TJDFT - 0718321-49.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:24
Decorrido prazo de THIAGO ZIMER DOS SANTOS *13.***.*50-62 em 11/09/2025 23:59.
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21/08/2025 02:43
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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18/08/2025 14:03
Recebidos os autos
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18/08/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:03
Julgado procedente o pedido
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18/08/2025 14:03
Julgado procedente em parte do pedido
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05/08/2025 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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04/08/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 15:25
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para MONITÓRIA (40)
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15/07/2025 03:35
Decorrido prazo de FRANC SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA em 14/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:23
Decorrido prazo de THIAGO ZIMER DOS SANTOS *13.***.*50-62 em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718321-49.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: THIAGO ZIMER DOS SANTOS *13.***.*50-62 REU: FRANC SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por FRANC SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS LTDA.
A executada alega que foi citada em 14/12/2023 por meio de AR (ID 181888066) assinado por pessoa estranha ou, eventualmente, por Adriana Reis Roriz.
Sustenta, contudo, que a assinatura não corresponde a Adriana Reis Roriz; e, mesmo que fosse dela, a citação seria nula, pois Adriana não possuía mais vínculo com a empresa desde 20/03/2023, conforme quarta alteração contratual registrada na Junta Comercial do DF em 10/04/2023, anterior ao ajuizamento da ação (04/09/2023) Diz que o exequente dispunha de documentos atualizados sobre a composição societária da empresa, mas optou por diligência em endereço da ex-sócia.
Afirma que a citação, não observou o disposto no art. 239 do CPC, sendo absolutamente nula, prejudicando o exercício da ampla defesa e do contraditório.
Ao fim, requer: a) seja declarada a nulidade da citação por ter sido assinada por terceiro estranho e não identificado e, caso seja considerado que a assinatura que consta no Aviso de Recebimento (AR) de ID 181888066 seja da pessoa de Adriana Reis Roriz, seja reconhecido que se trata de pessoa não mais vinculada à sociedade Ré, o que inviabiliza a validade do ato processual; b) seja decretada a nulidade de todo o processo, desde a citação, com a consequente reabertura do prazo para apresentação de embargos à ação monitória pela Ré, garantindo-lhe o direito ao contraditório e à ampla defesa; c) seja o Autor/Exequente, condenado ao pagamento dos honorários de sucumbência, em favor da Ré/Executada, em razão do acolhimento da presente impugnação e da consequente nulidade do processo, o que configura a derrota do Autor/Exequente nesta fase processual.
O exequente refuta a tese da executada, sustentando a validade da citação (id 212859112).
Decido.
A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado (Art. 242, CPC).
E, na ausência do citando, a citação será feita na pessoa de seu mandatário, administrador, preposto ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados (Art. 2452, §1º, CPC).
No caso, a executada foi citada no endereço da sra.
Adriana Reis Roriz, conforme demonstram a resposta da pesquisa realizada pelo INFOSEG (id 178662165 - Pág. 3), o mandado de citação (id 180125771) e o AR cumprido (id 181888066).
Contudo, a sra.
Adriana Reis Roriz retirou-se da sociedade empresária executada em 10/04/2023, como comprova a Quarta Alteração Contratual (Cláusula Segunda – id 223245160, pág.5) Ademais, o exequente juntou o Quadro de Sócios e Administradores – QSA – emitido pela Receita Federal do Brasil (id 170930589), que indica os nomes dos atuais sócios da executada, que são os mesmos informados na Quarta Alteração Contratual.
E mais a ação foi distribuída em 04/09/2023, como atesta o sistema PJE, quando já havia ocorrido a alteração do quadro societária.
Conseguintemente, é nula a citação da executada, porque realizada em pessoa que não mais participa do quadro social, tampouco é administradora da empresa, de acordo com o contrato social e posteriores alterações (id 223245153, 223245155, 223245156, 223245157, 223245159, 223245160 e certidão simplificada, emitida pela Junta Comercial do DF (id 223245162).
Por pertinente, esclareça-se que não se aplica ao caso a Teoria da Aparência, porquanto o ato citatório não foi realizado no endereço da sede ou filial da executada, tampoucoem pessoa que ostenta a aparência de representar legitimamente a pessoa jurídica. À propósito: "A jurisprudência do STJ acolhe a teoria da aparência para conferir validade à citação da pessoa jurídica realizada no endereço de sua sede ou filial, mesmo quando recebida por pessoa que não tinha poderes expressos para tal, mas não recusou a qualidade de funcionário ou de representante legal da empresa". (AgInt no REsp n. 1.878.875/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.) "A jurisprudência desta Corte, abrandando a regra legal prevista no art. 223, parágrafo único, segunda parte, do Código de Processo Civil de 1973, com base na teoria da aparência, considera válida a citação quando, encaminhada ao endereço da pessoa jurídica, é recebida por quem se apresenta como representante legal da empresa, sem ressalvas quanto à inexistência de poderes de representação em juízo (REsp n. 1.625.697/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 24/2/2017)" (AgInt no REsp n. 2.096.235/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) Melhor sorte não socorre à executada quanto à fixação de honorários advocatícios.
Isto porque não houve prolação de sentença, com fundamento nos arts. 485 e 487 do CPC, isto é, não houve pronunciamento judicial destinado a por fim à fase cognitiva do procedimento comum, tampouco a extinguir a execução (Art. 203, §1º, CPC).
Conseguintemente, não se aplica, neste momento processual, as disposições normativas estatuídas no artigo 85, do CPC. À corroborar este entendimento, confira-se o seguinte julgado deste eg.
Tribunal: Ementa.
PROCESSO CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INCLUSÃO DA “PROPRIETÁRIA” DO VEÍCULO NO POLO PASSIVO DA LIDE.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA.
VÍCIO NÃO PASSÍVEL DE CONVALIDAÇÃO.
NULIDADE PROCESSUAL.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
O recurso.
A apelação interposta pela parte ré visa à anulação da sentença de procedência do pedido autoral, sob a fundamentação de ausência de citação da segunda ré (“proprietária” do veículo). 2.
Fatos relevantes. (i) a ação de reparação dos danos materiais decorrentes de acidente de trânsito teria sido ajuizada contra o condutor e a “proprietária” do veículo; (ii) a proprietária do veículo (segunda ré) não teria sido citada; (iii) proferida sentença condenatória de obrigação de pagar de forma solidária.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3.
As questões em discussão consistem em saber se: (i) é cabível o deferimento da gratuidade de justiça ao apelante; (ii) seria (ou não) viável o acolhimento da preliminar de nulidade por ausência de citação da segunda ré.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A gratuidade de Justiça deve ser deferida aos reconhecidamente necessitados que não puderem pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (CPC, arts. 98 e ss.).
Nesse prisma, os documentos que instruem o pedido em sede recursal se revelam eficazes ao preenchimento dos requisitos à concessão da benesse, notadamente diante da inexistência de qualquer elemento probatório apto a elidir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.
Concedida a gratuidade de justiça. 5.
A citação é o ato pelo qual o réu é convocado para integrar a relação jurídica processual, e, portanto, requisito indispensável à validade do processo, uma vez que possibilita ao sujeito passivo o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Por conseguinte, a sua prática regular assegura o princípio do devido processo legal (CPC, arts. 238 e 239). 6.
No caso concreto, a ausência de citação configura “error in procedendo” não passível de convalidação, sobretudo porque compromete o princípio do contraditório e a própria validade do devido processo legal, uma vez que a segunda ré não teria sido regularmente convocada para integrar a relação processual, e, por consequência, viria a ser afetada pela condenação na obrigação de pagar de forma solidária.7.
No ponto é insuficiente a contestação que apenas menciona o nome da segunda ré (qualificação), sem estar acompanhada da sua procuração “ad judicia” e de seus documentos pessoais. 8.
O vício citatório pode ser reconhecido de ofício pelo Juízo ou alegado a qualquer tempo, inclusive após transcorrido o prazo para o ajuizamento da ação rescisória, mediante simples petição, por meio de ação declaratória de nulidade (“querela nullitatis insanabilis”) ou impugnação ao cumprimento de sentença. 9.
Desse modo, evidenciado o relevante vício processual é de ser anulado processo a partir da última diligência de citação (infrutífera) com relação à segunda ré (CPC, art. 278, parágrafo único, c/c arts. 280 e 282).
Preservados, no entanto, os atos processuais praticados pelo primeiro réu até a contestação (CPC, art. 281).
IV.
DISPOSITIVO 10.
Deferido o benefício da gratuidade de justiça à parte apelante, sem efeitos retroativos.
Apelação parcialmente provida.
Acolhida a preliminar de nulidade por ausência de citação da segunda ré.
Processo anulado a partir da última diligência citatória (infrutífera).
Preservados, no entanto, os atos processuais praticados com relação ao primeiro réu, incluindo a contestação.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, inc.
