TJDFT - 0713782-77.2022.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 07:51
Arquivado Provisoramente
-
25/03/2025 07:27
Processo Desarquivado
-
30/09/2024 15:58
Arquivado Provisoramente
-
27/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713782-77.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GERALDO SEBASTIAO SOBRINHO, CRISTINA MARIA DE MORAIS ARAGAO EXECUTADO: ELIANE SOARES DOS SANTOS, JOSE VALDECI BATISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ferramenta SNIPER, desenvolvida no projeto Justiça 4.0 do Conselho Nacional de Justiça, para a identificação de vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, está em fase de implementação e, até o momento, não é passível de utilização exitosa pelo Juízo.
Outrossim, a indicação do CNJ é para uso do referido sistema a partir da quebra de sigilo por ordem judicial, o que demandará a análise concreta dos requisitos para a referida medida extrema.
Ademais, no caso destes autos, a pretensão da parte credora é a localização de bens.
O uso da ferramenta não se mostra necessário ou adequado.
Portanto, indefiro o pedido da parte credora.
Retornem os autos ao arquivo provisório, conforme decisão ao Id 208325982.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
24/09/2024 08:05
Recebidos os autos
-
24/09/2024 08:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/09/2024 08:05
Indeferido o pedido de CRISTINA MARIA DE MORAIS ARAGAO - CPF: *16.***.*02-04 (EXEQUENTE)
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09/09/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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06/09/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
BIANCA FERNANDES PIERATTI Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713782-77.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GERALDO SEBASTIAO SOBRINHO, CRISTINA MARIA DE MORAIS ARAGAO EXECUTADO: ELIANE SOARES DOS SANTOS, JOSE VALDECI BATISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora manteve-se inerte.
Nestes autos já foram realizadas as diligências atribuíveis ao juízo para localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, § 1º do CPC, suspendo o processo pelo prazo de 1 ano.
Durante o prazo de suspensão a prescrição não fluirá.
Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação da parte credora, o prazo da prescrição intercorrente iniciará automaticamente o seu fluxo, na forma do disposto no § 2º do art. 921 do CPC.
Considerando que o título executivo é uma sentença que julgou procedente pedido de rescisão de contrato de locação, o prazo prescricional é de 03 anos, nos termos do art. 206,§ 3º, do Código Civil, de acordo com o entendimento constante no enunciado da Súmula nº150 do STF.
Assim, anote-se o decurso do prazo de suspensão em 21/08/2025 e o decurso do prazo prescricional em 21/08/2028.
Ressalto que, por já terem sido realizadas as diligências pelos sistemas disponíveis (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD) não serão admitidos pedidos de reiteração dessa providência sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica da parte devedora (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
O mesmo entendimento se aplica ao ERIDF, sistema que somente é utilizado pelo juízo na hipótese de a parte ser isenta do recolhimento de custas, dado que o referido sistema pode ser utilizado livremente pela parte credora desde que recolhidas as custas devidas aos Oficiais do Registro de Imóveis.
Arquivem-se os autos provisoriamente, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste juízo.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento dos atos para a satisfação do crédito, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis e planilha atualizada do débito.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
22/08/2024 13:22
Recebidos os autos
-
22/08/2024 13:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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12/08/2024 08:39
Recebidos os autos
-
12/08/2024 08:39
Indeferido o pedido de CRISTINA MARIA DE MORAIS ARAGAO - CPF: *16.***.*02-04 (EXEQUENTE)
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30/07/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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30/07/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 02:32
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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26/06/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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12/06/2024 07:51
Recebidos os autos
-
12/06/2024 07:51
Outras decisões
-
06/06/2024 20:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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21/05/2024 13:56
Juntada de Certidão
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01/05/2024 09:59
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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25/04/2024 20:07
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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19/04/2024 16:50
Recebidos os autos
-
19/04/2024 16:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/04/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
19/03/2024 15:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/03/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 03:28
Decorrido prazo de JOSE VALDECI BATISTA em 07/03/2024 23:59.
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06/03/2024 04:22
Decorrido prazo de ELIANE SOARES DOS SANTOS em 05/03/2024 23:59.
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19/12/2023 11:35
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2023 14:08
Expedição de Mandado.
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21/11/2023 14:02
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 02:30
Publicado Edital em 20/11/2023.
