TJDFT - 0710407-95.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2024 12:19
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2024 12:10
Classe Processual alterada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/06/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 18:45
Recebidos os autos
-
05/06/2024 18:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
04/06/2024 12:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/06/2024 12:28
Transitado em Julgado em 15/05/2024
-
15/05/2024 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 08:30
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
-
04/04/2024 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2024 23:59.
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26/03/2024 02:55
Publicado Sentença em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710407-95.2023.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: FLAVIO DE OLIVEIRA CAMPOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se, originalmente, de procedimento de tutela provisória de urgência cautelar antecedente proposto por FLÁVIO DE OLIVEIRA CAMPOS em face do DISTRITO FEDERAL.
O Autor afirma que é Subtenente do Corpo de Bombeiros Militares do Distrito Federal (CBMDF) e que foi informado de que a Administração Pública iniciou, em 22 de agosto de 2023, procedimento destinado a promover sua transferência compulsória para a reserva remunerada da citada corporação.
Pondera que “o fundamento trazido pela Corporação repousa sobre dispositivo legal que determina a exclusão do serviço ativo por contar cumulativamente mais de 30 (trinta) anos de serviço e mais de 06 (seis) anos de permanência na última graduação (artigo 108 da Lei Federal 12.086/2009)”.
Alega que, “em que pese a adequação matemática do requerente a tal preceito, a sua ‘aposentadoria’ no presente momento mostra-se precoce e temerária tendo em vista as particularidades que cercam a situação jurídica, o que requer providência urgente do Poder Judiciário para suspender o referido processo”.
Sustenta “indiscutível prejudicialidade de processo judicial que tramita na 4ª Vara da Fazenda Pública do DF, sob o número 0708152.2023.8.07.0018 (Mandado de Segurança), no qual o requerente pleiteia sua permanência no Curso Preparatório de Oficiais (CPO) em face de severa afronta ao edital do certame”.
Argumenta que “querem obrigá-lo a ir para a reserva remunerada compulsória antes mesmo de se definir sua situação jurídica em relação ao retorno ao curso, inviabilizando, dessa forma, o seu direito de buscar sua promoção ao posto de oficial, com existência cristalina de risco ao resultado útil do processo que tramita na 4ª Vara da Fazenda Pública e sequente dano grave ou de difícil reparação ao requerente”.
Requer a concessão de tutela provisória de urgência cautelar, “para a imediata suspensão do processo administrativo de transferência do requerente para a reserva compulsória”.
No mérito, pede “que seja confirmada a tutela requerida em caráter antecedente, pugnando-se pela manutenção do requerente na ativa até que seja definida a sua participação no Curso Preparatório de Oficiais e respectiva promoção”.
Documentos acompanham a inicial.
Após o cumprimento de diligências atinentes à emenda da petição inicial, o Juízo, em observância ao disposto no art. 306 do Código de Processo Civil, proferiu o despacho de ID n. 171808349, por meio do qual instou o DISTRITO FEDERAL a se defender por escrito.
O Ente Distrital ofereceu resposta ao ID n. 173872001, na qual pugna pelo julgamento de improcedência dos pedidos iniciais, ao argumento de que a transferência do Autor à reserva remunerada decorreria de determinações legais concernentes ao limite de idade.
O pedido de tutela de urgência cautelar foi indeferido ao ID n. 174092505.
O Autor ofereceu aditamento à inicial ao ID n. 179255740, na qual afirma que, “quando já próximo de alcançar os seis anos de permanência na graduação de subtenente e, assim, ser transferido para a reserva compulsoriamente por força do art. 108 da Lei nº 12.086/2009, o requerente valeu-se da licença para tratamento de interesse particular (LTIP) no período entre de 16/04/2023 e 10/05/2023, (documento de id. n.º 171704465) com o fito de suspender a contagem do tempo de serviço até que houvesse sua vaga no curso preparatório de oficiais”.
Frisa que, “na iminência da publicação do edital do certame (aberto de acordo com o número de vagas previstas para a promoção), o requerente retornou da licença, inscreveu-se e ingressou no curso, sendo retirado em decorrência de falhas praticadas pela Administração que estão sendo discutidas em processo que tramita na 4ª Vara da Fazenda Pública do DF, sob o número 0708152.2023.8.07.0018 (Mandado de Segurança)”.
