TJDFT - 0751190-38.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/01/2025 12:28
Arquivado Definitivamente
-
09/01/2025 12:27
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 12:26
Transitado em Julgado em 19/12/2024
-
19/12/2024 02:34
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 02:36
Decorrido prazo de CLODOALDO DA SILVA CASTRO em 17/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:23
Publicado Sentença em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 16:38
Recebidos os autos
-
02/12/2024 16:38
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
19/11/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
13/11/2024 12:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de CLODOALDO DA SILVA CASTRO em 12/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 12:56
Recebidos os autos
-
05/11/2024 12:56
Indeferido o pedido de CLODOALDO DA SILVA CASTRO - CPF: *52.***.*30-22 (EXEQUENTE)
-
23/10/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
21/10/2024 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/10/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0751190-38.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLODOALDO DA SILVA CASTRO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito pende de citação dos interessados JOÃO RICARDO RANGEL MENDES e JOSÉ EDUARDO RANGEL MENDES, tendo em vista o deferimento do processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora sob ID 200947067, a fim de redirecionar o procedimento em desfavor dos referidos sócios.
Ante a inércia de a parte exequente indicar os endereços dos interessados ainda não citados, conforme determinado em decisão de ID 211426742, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada.
Assim, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, mediante a expedição de certidão de crédito respectiva. *documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado. -
06/10/2024 19:05
Recebidos os autos
-
06/10/2024 19:04
Indeferido o pedido de CLODOALDO DA SILVA CASTRO - CPF: *52.***.*30-22 (EXEQUENTE)
-
03/10/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
30/09/2024 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CLODOALDO DA SILVA CASTRO em 27/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0751190-38.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLODOALDO DA SILVA CASTRO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito pende de citação dos interessados JOÃO RICARDO RANGEL MENDES e JOSÉ EDUARDO RANGEL MENDES, tendo em vista o deferimento do processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora sob ID 200947067, a fim de redirecionar o procedimento em desfavor dos referidos sócios.
Indefiro o pedido de constrição de bens formulado sob ID 209998059 - pág. 2, letras “a” e “b”, nos endereços da empresa executada e interessada - HURB TECHNOLOGIES S.A e HU MIDIA MARKETING E CONTEÚDO DIGITAL LTDA, localizadas em outro estado da Federação, eis que contraria os princípios norteadores da Lei 9.099/95, dispostos no art. 2°, os quais não se coadunam com a expedição de carta precatória, quais sejam: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Ademais, a empresa interessada ainda não foi incluída no polo passivo, considerando a pendência de citação dos demais interessados.
Assim, intime-se a parte exequente para, no derradeiro prazo de 05 (cinco) dias, indicar os endereços dos interessados ainda não citados, para os quais ficam desde já deferidas as diligências, sob pena de indeferimento do processamento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado. *documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado. -
18/09/2024 09:55
Recebidos os autos
-
18/09/2024 09:55
Indeferido o pedido de CLODOALDO DA SILVA CASTRO - CPF: *52.***.*30-22 (EXEQUENTE)
-
09/09/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
05/09/2024 17:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/09/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0751190-38.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLODOALDO DA SILVA CASTRO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito pende de citação dos interessados JOÃO RICARDO RANGEL MENDES e JOSÉ EDUARDO RANGEL MENDES, tendo em vista o deferimento do processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora sob ID 200947067, a fim de redirecionar o procedimento em desfavor dos referidos sócios.
Verifico que apenas a empresa interessada HU MIDIA MARKETING E CONTEÚDO DIGITAL foi devidamente citada sob ID 204821184.