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19/11/2023 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/11/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
13/11/2023 09:46
Expedição de Edital.
-
31/10/2023 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 15:26
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 15:21
Expedição de Certidão.
-
15/10/2023 09:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/10/2023 09:46
Recebidos os autos
-
10/10/2023 09:46
Deferido o pedido de GERALDO SEBASTIAO SOBRINHO - CPF: *28.***.*55-91 (REQUERENTE).
-
05/10/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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04/10/2023 17:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/10/2023 10:48
Recebidos os autos
-
04/10/2023 10:48
Determinada a emenda à inicial
-
03/10/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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30/09/2023 04:07
Processo Desarquivado
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29/09/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 17:34
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2023 17:32
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 11:04
Decorrido prazo de ELIANE SOARES DOS SANTOS em 26/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 02:39
Publicado Certidão em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Processo: 0713782-77.2022.8.07.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão / Resolução (10582) REQUERENTE: GERALDO SEBASTIAO SOBRINHO REQUERIDO: ELIANE SOARES DOS SANTOS, JOSE VALDECI BATISTA CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Nos termos da Portaria nº 06/2021 deste Juízo, fica a parte requerida/sucumbente intimada a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID. 171648828).
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, promova-se baixa das partes e, posteriormente, arquive-se o presente processo eletrônico.
Sobradinho/DF, 14/09/2023.
MARCELO MONTEIRO PINTO Servidor Geral -
14/09/2023 17:00
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 13:59
Recebidos os autos
-
12/09/2023 13:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
28/08/2023 17:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/08/2023 17:26
Transitado em Julgado em 18/07/2023
-
19/07/2023 01:12
Decorrido prazo de ELIANE SOARES DOS SANTOS em 18/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 17:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/06/2023 00:49
Publicado Sentença em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 12:30
Recebidos os autos
-
23/06/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 12:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/06/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
16/06/2023 09:48
Juntada de Petição de réplica
-
13/06/2023 01:08
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
06/06/2023 15:00
Recebidos os autos
-
06/06/2023 15:00
Decretada a revelia
-
01/06/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
01/06/2023 06:59
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 02:22
Publicado Despacho em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
28/04/2023 10:02
Recebidos os autos
-
28/04/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
25/04/2023 17:43
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:10
Publicado Certidão em 24/04/2023.
-
22/04/2023 02:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de JOSE VALDECI BATISTA em 20/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 14:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/04/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 19:06
Recebidos os autos
-
11/04/2023 19:06
Deferido o pedido de GERALDO SEBASTIAO SOBRINHO - CPF: *28.***.*55-91 (REQUERENTE).
-
04/04/2023 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
04/04/2023 15:11
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 00:32
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
27/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 21:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2023 14:01
Recebidos os autos
-
23/03/2023 14:01
Deferido o pedido de GERALDO SEBASTIAO SOBRINHO - CPF: *28.***.*55-91 (REQUERENTE).
-
17/03/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
17/03/2023 14:08
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 15:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/03/2023 00:28
Publicado Despacho em 10/03/2023.
-
10/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 09:34
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/03/2023 09:32
Recebidos os autos
-
08/03/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
02/03/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 03:42
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
14/02/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
08/02/2023 18:17
Recebidos os autos
-
08/02/2023 18:17
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/02/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
03/02/2023 15:27
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 12:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/02/2023 02:32
Publicado Decisão em 01/02/2023.
-
31/01/2023 18:46
Expedição de Mandado.
-
31/01/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
27/01/2023 15:14
Recebidos os autos
-
27/01/2023 15:14
Indeferido o pedido de GERALDO SEBASTIAO SOBRINHO - CPF: *28.***.*55-91 (REQUERENTE)
-
25/01/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
25/01/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 07:54
Publicado Certidão em 25/01/2023.
-
24/01/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
20/01/2023 16:39
Expedição de Certidão.
-
16/01/2023 15:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/01/2023 19:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2022 17:59
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 07:34
Recebidos os autos
-
17/11/2022 07:34
Deferido o pedido de GERALDO SEBASTIAO SOBRINHO - CPF: *28.***.*55-91 (REQUERENTE).
-
14/11/2022 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
26/10/2022 01:05
Publicado Decisão em 26/10/2022.
-
26/10/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 14:23
Recebidos os autos
-
21/10/2022 14:23
Concedida a Medida Liminar
-
21/10/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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