Afirma, contudo, que “a Administração iniciou processo e transferiu o requerente para a reserva remunerada, minando a oportunidade de o requerente concluir o curso e, preenchidos todos os requisitos para promoção, suspender novamente a contagem do prazo limite para a reserva compulsória por meio de novo pedido de LTIP, o que se afigura plenamente legítimo”.
Sustenta que a conduta da Administração Pública é desproporcional e reiterou seu pedido de suspensão do ato que o transferiu compulsoriamente para a reserva, com seu imediato retorno à atividade até que seja definida sua participação no Curso Preparatório de Oficiais.
Instado a se manifestar quanto ao aditamento à peça vestibular (ID n. 185999973), o DISTRITO FEDERAL reiterou os termos da Contestação anteriormente apresentada (ID n. 186919726).
O Demandante ofereceu Réplica ao ID n. 190197208, reiterando os termos da exordial e pugnando pela desconsideração da Contestação oferecida pelo Ente Distrital, ao argumento de que seria intempestiva.
Os autos vieram conclusos para Sentença (ID n. 190454424). É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre registrar que, ao ser citado acerca do aditamento à inicial (ID n. 185999973), o DISTRITO FEDERAL reiterou, dentro do prazo legal, a Contestação anteriormente oferecida (ID n. 186919726).
Nesse cenário, resta superada a alegação de intempestividade da peça contestatória, motivo pelo qual não há que se falar em sua desconsideração ou desentranhamento dos autos.
Ultrapassado tal ponto, passo à análise da questão meritória.
Do mérito Observa-se que o feito está devidamente instruído, não havendo necessidade de produção de outros elementos de prova além da documentação já carreada ao feito.
Desta feita, procedo ao julgamento antecipado do mérito, conforme art. 355, I, do CPC[1], salientando que o ônus probatório seguirá a regra geral insculpida no art. 373 do mesmo diploma legal[2].
Consoante relatado, o Autor é Bombeiro Militar do Distrito Federal e se insurge contra sua transferência para a reserva remunerada em virtude de idade.
Almeja, em última análise, permanecer em atividade até que seja definida sua participação no Curso Preparatório de Oficiais, do qual teria sido excluído indevidamente.
Frisa que a questão é discutida no Mandado de Segurança n. 0708153-52.2023.8.07.0018, em trâmite perante a 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal e ainda sem julgamento definitivo.
Em apertada síntese, argumenta que, caso participe e conclua o Curso Preparatório de Oficiais, o que entende ser seu direito, será promovido e poderá formular pedido de licença não remunerada, restando superados os pressupostos para sua transferência ex officio para a reserva remunerada.
De pronto, cumpre registrar o que determina o art. 108 da Lei n. 12.086/2009, que dispõe sobre os militares do CBMDF: Art. 108.
Será transferido para a reserva remunerada, ex officio, o militar dos postos definidos nos incisos I a III do § 2º do art. 71 ou da última graduação de cada Quadro ou Qualificação, que possuir 6 (seis) anos de permanência nesse posto ou graduação e contar, cumulativamente, com 30 (trinta) anos ou mais de serviço. (Negritei) A documentação carreada ao feito revela que, em 22 de agosto de 2023, o Requerente atingiu o marco de 06 (seis) anos na mesma graduação, bem como mais de 30 (trinta) anos de serviço.
O Demandante, contudo, argumenta fazer jus à promoção que ocorreria em 21 de agosto de 2023 (ID n. 173872003, p. 21), a qual teria restado frustrada em razão de sua exclusão indevida do Curso Preparatório de Oficiais.
Ocorre que, conforme Informação Técnica prestada pela Diretoria de Gestão de Pessoal do CBMDF, o Requerente não poderia ser incluído nas vagas disponibilizadas para a referida promoção em virtude do Limite de Quantitativo de Antiguidade.
Confira-se, por oportuno, o seguinte excerto da manifestação (ID n. 173872002, p. 44-45): Tendo em vista a incidência na referida hipótese de inativação "ex officio" na data de 22 de agosto de 2023, a única promoção que o autor poderia concorrer antes da sua inativação "ex officio" seria a ocorrida em 21 de agosto de 2023, constante do Decreto de 26/09/2023, publicado no DODF nº 182 de 27/09/23 (123334696), na qual o mesmo não figurava dentro do número de vagas.
Ainda que o autor não fosse desligado do Curso Preparatório de Oficiais discutido no MS 0708152.2023.8.07.0018, não teria sido alcançado pela promoção de 21 de agosto de 2023 por não estar incluído dentro das vagas existentes para essa promoção, consoante se verifica no Limite Quantitativo de Antiguidade e no Quadro de Vagas para as promoções de 21 de agosto de 2023, constantes dos Docs.
