TJDFT - 0718336-30.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2024 12:28
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0718336-30.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DILMA FERREIRA SANTOS EXECUTADO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") CERTIDÃO Certifico que a Certidão de Crédito foi expedida e assinada digitalmente.
Cientifique o exequente que, com o seu certificado digital ou com acesso por senha, poderá consultar e imprimir o documento de qualquer computador.
Realizada a intimação, cumpra-se as ordens precedentes.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 30 de Setembro de 2024 11:48:44. -
27/09/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 17:58
Transitado em Julgado em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 20/09/2024 23:59.
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02/09/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:22
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Processo:0718336-30.2023.8.07.0003 Autor: DILMA FERREIRA SANTOS Réu: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") CERTIDÃO INTIMO a parte autora/ré dos seguintes atos: 1 - "INTIMA PARA CIÊNCIA E IMPUGNAÇÃO: Certifico que os cálculos foram atualizados ID. 208912246 .
INTIMEM-SE as partes para ciência da SENTENÇA e da certidão ID. 208912246, para eventual impugnação.
Prazo: 10 dias.
Havendo manifestação remetam-se os autos conclusos.
Caso não haja, cumpra-se as ordens anteriores.". 2 - "MANIFESTAÇÃO - C0NTADORIA: Senhora Juíza, Vieram os autos a este Órgão Auxiliar Contábil do Juízo, nos termos da Sentença Condenatória ID 170864900, para atualização da dívida, a titulo de DANOS MORAIS, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil).
O valor deve ser atualizado até a data da recuperação judicial da executada, que é (1/03/2023), conforme Sentença na fase de cumprimento - ID 208162891.
Tendo em vista que a data de partida do cálculo é uma data superior a qual o cálculo deve ir, ou seja, a data máxima do cálculo (1/03/2023) antecede a data em que se deve iniciar a incidência da atualização monetária e os juros de mora.
O valor atual da dívida, então é de R$ 4.000,00 (quatro mil).
Assim, devolvemos o processo para superior apreciação.". 3 - "SENTENÇA: Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/1995).
Cuida-se de ação de conhecimento com sentença condenatória transitada em julgado, em que foi requerido pela parte credora o início da fase de cumprimento de sentença.
Na fase cognitiva, houve sentença condenatória em 4/7/2023, que obrigou a ré a cumprir obrigações de fazer e de pagar.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, sobreveio a informação (ID. 185852020) do deferimento do pedido de recuperação judicial da Empresa de Telecomunicações OI S/A (ora requerida), julgado pelo Juiz de Direito Titular da a 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro–RJ, nos autos do processo 0809863-36.2023.8.19.0001.
Assim, a decisão de ID. 186090781 constatou a natureza do crédito decorrente dessa demanda como concursal e determinou a suspensão do processo até a aprovação do plano de recuperação judicial.
Em consulta ao processo da recuperação judicial (0090940-03.2023.8.19.0001), verifica-se que, na data de 28/5/2024, houve a homologação do seu plano de recuperação judicial.
Dessa forma, sendo o crédito de natureza concursal, ocorreu a extinção da obrigação de pagar prevista neste processo.
Ante o exposto, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Atualize o débito até a data do pedido da Recuperação Judicial (1/3/2023) da devedora.
Após, expeça-se certidão de crédito para que a parte credora habilite-se aos autos da recuperação judicial.
Intimem-se.
Arquive-se o feito, sem baixa. ". 27/08/2024 19:15 -
27/08/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 13:34
Juntada de Certidão
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27/08/2024 10:47
Recebidos os autos
-
27/08/2024 10:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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23/08/2024 18:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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23/08/2024 18:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/08/2024 22:43
Recebidos os autos
-
21/08/2024 22:43
em cooperação judiciária
-
21/08/2024 22:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/08/2024 14:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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23/02/2024 03:50
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 22/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0718336-30.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DILMA FERREIRA SANTOS REQUERIDO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença em face da parte ré, OI S.A., em recuperação judicial.
