TJDFT - 0711002-58.2017.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 12:22
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 11:22
Recebidos os autos
-
02/07/2025 11:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711002-58.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSE MEIRE CYRILLO EXECUTADO: LAERTE ROSA DE QUEIROZ JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não há a indicação de outros bens à penhora.
Determino o retorno dos autos ao arquivo, conforme decisão de ID. 213838460.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/06/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
24/06/2025 13:36
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 12:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/06/2025 09:17
Recebidos os autos
-
24/06/2025 09:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/06/2025 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
23/06/2025 11:38
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 11:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/06/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
13/06/2025 11:34
Recebidos os autos
-
13/06/2025 11:34
Outras decisões
-
12/06/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
12/06/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 03:09
Decorrido prazo de ROSE MEIRE CYRILLO em 11/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 02:26
Publicado Certidão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 16:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/06/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
18/05/2025 19:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/02/2025 08:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/12/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 10:50
Recebidos os autos
-
13/12/2024 10:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/12/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/12/2024 18:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/12/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 10:29
Recebidos os autos
-
22/11/2024 10:29
Deferido o pedido de LAERTE ROSA DE QUEIROZ JUNIOR - CPF: *12.***.*64-05 (EXECUTADO).
-
21/11/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
21/11/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:17
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 10:49
Recebidos os autos
-
18/11/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
12/11/2024 18:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/11/2024 18:52
Processo Desarquivado
-
12/11/2024 16:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/11/2024 14:30
Arquivado Provisoramente
-
08/11/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 02:18
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 14:47
Recebidos os autos
-
06/11/2024 14:47
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
06/11/2024 14:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/10/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
29/10/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:19
Publicado Despacho em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 19:01
Recebidos os autos
-
24/10/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
21/10/2024 15:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/10/2024 15:54
Processo Desarquivado
-
21/10/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 15:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/10/2024 09:51
Arquivado Provisoramente
-
15/10/2024 09:51
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711002-58.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSE MEIRE CYRILLO EXECUTADO: LAERTE ROSA DE QUEIROZ JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Da análise da sentença, que fundamenta o presente cumprimento de sentença (ID. 7367860), trata-se de prescrição TRIENAL, com fundamento no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil, tendo em vista que o prazo de prescrição da execução é o mesmo prazo estabelecido em lei para a prescrição do direito pretendido na fase de conhecimento.
Como no presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, SUSPENDO, por uma única vez, a contar da publicação da presente decisão, a execução, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (art. 921, § 4º do CPC).
Ficam, desde já, intimadas as partes da possibilidade de extinção da ação, diante da prescrição, observando o que determinada o art. 921, § 5º do CPC.
Registro que a simples petição com pedido de diligência para a localização de bens não tem o condão de interromper a contagem do prazo da prescrição intercorrente.
Saliento que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, e-RIDF e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado (Resp. 1.284.587 – SP.
Min.
Massami Uyeda, Dje 29/02/12).
Assim, dentro dessa sistemática, determino o arquivamento imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §1º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição como indicação de bem passível de penhora e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
10/10/2024 18:09
Recebidos os autos
-
10/10/2024 18:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/10/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
02/10/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711002-58.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSE MEIRE CYRILLO EXECUTADO: LAERTE ROSA DE QUEIROZ JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID n. 211014506, observando que a parte executada não solicitou a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 0733862-12.2024.8.07.0000.
Expeça-se o alvará.
Intimo a parte exequente a apresentar planilha atualizada de débito e a indicar bens a penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão da ação pelo artigo 921, III do CPC.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/09/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 13:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/09/2024 11:06
Recebidos os autos
-
23/09/2024 11:06
Deferido o pedido de ROSE MEIRE CYRILLO - CPF: *41.***.*68-60 (EXEQUENTE).
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711002-58.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSE MEIRE CYRILLO EXECUTADO: LAERTE ROSA DE QUEIROZ JUNIOR DESPACHO Não há notícia de concessão de efeito suspensivo ao AGI nº 0733862-12.2024.8.07.0000.
Dou prosseguimento.
Fica a parte exequente intimada a indicar bens a penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão pelo art. 921, III, do CPC.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/09/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
13/09/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 11:08
Recebidos os autos
-
13/09/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
12/09/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LAERTE ROSA DE QUEIROZ JUNIOR em 11/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711002-58.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSE MEIRE CYRILLO EXECUTADO: LAERTE ROSA DE QUEIROZ JUNIOR DESPACHO Ciente da interposição do Agravo de Instrumento nº 0733862-12.2024.8.07.0000, pelo executado, em face da decisão de ID. 202175183, que rejeitou a impugnação à penhora de crédito.
Aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para informação acerca de eventual concessão de efeito suspensivo.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/08/2024 11:04
Recebidos os autos
-
19/08/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de LAERTE ROSA DE QUEIROZ JUNIOR em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/08/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 14:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/07/2024 03:34
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 03:34
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711002-58.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSE MEIRE CYRILLO EXECUTADO: LAERTE ROSA DE QUEIROZ JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo executado em face da decisão de ID. 202175183, que rejeitou impugnação à penhora de crédito (rosto dos autos).
Em síntese, o embargante sustenta que a decisão recorrida está em contrariedade com a decisão de ID. 35614206, proferida em 28 de maio de 2019.
Contrarrazões de ID. 204103193. É o breve relatório.
DECIDO.
Entendo que não assiste razão à embargante.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas nos art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Da análise deste dispositivo, percebe-se claramente que o instrumento processual escolhido não se presta para impugnar sentença ou acórdão, limitando-se apenas a um mero esclarecimento ou complementação.
Configura-se, portanto, num meio formal de integração do ato decisório, haja vista que este pode carecer de coerência, clareza e precisão.
Analisando detidamente a decisão recorrida, não vislumbro a existência de vício.
O que pretende a embargante, em verdade, é a reforma do julgado.
Dessa forma, REJEITO OS EMBARGOS e mantenho a decisão embargada.
Advirto as partes que a reiteração de embargos de caráter manifestamente protelatório ensejará multa na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC.
A exequente comunica a conclusão da transferência dos valores da 13ª Vara Cível para a conta judicial do presente Juízo (ID. 203908259).
Com a preclusão da presente decisão, voltem conclusos para decisão de levantamento de valores.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/07/2024 08:02
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 18:15
Recebidos os autos
-
22/07/2024 18:15
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711002-58.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSE MEIRE CYRILLO EXECUTADO: LAERTE ROSA DE QUEIROZ JUNIOR DESPACHO Tendo em vista os efeitos infringentes pretendidos pelo executado fica a parte exequente intimada a se manifestar sobre os embargos de declaração de ID. 203539091, no prazo de 05 (cinco) dias.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/07/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
15/07/2024 13:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/07/2024 12:46
Recebidos os autos
-
15/07/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/07/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 17:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711002-58.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSE MEIRE CYRILLO EXECUTADO: LAERTE ROSA DE QUEIROZ JUNIOR DESPACHO A parte exequente comunica ordem judicial para transferência do valor penhorado, nos autos do processo n° 0704614-95.2024.8.07.0001 em trâmite na 13ª Vara Cível de Brasília, para este Juízo.
Aguarde-se a realização da transferência pelo prazo de 15 (quinze) dias.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/07/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 18:52
Recebidos os autos
-
03/07/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
02/07/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:29
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:29
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711002-58.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSE MEIRE CYRILLO EXECUTADO: LAERTE ROSA DE QUEIROZ JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora no rosto dos autos, determinada na decisão de ID. 197586384.
No ID. 200591754, o executado aduz que a decisão concessiva da constrição não foi fundamentada, bem como que não considerou que o crédito em questão é de natureza alimentar, imprescindível ao sustento próprio e de sua família.
REJEITO a impugnação apresentada, eis que a decisão de ID. 197586384 está devidamente fundamentada na lei e na jurisprudência atual deste Tribunal e da Corte Superior.
Ademais, foi considerado que a penhora recairia sobre créditos relativos a honorários de sucumbência, os quais tem natureza alimentar.
Não restou demonstrada excessividade da penhora, nem prejuízo concreto ao sustento da parte devedora.
No ID. 200591763, a parte executada pugna pela revogação das medidas atípicas (suspensão da CNH e do passaporte).
INDEFIRO o pedido apresentado, eis que não restou demonstrada alteração no cenário fático a ensejar revisão das medidas ordenadas pela instância superior.
Os créditos penhorados são quase ínfimos se comparados com o atual valor da execução.
Por fim, na petição de ID. 201597117, o executado solicita o deferimento da proposta apresentada, no sentido de transferir para a exequente a titularidade do crédito relativo ao processo nº 0707410-22.2016.8.07.0007, a fim de extinguir a presente execução.
A proposta foi rejeitada pela exequente no ID. 200928289.
