TJDFT - 0714099-38.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2024 13:59
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 09:03
Expedição de Ofício.
-
08/07/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 02:40
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:40
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714099-38.2023.8.07.0007 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) REQUERENTE: CAIO EDUARDO OLIVEIRA FILHO REQUERIDO: IMOBILIARIA J.LUCAS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Oficie-se ao banco depositário para que transfira o valor depositado no feito (ID 165478715, ID 165478716 e ID 200807290) para uma conta de titularidade do requerido IMOBILIARIA J.LUCAS LTDA – ME (ID 196410836), observados os poderes do seu advogado, conforme determinado na sentença de ID 179818563.
Após, arquivem-se os autos.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
02/07/2024 18:31
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:31
Outras decisões
-
18/06/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/06/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 17:52
Expedição de Ofício.
-
28/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
22/05/2024 14:35
Recebidos os autos
-
22/05/2024 14:35
Outras decisões
-
21/05/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/05/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 04:26
Decorrido prazo de CAIO EDUARDO OLIVEIRA FILHO em 20/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 02:33
Publicado Certidão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 03:49
Decorrido prazo de IMOBILIARIA J.LUCAS LTDA - ME em 02/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
20/04/2024 22:24
Juntada de Certidão
-
20/04/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
19/04/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 13:57
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2024 03:44
Decorrido prazo de IMOBILIARIA J.LUCAS LTDA - ME em 23/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:02
Publicado Certidão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 16:49
Transitado em Julgado em 26/01/2024
-
27/01/2024 04:29
Decorrido prazo de CAIO EDUARDO OLIVEIRA FILHO em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:29
Decorrido prazo de LUCA PAOLO GORI em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:29
Decorrido prazo de IMOBILIARIA J.LUCAS LTDA - ME em 26/01/2024 23:59.
-
04/12/2023 12:55
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/11/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/12/2023 08:29
Publicado Sentença em 04/12/2023.
-
01/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 13:51
Recebidos os autos
-
29/11/2023 13:51
Homologada a Transação
-
24/11/2023 03:44
Decorrido prazo de IMOBILIARIA J.LUCAS LTDA - ME em 23/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/11/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:51
Publicado Despacho em 16/11/2023.
-
14/11/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 15:57
Recebidos os autos
-
10/11/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 15:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/11/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/10/2023 03:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/10/2023 03:17
Publicado Intimação em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2023 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2023 10:36
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 10:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/11/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/09/2023 02:44
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714099-38.2023.8.07.0007 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) REQUERENTE: CAIO EDUARDO OLIVEIRA FILHO REQUERIDO: IMOBILIARIA J.LUCAS LTDA - ME, LUCA PAOLO GORI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CAIO EDUARDO OLIVEIRA FILHO promoveu ação de consignação em pagamento em face de IMOBILIÁRIA J.
LUCAS LTDA e LUCA PAOLO GORI alegando, em síntese, que firmou com os réus contrato de locação residencial por prazo determinado, e que antes de findar o prazo pactuado, procurou os réus para devolução do imóvel, o que foi aceito.
Aduz que os réus afirmaram a existência de pendências apuradas na vistoria de saída, no importe de R$2.000,00, e que se propôs a pagar R$1.293,00.
Diz que os réus apresentaram um boleto no valor de R$4.502,45, referentes aos encargos da locação, manutenção de pendência de vistoria e multa pela rescisão antecipada do contrato.
Pondera que, após impugnar o valor, a imobiliária ré enviou um novo boleto no valor de R$2.502,45, retirando o valor relativo à pendência de vistoria, mas mantendo o valor da multa pela rescisão do contrato.
Sustenta que o valor cobrado está em descompasso com o ajustado.
Tece arrazoado jurídico acerca do instituto da consignação em pagamento, afirmando ser devedor de, apenas, R$575,96.
Ao fim, requer o depósito desta quantia.
Decido.
O pedido de tutela de urgência somente pode ser acolhido quando, nos termos do artigo 300 do CPC/2015, se acha configurada a probabilidade do direito alegado e o perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo.
Segundo a doutrina, ao eleger o “conceito de probabilidade do direito”, “... o legislador adscreveu ao conceito de probabilidade uma ‘função pragmática’: autorizar o juiz a conceder ‘tutelas provisórias’ com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’.” (MARINONI, Luiz Guilherme et alii, Novo curso de processo civil, vol. 2, São Paulo, RT, 2015, p. 203) No que concerne ao requisito do “perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo”, a doutrina ensina que: “O risco está relacionado com a efetividade da tutela jurisdicional, mas, indiretamente, diz respeito ao próprio direito material, subjetivo ou potestativo.
Está vinculado à duração do processo e à impossibilidade de a providência jurisdicional, cuja eficácia esteja em risco, ser emitida imediatamente.
O risco a ser combatido pela medida urgente diz respeito à utilidade que a tutela definitiva representa o titular do direito.
Isso quer dizer que o espaço de tempo compreendido entre o fato da vida, em razão do qual se tornou necessária a intervenção judicial, e a tutela jurisdicional, destinada a proteger efetivamente o direito, pode torná-la praticamente ineficaz.
Nesse período podem ocorrer fatos que comprometam sua atuação efetiva. É o fenômeno que a doutrina italiana denomina de período da infruttuosità.” (BUENO, Cássio Scarpinella (coord.), Comentários ao código de processo civil, São Paulo, Saraiva, 2017, p. 931-932) Na espécie, alega a parte autora que o locador se teria recusado a receber o pagamento relativo a 14 dias de aluguel, e aos valores do IPTU e condomínio proporcionais a este período, que somam R$575,96, sendo desarrazoado a cobrança de multa prevista no contrato.
