TJDFT - 0748598-03.2022.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
12/09/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 03:24
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE ARAUJO SOUSA em 11/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 02:38
Publicado Certidão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 13:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748598-03.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO PAULO DE ARAUJO SOUSA EXECUTADO: LARISSA TIBERIO DOS SANTOS, LIGIA ROSANA TIBERIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido formulado pelo credor porque "A adoção de medidas executivas atípicas, previstas no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, tais como bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação, apreensão/suspensão de passaporte e cancelamento de cartão de crédito, revela-se descabida e desproporcional quando o exequente não demonstra a pertinência do emprego de tais instrumentos com o fato de não alcançar o crédito que lhe é de direito" (Acórdão n.1076844, 07156525420178070000, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/02/2018, Publicado no DJE: 02/03/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Indefiro o pedido de inscrição do nome da devedora em cadastro de inadimplente, com fundamento no artigo 782, § 3º, por entender que não se trata de um direito subjetivo da parte, mas uma faculdade do Juízo, pois a negativação e o protesto devem ser realizados pela parte credora, eis que poderá gerar responsabilidade civil por danos morais, em caso de inscrição indevida ou ausência de cancelamento, quando houver pagamento ou outra forma de extinção da obrigação reconhecida no título.
Registre-se que a legislação de regência estabelece como prazo máximo para a restrição 05 (cinco) anos e que a persistência da inscrição após este período enseja reparação de danos morais, que são de exclusiva responsabilidade do Exequente.
Contudo, caso tenha interesse, poderá ser expedida certidão para que o exequente promova a anotação e protesto, com fundamento no artigo 517 do CPC.
Portanto, intimo o exequente a esclarecer se tem interesse na expedição da certidão, ocasião em que deverá instruir o pedido com planilha atualizada do débito.
Havendo interesse, fica, desde logo, autorizada a sua expedição, devendo a parte Exequente imprimir a certidão após a sua elaboração.
Após, retornem os autos a suspensão, nos termos da decisão de ID n. 246011630.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/08/2025 17:42
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 17:38
Recebidos os autos
-
25/08/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 17:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/08/2025 12:51
Cancelada a movimentação processual
-
25/08/2025 12:51
Desentranhado o documento
-
25/08/2025 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
25/08/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 11:12
Recebidos os autos
-
20/08/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
20/08/2025 13:56
Processo Desarquivado
-
20/08/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 13:33
Arquivado Provisoramente
-
15/08/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
13/08/2025 17:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/08/2025 11:24
Recebidos os autos
-
13/08/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 11:24
Indeferido o pedido de JOAO PAULO DE ARAUJO SOUSA - CPF: *90.***.*28-49 (EXEQUENTE)
-
13/08/2025 11:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/08/2025 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
07/08/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 18:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/07/2025 09:05
Recebidos os autos
-
25/07/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 09:05
Indeferido o pedido de JOAO PAULO DE ARAUJO SOUSA - CPF: *90.***.*28-49 (EXEQUENTE)
-
24/07/2025 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
24/07/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 14:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/07/2025 12:21
Recebidos os autos
-
10/07/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 12:21
Indeferido o pedido de BERNADETE BESERRA DE ARAUJO SOUSA - CPF: *99.***.*90-34 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE)
-
04/07/2025 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
04/07/2025 12:16
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 17:34
Expedição de Ofício.
-
05/05/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 15:20
Expedição de Ofício.
-
05/05/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 09:58
Recebidos os autos
-
29/04/2025 09:58
Outras decisões
-
22/04/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/04/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748598-03.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO PAULO DE ARAUJO SOUSA EXECUTADO: LARISSA TIBERIO DOS SANTOS, LIGIA ROSANA TIBERIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de consulta ao INFOJUD, pois já foi realizado ao ID 208694718.
Ademais, o prazo para apresentar as declarações de 2025 ainda se encontra no início.
Defiro o pedido de SNIPER.
Seguem as informações obtidas junto ao Sistema, conforme documento anexo.
Por outro lado, passo a analisar o pedido de inscrição dos nomes dos executados nos cadastros do SERASAJUD.