SEI nº 123329696 e 123329966, respectivamente.
Consoante Quadro de Vagas para promoções de 21 de agosto de 2023, sem redução de interstício, publicado no Boletim de Acesso Restrito (BAR) nº 46, de 29 de agosto de 2023 (123329966), existiam 11 (onze) vagas para promoção ao posto de Segundo-Tenente do QOBM/Intd., Promoção essa almejada pelo Autor no sobredito Mandado de Segurança.
De acordo com o Limite Quantitativo de Antiguidade (LQA) fixado para a promoção de 21 de agosto de 2023, publicado no Boletim de Acesso Restrito nº 27, de 24 de maio de 2023 (123329696), o Autor da Ação figurava na 21ª (vigésima primeira) posição, portanto não figurando dentro do número de vagas existentes para esta promoção.
A promoção de 21 de agosto de 2023, concedida no Decreto de 26/09/2023, publicado no DODF nº 182 de 27/09/23 (123334696), promoveu, dentre os integrantes do Limite Quantitativo de Antiguidade - LQA (123329696) que preenchiam os requisitos para promoção, 11 (onze) subtenentes, encerrando as promoções no militar que figurava na 16ª (décima sexta) posição do referido LQA, portanto não alcançando o Autor.
Desse modo o militar ainda que possuísse o Curso Preparatório de Oficiais não seria promovido na data de 21 de agosto de 2023 em razão de não figurar dentre as 11 (onze) vagas existentes para promoção referidas no Quadro de Vagas (123329966), uma vez que ocupava a 21ª (vigésima primeira) posição no Limite Quantitativo de Antiguidade (123329696), sendo promovidos os militares (123334696) que ocupavam até a 16ª (décima sexta) posição no LQA.
Cumpre informar que por não existir decisão judicial que determine a suspensão do processo de inativação compulsória, a transferência do autor para a reserva remunerada "ex officio" foi efetivada pela Portaria de 26 de setembro de 2023 (123346678). (Negritei) Destaca-se que, mediante consulta ao sistema PJe, nota-se que o Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal denegou a segurança no bojo do Mandado de Segurança n. 0708153-52.2023.8.07.0018, no qual o Requerente sustentava ter direito líquido e certo à participação do Curso Preparatório de Oficiais.
Embora a referida Sentença ainda não esteja coberta pelo manto da coisa julgada, é certo que, juntamente com a documentação carreada aos presentes autos, mormente no que tange às informações prestadas pela Diretoria de Gestão de Pessoal do CBMDF, denota a ausência de irregularidade quanto à transferência ex officio do Autor à reserva remunerada.
Com efeito, uma vez preenchidos os requisitos previstos no art. 108 da Lei n. 12.086/2009, e na ausência de decisão judicial que assegure a permanência do Demandante no serviço ativo, não há que se falar em medida desproporcional por parte da Administração Pública, mas sim no cumprimento de determinação legal.
Vale lembrar que os atos administrativos gozam de presunção relativa de legalidade e legitimidade, a qual somente pode ser afastada diante de prova robusta em sentido contrário, o que não se verifica na hipótese.
Outrossim, impende salientar que, em caso semelhante, a 8ª Turma Cível do E.
TJDFT entendeu que a transferência ex officio de militar para a reserva remunerada, quando devidamente preenchidos os pressupostos legais, consiste em ato administrativo vinculado.
Confira-se: APELAÇÃO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
PRIMEIRO SARGENTO DO QUADRO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR.
TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA PARA A RESERVA REMUNERADA.
EX-OFFICIO.
IDADE LIMITE DE PERMANÊNCIA NO POSTO OU GRADUAÇÃO ALCANÇADA.
LEI FEDERAL 7.289/1984.
CRITÉRIOS LEGAIS PREENCHIDOS.
ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO.
IDADE LIMITE SUPERIOR AO MÍNIMO ESTIPULADO PARA OS MILITARES DA UNIÃO.
TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
De acordo com o Estatuto da Polícia Militar do Distrito Federal, Lei Federal 7.289/1984, alterada pela Lei Federal 12.086/2009, a passagem para a reserva remunerada do Primeiro Sargento do Quadro de Praças da Polícia Militar efetuar-se-á ex officio, quando completada a idade limite de 58 (cinquenta e oito) anos. 2.
