TJDFT - 0716849-14.2022.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0716849-14.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE ESPÓLIO DE: ADAO RODRIGUES DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DE LOURDES VALENTE SOUZA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - O DISTRITO FEDERAL interpôs embargos de declaração contra a decisão de ID 232754867, que homologou os cálculos apurados pela Contadoria Judicial.
Alega, a parte embargante, que houve omissão em relação à impossibilidade de incidência da Taxa Selic sobre o valor consolidado, além de incorrer em erro material e contradição em razão de não constar do título judicial tal determinação.
O exequente manifestou-se conforme ID 247106461.
II - Recebo os presentes embargos.
No mérito, sem razão o embargante.
Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, vícios esses que não foram demonstrados pelo embargante.
Como é cediço, “o vício da contradição que autoriza os embargos é do julgado com ele mesmo, entre suas premissas e conclusões, jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados.
A contradição, portanto, consuma-se entre as premissas adotadas ou entre estas e a conclusão do acórdão hostilizado" (EDcl no AgRg no REsp 1280006/RJ, Rel.
Min.
CASTRO MEIRA, 2ª TURMA, DJe 06/12/2012) (g. n.) A decisão embargada não foi omissa quanto ao pontos suscitado, senão vejamos.
III - A decisão proferida no AGI nº 0705336-35.2024.8.07.0000 (ID 206152867) determinou que, a partir de 09/12/2021, fosse aplicada a SELIC para a correção monetária do título judicial exequendo.
Remetidos os autos à Contadoria Judicial, este juízo entendeu que as determinações foram cumpridas quando da elaboração dos cálculos de ID 221118851, mormente pelo fato de que a decisão de ID 179299120 já havia apreciado a matéria acerca da incidência da Taxa Selic, não cabendo sua rediscussão neste momento processual.
Ademais, consoante entendimento firmado pelo e.
Superior Tribunal de Justiça, o órgão julgador não possui a obrigatoriedade de se manifestar sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, se entender que aqueles apreciados são suficientes para o embasamento do provimento jurisdicional.
Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constitui-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido. 2.
O órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para a sua decisão, de acordo com seu livre e fundamentado convencimento, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte.
Precedentes. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.024.829/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.) Grifos nossos." A decisão não padece da omissão apontada pelo embargante, que pretende, na verdade, o reexame do mérito recursal, cujo julgamento lhe foi desfavorável, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração, observados os estritos limites do art. 1.022 do CPC.
Assim, não há omissão a ser sanada, uma vez que decisão omissa a ser integrada pela via dos embargos de declaração não se confunde com decisão contrária ao entendimento pessoal ou ao interesse da parte.
IV - Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2025 11:16:53.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
15/09/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 18:51
Recebidos os autos
-
12/09/2025 18:51
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/08/2025 22:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
21/08/2025 16:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/08/2025 11:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/08/2025 02:41
Publicado Despacho em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 03:24
Decorrido prazo de ADAO RODRIGUES DE SOUZA em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0716849-14.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE ESPÓLIO DE: ADAO RODRIGUES DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DE LOURDES VALENTE SOUZA REU: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se o exequente ADAO RODRIGUES DE SOUZA para se manifestar sobre os embargos de declaração de ID 244218471, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Prazo: CINCO DIAS.
Após, façam-se os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2025 18:41:33.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
13/08/2025 10:51
Recebidos os autos
-
13/08/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
28/07/2025 13:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 21:04
Recebidos os autos
-
14/04/2025 21:04
Outras decisões
-
26/03/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
18/03/2025 18:02
Recebidos os autos
-
18/03/2025 18:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
17/02/2025 13:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
17/02/2025 08:53
Recebidos os autos
-
17/02/2025 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
03/02/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 23:03
Recebidos os autos
-
16/12/2024 23:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de ADAO RODRIGUES DE SOUZA em 05/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716849-14.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE ESPÓLIO DE: ADAO RODRIGUES DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DE LOURDES VALENTE SOUZA REU: DISTRITO FEDERAL DESPACHO I - Ciente do acórdão proferido no Agravo de Instrumento 0705336-35.2024.8.07.0000 (ID 206152867), que deu provimento ao recurso interposto pelo Distrito Federal em face da decisão de ID 173955608.