Primeiramente, destaca-se a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no TEMA 1.051, que definiu a seguinte tese: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador." No caso dos autos, verifica-se que o fato gerador, decorrente do ato ilícito praticado pela parte ré, ocorreu no dia 10/9/2022.
Após o requerimento de cumprimento da sentença, sobreveio notícia de deferimento de novo pedido de recuperação judicial da parte ré, conforme decisão proferida no dia 16/3/2023 nos autos de número 0809863-36.2023.8.19.0001 da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.
Nesse contexto, nota-se a natureza concursal do crédito decorrente deste processo.
O juízo da recuperação judicial determinou (1) a proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens dos devedores, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial, por força da previsão do art. 6º, III, da Lei 11.101/2005; (2) “a suspensão de todas as ações ou execuções contra os devedores”, devendo permanecer “os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º do art. 6º dessa Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 dessa mesma Lei”, contado o prazo de 180 (cento e oitenta dias) do dia 16/3/2023; e (3) a prorrogação da suspensão por 90 dias, § 4º do art. 6º da Lei n.º 11.101/2005, a contar de 11/12/2023.
O artigo 59 da Lei Especial da Recuperação Judicial estabelece que "O Plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.".
Outrossim, após a aprovação do plano de recuperação judicial pela assembleia de credores e a posterior homologação pelo juízo competente, deverão ser extintas - e não apenas suspensas - as execuções individuais até então propostas contra a recuperanda nas quais se busca a cobrança de créditos constantes do plano.
STJ. 4ª Turma.
REsp 1.272.697-DF, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 2/6/2015 (Info 564).
Ante o exposto, autos suspensos, conforme determinado pelo Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.
Aprovado o plano de recuperação judicial pela assembleia de credores e a posterior homologação pelo juízo competente, façam-se os autos conclusos.
Intimem-se as partes, em seguida encaminhem-se os autos para a tarefa “aguardando julgamento de outra ação”, nos termos do artigo 34 da Instrução Normativa n.º 02, de 07 de abril de 2022.
Ceilândia/DF, 7 de fevereiro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
20/02/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 21:40
Recebidos os autos
-
07/02/2024 21:40
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/02/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
06/02/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 11:04
Recebidos os autos
-
26/01/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
25/01/2024 04:26
Processo Desarquivado
-
24/01/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 18:24
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2023 18:24
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 18:23
Transitado em Julgado em 02/10/2023
-
03/10/2023 04:00
Decorrido prazo de DILMA FERREIRA SANTOS em 02/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 02:37
Publicado Intimação em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0718336-30.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DILMA FERREIRA SANTOS REQUERIDO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Não há questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à declaração de inexistência de um débito de R$ 627,11, cobrado indevidamente pela parte ré.
Pleiteia também a regularização da situação de seu nome nos assentamentos de proteção ao crédito; o pagamento do montante em tela, indevidamente cobrado; bem como o adimplemento de indenização por danos morais, em face dos transtornos causados, no importe de R$ 13200,00.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entabulada entre as partes.
A parte autora alega que possuía um contrato de telefonia junto à parte ré, o qual permaneceu em condição de inadimplência até 10/9/2022, quando um débito de R$ 627,11 foi quitado mediante acordo.
Não obstante, aduz que o seu nome permanece negativado até a presente data.
A parte ré não confirma o pagamento do contrato, sob o argumento de que este não foi efetivado ao tempo e modo oportunos, o que resultou na exclusão da proposta de renegociação da dívida.
Sustenta que nenhum ato ilícito foi praticado por seus prepostos, os quais apenas cobraram valores referentes a um contrato pendente de quitação.
Ao analisar os autos, percebe-se que não há controvérsia fática.
As partes entabularam um contrato que foi descumprido pela parte autora e que, posteriormente, em 10/9/2022, foi quitado por meio de uma proposta de acordo (id. 161852440, página 1; id. 161852442, página 1), cujos documentos comprobatórios não foram objeto de impugnação específica pela operadora (os dados de pagamento revelam que o numerário adimplido foi direcionado a uma conta vinculada a esta).