Os cadastros de inadimplentes são entidades particulares, não órgãos públicos, de forma que a inclusão em seus registros implica na assunção de despesas, que são de responsabilidade do Exequente.
Portanto, indefiro o pedido de inscrição do nome da parte devedora em cadastro de inadimplente, com fundamento no artigo 782, § 3º, por entender que não se trata de um direito subjetivo da parte, mas uma faculdade do Juízo, pois a negativação e o protesto devem ser realizados pela parte credora, eis que poderá gerar responsabilidade civil por danos morais, em caso de inscrição indevida ou ausência de cancelamento, quando houver pagamento ou outra forma de extinção da obrigação reconhecida no título.
Registre-se que a legislação de regência estabelece como prazo máximo para a restrição 05 (cinco) anos e que a persistência da inscrição após este período enseja reparação de danos morais, que são de exclusiva responsabilidade dos Exequentes.
Contudo, caso tenha interesse, poderá ser expedida certidão para que o exequente promova a anotação e protesto, com fundamento no artigo 517 do CPC Portanto, intimo o exequente a esclarecer se tem interesse na expedição da certidão, ocasião em que deverá instruir o pedido com planilha atualizada do débito.
Havendo interesse, fica, desde logo, autorizada a sua expedição, devendo a parte Exequente imprimir a certidão após a sua elaboração.
I. .
Intimo o exequente para, em 15 dias, indicar bens a penhora sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
07/04/2025 10:52
Recebidos os autos
-
07/04/2025 10:52
Outras decisões
-
01/04/2025 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
01/04/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:39
Publicado Despacho em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 12:52
Recebidos os autos
-
28/03/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
27/03/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
09/03/2025 08:07
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748598-03.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO PAULO DE ARAUJO SOUSA EXECUTADO: LARISSA TIBERIO DOS SANTOS, LIGIA ROSANA TIBERIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do não conhecimento do AI 0738251-40.2024.8.07.0000 (ID 227093738), cumpra-se a decisão de ID 210101480.
Expeça-se alvará eletrônico do valor penhorado no ID n. 208694721 para a conta da executada de ID 210877994.
Intimo o exequente para atualizar o débito e indicar bens a penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão da ação (art. 921, III do CPC).
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2025 21:36
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 21:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/02/2025 14:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/02/2025 11:13
Recebidos os autos
-
26/02/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 11:13
Outras decisões
-
24/02/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
24/02/2025 16:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/02/2025 16:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/02/2025 16:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/02/2025 12:15
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748598-03.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO PAULO DE ARAUJO SOUSA EXECUTADO: LARISSA TIBERIO DOS SANTOS, LIGIA ROSANA TIBERIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido.
A parte exequente firmou acordo com a executada, a qual, no entanto, deixou de adimplir a sua parte (ID 201167801).
Tal atitude demonstra dificuldades em quitar suas obrigações.
Desde o momento em que o acordo - repise-se: descumprido - foi executado, não se tem obtido êxito em atingir a finalidade de extinguir a dívida.
Apesar de este juízo ter entendido que os valores bloqueados são impenhoráveis, a parte exequente agravou da decisão, motivo pelo qual necessário é aguardar a decisão em relação ao pedido concessão de efeito suspensivo pelo Tribunal, eis que a liberação de valores poderá acarretar prejuízo irreparável, eis que não será mais restituído aos autos.
Cumpra-se a decisão de ID n. 210896535.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/09/2024 18:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/09/2024 11:07
Recebidos os autos
-
25/09/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 11:07
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/09/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
17/09/2024 17:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/09/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748598-03.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO PAULO DE ARAUJO SOUSA EXECUTADO: LARISSA TIBERIO DOS SANTOS, LIGIA ROSANA TIBERIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da informação apresentada pela parte exequente acerca da interposição do Agravo de Instrumento de n. 0738251-40.2024.8.07.0000 em face à decisão de ID 210101480.
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Aguarde-se a análise do Tribunal acerca do pedido de efeito suspensivo para a expedição do alvará eletrônico.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/09/2024 18:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/09/2024 12:25
Recebidos os autos
-
13/09/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 12:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/09/2024 14:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/09/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
11/09/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 17:22
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 17:22
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/09/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
03/09/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 19:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748598-03.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO PAULO DE ARAUJO SOUSA EXECUTADO: LARISSA TIBERIO DOS SANTOS, LIGIA ROSANA TIBERIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora "on line", via SISBAJUD, com fulcro nos artigos 835, I e 854 do CPC.
