TJDFT - 0711272-63.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2025 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2025 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2025 16:27
Expedição de Mandado.
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15/09/2025 16:24
Expedição de Mandado.
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15/09/2025 16:21
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 14:38
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711272-63.2023.8.07.0004 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: MORADIA INCORPORACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ME REQUERIDO: SAMARA RAQUEL DE SOUSA QUEIROZ, ELIELSON GEORGE DE FREITAS QUEIROZ, EDUARDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, LUSIA RITA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO/AR O feito tramitará como ação de cobrança - procedimento comum.
Proceda a Secretaria do Juízo, à alteração no sistema PJe.
Nome: SAMARA RAQUEL DE SOUSA QUEIROZ Endereço: Condomínio Parque do Gama, Conj A Lote 21, (Rodovia DF 480 Km 03), Ponte Alta Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72426-250 Nome: ELIELSON GEORGE DE FREITAS QUEIROZ Endereço: Condomínio Parque do Gama, 21, Conjunto A, Ponte Alta Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72426-250 Nome: EDUARDO DE OLIVEIRA RODRIGUES Endereço: Área Especial 11/15, 24, Setor Oeste (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72425-111 Nome: LUSIA RITA DE SOUSA Endereço: Quadra 56 Bloco A-B Lote 08, Apt 114, (Ed.
Roma), Setor Central (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72405-930 Recebo a emenda de ID 240905760.
No caso, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade.
A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade.
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo.
Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado/AR aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC.
Na hipótese do requerido ser parceiro eletrônico, desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR/Carta Precatória e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
Nesse caso, o prazo para contestação é contado a partir da consulta eletrônica neste sistema judicial.
A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados do recebimento, via sistema, deste ato, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo (arts. 231 e 270 do Código de Processo Civil, cumulados com os arts. 6º e 9º da Lei 11.419/2006) Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Gama, DF, 12 de agosto de 2025 13:23:09.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
12/08/2025 16:42
Recebidos os autos
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12/08/2025 16:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/08/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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27/06/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 10:34
Recebidos os autos
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11/06/2025 10:34
Determinada a emenda à inicial
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27/05/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/03/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Tendo em vista a notícia de entrega das chaves pelo requerido, faculto ao autor a conversão do feito em ação de cobrança, ou postule a parte autora o que entender pertinente, sob pena de extinção. -
16/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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11/03/2025 21:18
Recebidos os autos
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11/03/2025 21:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/03/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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29/01/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:20
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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15/01/2025 13:56
Recebidos os autos
-
15/01/2025 13:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/12/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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16/12/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 23:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/10/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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13/10/2024 18:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/10/2024 13:08
Juntada de Certidão
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de LUSIA RITA DE SOUSA em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de EDUARDO DE OLIVEIRA RODRIGUES em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de SAMARA RAQUEL DE SOUSA QUEIROZ em 01/10/2024 23:59.
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24/09/2024 15:04
Juntada de Petição de réplica
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10/09/2024 22:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711272-63.2023.8.07.0004 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: MORADIA INCORPORACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ME REQUERIDO: SAMARA RAQUEL DE SOUSA QUEIROZ, ELIELSON GEORGE DE FREITAS QUEIROZ, EDUARDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, LUSIA RITA DE SOUSA CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação por negativa geral, tempestiva, de ID. 207161216, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
HÁ PEDIDO DE GRATUIDADE, ID. 207161216.
Os outros requeridos SAMARA RAQUEL DE SOUSA QUEIROZ, EDUARDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, LUSIA RITA DE SOUSA, apesar de citados pessoalmente (IDs. 185632885; 180798237 e 177074850 não apresentaram contestação Faço, ainda, vista às partes, para, no mesmo, prazo de 15 (quinze) dias (sendo de 30 dias para o requerido Elielson), especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Informo que nesta data foi expedido mandado de citação para o requerido ELIELSON GEORGE DE FREITAS QUEIROZ comparecer na Defensoria Pública, conforme requerido na contestação acima mencionada.
Gama/DF, 5 de setembro de 2024 17:57:47.
ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral -
05/09/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 20:40
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 04:16
Decorrido prazo de ELIELSON GEORGE DE FREITAS QUEIROZ em 04/07/2024 23:59.
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14/05/2024 02:47
Publicado Edital em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 10:26
Expedição de Edital.
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25/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Considerando que as diligências realizadas nos endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis para este Juízo restaram infrutíferas, tenho por esgotados os meios para localização da parte requerida, ELIELSON GEORGE DE FREITAS QUEIROZ.