Nesse contexto, vislumbra-se que, ao contrário do alegado na contestação, a parte autora quitou o contrato referente aos valores que continuam a ser cobrados, de forma indevida, em face da cliente.
Com efeito, a prestadora dos serviços descumpriu o prazo previsto no artigo 43, § 3.º do Código de Defesa do Consumidor para retificar os dados lançados em assentamentos de proteção ao crédito, pois tal diligência não foi cumprida em até 5 dias úteis após a homologação do acordo e a sua quitação.
Logo, constata-se a ocorrência de falha na prestação dos serviços em decorrência da morosidade excessiva na conclusão do procedimento em comento, o que implica na obrigação de exclusão definitiva dos registros de id. 161852438, páginas 1-3 e de id. 163630086, página 1, pelos prepostos da parte ré.
No entanto, mostra-se descabida a condenação desta ao ressarcimento dos valores cobrados pela obrigação ou mesmo dos pagos em favor da credora, na medida em que estes se referem a uma dívida existente e válida e que foi objeto de acordo.
No que diz respeito ao dano moral, a manutenção da anotação de inscrição em cadastro restritivo de crédito após a celebração e a quitação de acordo por um lapso temporal superior ao legal, é fato que, por si só, gera dano moral à pessoa adimplente e a responsabilidade pelo prejuízo é imputável a quem manteve indevidamente a condição de inadimplência contra outrem de forma irregular.
O nexo de causalidade decorre dos fatos comprovados nos autos, pois o dano alegado pela parte autora resulta da omissão e da morosidade dos prepostos da parte ré, os quais somente não excluíram a anotação negativa vinculada ao nome daquela, o que ensejou a distribuição deste processo. É cediço que o dano moral se destina a recompor a lesão aos direitos personalíssimos, causada por atos que vilipendiam a dignidade da pessoa, o que advém, no caso em apreço, da manutenção indevida da restrição de crédito.
Os fatos provados nos autos extrapolam o limite do que seria mero dissabor, havendo constrangimento e frustração às aspirações que a autora tinha com relação ao seu crédito.
Com efeito, configurado o abalo extrapatrimonial e devida a compensação, porquanto se verifica a presença de todos os pressupostos do dever de ressarcir e a ausência de causas que o excluam.
Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, considero vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas, tais como a reprovabilidade do fato, a intensidade, a duração do sofrimento e a capacidade econômica de ambas as partes, todas pautadas pelo princípio da razoabilidade.
Logo, fixo a indenização por danos morais em R$ 4000,00.
Ante o exposto, e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para: (1) declarar quitado o débito de R$ 627,11, cobrado pela parte ré (id. 161852438, páginas 1-3 e de id. 163630086, página 1) e condenar esta: (2) a excluir as anotações desabonadoras em comento, lançadas em seus cadastros internos, bem como junto aos assentamentos do SPC/SCPC/Serasa, no prazo de 5 dias, sob pena de aplicação de multa diária a ser eventualmente estipulada por este juízo; (3) a pagar à parte autora a quantia de R$ 4000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais.
O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a presente data e acrescido de juros de mora de 1% a partir da citação.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Intime-se pessoalmente a parte ré acerca da obrigação de fazer delineada no dispositivo da sentença.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 4 de setembro de 2023.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
14/09/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 23:13
Recebidos os autos
-
04/09/2023 23:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/08/2023 14:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
30/08/2023 03:19
Decorrido prazo de DILMA FERREIRA SANTOS em 29/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2023 18:23
Juntada de ressalva
-
16/08/2023 16:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/08/2023 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
16/08/2023 16:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/08/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/08/2023 07:08
Recebidos os autos
-
15/08/2023 07:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/08/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 18:09
Recebidos os autos
-
04/07/2023 18:09
Recebida a emenda à inicial
-
04/07/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
28/06/2023 22:56
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:49
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
14/06/2023 21:58
Recebidos os autos
-
14/06/2023 21:58
Determinada a emenda à inicial
-
14/06/2023 21:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/06/2023 16:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/06/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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