Tentada a penhora "on line", esta restou parcialmente frutífera (doc. anexo), tendo sido promovida, nesta data, a transferência dos valores bloqueados para a agência 0155 do Banco de Brasília - BRB (Poder Judiciário - DF).
Considerando que o Art. 854, caput e parágrafos seguintes, do CPC, no que diz respeito a indisponibilidade de ativos financeiros por sistema eletrônico, não se reportou ao auto de penhora, não se faz necessária a lavratura deste.
Destaco a relação dos valores penhorados: LIGIA ROSANA TIBERIO 1) 20 AGO 2024 CAIXA ECONÔMICA R$ 7.074,65 2) 20 AGO 2024 BCO DO BRASIL R$ 11,26 Total: 7.085,91 Verifico que a quantia bloqueada de LARISSA TIBERIO DOS SANTOS é ínfima, motivo pelo qual, na forma do artigo 836 do CPC, determino o seu imediato desbloqueio, conforme protocolo em anexo.
Fica a executada LIGIA ROSANA TIBERIO intimada da presente penhora, por SISTEMA, eis que é representada pela DEFENSORIA PÚBLICA.
Considerando que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (Art. 4º, caput, do CPC) e que o juiz deve velar pela duração razoável do processo, indeferir postulações meramente protelatórias e determinar todas as medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (Art. 139, II, III e IV do CPC, efetuei consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD (FRUTÍFEROS).
Quanto às informações obtidas na Receita Federal (protocolo anexo - INFOJUD), por se tratar de dados sigilosos, anotei o segredo de justiça, o qual terão acesso somente os patronos constituídos nos autos.
Advirto aos patronos de que fica vedada qualquer forma de fotocópia/reprodução, sob pena de poder ser responsabilizado civil e penalmente.
Defiro a vista dos documentos obtidos pelo prazo de 15 dias.
Fica a parte exequente intimada a manifestar acerca das consultas realizadas e indicar o(s) bem(ns) que pretende a penhora, instruindo o pedido com planilha atualizada do débito, e no caso de imóvel, apresentar matrícula atualizada do bem, sob pena de suspensão da ação, nos termos do artigo 921, III do CPC.
Ressalto que foi localizado veículo em nome da parte executada, mas com o gravame da alienação fiduciária, motivo pelo qual a penhora somente poderá incidir sobre os direitos aquisitivos.
Caso tenha interesse na penhora, deverá o exequente diligenciar no respectivo DETRAN e informar ao juízo se já houve baixa no gravame do respectivo veículo, ou, alternativamente, qual o banco deverá ser oficiado a prestar informações acerca do contrato pactuado, no que pertine as prestações pagas, vencidas e vincendas, pois a alienação judicial e transferência do bem somente ocorrerá com a quitação do contrato bancário.
