TJDFT - 0736980-61.2022.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:33
Juntada de Certidão
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10/09/2025 03:22
Decorrido prazo de VANDA EDIVINA RODANTE SECHIS em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 03:22
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO SECHIS em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 02:56
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0736980-61.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO RICARDO SECHIS, VANDA EDIVINA RODANTE SECHIS EXECUTADO: RODOLFO CANHEDO AZEVEDO, SOLETE FOIZER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petição, id. 244351358.
Grafou a parte credora pedidos nos seguintes termos: “... requer-se a busca e apreensão de bens que guarnecem a residência dos executados, com força coercitiva/ policial, bem como novo bloqueio de bens no sistema de BacenJud, haja visto que o valor bloqueado não satisfaz a dívida.” Efetue-se nova tentativa de bloqueio de ativos financeiros, via SISBAJUD, a fim de verificar se serão alcançados valores dos executados, frente ao vultoso importe objeto da tutela executiva em curso.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
29/08/2025 14:01
Recebidos os autos
-
29/08/2025 14:01
Outras decisões
-
29/07/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
29/07/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 13:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2025 13:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 15:34
Recebidos os autos
-
04/06/2025 15:34
Outras decisões
-
02/06/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
02/06/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 02:46
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 03:16
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO SECHIS em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:36
Publicado Certidão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0736980-61.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO RICARDO SECHIS, VANDA EDIVINA RODANTE SECHIS EXECUTADO: RODOLFO CANHEDO AZEVEDO, SOLETE FOIZER CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, que delega competências aos servidores, e tendo em vista o não cumprimento do mandado, intime-se a parte requerente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 13 de maio de 2025.
MARCELO BARREIRO DE ARAUJO Servidor Geral -
13/05/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2025 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2025 16:53
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 15:06
Recebidos os autos
-
07/04/2025 15:06
Outras decisões
-
24/03/2025 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
24/03/2025 15:58
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 15:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/03/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 02:37
Decorrido prazo de SOLETE FOIZER em 11/03/2025 23:59.
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28/02/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 13:02
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 17:58
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 14:00
Recebidos os autos
-
25/02/2025 14:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/02/2025 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
09/12/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 15:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO SECHIS em 02/12/2024 23:59.
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25/11/2024 13:29
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
25/11/2024 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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25/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 14:40
Recebidos os autos
-
19/11/2024 14:40
Outras decisões
-
30/10/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de SOLETE FOIZER em 29/10/2024 23:59.
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08/10/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
03/10/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 17:08
Recebidos os autos
-
03/10/2024 17:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/10/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
27/08/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 16:10
Recebidos os autos
-
22/08/2024 16:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/08/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
12/08/2024 17:25
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:25
Outras decisões
-
12/08/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
08/08/2024 16:58
Juntada de Certidão
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08/08/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 14:22
Recebidos os autos
-
06/08/2024 14:22
Outras decisões
-
06/08/2024 02:30
Decorrido prazo de SEBRAE - SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS em 05/08/2024 23:59.
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31/07/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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30/07/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 04:14
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736980-61.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO RICARDO SECHIS, VANDA EDIVINA RODANTE SECHIS EXECUTADO: RODOLFO CANHEDO AZEVEDO, SOLETE FOIZER CERTIDÃO Certifico que, nesta data, anexo os documentos recebidos, via correio eletrônico, bem como a tela contendo o teor da mensagem: De ordem, aos autores para ciência e manifestação, no prazo de cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024.
KAROLINE ONORIO SANTOS Estagiário Cartório -
23/07/2024 12:40
Juntada de Certidão
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21/07/2024 03:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/07/2024 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2024 14:57
Juntada de Certidão
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09/07/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 17:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/06/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 09:06
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 09:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/06/2024 02:40
Decorrido prazo de SOLETE FOIZER em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 02:40
Decorrido prazo de RODOLFO CANHEDO AZEVEDO em 10/06/2024 23:59.
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20/05/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 15:16
Juntada de Certidão
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20/05/2024 14:43
Expedição de Ofício.
