TJDFT - 0711218-97.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 16:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/01/2024 14:52
Cancelada a Distribuição
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30/01/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 05:34
Decorrido prazo de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 05:34
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 05:34
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:50
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:36
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:32
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 02:47
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Ciente quanto ao teor da Decisão ID 184392108, proferida no Agravo de Instrumento para homologar o pedido de desistência do recurso.
No mais, intimada, a parte não providenciou o preparo ordenado, conforme certificado nos autos.
Isto posto e, com base no Art. 290 do CPC, determino o cancelamento do feito.
Promova-se a baixa e o arquivem-se.
Gama-DF, Quarta-feira, 24 de Janeiro de 2024 ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
24/01/2024 09:39
Recebidos os autos
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24/01/2024 09:39
Determinado o cancelamento da distribuição
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23/01/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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23/01/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:10
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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20/01/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Por ora, no prazo de 5 dias, informem as partes a respeito do eventual julgamento, em definitivo, do agravo ID n. 178003392.
Ultrapassado o prazo retro, com ou sem manifestação, retornem conclusos.
I. -
11/01/2024 19:00
Recebidos os autos
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11/01/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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19/12/2023 09:35
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 15:21
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2023 08:53
Decorrido prazo de OSVALDO GONCALVES DOS SANTOS em 20/11/2023 23:59.
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13/11/2023 12:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/10/2023 03:09
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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24/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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20/10/2023 17:48
Recebidos os autos
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20/10/2023 17:48
Gratuidade da justiça não concedida a OSVALDO GONCALVES DOS SANTOS - CPF: *24.***.*75-49 (REQUERENTE).
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16/10/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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13/10/2023 21:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/10/2023 02:25
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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10/10/2023 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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06/10/2023 15:00
Recebidos os autos
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06/10/2023 15:00
Determinada a emenda à inicial
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05/10/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/09/2023 20:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711218-97.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OSVALDO GONCALVES DOS SANTOS REQUERIDO: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO BMG SA, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Lei do Superendividamento (Lei n° 14.181/2021), que promoveu modificações no Código de Defesa do Consumidor, estabelece um rito específico em que é possibilitado a repactuação de dívidas perante os credores, devendo ser observado em uma primeira etapa a fase de conciliação, com a presença de todos os credores das dívidas afetas aos qualificado como superendividado, oportunidade na qual o consumidor deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas (art. 104-A do CDC).
Em não se obtendo êxito na conciliação é que se poderá instaurar uma segunda fase, com revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório (art.104-B do CDC).
Nesse passo, verifico que a parte autora tem na causa de pedir a repactuação de dívidas, mas não apresenta o plano voluntário de pagamento, bem como deixa de efetuar pedidos para o rito especial.
Ademais a a ação, na forma que em ajuizada pela parte autora, não se revela adequada para o fim almejado (artigos. 104-A e 104-B do CDC), haja vista que a verificação da situação de superendividamento e o processamento da ação respectiva depender da prévia estipulação de critérios acerca do mínimo existencial, que foi atribuída pela lei ao Poder Executivo, no exercício do poder regulamentar.
Assim, emende-se a inicial para: I ) apresentar do plano voluntário de pagamento, com previsão de pagamento de até 5 anos; II) realizar o pedido de designação de audiência de conciliação – art. 104-A do CDC para apresentação do plano de pagamento; III) informar o mínimo existencial; IV) realizar o pedido de imposição do plano compulsório, caso não haja acordo na audiência de conciliação – art. 104-B do CDC.
A emenda deverá ser apresentada sob a forma de nova inicial, sem a necessidade da juntada dos documentos já existentes nos autos.
Prazo de 15 dias.
Pena de indeferimento. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
12/09/2023 11:45
Recebidos os autos
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12/09/2023 11:45
Determinada a emenda à inicial
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11/09/2023 13:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/09/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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05/09/2023 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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