Destarte, defiro o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Gama-DF, 19 de abril de 2024 19:40:27.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
19/04/2024 19:52
Recebidos os autos
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19/04/2024 19:52
Deferido o pedido de MORADIA INCORPORACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-47 (REQUERENTE).
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19/04/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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19/04/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 17:52
Recebidos os autos
-
19/04/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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29/02/2024 03:28
Decorrido prazo de SAMARA RAQUEL DE SOUSA QUEIROZ em 28/02/2024 23:59.
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28/02/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:32
Publicado Certidão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711272-63.2023.8.07.0004 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: MORADIA INCORPORACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ME REQUERIDO: SAMARA RAQUEL DE SOUSA QUEIROZ, ELIELSON GEORGE DE FREITAS QUEIROZ, EDUARDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, LUSIA RITA DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os mandados para citação do requerido ELIELSON GEORGE DE FREITAS QUEIROZ foram devolvidos sem a finalidade atingida, e que em consulta ao banco de dados do PJe E Banco de Diligências do TJDFT - BANDI, NÃO foram indicados outros endereços.
Com base na Portaria n. 01/17, deste Juízo, intimo a parte autora a se manifestar no prazo de 5 dias.
Obs.: outros requeridos citados nos IDs. 185632885; 180798237 e 17707850.
Brasília, DF (datada e assinada digitalmente).
ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral -
19/02/2024 18:28
Expedição de Certidão.
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14/02/2024 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2024 22:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2024 22:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2024 03:56
Decorrido prazo de EDUARDO DE OLIVEIRA RODRIGUES em 30/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 01:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/12/2023 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/12/2023 04:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/12/2023 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/12/2023 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/12/2023 02:35
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/12/2023 02:33
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/12/2023 03:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/12/2023 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/12/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
07/12/2023 17:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2023 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2023 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2023 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2023 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2023 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2023 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2023 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2023 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2023 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2023 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2023 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2023 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2023 18:10
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 03:56
Decorrido prazo de LUSIA RITA DE SOUSA em 27/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
07/11/2023 23:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2023 23:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2023 12:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/11/2023 11:27
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
03/11/2023 11:27
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
03/11/2023 11:26
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
23/10/2023 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2023 02:22
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 12:58
Recebidos os autos
-
11/10/2023 12:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/10/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/09/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:52
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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21/09/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
No caso, verifico que a petição inicial não preenche os requisitos previstos nos §§ 1.º e 2.º do artigo 2.º da Portaria Conjunta TJDFT n.º 29, de 19 de abril de 2021 para a tramitação do PJe: Art. 2.º A adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes. § 1.º A opção em aderir ao “Juízo 100% Digital” deverá ser manifestada por mecanismo digital desenvolvido no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, seguido do indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial. § 2.º É ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica.
Nesse passo, fica intimada a parte autora para que instrua os autos com as seguintes informações: - endereço eletrônico (e-mail) ou de outro meio digital que permita a localização da parte autora por via eletrônica.
Deverá a parte autora apresentar, também, autorização expressa para a utilização dos dados eletrônicos em questão no processo judicial.
Por fim, fica a parte autora cientificada, ainda, de que sua omissão na prestação das aludidas informações obstará a tramitação do PJe na forma do "Juízo 100% Digital".
Prazo de 15 (quinze) dias.
Pena de indeferimento. -
19/09/2023 09:54
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
No caso, verifico que a petição inicial não preenche os requisitos previstos nos §§ 1.º e 2.º do artigo 2.º da Portaria Conjunta TJDFT n.º 29, de 19 de abril de 2021 para a tramitação do PJe: Art. 2.º A adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes. § 1.º A opção em aderir ao “Juízo 100% Digital” deverá ser manifestada por mecanismo digital desenvolvido no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, seguido do indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial. § 2.º É ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica.
Nesse passo, fica intimada a parte autora para que instrua os autos com as seguintes informações: - endereço eletrônico (e-mail) ou de outro meio digital que permita a localização da parte autora por via eletrônica.
Deverá a parte autora apresentar, também, autorização expressa para a utilização dos dados eletrônicos em questão no processo judicial.
Por fim, fica a parte autora cientificada, ainda, de que sua omissão na prestação das aludidas informações obstará a tramitação do PJe na forma do "Juízo 100% Digital".
Prazo de 15 (quinze) dias.
Pena de indeferimento. -
12/09/2023 11:45
Recebidos os autos
-
12/09/2023 11:45
Determinada a emenda à inicial
-
11/09/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/09/2023 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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