LXXIV; CPC, arts. 82, 98, 99, 238, 239, 240, 248, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ: Segunda Turma, REsp n. 1.105.944/SC, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 08.02.2011; Terceira Turma, REsp n. 1.811.718/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 05.8.2022.
TJDFT: Terceira Turma Cível, acórdão 1970082, Relator Des.
Luís Gustavo B. de Oliveira, DJe: 28.02.2025. (Acórdão 2005706, 0724926-86.2024.8.07.0003, Relator(a): FERNANDO TAVERNARD, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/05/2025, publicado no DJe: 12/06/2025.) ROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REGULARIDADE DA CITAÇÃO REALIZADA NA FASE DE CONHECIMENTO.
DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE PARCELA DA DÍVIDA.
PEDIDO PREJUDICADO ANTE O RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA CITAÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO VERIFICADA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INCABÍVEL.
PRETENSÃO INCOMPATÍVEL COM O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REEMBOLSO DOS VALORES DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
ART. 82 DO CPC.
CONSECTÁRIO DA SUCUMBÊNCIA.
AVERIGUAÇÃO QUANDO DA SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO.
RETORNO AO REGULAR TRÂMITE DO FEITO NA ORIGEM.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão, proferida em sede de cumprimento de sentença, a qual reconheceu a nulidade das citações dos executados na fase de cumprimento de sentença, e deixou de condenar o condomínio exequente ao pagamento de multa por litigância de má-fé e danos morais, não declarou a prescrição e extinção de parte da pretensão executória, além de não ter fixado honorários advocatícios. 1.1.
Em suas razões, pretendem os agravantes o provimento do recurso, com a consequente reforma das decisões atacadas nos itens apontados, para condenar o recorrido ao pagamento da multa aos recorrentes por litigância de má-fé, pagamento de indenização aos agravantes pelos danos morais e materiais causados a eles, cujos valores deverão serem arbitrados nesta sede, bem como seja declarada a prescrição e extinção de parte da ação executória na fase de cumprimento de sentença.
Requerem, ainda, seja o recorrido condenado a reembolsar os honorários periciais aos recorrentes e, por fim, seja arbitrado os honorários advocatícios ao patrono dos agravantes nessa fase. 2.
Sinopse processual: O feito de origem refere-se a cumprimento de sentença iniciado pelo condomínio recorrido visando a cobrança de débito condominial e honorários advocatícios (R$ 22.423,89), tendo a decisão agravada acolhido a nulidade da citação dos executados e declarado nulos os atos processuais subsequentes. 3.
Com o reconhecimento, nos autos do agravo de instrumento movido pelo condomínio exequente, da validade da citação dos agravados e dos atos processuais praticados, o pedido relativo à declaração de prescrição de mais de 90% (noventa) por cento dos títulos que embasam a execução da origem restou prejudicado, eis que a pretensão dos agravantes se fundava no reconhecimento da nulidade da citação e dos atos subsequentes, circunstância reformada nesta instância. 4.
Em relação ao pedido de danos morais, a pretensão dos agravantes não merece acolhida.
Isso porque, tratando-se o processo de origem de cumprimento de sentença, o pedido autônomo de danos morais em razão de declaração da nulidade da citação não se mostra compatível com o feito, o qual visa, tão somente, satisfazer o credor nas verbas devidas pelos executados, constituídas mediante título executivo judicial.
Dessa forma, o presente processo não é a via adequada para a postulação pretendida pelos executados. 5.
No tocante ao pedido de reembolso das verbas periciais, conforme se constata do art. 82 do CPC, os honorários do perito serão adiantados pela parte que requerer a produção da prova pericial, incumbindo à parte derrotada reembolsar o vencedor dessa despesa ao final do processo. 5.1.
Em outras palavras, o reembolso de valores pagos a título de honorários periciais trata-se de consectário da sucumbência, razão pela qual somente apurada ao final do feito, momento em que se poderá identificar a parte vencedora e a vencida. 5.2.
Precedente: “[...] 1.
De acordo com o artigo 82, § 2º, do CPC/2015, o vencido pagará ao vencedor as despesas que antecipou.
Por sua vez, o artigo 84 também do CPC/2015 dispõe expressamente que a remuneração do assistente técnico é considerada despesa judicial. 2.
Com base nas referidas normas processuais, o reembolso de valores pagos pela parte vencedora a título de honorários periciais trata-se de consectário da sucumbência, razão pela qual não se exige pedido do vencedor, tampouco que conste expressamente do dispositivo da sentença, pois implícito na condenação do vencido ao pagamento integral dos encargos da sucumbência. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.” (0710510-64.2020.8.07.0000, Relator: Getúlio de Moraes Oliveira, DJE: 03/08/2020). 5.3.
Por esta razão, mostra-se incabível o deferimento do pedido dos agravantes nesta sede.
Porquanto.
Com o reconhecimento da validade da citação, o feito retomará seu regular curso na origem, só se podendo averiguar a sucumbência das partes quando da sentença. 6.
Acerca da aplicação de multa por litigância de má-fé requerida pela parte devedora, também não lhe assiste razão. 6.1.
A intenção dos executados para considerar o agravado como litigante de má-fé não encontra respaldo jurídico, porquanto ausentes, na espécie, as hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. 6.2.
Nesse ponto, os devedores não demonstraram a prática de qualquer atitude do exequente que caracterize conduta maliciosa nos autos, ou mesmo caráter protelatório do recurso. 6.3.
Além do mais, a litigância de má-fé não se presume e pressupõe má conduta processual, com o propósito evidente de prejudicar.
A conduta do litigante de má-fé, ao lado do elemento subjetivo - dolo ou culpa grave - pressupõe ainda o elemento objetivo, consistente no prejuízo causado à outra parte, o que não restou demonstrado nos autos. 6.4.
Assim, em que pese a parte ter solicitado medidas com as quais a parte contrária não concorda, não restou caracterizada a prática de quaisquer condutas descritas no art. 80 do CPC, porquanto o exequente apenas exerceu o direito que lhe é constitucionalmente garantido, motivo pelo qual não deve ser fixada qualquer condenação nesta sede recursal. 7.
No concernente aos honorários advocatícios, deve-se destacar que, na hipótese, o magistrado singular reconheceu a nulidade da citação dos agravados.
Em 2º grau, todavia, a validade do ato citatório e dos atos subsequentes foi declarada. 7.1.
Considerando a validade da citação, não é possível discutir a fixação de honorários em favor do causídico dos devedores, pois o processo simplesmente retornará ao trâmite regular, permitindo que os executados exerçam seu direito de defesa e contraditório.
Ademais, a imposição de honorários advocatícios na execução de uma sentença é consequência da extinção da obrigação, não aplicável ao caso em questão. 7.2.
Precedente: “(...) 2.
A condenação em honorários sucumbenciais em Cumprimento de Sentença está relacionada ao fato de o acolhimento da impugnação acarretar a extinção da obrigação, total ou parcial, o que não ocorre quando há a declaração de nulidade da citação, porquanto não houve reconhecimento de direito para qualquer das partes, mas apenas a declaração da ocorrência de error in procedendo, acarretando o retrocesso da marcha processual. (...)” (07025678820238070000, Relatora: Leila Arlanch, 7ª Turma Cível, DJE: 04/05/2023). 8.
Agravo de instrumento improvido. (Acórdão 1891239, 0701532-59.2024.8.07.0000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/07/2024, publicado no DJe: 25/07/2024.)
Por outro lado, o comparecimento espontâneo do réu supre a citação.
Porém. nas hipóteses em que tal comparecimento efetua-se por meio de advogado, a jurisprudência pátria entende que é indispensável para tal finalidade a concessão expressa de poderes específicos para o recebimento de citação.
Conquanto a existência desse entendimento, é certo que o comparecimento espontâneo, consoante disposição do §1º, do art. 239, do CPC/15 supre a falta de citação, mesmo que o advogado que comparece tenha procuração com poderes apenas para o foro em geral, sem aqueles específicos para receber citação, uma vez que a prática de ato de defesa configura efetiva manifestação da parte nos autos.
Assim tem entendido o colendo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE IPTU.
CITAÇÃO PELO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU NOS AUTOS.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
CONTROVÉRSIA EM TORNO DA CDA.
SÚMULA N. 7/STJ.
CDA APRESENTADA EM CÓPIA REPROGRÁFICA.
POSSIBILIDADE.
I - Conforme a jurisprudência desta Corte, o comparecimento espontâneo do réu ocorre com: a) a juntada de procuração com poderes especiais, desde que possível o acesso aos autos do processo; e b) a apresentação de embargos ou exceção de pré-executividade, ainda que não outorgados poderes especiais ao advogado para receber a citação.
II -
Por outro lado, não configura o comparecimento espontâneo: a) o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber a citação e sem a apresentação de defesa; b) o peticionamento para informar a adesão a programa de parcelamento do débito tributário; e c) a carga dos autos por advogado sem poderes específicos para receber citação não supre a ausência do referido ato (...) VI - Recurso especial improvido”. (REsp 1165828/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 17/03/2017) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADVOGADO SEM PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO.
