TJDFT - 0706878-07.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2024 15:16
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 14:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/05/2024 17:03
Transitado em Julgado em 23/05/2024
-
24/05/2024 03:37
Decorrido prazo de PEDRO QUEIROZ DE OLIVEIRA FILHO em 23/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:23
Publicado Sentença em 23/05/2024.
-
22/05/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
15/05/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 17:54
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:54
Homologada a Transação
-
02/05/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
02/05/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706878-07.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO QUEIROZ DE OLIVEIRA FILHO REU: LUDMILA FERNANDES RABELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de homologar o acordo, pontuo que a parte autora requer que o valor depositado nestes autos seja transferido para a conta bancária do seu advogado.
Determina o art. 79 do Provimento Geral da Corregedoria: Art. 79.
Os valores decorrentes de depósitos judiciais serão levantados mediante alvará judicial. § 1º O alvará deverá ser expedido, obrigatoriamente, por meio do sistema informatizado, podendo ser substituído pela transferência eletrônica do valor depositado em conta corrente vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente. (Redação dada pelo Provimento 41, de 2019) (omissis) § 5º O alvará de levantamento será expedido em nome da parte, ou do advogado que detiver procuração válida nos autos com poderes expressos para receber e dar quitação, ou em nome de ambos.
Quanto ao alcance do dispositivo transcrito, é entendimento desta Magistrada que os alvarás das quantias devidas às partes sejam expedidos em nome das partes e os alvarás de quantias devidas aos advogados são expedidos em nome dos advogados.
Caso o advogado possua poderes para receber e dar quitação, tal dado é mencionado no alvará expedido em nome do seu cliente.
Assim o faço porque os atos processuais são praticados em nome das partes e não de seus procuradores.
Isso significa que os pagamento são realizados às partes, independentemente dos poderes conferidos a seus advogados, aliás como todos os demais atos do processo.
No caso de transferência bancária é observado o mesmo raciocínio.
As transferências serão realizadas para conta da parte, salvo se o valor for de titularidade do advogado.
O advogado poderia indicar a conta de transferência se a sua procuração contivesse poderes específicos para tanto.
Nesse caso, a procuração deve conter poderes específicos para receber valor em conta ou receber transferência Indique a parte os dados de sua conta bancária para transferência ou comprove que o valor é devido exclusivamente ao advogado ou atualize a procuração.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 19 de abril de 2024 18:36:18.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 1 -
23/04/2024 21:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/04/2024 18:06
Recebidos os autos
-
22/04/2024 18:06
Indeferido o pedido de PEDRO QUEIROZ DE OLIVEIRA FILHO - CPF: *04.***.*45-91 (AUTOR)
-
08/04/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
08/04/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 18:15
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
08/04/2024 17:23
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
08/04/2024 02:21
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706878-07.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO QUEIROZ DE OLIVEIRA FILHO REU: LUDMILA FERNANDES RABELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o sigilo dos documentos de Id 190036952 e 190036954.
Contudo, faculto ao advogado da parte autora o acesso aos documentos, com vistas a viabilizar a defesa de seu cliente.
Nada a prover em relação ao pedido de expedição de ofício à OAB.
Não compete a esta Magistrada fiscalizar se, em outros processos, a ré atua como advogada em descumprimento à suspenção de suas atividades profissionais.
O autor impugnou o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Manifeste-se a ré no prazo de 5 dias.
O autor deverá se manifestar sobre os documentos juntados pela ré em 5 dias.
Em seguida, os autos devem retornar conclusos para sentença.
Sobradinho, DF, 2 de abril de 2024 11:17:24.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito -
02/04/2024 11:22
Recebidos os autos
-
02/04/2024 11:22
Concedida a gratuidade da justiça a LUDMILA FERNANDES RABELO - CPF: *14.***.*38-15 (REU).
-
02/04/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 18:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
21/03/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706878-07.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: P.
Q.
D.
O.
F.
REU: L.
F.
R.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apresente a parte ré seu comprovante de rendimentos e declaração de hipossuficiência, para efeito de análise do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, § 2º do CPC.
Caso não receba rendimentos fixos, junte aos autos o extrato de sua conta bancária.
Na hipótese de possuir relacionamento com mais de uma instituição financeira, deverá juntar o extrato de todas as contas.
Desde já, saliento que os dados bancários fornecidos pela parte são passíveis de verificação pelo juízo, via sistema SISBAJUD, de modo que, se constatada a omissão ou a manipulação de dados, o benefício poderá ser indeferido ou ocasionalmente revogado.
Prazo: 5 dias.
Em seguida, retornem os autos imediatamente conclusos para sentença.
Revogo a decisão de deferimento do sigilo destes autos.
O pedido de sigilo foi fundamentado no art. 72, § 2º, do Estatuto da OAB que assim determina: Art. 72.
O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada. (...) § 2º O processo disciplinar tramita em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente.
No caso, o processo administrativo que deu causa à inserção do sigilo já foi decidido de forma definitiva.
Não há base legal para a manutenção do processo em sigilo.
Torne-se o processo público.
Por fim, chegou a meu conhecimento que a ré pretende despachar com esta Magistrada.
Indefiro o pedido de despacho com a parte ré, tendo em vista que esta Magistrada somente despacha com os advogados regularmente constituídos na OAB e que tenham procuração nos autos.
A ré, segundo consta nestes autos, está com a OAB suspensa, que a impede de exercer atos típicos de advogado.
Sobradinho, DF, 5 de março de 2024 11:35:39.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito -
05/03/2024 11:44
Recebidos os autos
-
05/03/2024 11:44
Determinada a emenda à inicial
-
08/01/2024 00:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
27/12/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2023
-
19/12/2023 18:03
Recebidos os autos
-
19/12/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
12/12/2023 23:29
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 22:26
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:34
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 16:17
Recebidos os autos
-
29/11/2023 16:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/10/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
23/10/2023 19:56
Recebidos os autos
-
23/10/2023 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
10/10/2023 23:16
Juntada de Petição de impugnação
-
19/09/2023 02:41
Publicado Certidão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706878-07.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: P.
Q.
D.
O.
F.
REU: L.
F.
R.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte L.
F.
R. ofereceu Contestação TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome do advogado(s) da(s) parte(s).
Fica(m) a(s) parte(s) AUTORA(S) intimada(s) a apresentar(em) réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Sobradinho-DF, 14 de setembro de 2023 18:01:17.
HUGO SILVA ARAUJO Servidor Geral -
14/09/2023 18:05
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 22:12
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2023 16:28
Expedição de Certidão.
-
20/08/2023 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2023 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/07/2023 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2023 14:45
Recebidos os autos
-
30/06/2023 14:45
Concedida a gratuidade da justiça a PEDRO QUEIROZ DE OLIVEIRA FILHO - CPF: *04.***.*45-91 (AUTOR).
-
26/06/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
26/06/2023 12:39
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 22:52
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:30
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 12:00
Recebidos os autos
-
13/06/2023 12:00
Determinada a emenda à inicial
-
30/05/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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