II - Ante o exposto, DETERMINO o envio dos autos à Contadoria Judicial a fim de que seja calculado o valor exequendo na forma da decisão impugnada bem como do acórdão supramencionado que reformou parcialmente a decisão, a saber: Decisão de ID 173955608: “apuração do valor exequendo com base nos valores informados na planilha de ID 141390581, devendo ser atualizados nos termos do julgamento do REsp 1.495.146-MG, com observância à Lei 12.703/2012 para os juros da caderneta de poupança; com a inclusão da verba sucumbencial fixada na decisão de ID 142853325 e o ressarcimento das custas processuais de ID 141390578”. acórdão de ID 206152867: “determinar que, a partir de 09/12/2021, seja aplicada a SELIC para a correção monetária do título judicial exequendo” III - Vindo os cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem em contraditório, no prazo de DEZ DIAS.
IV - Após, retornem os autos conclusos para homologação.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 18:56:44.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
26/08/2024 21:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
26/08/2024 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 16:48
Recebidos os autos
-
26/08/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
01/08/2024 16:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/08/2024 15:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/05/2024 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:34
Decorrido prazo de ADAO RODRIGUES DE SOUZA em 16/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
05/05/2024 02:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 16:54
Recebidos os autos
-
03/05/2024 16:54
Outras decisões
-
26/03/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
26/03/2024 16:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/02/2024 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 18:40
Recebidos os autos
-
21/02/2024 18:40
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/02/2024 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
16/02/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 04:16
Decorrido prazo de ADAO RODRIGUES DE SOUZA em 25/01/2024 23:59.
-
01/12/2023 02:37
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 17:11
Recebidos os autos
-
24/11/2023 17:11
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
20/11/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
14/11/2023 10:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/11/2023 13:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/11/2023 02:31
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 18:17
Recebidos os autos
-
27/10/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 22:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
17/10/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 15:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 16:54
Recebidos os autos
-
03/10/2023 16:54
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/09/2023 13:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/09/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
25/09/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:29
Publicado Certidão em 18/09/2023.
-
15/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0716849-14.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: ADAO RODRIGUES DE SOUZA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria de ID 158200458.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2023 19:34:24.
GERALDO DOMINGUES VARGAS Servidor Geral -
13/09/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 19:34
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 18:10
Recebidos os autos
-
13/09/2023 18:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
06/06/2023 01:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 01:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 01:35
Decorrido prazo de ADAO RODRIGUES DE SOUZA em 22/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 00:21
Publicado Despacho em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 11:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/05/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 17:47
Recebidos os autos
-
10/05/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 01:05
Decorrido prazo de ADAO RODRIGUES DE SOUZA em 09/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
27/04/2023 19:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/04/2023 15:58
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
14/04/2023 00:21
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
13/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
11/04/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 06:31
Recebidos os autos
-
11/04/2023 06:31
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
-
27/03/2023 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
27/03/2023 11:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/03/2023 18:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/03/2023 00:33
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 18:05
Recebidos os autos
-
17/03/2023 18:05
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
-
08/03/2023 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
07/03/2023 16:18
Juntada de Petição de réplica
-
14/02/2023 02:43
Publicado Certidão em 14/02/2023.
-
14/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
10/02/2023 00:07
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 10:15
Publicado Decisão em 22/11/2022.
-
23/11/2022 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
17/11/2022 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 17:54
Recebidos os autos
-
17/11/2022 17:54
Decisão interlocutória - recebido
-
17/11/2022 15:39
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
03/11/2022 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
02/11/2022 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706443-48.2023.8.07.0001
Decio Fabio de Oliveira Junior
Juliana Ferreira de Almada
Advogado: Fabiano Eustaquio Zica Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/02/2023 11:12
Processo nº 0700565-34.2017.8.07.0008
Map Idiomas LTDA - ME
Jeronimo Gabriel Araujo Pereira
Advogado: Helena Von Tiesenhausen de Souza Carmo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/02/2017 16:41
Processo nº 0703852-69.2021.8.07.0006
Condominio Rural Residencial R.k
Julio Cesar Damas
Advogado: Andrea Rocha Novaes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/03/2021 16:56
Processo nº 0079713-40.2009.8.07.0001
Augusto Ribeiro Coaracy Neto
Massa Falida de Viacao Valmir Amaral Ltd...
Advogado: Mara Diniz Marques
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/04/2020 22:29
Processo nº 0713782-77.2022.8.07.0006
Cristina Maria de Morais Aragao
Eliane Soares dos Santos
Advogado: Cristina Maria de Morais Aragao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/10/2022 11:01