COMPARECIMENTO EM CARTÓRIO PARA PRÁTICA DE ATO DE DEFESA.
SUPRIMENTO DE CITAÇÃO. 1.
O comparecimento do advogado da parte em juízo, segundo precedentes desta Corte, quando vise à prática de ato efetivo de defesa, supre o ato citatório na forma do art. 214, § 1º, do CPC.
Referida orientação se aplica mesmo quando o procurador em questão não possui poderes para receber citação, como neste caso, ingressando com petição, com efeito de exceção de incompetência, arguindo continência (incompetência relativa) em relação a outro processo, em trâmite em outra vara, invocando os arts. 102, 104 e 106 do CPC e requerendo o deslocamento do feito. 2.
Não se exige procuração com poderes especiais (art. 215 do CPC) nesses casos, porque a citação não é feita na pessoa do advogado.
Aliás, não houve sequer citação, mas suprimento desse ato processual pelo comparecimento espontâneo da parte em juízo, por intermédio do seu procurador constituído (art. 214, § 1º, do CPC). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento”. (AgRg no AREsp 529.416/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 29/09/2015) No caso em apreço, o réu constituiu advogado sem poderes específicos para receber citação.
Entretanto, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, e juntou documentos destinado a comprovar suas alegações.
Conseguintemente, e seguindo o entendimento jurisprudencial, considero que houve o comparecimento espontâneo do réu, na medida em que exercitou defesa, mostrando-se aperfeiçoada a citação.
Ante o exposto, declaro suprida a citação do réu, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, para declarar nula a citação (id181888066) e todos os atos processuais posteriores a ela.
Intime-se o réu para apresentar Embargos à Monitória, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. À Secretaria para retificar o cadastro do processo, fazendo constar Ação Monitória.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
27/06/2025 10:43
Recebidos os autos
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27/06/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:43
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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26/05/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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15/05/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:32
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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10/04/2025 17:37
Recebidos os autos
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10/04/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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02/02/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 02:39
Publicado Despacho em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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22/01/2025 14:06
Recebidos os autos
-
22/01/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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14/01/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de FRANC SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA em 26/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 19:19
Recebidos os autos
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25/10/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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30/09/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 02:21
Decorrido prazo de FRANC SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA em 27/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718321-49.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: THIAGO ZIMER DOS SANTOS *13.***.*50-62 REU: FRANC SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte executada anexou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ID 209779242, protocolizada TEMPESTIVAMENTE/.
De ordem, fica a parte exequente intimada para que se manifeste acerca da impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, os autos serão conclusos para análise do Juízo.
BRASÍLIA-DF, 4 de setembro de 2024 10:39:32.
LUANA CRISTINA TRIGUEIRO DE MEDEIROS MELO Servidor Geral -
04/09/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 15:29
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de THIAGO ZIMER DOS SANTOS *13.***.*50-62 em 30/08/2024 23:59.
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27/08/2024 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2024 14:45
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718321-49.2023.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: THIAGO ZIMER DOS SANTOS *13.***.*50-62 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFERIMENTO DO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Excutado: Pessoa Jurídica Preenchidos os requisitos legais, autorizo o início da fase de cumprimento da sentença/acórdão assim delimitado: 1.
Dados da execução: Dados da Execução Descrição PETIÇÃO INICIAL DA EXECUÇÃO Id 202303686 EXEQUENTE (NOME e CPF/CNPJ) THIAGO ZIMER DOS SANTOS *13.***.*50-62 - CNPJ: 18.***.***/0001-17 EXECUTADO (NOME e CPF/CNPJ) FRANC SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-71 VALOR ESTIMADO DA EXECUÇÃO R$34.611,80 (TRINTA E QUATRO MIL SEISCENTOS E ONZE REAIS E OITENTA CENTAVOS), conforme o Demonstrativo Atualizado do Débito colacionado em Id 202303692.
DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO 05/04/2024 (Id 192902456) OBJETO DA EXECUÇÃO Obrigação principal e honorários advocatícios sucumbenciais.
DISPOSITIVO DA SENTENÇA/ACÓRDÃO SENTENÇA (Id 189205515) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, razão por que, declarando a conversão de pleno direito do mandado monitório liminar em título executivo, CONDENO os réus a pagarem ao autor o valor de R$28.554,36 (vinte e oito mil quinhentos e cinquenta e quatro reais e trinta e seis centavos), que deve ser acrescido de correção monetária (INPC-IBGE) e de juros de mora (1% ao mês) a partir da citação (07/12/2023), nos termos do artigo 405 do CCB/2002.
CONDENO os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. 2.
Providências iniciais Promova a Secretaria as anotações necessárias no sistema PJE, em especial, o cadastramento das partes e de seus advogados, e a retificação da autuação para “cumprimento de sentença” e também a do assunto, alterando para o código 9149.
Em observância aos princípios da eficiência, da transparência, da boa-fé e da cooperação processuais, informo às partes que, nesta fase processual, deverão ser rigorosamente observados os seguintes procedimentos e orientações, sem prejuízo de outros que serão definidos pelo Juízo no curso da execução: 3.
Da interrupção da prescrição Fica decretada a interrupção da prescrição da ação executiva, com eficácia retroativa à data da propositura da ação (art. 802 c/c 771, CPC). 4.
Da averbação premonitória Nos termos do disposto nos artigos 828 e 799, IX, c/c 771 do CPC, confiro à presente decisão força de certidão, ficando o exequente desde já autorizado a promover, para conhecimento de terceiros, a averbação da propositura da presente execução e dos atos de constrição, mediante apresentação de cópia desta decisão, no registro de imóveis, de veículos o de outros registros públicos de bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, ressalvada, no caso do Registro de Imóveis, a hipótese de o exequente já ter constituído hipoteca judiciária, nos termos do artigo 495 do CPC.
Advirto ao exequente que a não realização da averbação premonitória afasta a possibilidade de se presumir a fraude à execução, no caso de eventual alienação ou oneração de bens pelo devedor no curso da execução, notadamente em relação aos bens não sujeitos a registro (art. 792, §3º, CPC), constituindo ônus exclusivo do exequente a prova cabal da má-fé do adquirente (Súmula 375, STJ).
A concretização de qualquer averbação premonitória deverá ser comunicada pelo exequente a este Juízo no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da sua efetivação.
Formalizada a penhora concreta de bens suficientes para o pagamento da dívida, deverá o exequente promover o cancelamento da averbação premonitória referente aos demais bens não penhorados, no prazo de 10 (dez) dias. 5.
Do pagamento voluntário Promova-se a intimação do(a) executado(a), nos termos do Provimento n. 12/17 (com a redação dada pelo Provimento n. 70/2024) e do artigo 513, §§2º, 3º e 4º, do CPC, a saber: Preferencialmente por meio de correspondência eletrônica (e-mail) e/ou aplicativos de mensagens (whatsapp); Por carta com AR (executado representado pela Defensoria Pública ou sem advogado constituído, inclusive o réu revel na fase de conhecimento citado pessoalmente); Para: 1.
Realizar o pagamento voluntário e integral da dívida reclamada pelo credor, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios atinentes à fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da dívida exequenda ou remanescente, no caso de pagamento parcial (art. 523, §§1º e 2º, do CPC), ficando afastada a incidência desses encargos (multa e honorários) se não houver impugnação por parte do executado (STJ, RESP 1.834.337/SP, DJE 05/12/2019); 2.
Apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora e de nova intimação (art. 525 do CPC).
Caso o(a) devedor(a) apresente impugnação ao cumprimento de sentença, na forma prevista no art. 525 do CPC, deverá a Secretaria, após certificar a sua tempestividade e após a análise de eventual pedido de efeito suspensivo, promover a intimação do(a) exequente, para resposta no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual anotar-se-á a conclusão do feito para decisão/sentença, sem prejuízo da regular continuidade dos atos executivos, nos termos do art. 525, §§6º e 7º, do CPC.
No caso de comparecimento espontâneo do executado, nos termos do artigo 526, caput, do CPC, a data em que este ocorrer constitui o termo inicial do prazo para pagamento voluntário ou impugnação ao cumprimento de sentença, ficando desde já dispensada nova intimação (Enunciado n. 84, I Jornadas de Direito Processual Civil, CJF).
Havendo o pagamento voluntário e integral da dívida, no prazo legal, ficará o executado isento da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, proporcionalmente ao montante pago, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, podendo ser decotadas no momento do depósito.
Realizado o depósito a título de pagamento voluntário e integral, deverá a Secretaria intimar o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, com a ressalva expressa de que, não havendo manifestação contrária, será proferida sentença declarando integralmente satisfeita a obrigação, extinguindo-se a execução, nos termos dos artigos 526, §3º, e 924, II, do CPC.
