprovando documentalmente a informação.
Além disso, no contrato de locação não há indicação do valor devido a título de cotas condominiais, IPTU ou seguro incêndio, mas tão somente que incumbia aos réus o dever de efetuar o seu pagamento (cláusula 4.2.6).
Assim, ao autor para apresentar a ata da convenção condominial na qual foram fixados os valores cobrados a título de cota condominial (ID 135648236), bem como boletos de IPTU e seguro incêndio dos meses de maio a julho de 2022.
Prazo: 5 dias, sob pena de arcar com o ônus de sua desídia.
Vindo os documentos, dê-se vista a parte contrária, no mesmo prazo.
Por fim, anote-se a conclusão para sentença.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
29/01/2024 18:52
Recebidos os autos
-
29/01/2024 18:52
Outras decisões
-
23/01/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
23/01/2024 13:36
Juntada de Petição de réplica
-
19/12/2023 02:37
Publicado Certidão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
13/12/2023 17:52
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 17:35
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 03:25
Decorrido prazo de ARLINDO CEZAR MIRANDA BARBUDA em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:25
Decorrido prazo de DIRLEIA ROSA GARCIA em 30/11/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:08
Publicado Edital em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 13:01
Expedição de Edital.
-
28/09/2023 02:29
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721455-39.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUPITER ADMINISTRACAO DE BENS MOVEIS E IMOVEIS LTDA REU: ARLINDO CEZAR MIRANDA BARBUDA, DIRLEIA ROSA GARCIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando as diligências realizadas, inclusive com pesquisas de endereços nos sistemas disponíveis para este Juízo, bem como a declaração do autor, no sentido de que realizou diligências extrajudiciais e desconhece o endereço atual dos réus, considero esgotadas as tentativas de localização para citação.
Assim, defiro o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Não havendo apresentação de manifestação pelos réus, nomeio, desde já, curador especial na pessoa de um dos Defensores Públicos.
Desta forma, publicado o edital e decorrido o prazo sem comparecimento dos réus, encaminhem-se os autos à Defensoria, independentemente de nova conclusão.
Datado e assinado eletronicamente.
THAIS ARAÚJO CORREIA Juíza de Direito Substituta -
26/09/2023 04:00
Decorrido prazo de JUPITER ADMINISTRACAO DE BENS MOVEIS E IMOVEIS LTDA em 25/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 16:12
Recebidos os autos
-
25/09/2023 16:12
Deferido o pedido de JUPITER ADMINISTRACAO DE BENS MOVEIS E IMOVEIS LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-30 (AUTOR).
-
18/09/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
18/09/2023 02:28
Publicado Certidão em 18/09/2023.
-
15/09/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília #processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto} CERTIDÃO Tendo em vista que a diligência ID 171739869 restou frustrada, nos termos da Portaria nº 02/2021, deste juízo, fica a parte autora/exequente intimada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Documento datado e assinado eletronicamente -
13/09/2023 19:14
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 21:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2023 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2023 20:43
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 20:37
Cancelada a movimentação processual
-
23/08/2023 20:37
Desentranhado o documento
-
22/08/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2023 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 17:26
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 01:18
Decorrido prazo de JUPITER ADMINISTRACAO DE BENS MOVEIS E IMOVEIS LTDA em 25/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:23
Publicado Certidão em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 09:58
Expedição de Certidão.
-
13/05/2023 05:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/04/2023 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2023 01:50
Decorrido prazo de JUPITER ADMINISTRACAO DE BENS MOVEIS E IMOVEIS LTDA em 24/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 00:19
Publicado Certidão em 14/04/2023.
-
13/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 16:28
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 00:35
Publicado Certidão em 11/04/2023.
-
10/04/2023 13:10
Recebidos os autos
-
10/04/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/04/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
05/04/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 15:10
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 05:18
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
30/03/2023 05:18
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
13/03/2023 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2023 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 12:58
Publicado Certidão em 28/02/2023.
-
28/02/2023 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
13/02/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 02:25
Publicado Certidão em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
08/02/2023 16:55
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 17:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2023 17:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2023 03:50
Decorrido prazo de JUPITER ADMINISTRACAO DE BENS MOVEIS E IMOVEIS LTDA em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 00:54
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
-
16/01/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 13:26
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 01:08
Publicado Decisão em 24/11/2022.
-
23/11/2022 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
20/11/2022 19:23
Recebidos os autos
-
20/11/2022 19:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/11/2022 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
14/11/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 02:22
Publicado Certidão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
03/11/2022 16:24
Expedição de Certidão.
-
02/11/2022 13:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/11/2022 13:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2022 13:36
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 15:06
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 04:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/09/2022 04:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/09/2022 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2022 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 00:41
Publicado Decisão em 31/08/2022.
-
31/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
26/08/2022 19:08
Recebidos os autos
-
26/08/2022 19:08
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
16/08/2022 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
05/08/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 00:27
Publicado Certidão em 27/07/2022.
-
27/07/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
25/07/2022 08:26
Expedição de Certidão.
-
23/07/2022 08:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/07/2022 07:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/07/2022 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2022 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
05/07/2022 16:27
Expedição de Certidão.
-
05/07/2022 15:45
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/07/2022 18:26
Recebidos os autos
-
04/07/2022 18:26
Outras decisões
-
01/07/2022 17:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/06/2022 08:42
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 02:38
Decorrido prazo de JUPITER ADMINISTRACAO DE BENS MOVEIS E IMOVEIS LTDA em 27/06/2022 23:59:59.
-
20/06/2022 01:26
Publicado Decisão em 20/06/2022.
-
17/06/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
14/06/2022 00:00
Recebidos os autos
-
14/06/2022 00:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/06/2022 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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