No mais, tendo em vista as informações obtidas em consulta ao sistema SISBAJUD, constantes do relatório a seguir, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar os endereços dos interessados a serem diligenciados, para os quais ficam desde já deferidas as diligências, sob pena de indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
27/08/2024 19:15
Recebidos os autos
-
27/08/2024 19:15
Outras decisões
-
19/08/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
14/08/2024 10:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de CLODOALDO DA SILVA CASTRO em 12/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 18:48
Recebidos os autos
-
01/08/2024 18:48
Outras decisões
-
01/08/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
01/08/2024 02:26
Decorrido prazo de HU MIDIA MARKETING E CONTEUDO DIGITAL LTDA em 31/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 13:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/07/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 06:36
Decorrido prazo de CLODOALDO DA SILVA CASTRO em 24/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 04:35
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
1º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do processo: 0751190-38.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLODOALDO DA SILVA CASTRO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 22 de Julho de 2024 13:27:05. -
22/07/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 02:24
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/07/2024 02:24
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/07/2024 02:23
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
21/07/2024 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/07/2024 03:18
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 02:37
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/07/2024 00:00
Intimação
1º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do processo: 0751190-38.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLODOALDO DA SILVA CASTRO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 16 de Julho de 2024 20:23:38. -
16/07/2024 20:24
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 02:51
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
15/07/2024 02:51
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
13/07/2024 04:23
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 12/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2024 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2024 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2024 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2024 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2024 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2024 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:32
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0751190-38.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLODOALDO DA SILVA CASTRO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por CLODOALDO DA SILVA CASTRO em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A., no qual o exequente requer a desconsideração da personalidade jurídica da executada a fim de redirecionar o procedimento em desfavor do(s) seu(s) sócio(s).
Tratando-se de relação de consumo, aplica-se ao caso a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual basta a prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.
Nesse sentido, as diligências frustradas já efetuadas pela parte exequente, em especial as voltadas para a localização patrimonial (Sisbajud, Renajud e Infojud), são suficientes para demonstrar que a pessoa jurídica está em estado de insolvência, bem como está sendo obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados à parte exequente.
Ademais, consoante consulta ao sistema SNIPER (Id. 198506231), de fato é possível observar que a executada possui dois sócios administradores, João Ricardo Rangel Mendes e José Eduardo Rangel Mendes.
Depreende-se, ainda, que a executada e seus sócios são também sócios da empresa HU MIDIA MARKETING E CONTEUDO DIGITAL LTDA., CNPJ n. 30.***.***/0001-87.
Portanto, considerando as tentativas infrutíferas de penhora de bens em nome da empresa devedora, defiro o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada.
Anote-se a instauração do incidente, conforme disposto no art. 134, § 1º, do CPC.
Suspendo o andamento do cumprimento de sentença até o julgamento do referido incidente, nos termos do art. 134, § 3º, do CPC.
Cadastre-se o assunto "desconsideração da personalidade jurídica" na respectiva aba, no sistema informatizado.
Promova-se a inclusão no campo outros interessados dos sócios administradores da empresa executada, JOÃO RICARDO RANGEL MENDES, CPF: *94.***.*06-36 e JOSÉ EDUARDO RANGEL MENDES, CPF: *05.***.*71-55, bem como da empresa HU MIDIA MARKETING E CONTEUDO DIGITAL LTDA., CNPJ n. 30.***.***/0001-87.
Citem-se os interessados, nos endereços a serem fornecidos pela parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, para que se manifestem sobre o presente incidente, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mais, em relação ao pedido de inclusão dos CNPJs indicados em petição de ID 199424759 - pág. 2/3, para que respondam solidariamente ao grupo, em relação às empresas ETICKETANDO SERVICOS LTDA, CNPJ: 13.***.***/0001-69, GRAPPLLERS WORLD LTDA, CNPJ: 04.***.***/0001-51, MAIL 2 MEDIA LTDA, CNPJ: 24.***.***/0001-98 e TILT AGÊNCIA DE VIAGENS CORPORATIVA S.A, CNPJ: 31.***.***/0001-09, não obstante o reconhecimento de grupo econômico não se confunda com a desconsideração da personalidade jurídica, em ambos os casos a motivação do pedido e as consequências no âmbito da relação do direito material e processual são análogas, razão pela qual devem ser dirimidas em procedimento que oportunize o contraditório e a ampla defesa.