Não será admitido no cumprimento de sentença o parcelamento do débito exequendo (art. 916, §7º, CPC), salvo se houver acordo entre as partes formalizado em termo próprio. 6.
Do protesto do título executivo judicial, da inscrição no SERASAJUD e da intimação do executado para indicar bens Não ocorrendo a quitação da dívida exequenda no prazo assinalado para o pagamento voluntário da dívida, determino à Secretaria que certifique o fato, devendo fazer constar da certidão a: 1) Intimação do exequente para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se tem interesse na expedição de certidão específica para protesto do título executivo judicial, que fica desde já deferida; 2) Intimação do executado para que indique, no prazo de 5 (cinco) dias, quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, exibindo a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, sob pena de configurar-se ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito a multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, que reverterá em favor do exequente e será exigível nos próprios autos, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (art. 774, inciso V, CPC).
Da certidão para protesto a Secretaria fará constar as informações previstas no artigo 517, §2º, do CPC (nome e qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário), ficando a cargo do exequente anexar-lhe cópia do inteiro teor da sentença/acórdão exequendos para apresentação ao Cartório extrajudicial competente.
A realização do protesto deverá ser informada nos autos pelo exequente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Pretendendo o exequente a inclusão do nome do(a) devedor(a)(s) em cadastros de inadimplentes do SERASAJUD (art. 782, §§3º, 4º e 5º, c/c art. 771, caput, do CPC), deverá formular requerimento específico, no qual declarará expressamente, sob pena de indeferimento, o compromisso de promover o cancelamento imediato da anotação, nos casos de pagamento, garantia da execução ou extinção da execução por qualquer motivo, independentemente de intimação, sem prejuízo da responsabilidade pessoal por eventuais danos materiais ou morais decorrentes da inscrição ou manutenção da inscrição que se constatem indevidas. 7.
Da impugnação ao cumprimento de sentença O prazo para impugnar o cumprimento de sentença será de 15 (quinze) dias, contados do vencimento do prazo para pagamento voluntário, ainda que se trate de litisconsórcio passivo com executados representados por diferentes procuradores (art. 229, §2º, c/c art. 525, §3º, do CPC).
Este prazo será de 30 (trinta) dias, entretanto, para o(a) executado(a) representado pela Defensoria Pública ou por Núcleo de Prática Jurídica.
A arguição de qualquer questão relativa a fato superveniente ao prazo para a impugnação deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do fato ou da intimação do ato.
Será liminarmente rejeitada a impugnação intempestiva, a manifestamente improcedente e/ou a manifestamente protelatória, sem prejuízo, neste caso, das penas correspondentes à conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918 c/c 771, 139, III, e 774 do CPC). 8.
Das pesquisas de bens suscetíveis de penhora Encerrado o prazo para o pagamento voluntário da dívida, deverá a Secretaria: 1.
Notificar o exequente para que apresente demonstrativo atualizado do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 2.
Promover, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis (PA n. 19704/2019), a expedição por via eletrônica de ofício para pesquisa de informações sobre a existência de bens suscetíveis de penhora nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, havendo requerimento expresso do exequente; 3.
Expedir mandado de penhora e avalição de bens penhoráveis, para cumprimento por oficial de justiça na residência ou estabelecimento do devedor, caso a pesquisa eletrônica resulte infrutífera, devendo o oficial de justiça descrever em auto circunstanciado todos os bens que guarnecem o imóvel (art. 836, §1º, c/c 771 do CPC), ficando nomeado como depositário provisório o executado ou seu representante legal; 4.
Certificar a apresentação de eventual impugnação ao cumprimento de sentença, atestando a sua tempestividade; 5.
Expedir, havendo requerimento expresso do(a) credor(a), certidão de inteiro teor da decisão exequenda atestando o decurso do prazo para pagamento voluntário, a fim de que seja promovido o protesto do título judicial, observando-se o disposto no artigo 517, §§1º e 2º, do CPC, e demais regras da Lei 9.494/97.
Nos termos da decisão proferida pela e.
Corregedoria de Justiça do DF no PA 0004332/2022, fica o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência desde já AUTORIZADO a REQUISITAR REFORÇO POLICIAL e a promover o ARROMBAMENTO, em caso de resistência da parte ou de terceiro ao cumprimento da ordem de busca e apreensão e/ou constrição, observadas as cautelas de praxe, devendo para tanto cumprir escrupulosamente os demais termos do artigo 846, caput e parágrafos, do CPC, bem como às regras do Acordo de Cooperação Técnica n. 6/2021, firmado entre este Tribunal e a Polícia Militar do DF, de tudo lavrando auto circunstanciado com os detalhamentos e as justificativas pertinentes, que será assinado por 2 (duas) testemunhas presentes à diligência e oportunamente juntado aos autos eletrônicos.
Efetivada a medida de arrombamento, deverá a parte autora promover o oportuno recolhimento das custas judiciais correspondentes à abertura e ao fechamento do imóvel atingido pela medida judicial.
Sob pena de onerar demasiadamente o Juízo com providências que, em rigor, constituem ônus do autor da ação (STJ - AgRg no REsp. 1.254.129/RJ, DJe 9.2.2012), a reiteração de pesquisas de bens penhoráveis nos sistemas informatizados do Juízo somente deverá ser requerida pelo exequente e admitida pelo Juízo se o requerimento atender ao princípio geral da razoabilidade (art. 8º, CPC), mediante motivação expressa e a apresentação de provas ou indícios que apontem a concreta modificação da situação econômico-financeira do executado após o transcurso de prazo razoável desde a realização da última pesquisa efetivada (STJ - AgInt no AREsp 1494995/DF, DJe 03/10/2019; AgInt no AREsp 1024444/BA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/05/2019).
As pesquisas no Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI somente serão deferidas e realizadas pelo Juízo se o exequente for beneficiário da justiça gratuita (art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria aplicado aos Serviços Notariais e de Registro; art. 25 do Provimento TJDFT n. 12/2016).
Por falta de interesse processual, não serão deferidas pesquisas no sistema CNIB - Central Nacional de Indisponibilidades, tendo em vista que esta é abrangida, em âmbito nacional, pelo sistema SREI – Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, regulado pelo Provimento CNJ n. 47, de 19/06/2014, podendo a pesquisa de bens por CPF/CNPJ ser realizada eletronicamente pelo próprio exequente, mediante o pagamento dos emolumentos devidos (art. 19 do Provimento TJDFT n. 12/2016), sendo desnecessária a intervenção judicial.
Havendo requerimento específico para que se realize pesquisa de registros de posse irregular de imóveis públicos em nome do executado no banco de dados da Secretaria de Fazenda do DF (SFDF), deverá a Secretaria, independentemente de despacho, elaborar o competente ofício, requisitando as informações pertinentes, a serem prestadas no prazo de 10 (dez) dias, valendo a assinatura do ofício pelo Juiz como deferimento do pleito.
Sendo infrutíferas as diligências adotadas, deverá a Secretaria intimar o exeqüente para indicar bens penhoráveis, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de imediata suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, e subseqüente arquivamento da execução, nos termos do artigo 921, §1º et seq., do CPC. 9.
Do bloqueio temporário, da indisponibilidade e da penhora de ativos financeiros Sendo positiva a pesquisa eletrônica de informações de bens penhoráveis realizada por meio do sistema SISBAJUD, deverá a Secretaria adotar as seguintes providências: 1) Consultar as respostas às ordens de pesquisa eletrônica de informações de bens penhoráveis no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas do protocolo; 2) Promover, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas da resposta do Sistema, (a) o cancelamento de todo e qualquer bloqueio temporário que exceda o valor da dívida exequenda atualizada até a data do protocolo; (b) o cancelamento do bloqueio de valores inexpressivos para a execução (art. 836 CPC), assim considerados aqueles iguais ou inferiores ao valor das custas da execução recolhidas pelo exequente ou, não tendo havido tal recolhimento, o valor acumulado das custas da execução apurado até a data do bloqueio; (c) o desbloqueio imediato, independentemente de nova decisão ou de prévia manifestação do credor, dos valores bloqueados cuja soma não atinjam o montante de 40 salários mínimos, desde que o devedor seja pessoa física (artigo 833, inciso X, CPC); 3) Zelar para que as instituições financeiras implementem as ordens de cancelamento de bloqueio temporário eventualmente excessivo no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da ordem eletrônica; 4) Promover a imediata intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado constituído, ou, não havendo, pessoalmente, para impugnação ao bloqueio temporário de ativos financeiros (observado o limite previsto no item 2 supra, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, oportunidade em que o devedor poderá alegar exclusivamente: a.
A impenhorabilidade dos valores bloqueados, devendo esta, sob pena de indeferimento liminar, ser instruída com cópias dos contracheques/recibos de pagamento de salário e dos extratos da conta bancária referentes aos 6 (seis) meses anteriores à data do bloqueio; b.
A existência de bloqueio excessivo (art. 854, §3º, incisos I e II, do CPC).