INDEFIRO o pedido, porquanto a parte exequente não está obrigada pela lei a aceitar proposta inferior ao débito perseguido em juízo ou de difícil liquidez.
Ademais, não estão presentes as hipóteses do art. 847, § 1º, e do art. 848, ambos do CPC, para substituição da penhora realizada.
Ademais, pelo menos desde o trânsito em julgado da sentença na ação principal (23/10/2017, conforme ID. 16269168, pág. 47) o executado já tinha plena ciência da definitividade do título judicial condenatório, bem como dos índices de correção e de compensação pela mora, não sendo o mero valor atualizado do débito argumento hábil a justificar a ausência de pagamento.
Em resposta ao Oficio de ID. 201658139, expedido pela 1ª Vara Cível de Taguatinga, esclareço que não houve a desconstituição da penhora no rosto dos autos nº 0006149-05.2012.8.07.0007, realizada em desfavor de LAERTE ROSA DE QUEIROZ JUNIOR.
Confiro FORÇA DE OFÍCIO à presente decisão.
Encaminhe-se via comunicação entre órgãos, com as honras de estilo.
Considerando-se que a penhora no rosto dos autos é mera expectativa de direitos, fica a parte exequente intimada a indicar outros bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo colacionar planilha atualizada do débito, sob pena de suspensão do processo pelo art. 921, III, do CPC.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/06/2024 17:36
Recebidos os autos
-
27/06/2024 17:36
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/06/2024 17:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/06/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/06/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 11:43
Recebidos os autos
-
18/06/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
17/06/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 16:30
Juntada de Petição de impugnação
-
13/06/2024 14:30
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
13/06/2024 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 13:32
Recebidos os autos
-
06/06/2024 13:32
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/06/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
05/06/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 18:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/05/2024 18:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/05/2024 17:26
Recebidos os autos
-
22/05/2024 17:26
Deferido o pedido de ROSE MEIRE CYRILLO - CPF: *41.***.*68-60 (EXEQUENTE).
-
21/05/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
21/05/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 19:12
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 03:09
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711002-58.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSE MEIRE CYRILLO EXECUTADO: LAERTE ROSA DE QUEIROZ JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Assiste razão à parte exequente, eis que, conforme decisão de ID. 176030917, não houve prazo determinado para o bloqueio da CNH.
No entanto, o DETRAN comunicou a suspensão da CNH por apenas 15 (quinze) dias.
A medida determinada pelo STJ tem o escopo de compelir o executado a pagar a dívida cobrada nos presentes autos, o que ainda não ocorreu.
Ante o exposto, dando efetividade à ordem da instância superior e sopesando não ter informações acerca do prazo para que o executado venha a pagar a dívida, a suspensão da CNH deverá ocorrer até ulterior comunicação deste Juízo acerca da quitação do débito ou extinção da dívida.
O pedido deverá ser apresentado pelo executado para que seja expedido o ofício necessário.
Confiro FORÇA DE OFÍCIO à presente decisão e DETERMINO que o DETRAN/DF proceda à suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do Executado LAERTE ROSA DE QUEIROZ JUNIOR - CPF: *12.***.*64-05, sem prazo determinado, ficando o restabelecimento condicionado a nova determinação deste Juízo.
Prazo para efetivação da determinação judicial: 15 (quinze) dias úteis, a contar do protocolo.
Comunique-se o órgão.
Fica a parte exequente intimada a indicar outros bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo colacionar planilha atualizada do débito, sob pena de suspensão do processo pelo art. 921, III, do CPC.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/04/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 16:07
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:07
Outras decisões
-
24/04/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
24/04/2024 08:00
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:44
Publicado Despacho em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 11:04
Recebidos os autos
-
22/04/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/04/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 18:55
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 17:22
Expedição de Ofício.
-
26/03/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 11:30
Recebidos os autos
-
27/02/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711002-58.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSE MEIRE CYRILLO EXECUTADO: LAERTE ROSA DE QUEIROZ JUNIOR DESPACHO Fica a parte exequente intimada da resposta da Polícia Federal (ID. 180528050) e do comprovante de tramitação de processo administrativo no DETRAN para o cumprimento das medidas judiciais.
Prazo: 05 (cinco) dias.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/02/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 10:59
Recebidos os autos
-
26/02/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
23/02/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 16:09
Expedição de Ofício.
-
05/12/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 08:02
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 19:05
Expedição de Ofício.
-
01/12/2023 19:02
Expedição de Ofício.
