TJDFT - 0723640-10.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 14:12
Arquivado Definitivamente
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06/11/2023 13:01
Recebidos os autos
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06/11/2023 13:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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31/10/2023 20:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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31/10/2023 20:23
Transitado em Julgado em 17/10/2023
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18/10/2023 03:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/10/2023 23:59.
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07/10/2023 03:53
Decorrido prazo de DALCI VIEIRA ALVES em 06/10/2023 23:59.
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26/09/2023 03:51
Decorrido prazo de DALCI VIEIRA ALVES em 25/09/2023 23:59.
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15/09/2023 02:30
Publicado Sentença em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723640-10.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: DALCI VIEIRA ALVES SENTENÇA Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA movida por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de DALCI VIEIRA ALVES.
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência requerida pela parte autora (ID 169663218).
Em consequência, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Realizadas as anotações de praxe e pagas as custas pelo autor (art. 90 do CPC), se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Sem condenação em honorários ante a ausência de citação do réu.
Ao ensejo, promovo a liberação do veículo bloqueado, via RENAJUD.
Segue comprovante do sistema.
Retire-se o sigilo ou segredo de justiça inserido, caso ainda não retirado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
12/09/2023 14:28
Recebidos os autos
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12/09/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 14:28
Extinto o processo por desistência
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10/09/2023 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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01/09/2023 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 15:34
Recebidos os autos
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31/07/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 15:34
Concedida a Medida Liminar
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31/07/2023 12:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
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31/07/2023 11:56
Recebidos os autos
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31/07/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
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31/07/2023 11:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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31/07/2023 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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