TJDFT - 0733076-27.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 13:58
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 13:58
Transitado em Julgado em 08/07/2024
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08/07/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 04:29
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA SILVA DE MIRANDA em 28/06/2024 23:59.
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19/06/2024 15:05
Juntada de Certidão
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19/06/2024 15:05
Juntada de Alvará de levantamento
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07/06/2024 02:59
Publicado Sentença em 07/06/2024.
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07/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 09:11
Recebidos os autos
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05/06/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 09:11
Homologada a Transação
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03/06/2024 06:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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29/05/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 14:42
Recebidos os autos
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07/05/2024 14:42
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO WGS LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-79 (EXEQUENTE).
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03/05/2024 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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02/05/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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13/04/2024 03:39
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA SILVA DE MIRANDA em 12/04/2024 23:59.
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19/03/2024 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2024 14:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/02/2024 08:50
Recebidos os autos
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26/02/2024 08:50
em cooperação judiciária
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19/02/2024 06:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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17/02/2024 04:06
Processo Desarquivado
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16/02/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 13:18
Arquivado Definitivamente
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16/12/2023 04:15
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA SILVA DE MIRANDA em 15/12/2023 23:59.
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07/12/2023 02:38
Publicado Certidão em 07/12/2023.
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07/12/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 08:32
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 12:51
Recebidos os autos
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04/12/2023 12:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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01/12/2023 09:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/12/2023 09:15
Transitado em Julgado em 18/10/2023
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18/10/2023 03:33
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO WGS LTDA - ME em 17/10/2023 23:59.
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07/10/2023 03:54
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA SILVA DE MIRANDA em 06/10/2023 23:59.
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15/09/2023 02:30
Publicado Sentença em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0733076-27.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CENTRO DE ENSINO WGS LTDA - ME REVEL: CARLOS ALBERTO DA SILVA DE MIRANDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta pelo CENTRO DE ENSINO WGS LTDA – ME (COLÉGIO WGS) em desfavor de CARLOS ALBERTO DA SILVA DE MIRANDA, partes qualificadas nos autos.
Em suma, a parte autora afirma que celebrou com o réu dois contratos de prestação de serviços educacionais para que o aluno Guilherme Santos de Miranda pudesse cursar a 3ª Série do Ensino Médio no ano letivo de 2021, e para que o aluno Thayllor Santos de Miranda pudesse cursar o Jardim I da Educação Infantil no ano letivo de 2021, tendo o requerido se comprometido a pagar as mensalidades escolares nos valores de R$1.177,59 e R$677,79.
Sustenta que o Requerido deixou de efetuar o pagamento das mensalidades que tinham como vencimento os meses de fevereiro a dezembro de 2021 em ambos os contratos, perfazendo um total original de R$ 20.409,18 (vinte mil, quatrocentos e nove reais e dezoito centavos).
Pleiteia a condenação do réu ao pagamento do valor atualizado de R$ 24.993,08 (vinte e quatro mil, novecentos e noventa e três reais e oito centavos).
Juntou documentos.
Citado (ID n. 168056572) o réu não apresentou contestação, tendo sido decretada a sua revelia (ID 170990239).
Os autos foram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já juntada aos autos.
Outrossim, em face da ausência de apresentação de defesa no prazo legal, trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no art. 355, inciso II, do NCPC.
O efeito mais importante da revelia é a presunção que autoriza aceitar como verdadeiros os fatos alegados na inicial (NCPC, art. 344), sem atingir as questões de direito que demandam a interpretação e a aplicação ao caso que se apresenta no pleito.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito A parte autora sustenta que o réu está inadimplente com as mensalidades vencidas nos meses de fevereiro a dezembro de 2021, referente aos dois contrato de prestação de serviços educacionais, totalizando o montante atualizado de R$ 24.993,08.
Assiste razão ao autor.
Explico.
No caso, a parte autora colacionou aos autos o contrato firmado com o réu, requerimento de matrícula e folha de frequência (IDs n. 142948036 - Pág. 1 a 142948038 - Pág. 8), documentos estes aptos a comprovar a relação jurídica firmada entre as partes e a devida prestação dos serviços.
Nesse sentido, considerando a presunção de veracidade dos fatos alegados, ante a decretação de revelia, tem-se que os serviços foram devidamente prestados pelo autor, sem a contraprestação de pagamento pelo requerido.
Nesse ponto, ressalto que as obrigações das partes são recíprocas, devendo o contratante pagar os serviços prestados pelo contratado, sob pena de enriquecimento ilícito.
Assim, deve a ré arcar com o pagamento das mensalidades não pagas referentes aos meses de fevereiro a dezembro de 2021, totalizando o montante de R$ 24.993,08, devendo o valor de cada boleto ser atualizado monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir de 11/04/2022, visto que a planilha já foi atualizado até a referida data (ID n. 142948039 e 142948037), bem como multa de 2%, conforme previsto na cláusula 5 do contrato (ID n. 142948036 - Pág. 2 e 142948038 - Pág. 2 ).
Portanto, comprovada a relação jurídica entre as partes, assim como o inadimplemento contratual e tendo sido colacionada aos autos a planilha de evolução do débito ( ID n. 142948039 e 142948037), impõe-se o julgamento de procedência dos pedidos.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CENTRO DE ENSINO WGS LTDA – ME (COLÉGIO WGS) em desfavor de CARLOS ALBERTO DA SILVA DE MIRANDA, para condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 24.993,08 (vinte e quatro mil, novecentos e noventa e três reais e oito centavos).
Deverá o valor de cada boleto ser atualizado monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir de partir de 11/04/2022, visto que já atualizado até a referida data, bem como multa de 2%.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Em face da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas, das despesas processuais, e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor total da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º do NCPC.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
12/09/2023 14:27
Recebidos os autos
-
12/09/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 14:27
Julgado procedente o pedido
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05/09/2023 15:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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05/09/2023 14:52
Recebidos os autos
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05/09/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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31/08/2023 01:25
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA SILVA DE MIRANDA em 30/08/2023 23:59.
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08/08/2023 19:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2023 19:25
Expedição de Mandado.
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18/11/2022 16:27
Recebidos os autos
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18/11/2022 16:27
Decisão interlocutória - recebido
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18/11/2022 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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18/11/2022 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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