A transferência compulsória para a reserva remunerada, quando preenchidos os critérios fixados na Lei, constitui ato administrativo vinculado, não havendo margem para incidência da vontade particular do militar. 3.
No caso específico de Primeiro Sargento, a idade limite para transferência à reserva remunerada prevista no Estatuto da Polícia Militar do Distrito Federal é superior ao mínimo estipulado para os militares da União, correspondente à 57 (cinquenta e sete) anos, não havendo necessidade de ser realizadas alterações quanto aos critérios já previstos para este posto, ante a compatibilidade com as novas disposições implementadas pela Federal 13.954/2019. 4.
A aplicação da teoria da perda de uma chance pressupõe a prática de ato ilícito ou abuso de direito que impossibilita a obtenção de algo esperado pela vítima, gerando dano.
Logo, considerando que a passagem do autor para a reserva remunerada decorreu de norma legal, plenamente vigente, fica afastada a aplicação da referida teoria ao caso submetido à reanálise. 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1347314, 07064023520208070018, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2021, publicado no DJE: 22/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Negritei) Com essas razões, constata-se que a pretensão veiculada na peça de ingresso não merece acolhimento.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais, caso existentes, e de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro por apreciação equitativa no importe de R$500,00 (quinhentos reais), dado o valor demasiadamente baixo atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC[3].
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Em tempo: retifique-se o cadastramento processual, de modo que conste “Procedimento Comum Cível”.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito [1] Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; (...). [2] Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. [3] Art. 85, § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. -
21/03/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 16:39
Recebidos os autos
-
21/03/2024 16:39
Julgado improcedente o pedido
-
19/03/2024 15:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
19/03/2024 12:59
Recebidos os autos
-
19/03/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 21:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
15/03/2024 18:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/02/2024 02:42
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710407-95.2023.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: FLAVIO DE OLIVEIRA CAMPOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar, nos termos dos arts. 350, 351 e 437 do CPC, a respeito da CONTESTAÇÃO apresentada (ID n. 173872001).
Para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, volvam-se os autos à conclusão para decisão de organização e saneamento do processo.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
19/02/2024 19:40
Recebidos os autos
-
19/02/2024 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
19/02/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 14:43
Recebidos os autos
-
07/02/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
06/02/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 23:35
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2023 04:29
Decorrido prazo de FLAVIO DE OLIVEIRA CAMPOS em 03/11/2023 23:59.
-
06/10/2023 02:51
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:51
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
06/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 17:19
Recebidos os autos
-
03/10/2023 17:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/10/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
02/10/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 13:01
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2023 04:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 00:00
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:29
Publicado Despacho em 18/09/2023.
-
15/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF PROCESSO N.º 0710407-95.2023.8.07.0018 REQUERENTE(S): FLÁVIO DE OLIVEIRA CAMPOS ADVOGADO(S): GEISA GOMES CHAVES SOBRINHO (OAB/DF N.º 62.350) E OUTRO REQUERIDO(S): DISTRITO FEDERAL ADVOGADO(S): PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Trata-se de procedimento de tutela provisória de urgência cautelar antecedente promovido por Flávio de Oliveira Campos no dia 06/09/2023, em face do Distrito Federal.
Cumpridas diligências atinentes à emenda da petição inicial, os autos vieram conclusos no dia 12/09/2023.
Tendo em vista o atendimento aos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, a petição inicial merece ser recebida.
Ao regulamentar o procedimento do pedido antecedente de tutela provisória de urgência de natureza cautelar, o Código de Processo Civil dispõe que uma vez admitida a petição inicial, “O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.” (art. 306).
Ante o exposto, cite-se o Distrito Federal para, querendo, oferecer defesa escrita no prazo legal específico de 5 dias úteis, oportunidade na qual deverá se manifestar acerca das provas que pretende produzir.
Encaminhe-se cópia integral dos autos.
Em tempo, deve o Cartório Judicial Único (CJUFAZ1A4) promover os ajustes no cadastramento do feito, de modo a fazer constar o Distrito Federal no polo passivo da presente ação, e não o Corpo de Bombeiros Militares do DF (CBM-DF).
Apresentada a contestação, retornem os autos conclusos, com a urgência que o caso requer.
Brasília, 13 de setembro de 2023.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
13/09/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 16:05
Recebidos os autos
-
13/09/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
12/09/2023 17:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/09/2023 18:44
Recebidos os autos
-
08/09/2023 18:44
Determinada a emenda à inicial
-
06/09/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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