O reconhecimento de grupo econômico que autoriza superar a autonomia de distintas pessoas jurídicas para que todas respondam solidariamente pelo débito de uma das empresas reclama a presença do atendimento dos requisitos legais da desconsideração da personalidade jurídica (artigos 50 Código Civil e 28 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor) e ainda as disposições que qualificam o grupo econômico (artigos 265 e seguintes da Lei n° 6404/76) e, também, para efeito da possibilidade de responsabilização solidária foram previstos no Decreto-Lei n° 5452/43 (art. 2°, §2°).
Ademais, a mera existência de identidade de sócios dissociado da atuação em comum no mercado não configura o grupo econômico a autorizar a desconsideração da personalidade jurídica.
Ante o exposto, indefiro, o pedido formulado.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
19/06/2024 15:26
Recebidos os autos
-
19/06/2024 15:26
Outras decisões
-
10/06/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
07/06/2024 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/06/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:35
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0751190-38.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLODOALDO DA SILVA CASTRO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em ordem a prestigiar os princípios da cooperação, celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, promovi a consulta ao sistema SNIPER, conforme se observa dos termos anexos, e do “print” da lista de processos DATAJUD adiante transcrito. À secretaria do CJU para que permita o acesso às informações prestadas exclusivamente às partes e aos advogados cadastrados Observe-se que o sistema SNIPER apenas consolida, em uma única ferramenta, sistemas disponíveis no Juízo para localização de bens do devedor.
Neste ponto, destaco que o juízo já realizou, sem êxito, diligências para localização de bens do executado via RENAJUD e INFOJUD, razão pela qual revela-se desnecessária a utilização do sistema SNIPER para localização de veículos e outros bens da parte devedora.
No que se refere à busca de imóveis registrados em nome da parte executada, não sendo o exequente beneficiário da justiça gratuita, deverá verificar a existência de imóveis em nome da parte executada em consulta ao site https://www.registrodeimoveisdf.com.br/busca-online, ou, se o caso, fazer uso das vias ordinárias para obtenção da informação, mediante o pagamento de emolumentos às serventias extrajudiciais.
Noutro giro, acerca da funcionalidade de verificação de extratos e movimentações financeiras do devedor, conforme entendimento do TJDFT, a consulta é medida excepcional, porque corresponde à quebra de sigilo bancário da parte.
Assim, tratando-se de medida que vulnera a intimidade e a vida privada, a medida só é possível nas hipóteses previstas na Constituição Federal, ou seja, no curso da persecução penal.
Não sendo essa a hipótese dos autos, o requerimento deve ser indeferido.
Assim, intime-se a parte exequente para indicar bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for de direito, juntando aos autos a certidão atualizada da junta comercial do Estado do Rio de Janeiro, indicando a qualificação correta e completa dos sócios, a fim de confirmar a composição do quadro societário e viabilizar a correta apreciação do pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento liminar do pedido. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
29/05/2024 14:52
Recebidos os autos
-
29/05/2024 14:52
Outras decisões
-
17/05/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
15/05/2024 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/05/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:21
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 13:11
Recebidos os autos
-
03/05/2024 13:11
Outras decisões
-
30/04/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
30/04/2024 03:31
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/04/2024 09:58
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
24/04/2024 10:20
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
22/04/2024 17:27
Recebidos os autos
-
22/04/2024 17:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/04/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
10/04/2024 10:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/04/2024 03:53
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 03/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0751190-38.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLODOALDO DA SILVA CASTRO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Reativei o polo passivo.
Retifiquei a classe processual para Cumprimento de Sentença e o valor da causa para R$ 3.796,58, conforme planilha anexa, observando-se que, nos termos do enunciado 97 do FONAJE, a segunda parte do art. 523, §1°, do CPC não é aplicável em sede de juizado, sendo portanto, indevidos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na fase de cumprimento de sentença.
