TJDFT - 0717980-23.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 19:29
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 19:28
Decorrido prazo de ALINE APARECIDA MONTEIRO PAULO - CPF: *13.***.*35-77 (REQUERENTE) em 08/04/2024.
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09/04/2024 03:59
Decorrido prazo de ALINE APARECIDA MONTEIRO PAULO em 08/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0717980-23.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALINE APARECIDA MONTEIRO PAULO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Certifico e dou fé que a certidão de crédito foi expedida.
De ordem, INTIME-SE a parte autora para providenciar sua retirada no sistema ou nesta Secretaria.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 25 de Março de 2024 09:12:55.
DANIELA MARIA RIBEIRO LOPES Diretora de Secretaria -
25/03/2024 09:13
Juntada de Certidão
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25/03/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 12:37
Recebidos os autos
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11/03/2024 12:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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10/03/2024 09:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/03/2024 17:59
Recebidos os autos
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08/03/2024 17:59
Determinado o arquivamento
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28/02/2024 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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28/02/2024 19:24
Decorrido prazo de ALINE APARECIDA MONTEIRO PAULO - CPF: *13.***.*35-77 (REQUERENTE) em 26/02/2024.
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28/02/2024 04:06
Decorrido prazo de ALINE APARECIDA MONTEIRO PAULO em 26/02/2024 23:59.
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19/02/2024 02:30
Publicado Despacho em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0717980-23.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALINE APARECIDA MONTEIRO PAULO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DESPACHO Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca do teor da petição de ID 186051727, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. documento assinado digitalmente GLÁUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
09/02/2024 16:30
Recebidos os autos
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09/02/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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07/02/2024 16:52
Processo Desarquivado
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07/02/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 17:09
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 17:08
Transitado em Julgado em 28/11/2023
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29/11/2023 08:58
Decorrido prazo de ALINE APARECIDA MONTEIRO PAULO em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 08:58
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 28/11/2023 23:59.
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13/11/2023 02:47
Publicado Sentença em 13/11/2023.
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11/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 13:20
Recebidos os autos
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09/11/2023 13:20
Julgado procedente em parte do pedido
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30/10/2023 19:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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30/10/2023 11:57
Juntada de Petição de impugnação
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27/10/2023 03:43
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 26/10/2023 23:59.
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17/10/2023 17:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/10/2023 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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17/10/2023 17:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 17/10/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/10/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 21:33
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2023 02:44
Recebidos os autos
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16/10/2023 02:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/09/2023 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/09/2023 00:35
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0717980-23.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALINE APARECIDA MONTEIRO PAULO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por ALINE APARECIDA MONTEIRO PAUL em face do 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Narra a autora que adquiriu 03 passagens aéreas junto a ré com destino a Salvador/BA, saindo de Brasília, bem como a viagem de retorno, saindo de Salvador com destino a Brasília, pelo valor de R$ R$ 975,00, e que, na data de 21 de agosto de 2023, a empresa requerida enviou um e-mail para a requerente informando que suas passagens foram canceladas e não seriam emitidas.
Assim, pugnam pelo deferimento liminar de tutela de urgência para que a requerida seja compelida e emitir as passagens das viagens adquiridas.
Nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
Os requerentes afirmam terem adquirido bilhetes aéreos junto à empresa requerida, a qual, conforme amplamente divulgado pela mídia, comunicou que não haverá emissão de passagens promocionais adquiridas para viagens programadas entre os meses de setembro a dezembro do ano de 2023.
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pelos requerentes não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Com efeito, importante registrar que em sede de Juizados Especiais Cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
Ademais, a opção pelo regime do Código de Processo Civil ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante o juízo Cível Comum.
Para além disso, diante do ajuizamento da ação de recuperação judicial n. 5194147-26.2023.8.13.0024, perante a 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, o deferimento da tutela de urgência, na forma como requerida pelos autores, qual seja, através da emissão de passagens, significaria possível burla ao concurso de credores e ao próprio processamento da recuperação judicial, porquanto a ré teria que dispor de numerário para emissão das passagens em favor dos clientes que ingressaram primeiramente com ação judicial e pleitearam a concessão de medidas de urgência, em detrimento dos demais consumidores, que também foram lesados.
Ademais, na referida recuperação judicial foi proferida decisão, na data de 31/08/23, suspendendo por 180 dias as ações e execuções em curso, exceto nas situações excepcionadas pela Lei 11.101/06, que não incluem a presente ação.
A suspensão deferida visa justamente estabelecer uma organização coletiva em tratamento paritário e igualitário ao universo dos credores, sendo incabível a tutela de urgência nesse cenário.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei. documento assinado eletronicamente CARINA LEITE MACÊDO MADURO Juíza de Direito Substituta -
11/09/2023 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2023 17:58
Recebidos os autos
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06/09/2023 17:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/08/2023 11:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/08/2023 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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