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16/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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15/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 15:23
Recebidos os autos
-
13/05/2024 15:23
Outras decisões
-
05/04/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
05/04/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:52
Publicado Certidão em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 14:35
Juntada de Petição de impugnação
-
21/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 11:31
Recebidos os autos
-
19/03/2024 11:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/03/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
06/03/2024 17:15
Recebidos os autos
-
06/03/2024 17:15
Outras decisões
-
01/03/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
01/03/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 04:03
Decorrido prazo de SOLETE FOIZER em 29/02/2024 23:59.
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06/02/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736980-61.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO RICARDO SECHIS, VANDA EDIVINA RODANTE SECHIS EXECUTADO: RODOLFO CANHEDO AZEVEDO, SOLETE FOIZER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de fase de cumprimento da sentença.
Várias as diligências foram materializadas pelo Juízo no sentido de localizar ativos suficientes à satisfação do crédito.
Destaco: - requisição, pelo SERASAJUD, de inclusão no cadastro de inadimplentes do nome das partes executadas: RODOLFO CANHEDO AZEVEDO e SOLETE FOIZER, nos termos do artigo 782, §3º, do CPC, e - consulta ao sistema RENAJUD; nenhum veículo foi localizado em nome dos devedores.
E mais, vários bloqueios de valores, por intermédio do SISBAJUD, e já levantados pela parte credora.
Por fim, ocorreu o bloqueio de valor junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
A parte devedora, SOLETE FOIZER, apresentou impugnação, id.
Num. 178503500 - pág. 1, sob o fundamento de tratar-se de verba originário de crédito do FGTS e, portanto, impenhorável por disposição legal (Art. 883, incisos I a X, do CPC).
Contraposição à impugnação apresentada sob o id.
Num. 181984560.
DECIDO.
O valor descrito na impugnação foi objeto de constrição por intermédio da ferramenta SISBJUD, em conta poupança e originário de crédito do FGTS.
A impugnação não prospera, a considerar que o valor não se enquadra na situação legal descrita pelo artigo 883, inciso X, do Código de Processo Civil, a impenhorabilidade de quantia depositada em caderneta de poupança, eis que derivada de crédito do fundo de garantia por tempo de serviço.
Anoto que a restrição não ocorreu diretamente em conta vinculada do FGTS, mas sobre valor decorrente de crédito em conta bancária.
Uma vez que o valor foi creditado em conta de investimento destaco a descaracterização de sua natureza originária.
Acresço, mais, sob o que consta nos autos, que o valor constrito não tem finalidade de garantir a subsistência da parte devedora impugnante uma vez que aufere renda mensal superior a R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) - considerado o adiantamento de salário, a teor do DEMONSTRATIVO DE PAGAMETNO MENSAL acostado sob o id.
Num. 167239632, Atente-se, ainda, para a orientação veiculada pelo julgado a seguir transcrito, que flexibiliza a penhora de valor originário de crédito do FGTS. “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA VIA SISBAJUD.
IMPUGNAÇÃO.
BLOQUEIO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE CRÉDITO ORIUNDO DO FGTS.
NATUREZA ALIMENTAR.
COMPROVAÇÃO AUSÊNCIA.
Não obstante o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabeleça a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, dentre outras verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família, tal vedação não é absoluta, sendo possível, excepcionalmente, consoante o entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, a flexibilização da citada regra, quando a hipótese concreta dos autos revela que o bloqueio de parte de crédito oriundo de FGTS não prejudica a subsistência digna da devedora e de sua família, além de auxiliar na satisfação do crédito perseguido pela exequente. (Acórdão 1656441, 07373677920228070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2023, publicado no DJE: 8/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Diante do exposto, REJEITO a impugnação e, por conseguinte, determino o levantamento do valor impugnado, em favor da parte credora.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará de levantamento.
Dados bancários da parte credora indicados sob o id.
Num. 178216275 - pág. 2. À parte credora para que informe o julgamento do recurso de agravo de instrumento PJE 0737340-62.2023.8.07.0000 – INFORMADO SOB O ID.