-
01/12/2023 17:06
Recebidos os autos
-
01/12/2023 17:06
Deferido em parte o pedido de ROSE MEIRE CYRILLO - CPF: *41.***.*68-60 (EXEQUENTE)
-
30/11/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
30/11/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:38
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 10:25
Recebidos os autos
-
24/10/2023 10:25
Outras decisões
-
23/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/10/2023 19:46
Recebidos os autos
-
18/10/2023 19:46
Deferido o pedido de ROSE MEIRE CYRILLO - CPF: *41.***.*68-60 (EXEQUENTE).
-
18/10/2023 02:41
Publicado Despacho em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
17/10/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 10:45
Recebidos os autos
-
16/10/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 15:37
Cancelada a movimentação processual
-
11/10/2023 15:37
Desentranhado o documento
-
11/10/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
11/10/2023 15:34
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 15:13
Recebidos os autos
-
10/10/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
10/10/2023 11:45
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 11:25
Recebidos os autos
-
10/10/2023 11:25
Outras decisões
-
10/10/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
06/10/2023 22:24
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 02:35
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711002-58.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSE MEIRE CYRILLO EXECUTADO: LAERTE ROSA DE QUEIROZ JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Rejeito a impugnação de ID. 171568377, eis que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de ser possível a penhora no rosto dos autos quando se tratar de medida que recaia sobre direito a ser atribuído a um dos herdeiros, confira-se: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INVENTÁRIO.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
ART. 860 DO CPC/15.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CRÉDITO CONSTITUÍDO EM FACE DE UM DOS HERDEIROS.
HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA.
ART. 642, CAPUT, DO CPC/15.
INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE DOS AUTOS.
SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA. 1.
Ação ajuizada em 9/8/2011.
Recurso especial interposto em 20/2/2020.
Autos conclusos ao gabinete da Relatora em 28/7/2020. 2.
O propósito recursal consiste em verificar se é cabível, após a decisão homologatória da partilha, a efetivação de penhora no rosto dos autos do inventário para garantia de crédito objeto de execução movida por terceiro em face de um dos herdeiros. 3.
O art. 860 do CPC/15 prevê expressamente que a penhora é passível de ser levada a efeito em processo distinto daquele em que o crédito deveria, originariamente, ser satisfeito, podendo recair sobre os bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado. 4.
Tratando-se de ação de inventário, este Tribunal Superior já se manifestou no sentido do cabimento da penhora no rosto dos autos quando se tratar de constrição que objetive atingir direito a ser atribuído a um dos herdeiros que figure na posição de executado. 5.
A norma do art. 642, caput, do CPC/15, que, segundo o acórdão recorrido, apenas facultaria a constrição postulada pelo recorrente até o momento da partilha, trata exclusivamente da habilitação de credores do espólio, circunstância fática diversa da verificada na espécie. 6.
Nesse contexto, o fato de a presente hipótese não versar sobre dívida contraída pelo autor da herança - mas sim sobre dívida particular de um dos herdeiros - obsta que sejam aplicadas as mesmas consequências jurídicas decorrentes da inobservância dos pressupostos exigidos pelo dispositivo precitado. 7.
Assim, ao contrário do que entendeu o acórdão impugnado, a homologação da partilha, por si só, não constitui circunstância apta a impedir que o juízo do inventário promova a constrição determinada por outro juízo.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1877738/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 11/03/2021). (Grifei).
Fica a parte executada intimada se manifestar sobre o pedido de penhora do imóvel de matrícula n. 47397 (ID. 170020661), devendo prestar informar se o bem lhe serve de moradia ou à sua família, bem como comprovar a origem dos montantes utilizados para a aquisição do bem, visto que foi adquirido em 31/03/2022, ou seja, no curso da presente execução.
Prazo: 15 (quinze) dias.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/09/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 17:49
Recebidos os autos
-
12/09/2023 17:49
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/09/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
11/09/2023 18:25
Juntada de Petição de impugnação
-
28/08/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:26
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 08:15
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 08:13
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 11:17
Recebidos os autos
-
16/08/2023 11:17
Deferido o pedido de ROSE MEIRE CYRILLO - CPF: *41.***.*68-60 (EXEQUENTE).