A manifestação do devedor a que alude o artigo 854, §3º, do CPC, será recebida como pedido de tutela provisória de urgência de natureza incidental, não dependendo do recolhimento de custas (art. 295 do CPC) nem estando sujeita ao contraditório prévio (art. 9º, inciso I, CPC) ou à ordem cronológica de conclusão (arts. 12, §2º, IX, e 153, §2º, I, CPC), devendo a Secretaria promover a sua imediata conclusão, em pasta eletrônica reservada às medidas liminares, para decisão judicial no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis (art. 226, II, CPC). É expressamente vedada a transferência dos valores bloqueados para conta vinculada ao juízo da execução antes da decisão de decreto judicial de indisponibilidade e de conversão do bloqueio temporário em penhora (art. 854, §5º, CPC).
Nos termos do disposto no artigo 854, §8º, do CPC, “a instituição financeira será responsável pelos prejuízos causados ao executado em decorrência da indisponibilidade de ativos financeiros em valor superior ao indicado na execução ou pelo juiz, bem como na hipótese de não cancelamento da indisponibilidade no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, quando assim determinar o juiz.” O Juízo somente decretará a indisponibilidade dos ativos financeiros temporariamente bloqueados pelo Sistema SISBAJUD nos casos de rejeição da manifestação do(a) executado(a) acerca desses, nos termos do disposto no artigo 854, §3º, do CPC, ou após o transcurso in albis do prazo ali estabelecido.
Somente após a homologação pelo Juízo dos bloqueios temporários e a decretação formal da indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes dar-se-á a conversão desses em penhora, hipótese em que a Secretaria deverá: 1) Promover a transferência junto à(s) instituição(ões) financeiras, por intermédio do sistema SISBAJUD, do(s) valor(es) para conta vinculada a este Juízo; 2) Anotar a conclusão do feito para extinção na forma prevista no artigo 924, inciso II, do CPC, caso constatado que a penhora seja suficiente para a quitação integral da dívida, ou, do contrário, a intimação do exequente para apresentação de planilha atualizada do débito remanescente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução nos termos do artigo 921 do CPC.
Na linha da jurisprudência predominante desta Corte, a conversão da indisponibilidade de ativos financeiros em penhora não autoriza a (re)abertura de prazo para impugnação ao cumprimento de sentença ou da penhora (TJDF - Acórdão 1178424, 3ª Turma Cível, DJE: 17/6/2019; Acórdão 1133135, 3ª Turma Cível, DJE: 23/11/2018). 10.
Da penhora dos valores depositados em conta-poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou outras aplicações financeiras, no caso do devedor pessoa jurídica.
Dispõe o artigo 833, inciso X, do CPC que é impenhorável “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.
Segundo o entendimento mais recente do colendo Superior Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade assentada nesta norma legal não se aplica ao devedor, pessoa jurídica, porque tem por finalidade a garantia do mínimo existencial do devedor, pessoa física.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA.
DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
PESSOAS JURÍDICAS.
POSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO EX OFFICIO. 1.
A impenhorabilidade inserida no art. 833, X, do CPC/2015, reprodução da norma contida no art. 649, X, do CPC/1973, não alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor (pessoa física).
Nesse sentido: "[...] a intenção do legislador foi proteger a poupança familiar e não a pessoa jurídica, mesmo que mantenha poupança como única conta bancária" (AREsp 873.585/SC, Rel.
Ministro Raul Araújo, DJe 8/3/2017). 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.440.145/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA.
DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
PESSOAS JURÍDICAS.
POSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO EX OFFICIO.1.
A impenhorabilidade inserida no art. 833, X, do CPC/2015, reprodução da norma contida no art. 649, X, do CPC/1973, não alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor (pessoa física).
Nesse sentido: "[...] a intenção do legislador foi proteger a poupança familiar e não a pessoa jurídica, mesmo que mantenha poupança como única conta bancária" (AREsp 873.585/SC, Rel.
Ministro Raul Araújo, DJe 8/3/2017).
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.334.764/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
MULTA COMINATÓRIA.
COBRANÇA.
PROCEDIMENTO.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
SANÇÃO DO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015.
INCIDÊNCIA.
IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, X, DO CPC/2015.
PRESUNÇÃO.
ABUSO, MÁ-FÉ OU FRAUDE.
COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO CREDOR.
APLICAÇÃO DA REGRA À PESSOA JURÍDICA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1.
O propósito recursal consiste em definir: i) se a sanção processual do art. 523, § 1º, do CPC/2015 é aplicável ao valor executado a título de astreintes; ii) de quem é o ônus probatório para se demonstrar que as verbas penhoradas até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos são a única reserva monetária do executado e que este esteja agindo com abuso, má-fé ou fraude; e iii) se os valores bloqueados constituem verba impenhorável.2.
A despeito de sua natureza eminentemente processual, as astreintes também possuem traços de direito material, já que seu valor se reverterá ao titular do direito postulado na ação.
Assim, a exigência da multa cominatória se dá por meio do procedimento de execução por quantia certa, inclusive com a incidência da sanção do art. 523, § 1º, do CPC/2015 em caso de não pagamento no prazo legal, não havendo falar em bis in idem. 3.
A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC/2015 deve ser presumida, cabendo ao credor demonstrar a má-fé, o abuso de direito ou a fraude para que se excepcione a regra e se admita a penhora, sobretudo porque "a presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume;a má-fé se prova" (Tema repetitivo n. 243/STJ).3.1.
No caso dos autos, o acórdão recorrido considerou penhoráveis as verbas bloqueadas, ao argumento de que os devedores demonstram um reiterado comportamento desidioso em cumprir as determinações judiciais, bem como porque não juntaram documentos probatórios capazes de subsidiar a correta aplicação do art. 833, X, do CPC/2015, não tendo se pautado em nenhuma prova concreta da má-fé dos devedores.4.
A impenhorabilidade da quantia depositada em conta bancária, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, é uma proteção destinada às pessoas naturais, não podendo ser estendida indistintamente às pessoas jurídicas, ainda que estas mantenham poupança como única conta bancária.
Precedentes.5.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido.(REsp n. 2.062.497/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 10/10/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA.
QUANTIA DEPOSITADA INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
PENHORABILIDADE.
INAPLICABILIDADE ÀS PESSOAS JURÍDICAS.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que em execução fiscal manteve ordem de bloqueio de valores depositados em conta bancária.
No Tribunal a quo, a decisão foi parcialmente reformada, para determinar a liberação parcial de valores, no limite de até quarenta salários mínimos.II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado orientação no sentido de que "a impenhorabilidade da quantia de 40 salários mínimos, via de regra, é restrita a pessoas físicas, não se destinando à proteção de pessoas jurídicas com finalidade empresarial" (AgInt no REsp n. 1.934.597/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021.).
No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.914.793/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 1/7/2021; AgInt no REsp n. 1.878.944/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 1/3/2021.III - Feita a distinção de que os valores são de titularidade de pessoa jurídica executada, não se deve reconhecer, no caso, a impenhorabilidade com fundamento no art. 833, X, do CPC.IV - A alegação do agravado, na impugnação do recurso, de que os valores depositados na conta corrente destinam-se ao pagamento de salários dos empregados e de fornecedores demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").V - Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso especial e determinar que seja reconhecida a possibilidade de penhora da quantia depositada em caderneta de poupança ou conta de titularidade da pessoa jurídica devedora, não sendo resguardado o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.(AgInt no REsp n. 2.007.863/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.) Além disso, em que pese a matéria estar afetada como repetitiva no Tema 1235 (sem determinação de suspensão dos feitos que tramitam em Primeiro Grau de Jurisdição), o colendo STJ tem afirmado, em diversos julgados, que a impenhorabilidade em questão é presumida e constitui matéria de ordem pública, devendo ser conhecida pelo juiz ex officio (de ofício), que pode tanto indeferir a penhora como determinar a imediata liberação dos valores sem a necessidade de prévia manifestação da parte credora.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA ON-LINE.
SISTEMA BACENJUD.
VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE PRE SUMIDA.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Nos termos do art. 833, X, do Código de Processo Civil, bem como da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são impenhoráveis valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em aplicações financeiras, de modo que, constatado que a parte executada não possui saldo suficiente, cabe ao juiz, independentemente da manifestação da interessada, indeferir o bloqueio de ativos financeiros ou determinar a liberação dos valores constritos,.
Isso porque, além de as matérias de ordem pública serem cognoscíveis de ofício, a impenhorabilidade em questão é presumida, cabendo ao credor a demonstração de eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 2.220.880/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) “ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
PENHORA.
SISTEMA BACENJUD.
DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA.
POSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO EX OFFICIO. 1.
A penhora eletrônica não pode descurar-se do disposto no art. 833, X, do CPC, uma vez que "a previsão de impenhorabilidade das aplicações financeiras do devedor até o limite de 40 salários-mínimos é presumida, cabendo ao credor demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias de cada hipótese trazida à apreciação do Poder Judiciário" (AREsp n. 2.109.094, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, DJe de 16/8/2022). 2.
Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte de Justiça, a impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, não havendo falar em nulidade da decisão que, de plano, determina o desbloqueio da quantia ilegalmente penhorada. 3.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.151.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022.) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
SISTEMA BACENJUD.
DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ. 1.
Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa aos art. 1.022 do CPC/2015. 2.
São impenhoráveis valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em aplicações financeiras, de modo que, constatado que a parte executada não possui saldo suficiente, cabe ao juiz, independentemente da manifestação da parte interessada, indeferir o bloqueio de ativo financeiros ou determinar a liberação dos valores constritos, tendo em vista que, além de as matérias de ordem pública serem cognoscíveis de ofício, a impenhorabilidade em questão é presumida.
Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.209.418/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.109.465/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022; AgInt no REsp n. 2.036.049/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.158.284/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 4/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.149.064/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022. 3.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.358.584/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.) Portanto, ao realizar a pesquisa SISBAJUD e constatando-se que a soma total os valores bloqueados não atinge o valor de 40 salários mínimos, deverá a Secretaria promover o imediato desbloqueio, independentemente de nova decisão ou prévia intimação do(a) exequente, que será intimado para conhecimento e indicação de bens penhoráveis, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução. 11.
Da penhora de ativos financeiros em entidades não integrantes do CCS - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional Certificado pela Secretaria o resultado negativo da pesquisa SISBAJUD, poderá o exequente — nos termos do disposto no artigo 773, caput, c/c art. 771 do CPC, artigo 380 c/c 318, parágrafo único, CPC, e dada a prioridade da penhora de dinheiro (art. 835, §1º, CPC) — requerer, de forma fundamentada e dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados daquela certidão, a notificação das entidades financeiras não participantes do Sistema SISBAJUD e do CCS – Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, que deverão ser expressamente indicadas e qualificadas no requerimento, com a indicação precisa do seu CNPJ e endereços físico e eletrônico.
Deferido o pedido, tais entidades serão notificadas pela Secretaria para que, em face do disposto nos artigos 771 e 772, III, do CPC, informem direta e exclusivamente a este Juízo, preferencialmente por meio eletrônico (e-mail), no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do ofício de notificação, a existência de eventuais créditos pecuniários a serem pagos ao(à) executado(a) e, caso existentes, abstenham-se de realizar o pagamento em favor do(a) executado(a), depositando o montante correspondente em conta judicial vinculada a este Juízo Cível, até o limite da dívida em execução, sob pena de multa diária a ser oportunamente fixada, a qual reverterá em favor da Fazenda Pública federal, e de responder solidariamente pelos danos decorrentes, sem prejuízo de outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias (art. 380, CPC).
Nos termos do art. 3º, IV, do Regulamento BACEN JUD 2.0 são instituições participantes do Sistema SISBAJUD: “o Banco do Brasil, os bancos comerciais, os bancos comerciais cooperativos, a Caixa Econômica Federal, os bancos múltiplos cooperativos, os bancos múltiplos com carteira comercial, os bancos comerciais estrangeiros – filiais no País, os bancos de investimentos, os bancos múltiplos sem carteira comercial, as cooperativas de crédito, e outras instituições que vierem a ser abrangidas pelo BACEN JUD 2.0, com a expansão do alcance do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS).” Uma vez deferido o requerimento de notificação daquelas entidades, será conferido à decisão força de ofício judicial, ficando dispensada a elaboração do ato próprio pela Secretaria, devendo as respostas ser encaminhadas ao e-mail institucional [email protected] deste Juízo.
Tratando-se de potencial penhora de créditos (e não de ativos financeiros em depósito ou aplicação financeira), a constrição que resultar dessas notificações reger-se-á pelos artigos 855 e seguintes do CPC, não se lhes aplicando as regras do artigo 854 do CPC. 12.
Da penhora de veículos automotores e direitos aquisitivos sobre veículos automotores alienados fiduciariamente Na hipótese de a pesquisa no sistema RENAJUD identificar a existência de veículos automotores livres e desembaraçados, fica previamente deferida a inserção de restrição total no sistema (circulação e transferência) assim como a penhora do bem, valendo a presente decisão como mandado de busca, apreensão e penhora, dispensada a lavratura de termo específico.
Se a mesma pesquisa identificar veículos automotores que sejam objeto de alienação fiduciária em garantia, dar-se-á a penhora apenas dos “direitos aquisitivos”, ficando porém, desde já, decretada a perda da posse temporária do bem pelo executado até a alienação daqueles direitos, com fundamento no artigo 139, inciso IV, do CPC.
Em ambas as hipóteses acima, dada a notória exiguidade de condições de guarda do bem no depósito público, o veículo automotor, uma vez apreendido, deverá ser entregue ao exequente ou a pessoa por ele indicada nos autos.
Realizada a apreensão do bem penhorado e não havendo manifestação de interesse na adjudicação pelo exequente ou demais interessados indicados no artigo 876, §5º, do CPC, fica desde já autorizada a sua alienação antecipada (art. 852, I, CPC).
Neste caso, será considerado para efeito de avaliação o preço de mercado do bem constante da Tabela FIPE (https://veiculos.fipe.org.br) do mês em que ocorrer a apreensão, devendo a Secretaria providenciar tal pesquisa e colacioná-la nos autos, intimando o exequente para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se a alienação se dará por iniciativa própria ou em leilão judicial (arts. 880 e 881 do CPC), prevalecendo esta modalidade no silêncio do exequente.
No caso de penhora de “direitos aquisitivos” (veículo alienado fiduciariamente) deverá o exequente: a.
Assumir a guarda e responsabilidade do bem apreendido, na qualidade de depositário, por si ou por representante indicado nos autos; b.
Declarar, em petição específica, o compromisso de quitar o saldo devedor do contrato de financiamento bancário perante a instituição bancária credora, no caso de pretender a adjudicação daqueles direitos; c.
Requerer, na mesma petição, a intimação (preferencialmente eletrônica) da instituição financeira qualificada como proprietário fiduciário do bem, tanto em relação à penhora quanto à alienação judicial dos direitos aquisitivos do bem (arts. 799, I, 804, §3º, e 889, V, CPC), informando ao Juízo os dados de qualificação e endereços onde esta poderá ser intimada, e requerendo a informação acerca do saldo devedor contratual, sob pena de indeferimento do pedido; 13.
Da penhora de bens imóveis O requerimento de penhora de bens imóveis ou direitos reais sobre bens imóveis deverá ser instruído com certidão atualizada da matrícula do bem emitida pelo cartório competente e os requerimentos de intimação pessoal do cônjuge não executado, se existir (art. 842 c/c 771 do CPC), e de intimação, sob pena de ineficácia de eventual arrematação, dos demais interessados (credor hipotecário ou fiduciário, credor com penhora anteriormente averbada, promitente comprador ou promitente vendedor etc).
A fim de proteger direitos de terceiros, notadamente nos casos de compromisso de compra e venda não registrados, e com amparo na regra do artigo 370 do CPC bem como do princípio da eficiência processual (art. 8º CPC), somente será realizada a análise do pedido de penhora de bem imóvel após o cumprimento do mandado de verificação pelo Oficial de Justiça, de cuja certidão constarão informações precisas sobre a identidade dos ocupantes e a que título esses ocupam o imóvel indicado à penhora, podendo inclusive ser instruída com documentos apresentados no momento da diligência.
Deferido o pedido, constitui ônus exclusivo do exequente promover a averbação no registro competente, mediante a apresentação apenas do termo de penhora emitido pela Secretaria, vedada a expedição de mandado judicial para esse propósito.
Não será realizada a alienação judicial do imóvel penhorado quando o valor da proposta de arrematação não exceder de modo substancial a metade (50%) do valor da avaliação do bem, equivalente à meação do cônjuge não executado, se houver (art. 843, §2º, CPC).
Em se tratando de imóvel de incapaz, este percentual será de 80% (oitenta por cento) do valor da avaliação (art. 896 c/c 771 CPC).
Se o exequente indicar à penhora bem imóvel situado fora do Distrito Federal, poderá manifestar sua anuência, em petição expressa, a que a execução tenha prosseguimento no próprio foro da situação da coisa, medida que melhor atende à efetividade, à economia e à celeridade processuais, em comparação com o regime de cumprimento de sentença via carta precatória (art. 260 CPC).
A mesma regra se aplica se houver alteração do domicílio do executado, se os bens sujeitos à execução forem localizados fora do Distrito Federal ou ainda se a obrigação de fazer ou não fazer tiver de ser cumprida fora do Distrito Federal, hipóteses em que o exequente poderá igualmente solicitar a remessa dos autos ao Juízo dessas localidades.
Caso a petição seja omissa quanto a esta faculdade, deverá a Secretaria intimar o exequente, para manifestá-la no prazo de 5 (cinco).