Observe-se não ser cabível, ainda, a multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1°, primeira parte, do CPC, tendo em vista que o executado sequer foi intimado para o cumprimento voluntário da obrigação.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por CLODOALDO DA SILVA CASTRO em face de HURB TECHNOLOGIES S.A., partes qualificadas nos autos.
Intime-se a parte executada, por publicação, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 3.796,58, valor que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF/CNPJ.
Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça).
Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
06/03/2024 09:42
Recebidos os autos
-
06/03/2024 09:42
Outras decisões
-
05/03/2024 18:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/02/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
21/02/2024 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/02/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
20/02/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 14:45
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 14:43
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
06/02/2024 04:35
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:09
Decorrido prazo de CLODOALDO DA SILVA CASTRO em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:56
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
27/12/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2023
-
22/12/2023 11:36
Recebidos os autos
-
22/12/2023 11:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/12/2023 15:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
13/12/2023 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/12/2023 22:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/12/2023 22:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/12/2023 21:59
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/12/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/10/2023 11:41
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:41
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:56
Decorrido prazo de CLODOALDO DA SILVA CASTRO em 17/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 03:09
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 20:43
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 20:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/10/2023 02:42
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 12:54
Recebidos os autos
-
06/10/2023 12:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/10/2023 14:03
Recebidos os autos
-
05/10/2023 14:03
Indeferido o pedido de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO)
-
02/10/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
02/10/2023 10:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/10/2023 10:37
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 15:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/09/2023 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/09/2023 08:46
Recebidos os autos
-
27/09/2023 08:46
Outras decisões
-
26/09/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
26/09/2023 04:04
Decorrido prazo de CLODOALDO DA SILVA CASTRO em 25/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 12:11
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2023 10:03
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0751190-38.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLODOALDO DA SILVA CASTRO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda apresentada.
Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, que a requerida seja compelida a cumprir a obrigação de fazer contratada, consistente no pagamento dos valores correspondentes ao pacote de viagem contratado.
Para tanto, alega descumprimento contratual pela requerida e risco de ineficácia do provimento final.
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 18 de setembro de 2023, às 11:00:57.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
18/09/2023 11:03
Recebidos os autos
-
18/09/2023 11:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/09/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
15/09/2023 15:27
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0751190-38.2023.8.07.0016 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: CLODOALDO DA SILVA CASTRO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto à parte autora a emenda, para que junte comprovante de domicílio, imprescindível à análise da competência territorial deste Juízo.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Após, retorne à conclusão.
Há pedido de tutela de urgência pendente de apreciação.
BRASÍLIA - DF, 11 de setembro de 2023, às 13:41:24.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
12/09/2023 16:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/09/2023 13:41
Recebidos os autos
-
11/09/2023 13:41
Determinada a emenda à inicial
-
11/09/2023 00:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/09/2023 00:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709544-36.2023.8.07.0020
Policia Civil do Distrito Federal
Joao Batista de Sousa Paes Landim
Advogado: Jarbas Fabiano Rodrigues Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2023 17:48
Processo nº 0718650-32.2021.8.07.0007
Maria de Lourdes Araujo da Silva
Mauro Pereira da Silva
Advogado: Vanessa Ramos de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/10/2021 11:10
Processo nº 0703699-41.2023.8.07.0014
Aline Cabral Pessanha
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Benjamim Barros Meneguelli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/05/2023 10:04
Processo nº 0731289-32.2023.8.07.0001
Bruno Caixeta Capuano
Sandro Bley
Advogado: Bruno Caixeta Capuano
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/07/2023 16:15
Processo nº 0716683-15.2022.8.07.0007
Diva Maria de Oliveira
Tania Mary Alberto dos Santos
Advogado: Alexandre Marques Taveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2022 09:47