Prazo comum: 15 dias, contados em dobro para a Defensoria Pública.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/08/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 09:39
Recebidos os autos
-
27/08/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 09:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/08/2024 19:03
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
20/08/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:35
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748598-03.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO PAULO DE ARAUJO SOUSA EXECUTADO: LARISSA TIBERIO DOS SANTOS, LIGIA ROSANA TIBERIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes da análise do pedido de ID n. 207554205, apresente planilha atualizada do débito.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/08/2024 08:27
Recebidos os autos
-
16/08/2024 08:27
Outras decisões
-
14/08/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/08/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 14:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/08/2024 11:43
Recebidos os autos
-
14/08/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
13/08/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 17:04
Recebidos os autos
-
08/08/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 17:04
Outras decisões
-
01/08/2024 14:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/07/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
31/07/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 14:37
Recebidos os autos
-
30/07/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 14:37
Outras decisões
-
24/07/2024 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
23/07/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 16:42
Recebidos os autos
-
23/07/2024 16:42
Outras decisões
-
15/07/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
15/07/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 02:57
Publicado Despacho em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 19:00
Recebidos os autos
-
24/06/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 18:06
Cancelada a movimentação processual
-
24/06/2024 18:06
Desentranhado o documento
-
24/06/2024 18:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
24/06/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 18:00
Recebidos os autos
-
20/06/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
20/06/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:46
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 11:25
Recebidos os autos
-
12/06/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
10/06/2024 18:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/05/2024 17:51
Recebidos os autos
-
22/05/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 17:51
Outras decisões
-
22/05/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/05/2024 12:13
Processo Desarquivado
-
22/05/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 12:11
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
22/02/2024 16:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/12/2023 15:15
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2023 15:14
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 17:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/11/2023 15:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/11/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 13:49
Recebidos os autos
-
22/11/2023 13:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
20/11/2023 19:10
Juntada de Petição de manifestação
-
20/11/2023 16:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/11/2023 16:31
Recebidos os autos
-
20/11/2023 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
20/11/2023 16:10
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 16:05
Recebidos os autos
-
20/11/2023 16:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
17/11/2023 18:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/11/2023 18:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/11/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/11/2023 17:15
Transitado em Julgado em 16/11/2023
-
16/11/2023 17:05
Recebidos os autos
-
16/11/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 17:05
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
14/11/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/11/2023 14:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/11/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 12:09
Recebidos os autos
-
14/11/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 14:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/11/2023 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/11/2023 19:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/11/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 19:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/11/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 12:45
Recebidos os autos
-
07/11/2023 12:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
23/10/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 16:19
Recebidos os autos
-
20/10/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 14:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/10/2023 14:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/10/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/10/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 18:37
Recebidos os autos
-
19/10/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 18:37
Concedida a gratuidade da justiça a LIGIA ROSANA TIBERIO - CPF: *25.***.*16-72 (EXECUTADO).
-
19/10/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/10/2023 15:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/10/2023 14:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/10/2023 17:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/10/2023 17:37
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 16:40
Recebidos os autos
-
18/10/2023 16:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
18/10/2023 06:19
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 19:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/10/2023 19:26
Recebidos os autos
-
17/10/2023 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 03:15
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
16/10/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/10/2023 14:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/10/2023 14:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/10/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 15:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/10/2023 11:17
Recebidos os autos
-
11/10/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 11:17
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/10/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
10/10/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:54
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
07/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 15:21
Recebidos os autos
-
06/10/2023 15:21
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/10/2023 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
06/10/2023 12:01
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 19:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/10/2023 18:35
Recebidos os autos
-
05/10/2023 18:35
Indeferido o pedido de BERNADETE BESERRA DE ARAUJO SOUSA - CPF: *99.***.*90-34 (EXEQUENTE)
-
05/10/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
05/10/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 13:23
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 03:50
Decorrido prazo de LIGIA ROSANA TIBERIO em 02/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 09:55
Publicado Despacho em 20/09/2023.
-
20/09/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748598-03.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Executada juntou petição de ID 172079277.
Nos termos da Portaria 01/2021, fica a parte credora intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, sobre a proposta de pagamento apresentada.
ISABELLA TELES CORREA Diretor de Secretaria -
18/09/2023 14:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/09/2023 11:04
Recebidos os autos
-
18/09/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
15/09/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 14:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748598-03.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BERNADETE BESERRA DE ARAUJO SOUSA EXECUTADO: LARISSA TIBERIO DOS SANTOS, LIGIA ROSANA TIBERIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A executada LARISSA apresentou declaração de hipossuficiência, comprovantes de rendimentos e despesas (ID´s nº 171561831 a 171561840), demonstrando a condição financeira que ampara o deferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Impende ressaltar que a concessão nesta fase processual não terá o condão de dar eficácia retroativa de forma a suspender os efeitos da condenação e a exigibilidade dos honorários fixados para a fase de conhecimento.
Aguarde-se o decurso do prazo para pagamento voluntário.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/09/2023 21:08
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 17:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/09/2023 00:37
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 17:50
Recebidos os autos
-
12/09/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 17:50
Concedida a gratuidade da justiça a LARISSA TIBERIO DOS SANTOS - CPF: *19.***.*12-91 (EXECUTADO).
