TJDFT - 0053029-73.2012.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0053029-73.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: ABBAS MOHAMMAD AHMADAD, ANA CELIA SILVA DAMACENO, BSB - COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ELETRO-ELETRONICOS LTDA - ME, MERIELLY REIS DOS SANTOS MISU, MOHAMAD DIAB, PAULO SALVIANO DAS DORES SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi penhorado o crédito da executada Ana Célia Silva Damaceno oriundo do Programa Nota Legal.
Verificada a existência de saldo positivo em favor da devedora, os valores foram depositados em conta judicial, conforme o comprovante de ID 245366917.
O prazo para impugnação à penhora transcorreu in albis (ID 245618862).
Assim, fica a parte exequente intimada a fornecer seus dados bancários para fins de transferência do valor penhorado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Fica desde logo autorizada a transferência da quantia de R$ 1.039,48, mais acréscimos legais, se houver, em favor do exequente.
Nada mais sendo requerido, retornem os autos ao arquivo provisório. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
22/08/2025 15:21
Recebidos os autos
-
22/08/2025 15:21
Outras decisões
-
07/08/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/08/2025 17:28
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 03:21
Decorrido prazo de ANA CELIA SILVA DAMACENO em 06/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 04:12
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 17:01
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 18:44
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 02:34
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 16:52
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 18:54
Recebidos os autos
-
11/07/2025 18:54
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
08/07/2025 17:42
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/06/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 09:47
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 08:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/05/2025 18:41
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 02:29
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 15:53
Recebidos os autos
-
26/05/2025 15:53
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
12/05/2025 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/05/2025 04:29
Processo Desarquivado
-
08/05/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 22:12
Arquivado Provisoramente
-
07/05/2025 22:12
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 02:44
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
02/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 17:54
Recebidos os autos
-
29/04/2025 17:54
Outras decisões
-
28/04/2025 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/04/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 16:09
Recebidos os autos
-
15/04/2025 16:09
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
01/04/2025 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
31/03/2025 17:49
Processo Desarquivado
-
31/03/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 16:57
Arquivado Provisoramente
-
27/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 18:46
Recebidos os autos
-
24/03/2025 18:46
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
10/03/2025 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/03/2025 07:44
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:15
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
23/02/2025 11:32
Recebidos os autos
-
23/02/2025 11:32
Outras decisões
-
21/02/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/02/2025 02:22
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
11/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0053029-73.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: ABBAS MOHAMMAD AHMADAD, ANA CELIA SILVA DAMACENO, BSB - COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ELETRO-ELETRONICOS LTDA - ME, MERIELLY REIS DOS SANTOS MISU, MOHAMAD DIAB, PAULO SALVIANO DAS DORES SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Extrai-se da Carta Precatória juntada ao ID 224658967 que, perante o Juízo Deprecado, a parte exequente manifestou o desinteresse na manutenção da penhora do veículo Fiat/Palio, placa COT4313, de propriedade da executada Merielly Reis dos Santos Misu (fl. 163).
Em razão da perda do interesse da parte exequente na constrição do mencionado bem móvel, determino a desconstituição da respectiva penhora.
Promovo, nesta data, a remoção da restrição que recaiu sobre o veículo, conforme comprovante do RENAJUD anexo a esta decisão. 2.
Diante do deferimento do pedido de antecipação da tutela recursal no Agravo de Instrumento n° 0701752-23.2025.8.07.0000, consoante ID 223719111, promova-se a pesquisa via SNIPER, em face dos executados. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
07/02/2025 18:07
Recebidos os autos
-
07/02/2025 18:07
Outras decisões
-
04/02/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 13:21
Cancelada a movimentação processual
-
04/02/2025 13:21
Desentranhado o documento
-
27/01/2025 14:19
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
27/01/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/01/2025 13:04
Processo Desarquivado
-
27/01/2025 13:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/12/2024 20:29
Arquivado Provisoramente
-
27/11/2024 16:15
Recebidos os autos
-
27/11/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 16:15
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
27/11/2024 16:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/11/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/11/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 16:54
Recebidos os autos
-
18/10/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de PAULO SALVIANO DAS DORES SILVA em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ANA CELIA SILVA DAMACENO em 09/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/10/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0053029-73.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: ABBAS MOHAMMAD AHMADAD, ANA CELIA SILVA DAMACENO, BSB - COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ELETRO-ELETRONICOS LTDA - ME, MERIELLY REIS DOS SANTOS MISU, MOHAMAD DIAB, PAULO SALVIANO DAS DORES SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Vieram os autos conclusos para fins de deliberação quanto à ocorrência ou não da prescrição intercorrente.