Diz a parte autora que a recusa no recebimento dos encargos da locação devidos teria sido justificada pelo locador ao argumento de ser devida, também, a multa pela rescisão antecipada da locação causada pelo autor.
A toda evidência, os fatos alegados pelo autor para sustentar o pleito de tutela de urgência dependem, para sua confirmação, de alentada dilação probatória, circunstância que desconfigura o requisito da probabilidade dos direitos alegados, suficiente para o indeferimento do pleito liminar.
Por esses fundamentos, ausente o pressuposto da probabilidade do direito, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
O contracheque do autor (id 170344805) comprova sua hipossuficiência, porque seu vencimento líquido, após os descontos obrigatórios, perfaz a monta de R$6.282,46, razão pela qual defiro-lhe a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Nos termos da Portaria n. 3 de 05/02/2021, e a fim de viabilizar a execução da audiência nos moldes da Resolução n. 125 do CNJ, designe-se data e horário para a realização de audiência de conciliação ou mediação, preferencialmente por videoconferência (art. 236, §3º, CPC), observando-se os prazos e critérios estabelecidos no art. 334 do CPC.
Promova-se a citação, advertindo-se que eventual resposta deverá apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, CPC).
Sendo infrutífera a citação pessoal no endereço declinado na inicial, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Restando infrutífera a citação pessoal, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, considero esgotadas as tentativas de localização da parte ré, de consequência, determino, ex officio, seja procedida a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC.
Transcorrido o prazo, sem apresentação de defesa, certifique-se e encaminhem-se os autos à Curadoria Especial.
Caso qualquer das partes não tenha interesse na composição consensual, poderá solicitar o cancelamento da audiência designada para este fim, por petição nos autos, em até 10 (dez) dias anteriores à data designada, salvo se a parte autora já houver manifestado desinteresse pela audiência na petição inicial.
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação regularmente designada configura ato atentatório à dignidade da justiça e será punido com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União Federal (art. 334, §8º, do CPC).
Sob a mesma pena, as partes deverão comparecer à audiência necessariamente representadas e acompanhadas por advogados constituídos ou defensores públicos.
A audiência de conciliação somente será cancelada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §1º, inciso I, CPC).
Havendo tal requerimento por ambas as partes, o cancelamento da audiência designada se dará de forma automática, independentemente de qualquer decisão judicial.
Cancelada a audiência de conciliação, na forma do parágrafo anterior, o prazo para a apresentação da contestação será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu (art. 335, inciso II, CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a(s) parte(s) autora(s), para manifestação em réplica no prazo máximo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC/2015), anotando-se em seguida a conclusão do feito para as providências preliminares; apresentada reconvenção, anote-se, de imediato, a conclusão para decisão acerca de sua admissibilidade (art. 343, CPC).
Todos os documentos destinados à prova das alegações das partes deverão ser anexados à petição inicial ou à contestação, não se admitindo a juntada posterior, salvo se cabalmente comprovada a hipótese prevista no art. 435 do CPC.
Havendo a juntada de documentos novos, intime(m)-se a parte contrária, para manifestar-se no 15 (quinze) dias e nos termos do disposto no art. 436, após o que será analisado o cabimento da juntada, nos termos do art. 435 do CPC, conjuntamente com eventual saneamento e organização do processo.
Findo o prazo para réplica, com ou sem manifestação, ou nos casos de revelia e/ou contestação por negativa geral, anote-se a conclusão do feito para saneamento (art. 357 do CPC), após o qual as partes deverão, salvo determinação em sentido diverso, ser intimadas para eventual manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Os mandados destinados ao cumprimento por oficial de justiça de qualquer decisão ou despacho exarado nos autos serão assinados pelo Diretor de Secretaria ou seu substituto legal, observando-se a regra do artigo 250, VI, do CPC, ficando dispensada a assinatura judicial.
As partes ficarão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes se chegarem a uma solução conciliatória da lide (transação) antes da prolação da sentença, e, vindo o réu a reconhecer a procedência do(s) pedido(s), cumprindo integralmente a prestação reconhecida, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (art. 90, §§3º e 4º, CPC).
Anote-se a opção do autor pelo Juízo 100% Digital.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. -
14/09/2023 18:38
Recebidos os autos
-
14/09/2023 18:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/09/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
30/08/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:14
Publicado Despacho em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
10/08/2023 15:38
Recebidos os autos
-
10/08/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/07/2023 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2023
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718321-49.2023.8.07.0007
Thiago Zimer dos Santos 01307850162
Franc Servicos Odontologicos LTDA
Advogado: Kaio Rodrigo Batista de Paiva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2023 17:45
Processo nº 0711063-94.2023.8.07.0004
Associacao de Moradores do Residencial V...
Sebastiao de Carvalho Castro
Advogado: Jessica da Silva Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2023 20:12
Processo nº 0700653-70.2020.8.07.0007
Alexandre de Araujo Cerqueira
Rosilda Rodrigues dos Santos
Advogado: Andrea Mendes Cavalcante
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/01/2020 11:37
Processo nº 0711218-97.2023.8.07.0004
Osvaldo Goncalves dos Santos
Cartao Brb S/A
Advogado: Caroline Alves de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2023 14:36
Processo nº 0711150-50.2023.8.07.0004
Daniel Aquino de Souza
G10 Urbanismo S/A
Advogado: Jose Adilson Barboza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2023 12:20