-
11/09/2023 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
11/09/2023 18:48
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
11/09/2023 16:16
Recebidos os autos
-
11/09/2023 16:15
Outras decisões
-
11/09/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
11/09/2023 13:21
Expedição de Certidão.
-
10/09/2023 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2023 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/08/2023 20:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2023 20:49
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 20:45
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 20:40
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 02:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/08/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/08/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 02:59
Decorrido prazo de LARISSA TIBERIO DOS SANTOS em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 02:58
Decorrido prazo de LIGIA ROSANA TIBERIO em 08/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2023 12:37
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2023 12:35
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 10:28
Recebidos os autos
-
08/08/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 14:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/08/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
04/08/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:55
Publicado Certidão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
28/07/2023 16:44
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 16:35
Recebidos os autos
-
28/07/2023 16:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
28/07/2023 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/07/2023 14:06
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 01:09
Decorrido prazo de LIGIA ROSANA TIBERIO em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:09
Decorrido prazo de LARISSA TIBERIO DOS SANTOS em 27/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:33
Publicado Sentença em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 14:32
Recebidos os autos
-
04/07/2023 14:32
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
-
20/06/2023 14:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
20/06/2023 14:26
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 01:09
Decorrido prazo de LARISSA TIBERIO DOS SANTOS em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:09
Decorrido prazo de LIGIA ROSANA TIBERIO em 19/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 18:47
Recebidos os autos
-
22/05/2023 18:47
Deferido o pedido de BERNADETE BESERRA DE ARAUJO SOUSA - CPF: *99.***.*90-34 (REQUERENTE).
-
22/05/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/05/2023 14:26
Expedição de Certidão.
-
20/05/2023 01:21
Decorrido prazo de LIGIA ROSANA TIBERIO em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 01:21
Decorrido prazo de LARISSA TIBERIO DOS SANTOS em 19/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:25
Publicado Despacho em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 11:37
Recebidos os autos
-
10/05/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/05/2023 16:00
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 01:26
Decorrido prazo de LARISSA TIBERIO DOS SANTOS em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 01:26
Decorrido prazo de LIGIA ROSANA TIBERIO em 08/05/2023 23:59.
-
13/04/2023 18:05
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2023 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2023 04:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/03/2023 10:26
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 02:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/02/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 02:24
Publicado Despacho em 24/02/2023.
-
24/02/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
17/02/2023 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2023 18:28
Expedição de Mandado.
-
17/02/2023 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2023 18:27
Expedição de Mandado.
-
17/02/2023 10:51
Recebidos os autos
-
17/02/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 03:18
Publicado Decisão em 14/02/2023.
-
14/02/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
13/02/2023 13:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
13/02/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 11:11
Recebidos os autos
-
10/02/2023 11:11
Determinada a emenda à inicial
-
10/02/2023 09:53
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/02/2023 12:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/02/2023 10:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/02/2023 02:41
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
02/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
31/01/2023 11:10
Recebidos os autos
-
31/01/2023 11:10
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2023 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
27/01/2023 20:53
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:43
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
18/01/2023 11:15
Recebidos os autos
-
18/01/2023 11:15
Concedida a Medida Liminar
-
17/01/2023 11:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/01/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 10:24
Recebidos os autos
-
11/01/2023 10:23
Determinada a emenda à inicial
-
20/12/2022 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0733709-15.2020.8.07.0001
Mauricio Fonseca Rodrigues
Uoston Carvalho da Silva
Advogado: Maria Elizabeth dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/10/2020 13:10
Processo nº 0710405-28.2023.8.07.0018
Maria da Guia dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Maria Lindinalva de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2023 15:43
Processo nº 0710889-76.2023.8.07.0007
Hudson Franklin Pereira
Jose do Espirito Santo Pereira
Advogado: Valestan Milhomem da Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2023 11:53
Processo nº 0749687-79.2023.8.07.0016
Luis Augusto Almeida Delgado
Joao Jose Delgado
Advogado: Russielton Sousa Barroso Cipriano
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/09/2023 10:55
Processo nº 0728405-64.2022.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Francisco Nunes da Silva
Advogado: Welinton Julio da Silva Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2022 18:26