Não havendo manifestação, proceder-se-à intimação pessoal, observado o mesmo prazo.
Anuindo o exequente, este Juízo declinará da competência em favor do Juízo da situação da coisa, com amparo no art. 516, parágrafo único, do CPC e entendimento consolidado na jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça (CC 159.326/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2020, DJe 21/05/2020; REsp 1776382/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 05/12/2019).
A penhora dos direitos aquisitivos de imóvel, público ou privado, será necessariamente precedida de mandado de verificação e intimação do ocupante do bem para conhecimento da presente execução.
No caso do deferimento hasta pública de imóvel gravado, ou com penhora anteriormente averbada, dê-se ciência da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência da realização do leilão, ao credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução, para que se manifestem em 05 dias, sob pena de preclusão.
Na hipótese de o exequente indicar imóvel gravado ou com penhora anteriormente averbada caberá a ele indicar o endereço dos credores indicados na certidão de matrícula do imóvel, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento do pedido de penhora do bem gravado ou contrito. 14.
Da satisfação do crédito exequendo e do levantamento de valores O levantamento de valores depositados na conta judicial vinculada a este processo será realizada, preferencialmente, por meio de transferência para conta bancária indicada pelo exequente (art. 79, §1º, Provimento Geral da Corregedoria aplicado aos Ofícios Judiciais), devendo o exequente (ou interessado) informar a este Juízo, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, se ainda não o houver feito, sua chave PIX ou os dados bancários necessários à efetivação do ato (nome completo do titular da conta bancária, CPF/CNPJ, instituição bancária, agência e número da conta), devendo a Secretaria promover a notificação do exequente para este propósito, no caso de omissão.
A Secretaria deverá emitir o ofício determinando a transferência bancária no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis (art. 228, caput, CPC); a assinatura do ofício pelo Juiz ocorrerá no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a sua emissão pela Secretaria (art. 226, inciso I, CPC), observando-se, em ambos os casos, a ordem cronológica de conclusões, desde que não configuradas as hipóteses previstas no artigo 153, §2º, do CPC.
Uma vez lançado nos autos o ofício de transferência bancária, devidamente assinado, e não havendo oposição do exequente em até 5 (cinco) dias, a obrigação será declarada satisfeita e a execução extinta. 15.
Da quebra do sigilo bancário do executado Consoante a jurisprudência desta Corte (Acórdão 1285959, 6ª Turma Cível, DJE: 2/10/2020; Acórdão 1266946, 2ª Turma Cível, DJE: 5/8/2020; Acórdão 1162618, 1ª Turma Cível, DJE: 9/4/2019), uma vez concluídas as diligências descritas nos itens anteriores e constatado o esgotamento das vias disponíveis para a localização de bens do devedor suscetíveis de penhora, poderá ser deferida, em caráter excepcional e inaudita altera pars, de ofício (art. 139, inciso VI, CPC) ou mediante requerimento expresso e fundamentado do exequente, a quebra do sigilo bancário do executado, mediante a requisição, por intermédio do sistema SISBAJUD, restrita às seguintes informações: 1) Relação de agências e contas dos executados; 2) Saldos bloqueáveis até o valor atualizado da execução; 3) Saldos bloqueáveis consolidados; 4) Extratos de contas-correntes, de investimento ou de poupança e outros ativos financeiros, referentes aos 3 (três) meses anteriores (art. 17 do Regulamento BACENJUD 2.0).
A quebra do sigilo bancário do executado não será deferida se não se vislumbrar a sua provável utilidade para o cumprimento de sentença (Acórdão 1278562, 3ª Turma Cível, PJe: 9/9/2020; Acórdão 1228735, 2ª Turma Cível, DJE: 17/2/2020). 16.
Do sigilo de documentos Não estarão protegidos por sigilo os documentos e dados que forem juntados aos autos pelas partes e assistentes (art. 1º, §3º, inciso V, Lei Complementar n. 105/2001), tornando-se documentos e dados públicos a partir de sua juntada.
Também não estarão protegidas pelo sigilo as informações obtidas com base na pesquisa SISBAJUD, excetuando os extratos bancários (art. 17, §3º, Regulamento BACEN JUD 2.0; STJ - REsp 1245744/SP, SEGUNDA TURMA, DJe 03/08/2011).
Quanto aos documentos e dados protegidos por sigilo fiscal e bancário que forem juntados aos autos por determinação judicial, de ofício ou a requerimento, notadamente a resposta positiva ao pedido de informações ao sistema INFOJUD, deverá a Secretaria adotar todas as cautelas necessárias à absoluta preservação da sua confidencialidade, realizando a devida restrição no sistema PJE, cabendo à parte interessada, por força do princípio da cooperação processual (art. 6º, CPC), apontar, para imediata correção, eventual inobservância desta regra.
Cumpra-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
21/08/2024 08:58
Recebidos os autos
-
21/08/2024 08:58
Outras decisões
-
16/08/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/07/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:06
Publicado Despacho em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718321-49.2023.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: THIAGO ZIMER DOS SANTOS *13.***.*50-62 DESPACHO Chamo o feito à ordem.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor não recolheu as custas inicias, requerendo a concessão da gratuidade de justiça.
O simples requerimento de concessão da gratuidade de justiça não é suficiente a demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
Com efeito, tratando-se de pessoa jurídica, é imprescindível a comprovação inequívoca de sua carência financeira por meio de juntada de balanços, livros comerciais, documentos fiscais, declaração de rendas ou declaração do contador, demonstrando que, efetivamente, não tem a pessoa jurídica condições financeiras para arcar com as despesas processuais, sem o comprometimento de suas atividades sociais.
E, quanto à pessoa física, trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelo(a)(s) AUTOR: THIAGO ZIMER DOS SANTOS.
Em que pese à presunção legal de insuficiência de recursos financeiros que milita em favor da pessoa natural que requer os benefícios da gratuidade de justiça (art. 99, §3º, CPC), trata-se de presunção relativa, que, uma vez afastada ante a falta de documentos capazes de comprovar a hipossuficiência alegada, inexistindo elementos que evidenciem a presença dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, especialmente porque autoriza a exigência da comprovação da situação econômica e financeira concreta vivenciada pela parte requerente, como estabelece o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, que assegura assistência judiciária integral apenas aos que “comprovarem insuficiência de recursos”.
Da mesma forma, o artigo 98, caput, do CPC/2015 dispõe que a insuficiência de recursos a que alude o Texto Constitucional deve ser aferida à luz do montante para o custeio das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mediante a comprovação específica.
Nesse sentido, cumpre destacar que, por força do artigo 1.072, inciso III, do Novo CPC (Lei 13.105/2015), restou revogada, expressis verbis, a regra do artigo 4º da Lei 1.060/50 (com a redação dada pela Lei n. 7.510/86), que admitia a concessão dos benefícios da justiça gratuita “mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.” No lugar desta norma, passou a viger a regra do artigo 99, §2º, do CPC, que autoriza o juiz a indeferir o pedido sempre que identificar “nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. À luz desses regramentos normativos impende reconhecer que a justiça gratuita constitui um direito fundamental, mas de caráter limitado e sujeito a interpretação restritiva, quer em seu aspecto subjetivo (qualificação do beneficiário), quer em seu aspecto objetivo (uma vez que pode ser total ou parcial, e não opera efeitos retroativamente, como já decidiu o colendo STJ em AgInt no AgInt no AREsp 1513864/GO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020).
Nessa perspectiva, a jurisprudência predominante desta Corte de Justiça, tem afirmado que a presunção relativa de hipossuficiência prevista na regra do artigo 99, §3º, do CPC somente beneficia a parte cujos rendimentos não ultrapassem o montante de 5 (cinco) salários mínimos, atualmente correspondente a R$7.060,00 (sete mil e sessenta reais) (TJDFT - Acórdão 1175856, 2ª Turma Cível, DJE: 12/6/2019; Acórdão 1268097, 3ª Turma Cível, no PJe: 10/8/2020; Acórdão 1210795, 4ª Turma Cível, DJE: 31/10/2019; Acórdão 1221145, 5ª Turma Cível, publicado no PJe: 19/12/2019; Acórdão 1042403, 6ª Turma Cível, DJE: 11/9/2017; Acórdão 1158774, 8ª Turma Cível, DJE: 25/3/2019).
Por conseguinte, se a parte requerente percebe rendimentos brutos que ultrapassem este valor, deverá comprovar, de modo específico, a alegada insuficiência de recursos financeiros.