O cumprimento de sentença foi suspenso, em razão da não localização de bens penhoráveis, na data de 19/12/2017, conforme a decisão de ID 61696824.
Após a suspensão pelo prazo de 1 (um) ano, a prescrição voltou a correr na data de 19/12/2018.
Adiante, a decisão de ID 81362913 fixou o termo final da prescrição, 19/12/2023, visto que o prazo prescricional aplicável neste caso (ação de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular) é de 5 (cinco) anos (art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, e Súmula 150 do STF).
Entretanto, no intervalo de tempo compreendido entre o início do curso da prescrição intercorrente e o seu termo final, sobreveio a Lei nº 14.010/2020, art. 3º, que teve o condão de suspender os prazos prescricionais a partir de sua entrada em vigor, 12/06/2020, até 30/10/2020, ou seja, pelo período de 4 (quatro) meses e 18 (dezoito) dias.
Logo, no caso dos autos, o prazo da prescrição intercorrente findar-se-ia em 07/05/2024.
Todavia, foi determinada, neste ínterim, a penhora de veículo de propriedade de uma das executadas, diligência apta a interromper o prazo de prescrição intercorrente, consoante a decisão de ID 174513969, proferida em 08/10/2023.
Como é cediço, a efetiva constrição patrimonial se presta a interromper o curso do prazo relativo à prescrição intercorrente, consoante a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n° 568 (“A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação, ainda que por edital, são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens”). À vista disso, na data em que protocolado o requerimento que culminou com o ato constritivo frutífero (ID 173138426 – 25/09/2023), iniciou-se o cômputo de novo prazo da prescrição intercorrente, que acabará em 25/09/2028, consoante o artigo 202, parágrafo único, do Código Civil.
Lembre-se que a interrupção da prescrição pode ocorrer somente uma vez (caput do art. 202 do C.C.), ou seja, ainda que sobrevenham novas constrições efetivas no curso deste cumprimento de sentença, elas não terão o condão de interromper, novamente, o curso da prescrição.
A referida regra, por expressa previsão legal, se estende à prescrição intercorrente: "A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 do Código de Processo Civil" (art. 206-A do Código Civil).
Colha-se, nesse sentido, o entendimento hodierno deste e.
TJDFT (negritado): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APELAÇÃO.
JULGAMENTO CONJUNTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO.
INOCORRENTE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
TEMA Nº 568, STJ.
INÍCIO DO PRAZO.
INTERRUPÇÃO.
EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL.
RETROATIVIDADE.
MÉRITO.
PENHORA.
PERCENTUAL DO SALÁRIO.
CABIMENTO.
RAZOABILIDADE.
SUBSISTÊNCIA.
PESQUISAS.
SISBAJUD.
RENAJUD.
TEMPO RAZOÁVEL.
ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO FINANCEIRA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA.
SENTENÇA CASSADA.
APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.
A efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso do prazo de prescrição intercorrente.
Art. 921, § 4º-A, CPC. 2.
Tema Repetitivo nº 568 do Superior Tribunal de Justiça: "Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera." (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) 3.
No caso dos autos, formulados os pedidos de diligência pelo exequente antes do transcurso do prazo prescricional, necessária a sua análise antes de que seja decretada a prescrição intercorrente. 4.
A impenhorabilidade de verbas salariais, atribuída pelo art. 833, IV do CPC, pode ser mitigada para permitir que o processo de execução seja mais efetivo, sendo que a penhora restrita ao percentual de 30% (trinta por cento) dos vencimentos mensais assegura o adimplemento da dívida e ainda resguarda valor suficiente para as despesas alimentares do devedor, não configurando prejuízo à sua sobrevivência.
Precedentes. 5.
A reiteração da pesquisa aos sistemas informatizados, a fim de verificar a existência de bens ou ativos financeiros da parte devedora, exige a análise do caso concreto, haja vista que o credor não tem a faculdade de eternizar a reiteração das diligências que restaram infrutíferas. 5.1.
No caso dos autos, resta atendido o princípio da razoabilidade, ante o razoável lapso de tempo decorrido desde as últimas pesquisas e a notícia de provável alteração da situação financeira do executado. 6.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Decisão reformada.
Atos processuais subsequentes anulados.
Apelação prejudicada. (Acórdão 1767950, 07254823420238070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 4/10/2023, publicado no PJe: 24/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Por tais razões, deixo de reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, fixando, nesta oportunidade, o novo termo final do prazo prescricional, 25/09/2028. 2.
Defiro o pedido de nova consulta ao SISBAJUD, visto que a última pesquisa data de fevereiro de 2021, mais de 3 (três) anos, o que justifica a reiteração.
Promova-se a pesquisa, observando-se o demonstrativo atualizado do débito (ID 207657949). 3.
