TJDFT - 0718935-54.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 02:44
Publicado Despacho em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718935-54.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DILSON DE PAULA EXECUTADO: DOMICIANO MANOEL DO NASCIMENTO DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestarem acerca da certidão de id 247666622, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
05/09/2025 16:00
Recebidos os autos
-
05/09/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/08/2025 22:12
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 16:31
Recebidos os autos
-
14/08/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/07/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
11/07/2025 11:55
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 06:50
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/06/2025 22:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/06/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 17:44
Recebidos os autos
-
21/05/2025 17:44
Outras decisões
-
20/05/2025 21:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/02/2025 12:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/01/2025 17:23
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 17:21
Recebidos os autos
-
16/01/2025 17:21
Outras decisões
-
23/12/2024 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de DILSON DE PAULA em 13/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 16:40
Recebidos os autos
-
19/11/2024 16:40
Outras decisões
-
04/11/2024 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/10/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718935-54.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DILSON DE PAULA EXECUTADO: DOMICIANO MANOEL DO NASCIMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte executada anexou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ID 212426788 , protocolizada TEMPESTIVAMENTE.
De ordem, fica a parte exequente intimada para que se manifeste acerca da impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, os autos serão conclusos para análise do Juízo.
BRASÍLIA-DF, 2 de outubro de 2024 15:21:16.
LUANA CRISTINA TRIGUEIRO DE MEDEIROS MELO Servidor Geral -
02/10/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 10:23
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/09/2024 07:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/08/2024 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2024 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/07/2024 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 10:05
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 15:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/06/2024 03:00
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2024 16:31
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/05/2024 07:39
Recebidos os autos
-
28/05/2024 07:39
Deferido o pedido de DILSON DE PAULA - CPF: *28.***.*20-78 (AUTOR).
-
23/05/2024 03:33
Decorrido prazo de DOMICIANO MANOEL DO NASCIMENTO em 22/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/05/2024 02:33
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 17:30
Recebidos os autos
-
08/05/2024 17:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
08/05/2024 13:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/05/2024 13:19
Transitado em Julgado em 22/04/2024
-
23/04/2024 04:28
Decorrido prazo de DOMICIANO MANOEL DO NASCIMENTO em 22/04/2024 23:59.
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20/04/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:37
Publicado Sentença em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718935-54.2023.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: DILSON DE PAULA REU: DOMICIANO MANOEL DO NASCIMENTO SENTENÇA RELATÓRIO 1.
Trata-se de ação ajuizada por DILSON DE PAULA em desfavor de DOMICIANO MANOEL DO NASCIMENTO, na qual reclama o pagamento da quantia atualizada de R$16.761,49, referente a alugueis e encargos vencidos, bem como os que se vencerem no curso da demanda e requer, ainda, rescisão do contrato de locação e o despejo do imóvel. 2.
Devidamente citado (ID 182686843), o réu não apresentou contestação, razão porque decreto sua revelia.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 3.
O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
A mesma conclusão decorre do fato da revelia ora decretada (art. 355, inciso II, do CPC). 4.
Quanto ao mérito da ação, é certo que, conforme reiterado entendimento jurisprudencial, o decreto de revelia não implica necessariamente a procedência dos pedidos autorais. É nesse sentido que o egrégio Superior Tribunal de Justiça já proclamou o entendimento de que “os efeitos da revelia são relativos e não conduzem necessariamente ao julgamento de procedência dos pedidos.” (AgRg no AREsp 458.100/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015) 5.
A propósito, tal entendimento veio expressamente consagrado no Novo Código de Processo Civil (CPC/2015), cujo artigo 345, inciso IV, prevê que a revelia não implica a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor quando essas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. 6.
No caso concreto, contudo, não se vislumbram quaisquer elementos de prova que impliquem a rejeição dos pedidos autorais, sendo certo também que, por força da revelia, presume-se a existência do contrato de locação (ID 171830705), constando como locatário o réu Marcelo de Souza Rufino.
III.
DISPOSITIVO 7.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, razão por que DECRETO a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes, tendo por objeto o imóvel situado QSA 10 LOTE 02 AP. 401, TAGUATINGA/DF, deixando, contudo, de determinar o despejo, haja vista a informação de que o bem está desocupado. 8 CONDENO o réu ao pagamento da quantia de 16.761,49 (dezesseis mil setecentos e sessenta e um reais e quarenta e nove centavos), (conforme sistema eletrônico de atualização empregado nesta Corte) a partir do ajuizamento da ação, e dos juros de mora (1% ao mês) a partir da data da citação (art. 405 do CCB/2002). 9.
CONDENO o réu, ainda, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do 85, §2º, do CPC/2015. 10.
Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015. 11.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data. 12.
Publique-se.
Intimem-se, observando-se quanto ao réu o disposto no artigo 346, caput, do CPC/2015.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
24/03/2024 08:27
Recebidos os autos
-
24/03/2024 08:27
Julgado procedente o pedido
-
14/03/2024 14:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/03/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/03/2024 16:01
Decorrido prazo de DOMICIANO MANOEL DO NASCIMENTO - CPF: *45.***.*77-37 (REU) em 15/02/2024.