Por esses fundamentos, a fim de que se possa realizar o exame adequado do pleito, determino à parte que ora postula o benefício da gratuidade de justiça, acima identificada, que promova a emenda ao pedido, esclarecendo e comprovando: 1) Se exerce alguma profissão, especificando-a e comprovando-a; 2) Se a renda mensal bruta porventura percebida pelo seu núcleo familiar é igual ou inferior ao valor acima indicado, compreendendo a renda do(a) requerente, de cônjuge e de todos os seus dependentes econômicos, devendo apresentar comprovantes de rendimentos recentes ou, se preferir, as últimas 2 (duas) declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física apresentadas à Secretaria da Receita Federal; 3) Se é beneficiário(a) de algum programa oficial de transferência de renda ou percebe benefícios assistenciais e previdenciários mínimos pagos a idoso ou pessoa portadora de necessidades especiais; 4) Se realiza gastos extraordinários com saúde decorrentes de moléstia ou acidente, ou outros que sejam indispensáveis, temporários e imprevistos; 5) Se é proprietário de mais de 1 (um) veículo automotor ou mais de 1 (um) bem imóvel, caso em que deverá comprovar documentalmente a propriedade ou os direitos possessórios, apontando os valores atuais desses bens; 6) Se é titular de conta(s) bancária(s), de cartão(ões) de crédito e/ou aplicações financeiras, caso em que deverá indicar a instituição financeira, o número e agência bancária de cada um, bem como apresentar extratos dos últimos 3 (três) meses anteriores à data do ajuizamento desta ação/cumprimento de sentença; 7) Se está desempregado(a), caso em que deverá apresentar declaração pessoal (subscrita pela própria parte e não pelo advogado) e expressa de tal condição, sob as penas da lei, bem como apresentará cópia da Carteira de Trabalho ou comprovação equivalente.
Na hipótese de qualquer das partes ser pessoa incapaz, absoluta ou relativamente, a comprovação requerida deverá ser apresentada pelos respectivos representantes ou assistentes legais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
02/07/2024 18:02
Recebidos os autos
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02/07/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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29/06/2024 04:46
Processo Desarquivado
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28/06/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 14:50
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 03:17
Publicado Edital em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 13:49
Recebidos os autos
-
11/04/2024 13:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
11/04/2024 11:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/04/2024 11:39
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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06/04/2024 04:25
Decorrido prazo de FRANC SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 04:25
Decorrido prazo de THIAGO ZIMER DOS SANTOS *13.***.*50-62 em 05/04/2024 23:59.
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12/03/2024 03:01
Publicado Sentença em 12/03/2024.
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11/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718321-49.2023.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: THIAGO ZIMER DOS SANTOS *13.***.*50-62 REU: FRANC SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA SENTENÇA 1. 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação monitória proposta por THIAGO ZIMER DOS SANTOS *13.***.*50-62 em desfavor de FRANC SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA, por meio da qual postula(m) o pagamento do valor atualizado de R$ 28.554,36, com base no nota fiscal colacionados em id 170930588.
O réu foi citado em 07/12/2023 (Id 181888066) e não apresentou embargos à monitória. 2.
ANÁLISE DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO O feito comporta julgamento antecipado, ante a revelia decretada, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso II, do CPC/2015.
Regularmente citado o réu não ofertou contestação, razão pela qual decreto sua revelia (art. 344, CPC).
Conseguintemente, sendo revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato apresentadas pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC, quer em relação ao contrato entabulado entre as partes, quer quanto aos fundamentos e ao valor da presente cobrança. É certo que, conforme reiterado entendimento jurisprudencial, o decreto de revelia não implica necessariamente a procedência dos pedidos autorais. É nesse sentido que o egrégio Superior Tribunal de Justiça já proclamou o entendimento de que “os efeitos da revelia são relativos e não conduzem necessariamente ao julgamento de procedência dos pedidos.” (AgRg no AREsp 458.100/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015).
No caso concreto, contudo, não se vislumbram quaisquer elementos de prova que impliquem a rejeição dos pedidos autorais, considerando-se ademais a presunção de veracidade das alegações de fato apresentadas pela parte autora.
Na espécie, os elementos de prova documental colacionados pela parte autora, nomeadamente a nota fiscal (id 170930588.) são suficientes para fundamentar o acolhimento do pleito de cobrança, não tendo vindo aos autos qualquer elemento de prova que os infirmassem.
Por conseguinte, constatado o inadimplemento contratual pelo réu relativamente ao contrato de prestação de serviços, representado pela respectiva nota fiscal reclamada pelo autor, incorre aquele em culpa contratual, suficiente para o acolhimento do pleito de condenação ao pagamento do valor pretendido pelo autor. 3.
PONTOS RESOLUTIVOS Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, razão por que, declarando a conversão de pleno direito do mandado monitório liminar em título executivo, CONDENO os réus a pagarem ao autor o valor de R$28.554,36 (vinte e oito mil quinhentos e cinquenta e quatro reais e trinta e seis centavos), que deve ser acrescido de correção monetária (INPC-IBGE) e de juros de mora (1% ao mês) a partir da citação (xx/xx/202X), nos termos do artigo 405 do CCB/2002.
CONDENO os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Declaro encerrada essa fase processual, com resolução de mérito, nos termos do Artigo 487, inciso I, do CPC.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Transitado em julgado, e após intimação para pagamento das custas finais, dê-se baixa e arquive-se o processo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
07/03/2024 19:24
Recebidos os autos
-
07/03/2024 19:24
Julgado procedente o pedido
-
28/02/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/02/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 03:28
Decorrido prazo de FRANC SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA em 06/02/2024 23:59.
-
18/12/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/12/2023 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/11/2023 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 17:06
Juntada de Certidão
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10/10/2023 14:18
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/09/2023 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2023 11:06
Decorrido prazo de THIAGO ZIMER DOS SANTOS *13.***.*50-62 em 26/09/2023 23:59.
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19/09/2023 02:44
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718321-49.2023.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: THIAGO ZIMER DOS SANTOS *13.***.*50-62 REU: FRANC SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação monitória proposta por THIAGO ZIMER DOS SANTOS *13.***.*50-62 em desfavor de FRANC SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA, por meio da qual postula(m) o pagamento do valor atualizado de R$ 28.554,36, com base no nota fiscal colacionados em id 170930588.
MANDADO EXECUTIVO INICIAL - DEFERIMENTO Em juízo de cognição sumário, próprio desta fase processual, é possível vislumbrar a probabilidade de existência do crédito vindicado pelo(a) autor(a), segundo as provas escritas por ele(a) apresentadas, as quais, não constituindo título executivo, autorizam a propositura da ação monitória, na forma dos artigos 700 e 701 do CPC/2015.
Por esse fundamento, DEFIRO o mandado executivo inicial.
Cite(m)-se, para cumprir a obrigação referida na inicial acrescida de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (art. 701,CPC/2015) ou oferecer embargos à ação monitória, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia (perda da oportunidade de se defender), de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial e de, automaticamente, transformar-se a prova escrita apresentada em título executivo judicial.
Sendo infrutífera a citação pessoal no endereço declinado na inicial, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Restando infrutífera a citação pessoal, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, considero esgotadas as tentativas de localização da parte ré, de consequência, determino, ex officio, seja procedida a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC.
Caso o(a) requerido(a) opte pelo pagamento integral da dívida atualizada ora reclamada, o que deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias, contados da citação, ficará isento do pagamento das custas processuais (§ 1º, do Art. 701, CPC/2015).
A simples manifestação da pretensão de cumprir a obrigação ou o pedido de envio dos autos ao Contador, pendente ou não de decisão judicial, não interrompe o prazo de embargos à ação monitória ou da conversão prevista no caput, do Art. 701, §2º, CPC/2015.
Advirta(m)-se o(as) réu(és) de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser apresentadas por advogado.
EMBARGOS À MONITÓRIA - PROVIDÊNCIAS Devidamente citada, o(a) requerido(a) poderá ofertar embargos à monitória ou reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias e independentemente do pagamento da dívida, alegando matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum.
Se o(a) requerido(a) alegar excesso de cobrança, deverá, sob pena de rejeição liminar dos embargos, indicar o valor que entende devido, apresentando planilha discriminada e atualizada.
Se o(a) requerido opuser embargos monitórios de má-fé, violando os deveres da parte previstos no art. 77 do CPC, ficará sujeito(a) ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa, que reverterá em favor do autor.
Opostos os embargos, ficará automaticamente suspenso o cumprimento do mandado executivo inicial até a apreciação dos embargos no Juízo de primeiro grau, devendo a Secretaria intimar o(a) requerente para resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada a resposta aos embargos monitórios, deverá a Secretaria anotar a conclusão do feito para decisão de organização e saneamento do processo (art. 357, CPC).
FALTA DE PAGAMENTO OU DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS – PROVIDÊNCIAS Se a parte devedora, devidamente citada, não promover o pagamento devido, nem opuser embargos à monitória ou ofertar mera contestação por negativa geral, faça-se conclusão para despacho.
Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de aceitação tácita.
Cite-se.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. -
14/09/2023 18:44
Recebidos os autos
-
14/09/2023 18:44
Deferido o pedido de THIAGO ZIMER DOS SANTOS *13.***.*50-62 - CNPJ: 18.***.***/0001-17 (AUTOR).
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06/09/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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04/09/2023 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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