Deferida a penhora do veículo I/Jeep GCherokee Limited, ano 1996, placa CJA8882, a Carta Precatória expedida para fins de avaliação e remoção retornou sem cumprimento, como certificado ao ID 203150245.
Intimada a providenciar a efetivação das diligências, a parte exequente manteve-se inerte, limitando-se a pleitear outras medidas constritivas (busca de ativos financeiros via SISBAJUD).
Nesse cenário, em razão da inércia do credor, desconstituo a penhora do veículo I/Jeep GCherokee Limited, ano 1996, placa CJA8882, e promovo a remoção das restrições impostas sobre o aludido bem, consoante comprovante anexo a esta decisão. 4.
Intime-se a parte exequente para se manifestar quanto ao resultado da Carta Precatória de avaliação e remoção do veículo Fiat/Palio, expedida ao ID 177528214, sob pena de desconstituição também dessa penhora.
Prazo de 15 (quinze) dias. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
16/09/2024 17:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/09/2024 18:55
Recebidos os autos
-
13/09/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 18:55
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
30/08/2024 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de PAULO SALVIANO DAS DORES SILVA em 21/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0053029-73.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: ABBAS MOHAMMAD AHMADAD, ANA CELIA SILVA DAMACENO, BSB - COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ELETRO-ELETRONICOS LTDA - ME, MERIELLY REIS DOS SANTOS MISU, MOHAMAD DIAB, PAULO SALVIANO DAS DORES SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A carta precatória para avaliação e remoção do veículo retornou com diligência infrutífera, conforme certidão de ID 203150245.
Intimada para se manifestar, o credor requereu nova pesquisa ao sistema SISBAJUD para localização de ativos financeiros dos executados (ID 203867807).
Para apreciação do requerimento de ID 203867807, a parte credora deverá juntar demonstrativo atualizado do débito.
Por outro lado, intimem-se as partes para se manifestarem acerca de eventual ocorrência de prescrição intercorrente, em observância à decisão de ID 81362913.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Após as manifestações, decidirei acerca da desconstituição da penhora veicular, ante a inércia da parte exequente quanto à continuidade da diligência. (datado e assinado eletronicamente) 2 -
29/07/2024 17:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/07/2024 20:40
Recebidos os autos
-
28/07/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2024 20:40
Outras decisões
-
12/07/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/07/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 08:56
Expedição de Carta.
-
16/04/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 15:25
Recebidos os autos
-
22/03/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/03/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 12:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/02/2024 07:48
Recebidos os autos
-
23/02/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 07:48
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
02/02/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/02/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 03:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 18:35
Recebidos os autos
-
11/12/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 18:35
Outras decisões
-
27/11/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/11/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 15:43
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 10:16
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 17:22
Expedição de Carta.
-
27/10/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 16:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/10/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 14:50
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
08/10/2023 10:20
Recebidos os autos
-
08/10/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2023 10:20
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
25/09/2023 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/09/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 00:34
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0053029-73.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: ABBAS MOHAMMAD AHMADAD, ANA CELIA SILVA DAMACENO, BSB - COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ELETRO-ELETRONICOS LTDA - ME, MERIELLY REIS DOS SANTOS MISU, MOHAMAD DIAB, PAULO SALVIANO DAS DORES SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo das partes se manifestarem quanto à digitalização dos autos, bem como para indicarem as peças por elas juntadas a serem retiradas do processo físico.
De ordem, retornem os autos ao arquivo provisório.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
11/09/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 20:23
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 20:18
Processo Desarquivado
-
28/08/2023 09:29
Arquivado Provisoramente
-
26/08/2023 19:05
Recebidos os autos
-
26/08/2023 19:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/08/2023 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/08/2023 11:02
Processo Desarquivado
-
05/05/2023 18:07
Arquivado Provisoramente
-
05/05/2023 18:07
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 18:01
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 18:27
Recebidos os autos
-
10/04/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 18:27
Determinado o arquivamento
-
24/03/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/03/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 00:41
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
21/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
17/03/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 16:52
Desentranhado o documento
-
17/03/2023 16:52
Desentranhado o documento
-
17/03/2023 16:51
Desentranhado o documento
-
17/03/2023 16:51
Desentranhado o documento
-
17/03/2023 16:51
Desentranhado o documento
-
17/03/2023 16:41
Recebidos os autos
-
17/03/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 16:41
Outras decisões
-
17/03/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/03/2023 17:38
Processo Desarquivado
-
16/03/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 17:32
Arquivado Provisoramente
-
13/03/2023 17:32
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 18:00
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 19:27
Recebidos os autos
-
09/03/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 19:27
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
03/03/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/03/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:18
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
28/02/2023 19:22
Recebidos os autos
-
28/02/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 19:22
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
24/01/2023 02:31
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
23/01/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/01/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 17:42
Recebidos os autos
-
16/01/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 17:42
Decisão interlocutória - recebido
-
17/10/2022 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/10/2022 16:23
Processo Desarquivado
-
13/10/2022 15:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/10/2022 15:17
Arquivado Provisoramente
-
10/10/2022 15:17
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 18:36
Recebidos os autos
-
05/10/2022 18:36
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/09/2022 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/09/2022 14:36
Processo Desarquivado
-
27/09/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 11:31
Arquivado Provisoramente
-
11/05/2022 04:08
Processo Desarquivado
-
09/05/2022 14:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/10/2021 07:57
Arquivado Provisoramente
-
14/10/2021 04:06
Processo Desarquivado
-
13/10/2021 13:59
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 11:59
Arquivado Provisoramente
-
13/10/2021 11:59
Expedição de Certidão.