-
01/03/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 04:50
Decorrido prazo de DOMICIANO MANOEL DO NASCIMENTO em 15/02/2024 23:59.
-
22/12/2023 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/12/2023 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 15:46
Recebidos os autos
-
30/11/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/11/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:53
Publicado Certidão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 16:53
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2023 13:49
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2023 00:36
Juntada de Certidão
-
15/10/2023 00:19
Expedição de Termo.
-
11/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 17:58
Recebidos os autos
-
06/10/2023 17:58
Outras decisões
-
28/09/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/09/2023 19:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/09/2023 14:42
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
19/09/2023 02:44
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718935-54.2023.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: DILSON DE PAULA REU: DOMICIANO MANOEL DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que o contrato de locação entabulado entre as partes não contempla qualquer das garantias previstas no artigo 37 da Lei 8.245/91, DEFIRO, com fundamento no artigo 59, §1º, inciso IX, deste mesmo Diploma legal, a tutela de urgência requerida para determinar à(s) parte(s) ré(s) a desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, condicionada ao depósito da caução real equivalente a 3 (três) alugueres mensais, sob pena de expedição do mandado liminar de despejo compulsório.
A caução deverá ser prestada pelo(a) autor(a) no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de perda da eficácia da medida liminar deferida.
Destaque-se que não se confunde a hipótese de despejo liminar, que dispensa o contraditório prévio, com a hipótese de execução provisória da sentença de despejo, prevista no artigo 64 da Lei 8.245/91, na qual o contraditório já foi exercitado.
Portanto, mesmo se tratando de despejo fundado na alegação de falta de pagamento, é indispensável a prestação de caução, como já decidiu esta Corte de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DO RELATOR QUE NEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRETENSÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
DESPEJO LIMINAR.
NECESSIDADE DE CAUÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A concessão de despejo inaudita altera pars não se confunde com a execução provisória de sentença de despejo, em que já houve não só o contraditório, mas o julgamento do mérito da demanda.
Dessa forma, não é caso de dispensa da caução prevista no artigo 64 da Lei nº 8.245/91. 2.
Apesar de a falta de pagamento dos alugueres constituir uma espécie de infração contratual, tal fato não dispensa a exigência de caução, pois a legislação de regência é clara ao condicionar tal garantia para a concessão de liminar de despejo. 3.
Agravo Regimental conhecido, mas não provido.
Unânime.” (Acórdão n.892301, 20150020162512AGI, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/09/2015, Publicado no DJE: 11/09/2015.
Pág.: 133) Prestada a caução, expeça a Secretaria o mandado de despejo liminar e de citação.
Adote a Secretaria as providências necessárias à expedição de mandado de despejo, caso, após o decurso do prazo para desocupação voluntária, o autor informe nos autos a ausência de devolução do imóvel.
Caso infrutífera a citação via Oficial de Justiça no ato liminar, cite(m)-se por via postal para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Sendo infrutífera a citação pessoal no endereço declinado na inicial, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Restando infrutífera a citação pessoal, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, considerar-se-ão automaticamente esgotadas as tentativas de localização da parte ré para citação pessoal, ficando desde já determinado à Secretaria que providencie imediatamente a citação por edital, independentemente de requerimento da parte autora, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC.
Transcorrido o prazo, sem apresentação de defesa, certifique-se e encaminhem-se os autos à Curadoria Especial.
Apresentada a contestação, intime-se a(s) parte(s) autora(s), para manifestação em réplica no prazo máximo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC/2015), anotando-se em seguida a conclusão do feito para as providências preliminares; apresentada reconvenção, anote-se, de imediato, a conclusão para decisão acerca de sua admissibilidade (art. 343, CPC).
Todos os documentos destinados à prova das alegações das partes deverão ser anexados à petição inicial ou à contestação, não se admitindo a juntada posterior, salvo se cabalmente comprovada a hipótese prevista no art. 435 do CPC.
Havendo a juntada de documentos novos, intime(m)-se a parte contrária, para manifestar-se no 15 (quinze) dias e nos termos do disposto no art. 436, após o que será analisado o cabimento da juntada, nos termos do art. 435 do CPC, conjuntamente com eventual saneamento e organização do processo.
Findo o prazo para réplica, com ou sem manifestação, ou nos casos de revelia e/ou contestação por negativa geral, anote-se a conclusão do feito para saneamento (art. 357 do CPC), após o qual as partes deverão, salvo determinação em sentido diverso, ser intimadas para eventual manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Os mandados destinados ao cumprimento por oficial de justiça de qualquer decisão ou despacho exarado nos autos serão assinados pelo Diretor de Secretaria ou seu substituto legal, observando-se a regra do artigo 250, VI, do CPC, ficando dispensada a assinatura judicial.
As partes ficarão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes se chegarem a uma solução conciliatória da lide (transação) antes da prolação da sentença, e, vindo o réu a reconhecer a procedência do(s) pedido(s), cumprindo integralmente a prestação reconhecida, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (art. 90, §§3º e 4º, CPC).
Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de aceitação tácita.
Este processo tramitará durante as férias forenses.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. -
14/09/2023 18:38
Recebidos os autos
-
14/09/2023 18:38
Concedida a Medida Liminar
-
13/09/2023 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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