-
14/08/2023 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/08/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 10:49
Recebidos os autos
-
14/08/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
10/08/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:20
Publicado Certidão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
05/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 16:55
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 13:24
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 13:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/08/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 17:27
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 11:08
Recebidos os autos
-
03/08/2023 11:08
Outras decisões
-
02/08/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
01/08/2023 15:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/07/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 10:03
Recebidos os autos
-
28/07/2023 10:03
Deferido o pedido de ROSE MEIRE CYRILLO - CPF: *41.***.*68-60 (EXEQUENTE).
-
27/07/2023 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
27/07/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 09:01
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 09:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 19:03
Recebidos os autos
-
12/07/2023 19:03
Outras decisões
-
06/07/2023 18:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/07/2023 00:44
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
03/07/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
03/07/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 14:00
Recebidos os autos
-
30/06/2023 14:00
Outras decisões
-
30/06/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
29/06/2023 15:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/06/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 17:28
Recebidos os autos
-
28/06/2023 17:28
Outras decisões
-
28/06/2023 16:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/03/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
26/12/2022 18:06
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 19:35
Recebidos os autos
-
06/12/2022 19:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/12/2022 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
05/10/2022 19:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 19/09/2022.
-
17/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
17/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 15:31
Cancelada a movimentação processual
-
15/09/2022 15:31
Desentranhado o documento
-
15/09/2022 15:29
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 11:45
Recebidos os autos
-
15/09/2022 11:45
Decisão interlocutória - recebido
-
15/09/2022 00:27
Publicado Certidão em 15/09/2022.
-
14/09/2022 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/09/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
12/09/2022 18:41
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 13:04
Expedição de Ofício.
-
12/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
12/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
09/09/2022 11:39
Recebidos os autos
-
09/09/2022 11:39
Decisão interlocutória - recebido
-
08/09/2022 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
08/09/2022 17:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/09/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 15:33
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 11:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/03/2022 00:33
Decorrido prazo de LAERTE ROSA DE QUEIROZ JUNIOR em 30/03/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 22/03/2022.
-
21/03/2022 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
21/03/2022 09:04
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 10:15
Recebidos os autos
-
18/03/2022 10:15
Decisão interlocutória - recebido
-
16/03/2022 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/03/2022 11:13
Expedição de Certidão.
-
16/03/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 13:30
Publicado Decisão em 09/03/2022.
-
09/03/2022 13:30
Publicado Decisão em 09/03/2022.
-
08/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
08/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
04/03/2022 17:05
Recebidos os autos
-
04/03/2022 17:05
Decisão interlocutória - recebido
-
23/02/2022 19:44
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
23/02/2022 14:16
Juntada de Petição de impugnação
-
22/02/2022 12:51
Publicado Decisão em 21/02/2022.
-
22/02/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
17/02/2022 10:55
Recebidos os autos
-
17/02/2022 10:55
Decisão interlocutória - recebido
-
16/02/2022 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
15/02/2022 22:44
Juntada de Petição de impugnação
-
25/01/2022 00:38
Publicado Decisão em 25/01/2022.
-
25/01/2022 00:38
Publicado Decisão em 25/01/2022.
-
24/01/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
24/01/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
24/01/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
21/01/2022 15:43
Recebidos os autos
-
21/01/2022 15:43
Decisão interlocutória - recebido
-
19/01/2022 13:02
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 18:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/12/2021 18:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/12/2021 16:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/12/2021 02:22
Publicado Decisão em 10/12/2021.
-
09/12/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
07/12/2021 14:59
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
07/12/2021 14:44
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 13:07
Recebidos os autos
-
07/12/2021 13:06
Decisão interlocutória - recebido
-
03/12/2021 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
03/12/2021 18:28
Processo Desarquivado
-
03/12/2021 18:28
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 16:09
Arquivado Provisoramente
-
30/11/2021 16:08
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 15:39
Recebidos os autos
-
30/11/2021 15:39
Decisão interlocutória - recebido
-
19/11/2021 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/11/2021 13:14
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 13:12
Processo Desarquivado
-
04/06/2021 12:20
Arquivado Provisoramente
-
04/06/2021 12:19
Expedição de Certidão.
-
04/06/2021 02:26
Publicado Decisão em 04/06/2021.
-
04/06/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
01/06/2021 14:51
Recebidos os autos
-
01/06/2021 14:51
Decisão interlocutória - recebido
-
26/05/2021 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/05/2021 17:45
Processo Desarquivado
-
26/05/2021 17:41
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2019 10:55
Arquivado Provisoramente
-
29/08/2019 04:06
Processo Desarquivado
-
29/08/2019 03:27
Publicado Decisão em 29/08/2019.
