TJDFT - 0716940-74.2021.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 13:42
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 02:51
Publicado Edital em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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13/11/2023 17:11
Recebidos os autos
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13/11/2023 17:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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13/11/2023 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/11/2023 16:05
Transitado em Julgado em 31/10/2023
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11/10/2023 03:29
Decorrido prazo de MARILIA SERRA RIBEIRO em 10/10/2023 23:59.
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19/09/2023 02:44
Publicado Sentença em 19/09/2023.
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18/09/2023 13:22
Juntada de Petição de manifestação
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18/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716940-74.2021.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: MARILIA SERRA RIBEIRO REQUERIDO: ANTONIO RAFAEL CAMPOS ABREU SENTENÇA 1. 1.
RELATÓRIO MARILIA SERRA RIBEIRO propõe ação monitória em desfavor de ANTONIO RAFAEL CAMPOS ABREU, pedindo a condenação dos réus ao pagamento do valor de R$ 652,77 (seiscentos e cinquenta e dois reais e setenta e sete centavos), referente ao cheque de id 103974697.
O réu foi citado por edital, e, dada sua revelia, foi-lhe nomeado Curador Especial.
Contudo, não apresentação de defesa, conforme despacho de ID 168877868. 2.
ANÁLISE DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO O feito comporta julgamento antecipado, ante a revelia decretada, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso II, do CPC/2015.
Conseguintemente, sendo revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato apresentadas pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC, quer em relação ao contrato entabulado entre as partes, quer quanto aos fundamentos e ao valor da presente cobrança. É certo que, conforme reiterado entendimento jurisprudencial, o decreto de revelia não implica necessariamente a procedência dos pedidos autorais. É nesse sentido que o egrégio Superior Tribunal de Justiça já proclamou o entendimento de que “os efeitos da revelia são relativos e não conduzem necessariamente ao julgamento de procedência dos pedidos.” (AgRg no AREsp 458.100/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015).
No caso concreto, contudo, não se vislumbram quaisquer elementos de prova que impliquem a rejeição dos pedidos autorais, considerando-se ademais a presunção de veracidade das alegações de fato apresentadas pela parte autora.
Na espécie, os elementos de prova documental colacionados pela parte autora, nomeadamente o cheque de id 103974697, são suficientes para fundamentar o acolhimento do pleito de cobrança, não tendo vindo aos autos qualquer elemento de prova que os infirmassem.
Por conseguinte, constatado o inadimplemento contratual pelos réus relativamente à cédula de crédito bancário reclamada pelo autor, incorrem aqueles em culpa contratual, suficiente para o acolhimento do pleito de condenação ao pagamento do valor pretendido pelo autor. 3.
PONTOS RESOLUTIVOS Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, razão por que, declarando a conversão de pleno direito do mandado monitório liminar em título executivo, CONDENO o réu a pagar ao autor o valor de R$ 652,77 (seiscentos e cinquenta e dois reais e setenta e sete centavos), que deve ser acrescido de correção monetária (INPC-IBGE) a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora (1% ao mês) contados da primeira apresentação da cártula à instituição financeira sacada, conforme entendimento fixado em sede de recurso repetitivo, Tema 942, pelo col.
Superior Tribunal de Justiça.
CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), o que faço por apreciação equitativa, com base no art. 85, §8º, do CPC.
Declaro encerrada essa fase processual, com resolução de mérito, nos termos do Artigo 487, inciso I, do CPC.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Transitado em julgado, e após intimação para pagamento das custas finais, dê-se baixa e arquive-se o processo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença. -
14/09/2023 18:47
Recebidos os autos
-
14/09/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 18:47
Julgado procedente o pedido
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24/08/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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24/08/2023 14:31
Juntada de Certidão
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18/08/2023 14:29
Recebidos os autos
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18/08/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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02/08/2023 17:58
Juntada de Certidão
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11/07/2023 01:43
Decorrido prazo de ANTONIO RAFAEL CAMPOS ABREU em 10/07/2023 23:59.
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16/06/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 10:08
Juntada de Certidão
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14/06/2023 01:00
Decorrido prazo de ANTONIO RAFAEL CAMPOS ABREU em 13/06/2023 23:59.
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20/04/2023 00:21
Publicado Edital em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 09:08
Expedição de Edital.
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18/04/2023 09:06
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 08:33
Juntada de Certidão
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24/02/2023 03:17
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 03:17
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 23/02/2023 23:59.
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14/02/2023 04:41
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:41
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 13/02/2023 23:59.
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03/02/2023 10:04
Juntada de Certidão
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03/02/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 00:41
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 09/11/2022 23:59:59.
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27/10/2022 00:44
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 26/10/2022 23:59:59.
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18/10/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 01:13
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 26/09/2022 23:59:59.
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24/09/2022 00:17
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 23/09/2022 23:59:59.
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09/09/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 14:00
Juntada de Certidão
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09/07/2022 00:20
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 08/07/2022 23:59:59.
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09/07/2022 00:19
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 08/07/2022 23:59:59.
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09/07/2022 00:19
Decorrido prazo de OI S.A. em 08/07/2022 23:59:59.
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21/06/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 13:49
Juntada de Certidão
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30/04/2022 00:18
Decorrido prazo de OI S.A. em 29/04/2022 23:59:59.
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30/04/2022 00:18
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 29/04/2022 23:59:59.
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30/04/2022 00:18
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 29/04/2022 23:59:59.
-
30/04/2022 00:18
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 29/04/2022 23:59:59.
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11/04/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 19:42
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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13/03/2022 01:47
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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24/02/2022 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2022 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2022 11:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/02/2022 18:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/11/2021 14:48
Juntada de Certidão
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09/11/2021 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/10/2021 22:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/10/2021 18:57
Decorrido prazo de MARILIA SERRA RIBEIRO em 06/10/2021 23:59:59.
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04/10/2021 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2021 02:28
Publicado Decisão em 01/10/2021.
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30/09/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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28/09/2021 18:26
Recebidos os autos
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28/09/2021 18:26
Decisão interlocutória - deferimento
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28/09/2021 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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23/09/2021 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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