TJDFT - 0706080-43.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 06:38
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 23:59
Expedição de Termo.
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15/03/2025 04:56
Processo Desarquivado
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15/03/2025 01:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/02/2024 13:18
Arquivado Definitivamente
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01/02/2024 03:45
Decorrido prazo de COMERCIAL TAGUATINGA NORTE DE ALIMENTOS LTDA em 31/01/2024 23:59.
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23/11/2023 02:49
Publicado Edital em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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13/11/2023 17:11
Recebidos os autos
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13/11/2023 17:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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13/11/2023 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/11/2023 16:03
Transitado em Julgado em 10/10/2023
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11/10/2023 03:29
Decorrido prazo de COMERCIAL TAGUATINGA NORTE DE ALIMENTOS LTDA em 10/10/2023 23:59.
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02/10/2023 23:23
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 02:44
Publicado Sentença em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706080-43.2023.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: VIVA ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI REU: COMERCIAL TAGUATINGA NORTE DE ALIMENTOS LTDA SENTENÇA 1. 1.
RELATÓRIO AUTOR: VIVA ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI propõe ação monitória em desfavor de REU: COMERCIAL TAGUATINGA NORTE DE ALIMENTOS LTDA, pedindo a condenação dos réus ao pagamento do valor de R$ 3.722,42, referente às notas fiscais com recibo de entrega da mercadora (id 154163642).
O réu REU: COMERCIAL TAGUATINGA NORTE DE ALIMENTOS LTDA foi citado em 12/07/2023 (Id 166070354) e não pagou o débito, nem apresentou embargos à monitória. 2.
ANÁLISE DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO O feito comporta julgamento antecipado, ante a revelia decretada, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso II, do CPC/2015.
Regularmente citado o réu não ofertou contestação, razão pela qual decreto sua revelia (art. 344, CPC).
Conseguintemente, sendo revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato apresentadas pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC, quer em relação ao contrato entabulado entre as partes, quer quanto aos fundamentos e ao valor da presente cobrança. É certo que, conforme reiterado entendimento jurisprudencial, o decreto de revelia não implica necessariamente a procedência dos pedidos autorais. É nesse sentido que o egrégio Superior Tribunal de Justiça já proclamou o entendimento de que “os efeitos da revelia são relativos e não conduzem necessariamente ao julgamento de procedência dos pedidos.” (AgRg no AREsp 458.100/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015).
No caso concreto, contudo, não se vislumbram quaisquer elementos de prova que impliquem a rejeição dos pedidos autorais, considerando-se ademais a presunção de veracidade das alegações de fato apresentadas pela parte autora.
Na espécie, os elementos de prova documental colacionados pela parte autora, nomeadamente as notas fiscais com recibo de entrega da mercadora (id 154163642) são suficientes para fundamentar o acolhimento do pleito de cobrança, não tendo vindo aos autos qualquer elemento de prova que os infirmassem.
Por conseguinte, constatado o inadimplemento contratual pelo réu, incorre esse em culpa contratual, suficiente para o acolhimento do pleito de condenação ao pagamento do valor pretendido pelo autor. 3.
PONTOS RESOLUTIVOS Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, razão por que, declarando a conversão de pleno direito do mandado monitório liminar em título executivo, CONDENO o réu a pagar ao autor o valor de R$ 3.722,42 (três mil, setecentos e vinte e dois reais e quarenta e dois centavos), que deve ser acrescido de correção monetária (INPC-IBGE) e de juros de mora (1% ao mês) a partir da citação (12/07/2023), nos termos do artigo 405 do CCB/2002.
CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Declaro encerrada essa fase processual, com resolução de mérito, nos termos do Artigo 487, inciso I, do CPC.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Transitado em julgado, e após intimação para pagamento das custas finais, dê-se baixa e arquive-se o processo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença. -
14/09/2023 18:46
Recebidos os autos
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14/09/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 18:46
Julgado procedente o pedido
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24/08/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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24/08/2023 16:54
Juntada de Certidão
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16/08/2023 01:19
Decorrido prazo de COMERCIAL TAGUATINGA NORTE DE ALIMENTOS LTDA em 15/08/2023 23:59.
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21/07/2023 06:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2023 04:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/05/2023 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 14:01
Recebidos os autos
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03/05/2023 14:01
Deferido o pedido de VIVA ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI - CNPJ: 28.***.***/0001-84 (AUTOR).
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19/04/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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18/04/2023 21:42
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 17:21
Recebidos os autos
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14/04/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 17:21
Determinada a emenda à inicial
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04/04/2023 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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31/03/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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