-
29/08/2019 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2019 09:44
Arquivado Provisoramente
-
26/08/2019 18:27
Juntada de Certidão
-
26/08/2019 17:30
Recebidos os autos
-
26/08/2019 17:30
Decisão interlocutória - recebido
-
22/08/2019 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/08/2019 18:11
Processo Desarquivado
-
22/08/2019 17:47
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2019 11:46
Arquivado Provisoramente
-
22/08/2019 04:06
Processo Desarquivado
-
21/08/2019 09:43
Publicado Decisão em 21/08/2019.
-
21/08/2019 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2019 11:57
Arquivado Provisoramente
-
20/08/2019 11:57
Juntada de Certidão
-
19/08/2019 14:19
Recebidos os autos
-
19/08/2019 14:19
Decisão interlocutória - recebido
-
14/08/2019 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/08/2019 10:01
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2019 21:50
Decorrido prazo de ROSE MEIRE CYRILLO em 12/08/2019 23:59:59.
-
05/08/2019 06:28
Publicado Certidão em 05/08/2019.
-
03/08/2019 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/08/2019 15:27
Expedição de Certidão.
-
01/08/2019 15:27
Juntada de Certidão
-
01/08/2019 14:10
Decorrido prazo de LAERTE ROSA DE QUEIROZ JUNIOR em 31/07/2019 23:59:59.
-
14/07/2019 07:34
Decorrido prazo de LAERTE ROSA DE QUEIROZ JUNIOR em 11/07/2019 23:59:59.
-
10/07/2019 19:01
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2019 16:00
Audiência Conciliação realizada - 09/07/2019 15:00
-
09/07/2019 16:00
Decisão interlocutória - recebido
-
04/06/2019 08:31
Publicado Certidão em 04/06/2019.
-
04/06/2019 05:11
Publicado Decisão em 04/06/2019.
-
03/06/2019 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2019 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/06/2019 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/05/2019 16:06
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2019 13:38
Audiência conciliação designada - 09/07/2019 15:00
-
31/05/2019 03:11
Publicado Decisão em 31/05/2019.
-
30/05/2019 19:33
Recebidos os autos
-
30/05/2019 19:33
Decisão interlocutória - recebido
-
30/05/2019 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
30/05/2019 13:57
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2019 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2019 17:39
Expedição de Certidão.
-
29/05/2019 17:39
Juntada de Certidão
-
29/05/2019 14:50
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2019 14:30
Expedição de Certidão.
-
29/05/2019 14:30
Juntada de Certidão
-
29/05/2019 14:02
Expedição de Ofício.
-
29/05/2019 09:30
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2019 17:42
Recebidos os autos
-
28/05/2019 17:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/05/2019 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
27/05/2019 16:41
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2019 21:35
Publicado Decisão em 23/05/2019.
-
23/05/2019 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2019 17:49
Decorrido prazo de ROSE MEIRE CYRILLO em 20/05/2019 23:59:59.
-
21/05/2019 14:33
Recebidos os autos
-
21/05/2019 14:33
Decisão interlocutória - recebido
-
21/05/2019 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
21/05/2019 13:45
Expedição de Certidão.
-
21/05/2019 13:45
Juntada de Certidão
-
20/05/2019 16:59
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2019 16:29
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/04/2019 21:18
Juntada de Certidão
-
26/04/2019 11:49
Publicado Decisão em 26/04/2019.
-
26/04/2019 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/04/2019 18:31
Juntada de Certidão
-
24/04/2019 18:31
Expedição de Ofício.
-
24/04/2019 16:02
Recebidos os autos
-
24/04/2019 16:02
Decisão interlocutória - recebido
-
23/04/2019 09:36
Publicado Decisão em 23/04/2019.
-
22/04/2019 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/04/2019 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2019 20:02
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2019 15:41
Recebidos os autos
-
16/04/2019 15:41
Decisão interlocutória - recebido
-
15/04/2019 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
15/04/2019 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2019 17:40
Juntada de Certidão
-
28/11/2018 14:41
Decorrido prazo de LAERTE ROSA DE QUEIROZ JUNIOR em 27/11/2018 23:59:59.
-
20/11/2018 03:13
Publicado Decisão em 20/11/2018.
-
19/11/2018 15:23
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2018 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/11/2018 04:41
Publicado Certidão em 19/11/2018.
-
19/11/2018 02:45
Publicado Decisão em 19/11/2018.