Num. 171393133 - Pág. 2.
Ainda, na petição de id. 167236480, a executada ofertou, a fim de satisfazer seu débito, a penhora de 10% (dez por cento) sobre seus rendimentos líquidos (salário e proventos de aposentadoria) e, portanto, é uma forma de satisfação a ser considerada pela parte credora, sem prejuízo da indicação de outros bens suficientes penhora.
Manifestação objetiva no prazo de 05 dias.
A considerar a existência de vários bloqueios de valores, em momento diversos, e com finalidade de sanar eventual pendência, informe a Secretaria do Juízo se há valores outros em conta à disposição do Juízo.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
31/01/2024 18:00
Recebidos os autos
-
31/01/2024 18:00
Outras decisões
-
24/01/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
24/01/2024 03:52
Decorrido prazo de VANDA EDIVINA RODANTE SECHIS em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:52
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO SECHIS em 23/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 02:36
Publicado Despacho em 15/12/2023.
-
14/12/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 18:01
Recebidos os autos
-
12/12/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
24/11/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 14:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/11/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:23
Publicado Despacho em 13/11/2023.
-
10/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 14:21
Recebidos os autos
-
08/11/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
06/10/2023 17:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/10/2023 15:26
Recebidos os autos
-
04/10/2023 15:26
Outras decisões
-
02/10/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
22/09/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 15:57
Recebidos os autos
-
21/09/2023 15:57
Outras decisões
-
18/09/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
14/09/2023 10:31
Recebidos os autos
-
14/09/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
14/09/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:23
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0736980-61.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO RICARDO SECHIS, VANDA EDIVINA RODANTE SECHIS EXECUTADO: RODOLFO CANHEDO AZEVEDO, SOLETE FOIZER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Verifico, na petição de ID 167236480, que a executada ofertou, a fim de pagamento do seu débito, a penhora de 10% (dez por cento) sobre seus rendimentos líquidos (salário e proventos de aposentadoria).
Considerando que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 833, IV, do CPC) pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capazes de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família, diga o credor acerca da oferta.
Vale ressaltar que o salário líquido da executada gira em torno de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), conforme seu demonstrativo de pagamento (ID 167239632) - há ainda os proventos referentes à aposentadoria - e que a última penhora sobre as contas da devedora alcançou apenas a quantia de R$ 4.546,71.
Em razão disso, e considerando o longo período desde a constituição do crédito até a presente data, requeira o credor o que entender devido para a satisfação do seu crédito.
Quanto aos valores ainda bloqueados, esclareço ao credor que não foi possível realizar a transferência direta para sua conta no Banco Itaú Unibanco S.A. em razão de alguma falha no sistema, que não reconheceu o código do banco (341).
Em razão disso, para que os valores não ficassem parados sem rendimento, procedi à transferência para uma conta judicial, de onde poderão ser levantados após o prazo regular dos trâmites necessários.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
11/09/2023 12:11
Recebidos os autos
-
11/09/2023 12:11
Deferido o pedido de ANTONIO RICARDO SECHIS - CPF: *75.***.*74-49 (EXEQUENTE).
-
08/09/2023 17:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/09/2023 01:43
Decorrido prazo de RODOLFO CANHEDO AZEVEDO em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:43
Decorrido prazo de SOLETE FOIZER em 06/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
05/09/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 18:03
Decorrido prazo de VANDA EDIVINA RODANTE SECHIS em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 18:03
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO SECHIS em 17/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
11/08/2023 09:44
Recebidos os autos
-
11/08/2023 09:44
Indeferido o pedido de SOLETE FOIZER - CPF: *79.***.*82-00 (EXECUTADO)
-
09/08/2023 00:35
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
07/08/2023 12:17
Recebidos os autos
-
07/08/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
07/08/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2023 19:39
Recebidos os autos
-
06/08/2023 19:39
Outras decisões
-
01/08/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
01/08/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 01:35
Decorrido prazo de VANDA EDIVINA RODANTE SECHIS em 17/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:45
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 12:04
Recebidos os autos
-
07/07/2023 12:04
Deferido o pedido de ANTONIO RICARDO SECHIS - CPF: *75.***.*74-49 (EXEQUENTE).