-
12/10/2021 02:45
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 11/10/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
07/10/2021 18:50
Publicado Decisão em 07/10/2021.
-
07/10/2021 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
04/10/2021 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 19:06
Recebidos os autos
-
04/10/2021 19:06
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
25/09/2021 02:28
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 24/09/2021 23:59:59.
-
23/09/2021 16:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/09/2021 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/09/2021 18:23
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
02/09/2021 12:35
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 20:14
Expedição de Ofício.
-
01/09/2021 18:30
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 19:23
Recebidos os autos
-
31/08/2021 19:23
Decisão interlocutória - recebido
-
19/08/2021 02:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/08/2021 23:59:59.
-
17/08/2021 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/08/2021 10:38
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 17:14
Juntada de Certidão
-
08/08/2021 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 20:18
Recebidos os autos
-
06/08/2021 20:18
Decisão interlocutória - recebido
-
26/07/2021 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/07/2021 20:04
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 17:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/06/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 13:54
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 13:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 18/05/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 16:14
Recebidos os autos
-
18/05/2021 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/05/2021 16:01
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 22:55
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
16/04/2021 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 18:35
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 17:42
Expedição de Ofício.
-
07/04/2021 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 18:51
Recebidos os autos
-
07/04/2021 18:51
Decisão interlocutória - recebido
-
11/03/2021 02:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 10/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/03/2021 10:30
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 17:13
Recebidos os autos
-
11/02/2021 17:13
Decisão interlocutória - recebido
-
10/02/2021 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/02/2021 15:42
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 19:01
Recebidos os autos
-
03/02/2021 19:01
Decisão interlocutória - recebido
-
03/02/2021 02:35
Decorrido prazo de PAULO SALVIANO DAS DORES SILVA em 02/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 02:35
Decorrido prazo de ABBAS MOHAMMAD AHMADAD em 02/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 02:35
Decorrido prazo de MOHAMAD DIAB em 02/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 02:35
Decorrido prazo de BSB - COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ELETRO-ELETRONICOS LTDA - ME em 02/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 02:35
Decorrido prazo de MERIELLY REIS DOS SANTOS MISU em 02/02/2021 23:59:59.
-
30/01/2021 02:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 29/01/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 02:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 27/01/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/01/2021 11:33
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:27
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:27
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:27
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:27
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:27
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
20/01/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
-
18/01/2021 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 17:41
Recebidos os autos
-
18/01/2021 17:41
Decisão interlocutória - recebido
-
18/12/2020 15:26
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2020 17:32
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2020 03:50
Publicado Certidão em 10/12/2020.
-
10/12/2020 03:50
Publicado Certidão em 10/12/2020.
-
09/12/2020 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2020
-
09/12/2020 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2020
-
09/12/2020 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2020
-
09/12/2020 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2020
-
07/12/2020 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/12/2020 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2020 15:42
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 14:40
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2020 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2020
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Ata de audiência • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702577-50.2019.8.07.0008
Map Idiomas LTDA - ME
Mary Anne de Souza
Advogado: Claudia Nanci Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2019 16:56
Processo nº 0709625-27.2023.8.07.0006
Marco Aurelio Vieira dos Santos
Ciasprev - Centro de Integracao e Assist...
Advogado: Eduardo Santos Hernandes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2023 17:32
Processo nº 0700775-85.2017.8.07.0008
Map Idiomas LTDA - ME
Nivaldo Pereira de Jesus
Advogado: Caetano Lira Caltabiano
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2017 22:56
Processo nº 0706878-07.2023.8.07.0006
Pedro Queiroz de Oliveira Filho
Ludmila Fernandes Rabelo
Advogado: Leonardo de Araujo Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2023 15:21
Processo nº 0716240-31.2022.8.07.0018
Eunice Geralda de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/10/2022 11:24