-
16/11/2018 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/11/2018 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/11/2018 17:27
Recebidos os autos
-
14/11/2018 17:27
Decisão interlocutória - recebido
-
14/11/2018 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA
-
14/11/2018 15:30
Expedição de Certidão.
-
14/11/2018 15:30
Juntada de Certidão
-
14/11/2018 15:20
Expedição de Alvará.
-
14/11/2018 14:51
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2018 17:18
Recebidos os autos
-
13/11/2018 17:18
Decisão interlocutória - recebido
-
13/11/2018 17:10
Desentranhamento de documento (ID: 25226181 - Decisão)
-
13/11/2018 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA
-
13/11/2018 15:54
Recebidos os autos
-
12/11/2018 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA
-
12/11/2018 13:35
Expedição de Certidão.
-
12/11/2018 13:35
Juntada de Certidão
-
09/11/2018 18:17
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2018 16:15
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2018 11:56
Decorrido prazo de ROSE MEIRE CYRILLO em 15/10/2018 23:59:59.
-
24/09/2018 02:59
Publicado Decisão em 24/09/2018.
-
21/09/2018 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/09/2018 18:38
Recebidos os autos
-
19/09/2018 18:38
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/09/2018 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA
-
19/09/2018 13:00
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2018 04:55
Publicado Despacho em 03/07/2018.
-
02/07/2018 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2018 16:22
Recebidos os autos
-
29/06/2018 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2018 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA
-
28/06/2018 19:33
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2018 03:21
Publicado Decisão em 28/06/2018.
-
27/06/2018 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2018 18:30
Recebidos os autos
-
25/06/2018 18:30
Decisão interlocutória - recebido
-
21/06/2018 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA
-
21/06/2018 17:49
Juntada de Certidão
-
21/06/2018 17:24
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2018 07:31
Publicado Decisão em 20/06/2018.
-
19/06/2018 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/06/2018 18:02
Recebidos os autos
-
15/06/2018 18:02
Decisão interlocutória - recebido
-
15/06/2018 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA
-
15/06/2018 12:57
Juntada de Certidão
-
15/06/2018 11:22
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2018 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/06/2018 20:09
Recebidos os autos
-
13/06/2018 20:09
Decisão interlocutória - recebido
-
12/06/2018 03:46
Publicado Decisão em 12/06/2018.
-
11/06/2018 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/06/2018 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA
-
11/06/2018 16:19
Juntada de Certidão
-
11/06/2018 15:59
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2018 20:41
Recebidos os autos
-
07/06/2018 20:41
Decisão interlocutória - recebido
-
07/06/2018 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA
-
07/06/2018 17:35
Recebidos os autos
-
06/06/2018 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA
-
06/06/2018 14:45
Processo Desarquivado
-
06/06/2018 14:29
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2018 11:49
Arquivado Provisoramente
-
06/06/2018 02:03
Processo Desarquivado
-
05/06/2018 12:48
Juntada de Certidão
-
25/05/2018 12:15
Arquivado Provisoramente
-
25/05/2018 03:09
Publicado Decisão em 25/05/2018.
-
25/05/2018 02:02
Processo Desarquivado
-
24/05/2018 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/05/2018 16:49
Arquivado Provisoramente
-
23/05/2018 16:49
Juntada de Certidão
-
22/05/2018 20:26
Recebidos os autos
-
22/05/2018 20:26
Decisão interlocutória - recebido
-
21/05/2018 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA
-
29/04/2018 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/04/2018 16:34
Recebidos os autos
-
26/04/2018 16:29
Expedição de Certidão.
-
26/04/2018 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA
-
26/04/2018 14:58
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2018 20:54
Recebidos os autos
-
25/04/2018 20:54
Decisão interlocutória - recebido
-
25/04/2018 11:29
Classe Processual CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/04/2018 11:20
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2018 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA
-
23/04/2018 16:19
Juntada de Certidão
-
08/03/2018 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2018 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2018 12:56
Expedição de Certidão.
-
05/02/2018 12:56
Juntada de Certidão
-
03/02/2018 03:40
Decorrido prazo de LAERTE ROSA DE QUEIROZ JUNIOR em 02/02/2018 23:59:59.
-
03/02/2018 03:34
Decorrido prazo de ROSE MEIRE CYRILLO em 02/02/2018 23:59:59.
-
12/12/2017 04:01
Publicado Decisão em 12/12/2017.