-
03/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
29/06/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 22:50
Recebidos os autos
-
28/06/2023 22:50
Outras decisões
-
23/06/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
22/06/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:56
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 11:02
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 11:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 23:03
Recebidos os autos
-
14/06/2023 23:03
Outras decisões
-
07/06/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
07/06/2023 13:19
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 01:13
Decorrido prazo de SOLETE FOIZER em 06/06/2023 23:59.
-
16/05/2023 00:55
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 18:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/05/2023 10:28
Recebidos os autos
-
12/05/2023 10:28
Indeferido o pedido de SOLETE FOIZER - CPF: *79.***.*82-00 (EXECUTADO)
-
04/05/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
04/05/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 00:30
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
02/05/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
27/04/2023 22:09
Recebidos os autos
-
27/04/2023 22:09
Outras decisões
-
18/04/2023 01:09
Decorrido prazo de RODOLFO CANHEDO AZEVEDO em 17/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 01:28
Decorrido prazo de VANDA EDIVINA RODANTE SECHIS em 14/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
14/04/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 01:36
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO SECHIS em 13/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 00:23
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2023 17:27
Recebidos os autos
-
02/04/2023 17:27
Embargos de declaração não acolhidos
-
01/04/2023 01:17
Decorrido prazo de SOLETE FOIZER em 31/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 02:32
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
27/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
24/03/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 19:25
Recebidos os autos
-
23/03/2023 19:25
Outras decisões
-
17/03/2023 12:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/03/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
13/03/2023 13:06
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 00:18
Publicado Decisão em 10/03/2023.
-
09/03/2023 18:06
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 15:32
Recebidos os autos
-
07/03/2023 15:32
Outras decisões
-
28/02/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
28/02/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 06:42
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
25/02/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 10:47
Recebidos os autos
-
23/02/2023 10:47
Outras decisões
-
16/02/2023 17:56
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/02/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
16/02/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 17:25
Expedição de Certidão.
-
11/02/2023 01:14
Decorrido prazo de SOLETE FOIZER em 10/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:11
Decorrido prazo de RODOLFO CANHEDO AZEVEDO em 06/02/2023 23:59.
-
02/01/2023 04:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/12/2022 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2022 18:48
Expedição de Mandado.
-
19/12/2022 16:01
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2022 22:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2022 23:03
Recebidos os autos
-
21/11/2022 23:03
Decisão interlocutória - recebido
-
11/11/2022 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
11/11/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 00:09
Publicado Certidão em 11/11/2022.
-
10/11/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
08/11/2022 19:11
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 18:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2022 13:06
Expedição de Mandado.
-
04/11/2022 12:53
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 05:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/10/2022 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO SECHIS em 28/10/2022 23:59:59.
-
29/10/2022 00:22
Decorrido prazo de VANDA EDIVINA RODANTE SECHIS em 28/10/2022 23:59:59.
-
28/10/2022 00:08
Publicado Decisão em 28/10/2022.
-
27/10/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
25/10/2022 20:00
Recebidos os autos
-
25/10/2022 20:00
Decisão interlocutória - recebido
-
17/10/2022 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
17/10/2022 16:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/10/2022 00:53
Publicado Decisão em 17/10/2022.
-
17/10/2022 00:53
Publicado Decisão em 17/10/2022.
-
14/10/2022 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2022 15:43
Expedição de Mandado.
-
14/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
13/10/2022 13:51
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 22:37
Recebidos os autos
-
11/10/2022 22:37
Decisão interlocutória - recebido
-
05/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 05/10/2022.
-
04/10/2022 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
04/10/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
04/10/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
01/10/2022 09:12
Recebidos os autos
-
01/10/2022 09:12
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/09/2022 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
29/09/2022 11:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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