-
12/12/2017 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/12/2017 14:23
Recebidos os autos
-
07/12/2017 14:23
Decisão interlocutória - recebido
-
28/11/2017 13:42
Conclusos para despacho para TATIANA DIAS DA SILVA
-
23/11/2017 03:59
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2017 03:29
Publicado Decisão em 23/11/2017.
-
23/11/2017 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/11/2017 14:49
Recebidos os autos
-
21/11/2017 14:49
Decisão interlocutória - recebido
-
16/11/2017 02:48
Publicado Decisão em 16/11/2017.
-
14/11/2017 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/11/2017 13:10
Conclusos para despacho para TATIANA DIAS DA SILVA
-
13/11/2017 12:49
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2017 19:23
Recebidos os autos
-
11/11/2017 19:23
Decisão interlocutória - recebido
-
07/11/2017 14:01
Conclusos para despacho para TATIANA DIAS DA SILVA
-
07/11/2017 14:01
Expedição de Certidão.
-
07/11/2017 14:01
Juntada de Certidão
-
07/11/2017 06:01
Decorrido prazo de LAERTE ROSA DE QUEIROZ JUNIOR em 06/11/2017 23:59:59.
-
11/10/2017 02:14
Publicado Decisão em 11/10/2017.
-
10/10/2017 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2017 10:28
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2017 17:12
Recebidos os autos
-
06/10/2017 17:12
Decisão interlocutória - recebido
-
26/09/2017 02:47
Publicado Decisão em 26/09/2017.
-
26/09/2017 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2017 13:23
Conclusos para despacho para TATIANA DIAS DA SILVA
-
25/09/2017 13:17
Juntada de Petição de apelação
-
22/09/2017 12:33
Recebidos os autos
-
22/09/2017 12:33
Decisão interlocutória - recebido
-
22/09/2017 11:36
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2017 13:58
Conclusos para despacho para TATIANA DIAS DA SILVA
-
20/09/2017 11:39
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2017 02:38
Publicado Despacho em 18/09/2017.
-
15/09/2017 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/09/2017 21:04
Recebidos os autos
-
13/09/2017 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2017 13:22
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2017 18:01
Conclusos para despacho para TATIANA DIAS DA SILVA
-
06/09/2017 16:37
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2017 20:32
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
30/08/2017 02:25
Publicado Decisão em 30/08/2017.
-
30/08/2017 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2017 14:46
Recebidos os autos
-
28/08/2017 14:46
Decisão interlocutória - recebido
-
28/08/2017 01:28
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2017 12:43
Conclusos para despacho para TATIANA DIAS DA SILVA
-
24/08/2017 10:50
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2017 15:47
Recebidos os autos
-
23/08/2017 15:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/08/2017 17:04
Juntada de Certidão
-
08/08/2017 16:44
Conclusos para despacho para TATIANA DIAS DA SILVA
-
08/08/2017 16:23
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2017 03:10
Publicado Certidão em 04/08/2017.
-
04/08/2017 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/08/2017 14:36
Expedição de Certidão.
-
02/08/2017 14:36
Juntada de Certidão
-
10/07/2017 00:35
Publicado Decisão em 10/07/2017.
-
07/07/2017 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/07/2017 15:20
Juntada de Certidão
-
06/07/2017 14:50
Recebidos os autos
-
06/07/2017 14:50
Decisão interlocutória - recebido
-
05/07/2017 00:35
Publicado Certidão em 05/07/2017.
-
04/07/2017 13:01
Conclusos para despacho para TATIANA DIAS DA SILVA
-
04/07/2017 11:57
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2017 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2017 17:27
Recebidos os autos
-
03/07/2017 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2017 16:00
Conclusos para despacho para TATIANA DIAS DA SILVA
-
03/07/2017 15:59
Juntada de Certidão
-
03/07/2017 15:13
Juntada de Petição de impugnação
-
03/07/2017 13:16
Expedição de Certidão.
-
01/07/2017 00:53
Decorrido prazo de LAERTE ROSA DE QUEIROZ JUNIOR em 30/06/2017 23:59:59.
-
08/06/2017 00:42
Publicado Decisão em 08/06/2017.
-
07/06/2017 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/06/2017 16:02
Recebidos os autos
-
06/06/2017 16:02
Decisão interlocutória - recebido
-
05/06/2017 13:04
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2017 12:10
Conclusos para decisão para TATIANA DIAS DA SILVA
-
02/06/2017 16:53
Distribuído por dependência
-
02/06/2017 16:44
Classe Processual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) alterada para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2017
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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