TJDFT - 0711985-35.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 17:56
Recebidos os autos
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29/07/2025 17:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/07/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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04/06/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 13:53
Juntada de Certidão
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20/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 14:20
Recebidos os autos
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16/05/2025 14:20
Outras decisões
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29/04/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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23/04/2025 13:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/03/2025 12:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/03/2025 17:28
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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18/03/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:27
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 17:02
Recebidos os autos
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21/02/2025 17:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/02/2025 17:02
Não conhecidos os embargos de declaração
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19/02/2025 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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08/02/2025 12:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/02/2025 02:45
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 18:39
Recebidos os autos
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29/01/2025 18:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/01/2025 18:39
Outras decisões
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20/01/2025 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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05/12/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ELISANGELA LETICIA DA COSTA ROCHA ALCANTARA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JANAINA ELISA BENELI em 22/10/2024 23:59.
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21/10/2024 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0711985-35.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156je) EXEQUENTE: JANAINA ELISA BENELI EXECUTADO: ELISANGELA LETICIA DA COSTA ROCHA ALCANTARA Nome: ELISANGELA LETICIA DA COSTA ROCHA ALCANTARA Endereço: Rua D, Quadra 09, Casa 15, Villa Vicentina, Planaltina-DF, CEP: 73.320-060 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO No bojo do AGI interposto pela parte exequente (ID n. 210772682), o Tribunal concedeu a antecipação da tutela recursal tão somente para obstar a suspensão determinada no ID n. 207798639, até o julgamento definitivo do recurso de agravo.
Defiro o pedido de penhora de bens que guarnecem a residência do devedor.
Concedo a presente decisão força de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, no valor de R$ 9.802,45 (nove mil, oitocentos e dois reais e quarenta e cinco centavos), a ser cumprido em desfavor de ELISÂNGELA LETÍCIA DA COSTA ROCHA ALCANTARA (CPF *91.***.*47-87), Endereço: Rua D, Quadra 09, Casa 15, Villa Vicentina, Planaltina-DF, CEP: 73.320-060.
Nomeio o devedor depositário dos bens.
O Oficial de Justiça deverá proceder a identificação e a avaliação dos bens, permanecerão em poder do devedor, como depositário dos bens penhorados, sendo obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência necessária.
Ficam autorizados o arrombamento e o uso de força policial, se necessários, observando-se as cautelas legais.
Deve o Oficial de Justiça observar as limitações insertas na Lei 8009/90 quanto aos bens passíveis de penhora.
Atentar, ainda, para os termos do art. 833 e 834 do CPC/2015.
Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o Oficial de Justiça descreverá, na certidão, os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica O autor poderá acompanhar o envio do mandado à Central de mandados por meio do site http://www.tjdft.jus.br/.
Após concluir a busca e localizar o processo desejado, o autor será direcionado para a página que contém os dados e os andamentos processuais.
Ali o requerente terá acesso aos contatos do Oficial de Justiça designado para cumprir a diligência por meio do link "Consulta Mandados via Oficial de Justiça".
O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente, nos termos do art. 847 do CPC/2015, bem como que poderá impugnar a penhora no prazo de 15 dias.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA: * Fica deferido uso de força policial e arrombamento, se necessários, bem como horário especial, podendo o cumprimento ser realizado à noite, caso constatada a necessidade desses recursos pelo Oficial de Justiça.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. * Em caso de dúvida, o autor poderá entrar em contato com a central de mandados por meio dos telefones: 3103-2463 / 3103-2464.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 169902066 Petição Inicial Petição Inicial 23082516101617900000155952692 169902069 Doc. 02 - 322176202 - ELISANGELA LETICIA COSTA ROCHA ALCANTARA - PLANILHA 25.08.2023 Documento de Comprovação 23082516101647400000155952694 169902070 Doc. 03 - 20230825 - R$ 716,75 - ELISANGELA LETICIA COSTA ROCHA ALCANTARA - custas iniciais Comprovante de Pagamento de Custas 23082516101670000000155952695 169902071 Doc. 04 - ATOS CONSTITUTIVOS Atos constitutivos 23082516101693500000155952696 169902073 Doc. 05 - PROCURAÇÃO JUDICIAL ALFA_2023-2024 Procuração/Substabelecimento 23082516101753300000155952698 169902074 Doc. 06 - 322176202 ELISANGELA LETÍCIA COSTA ROCHA ALCANTARA - SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 23082516101781500000155952699 169902075 Doc. 07 - substabelecimento 2 Substabelecimento 23082516101816300000155952700 169902077 Doc. 08 - 322176202 - ELISANGELA LETÍCIA COSTA ROCHA ALCANTARA - CCB Documento de Comprovação 23082516101853500000155952702 169902079 Doc. 09 - 322176202 - ELISANGELA LETÍCIA COSTA ROCHA ALCANTARA - CONJUNTO PROBATÓRIO Documento de Comprovação 23082516101898800000155952704 169902080 Doc. 10 - instrumento de protesto - ELISANGELA LETICIA COSTA ROCHA ALCANTARA Documento de Comprovação 23082516101936900000155952705 169902082 Doc. 11 - 322176202 - ELISANGELA LETÍCIA COSTA ROCHA ALCANTARA - NOTIFICAÇÃO AUSENTE Documento de Comprovação 23082516101957700000155952707 169902083 Doc. 12 - 322176202 - ELISANGELA LETÍCIA COSTA ROCHA ALCANTARA - notificação CORREIOS negativa Documento de Comprovação 23082516101980600000155952708 169902085 Doc. 13 - 322176202 - ELISANGELA LETÍCIA COSTA ROCHA ALCANTARA - GRAVAME Documento de Comprovação 23082516102008600000155952710 170037813 Decisão Decisão 23082916343469300000156072272 170206659 RENAJUD restricoes inserção - 0711985-35.2023.8.07.0005 Certidão 23082916343365700000156222212 170037813 Decisão Decisão 23082916343469300000156072272 170360785 Petição Petição 23083012560886800000156361609 170360786 20230830 - R$ 42,38 - ELISANGELA LETICIA DA COSTA ROCHA ALCANTARA - custas locomocao (1) Comprovante de Pagamento de Custas 23083012560923600000156361610 170403809 Petição Petição 23083015412751400000156398944 170410242 Certidão Certidão 23083016153186100000156410636 170665097 Diligência Diligência 23090109534555400000156627850 171068066 Habilitao nos autos Petição 23090523061988800000156987341 171124103 Petição Petição 23090523110695500000157033300 172035985 Certidão Certidão 23091508202706200000157845267 172035985 Certidão Certidão 23091508202706200000157845267 172035988 Certidão Certidão 23091508220141400000157845269 172035988 Certidão Certidão 23091508220141400000157845269 172362758 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23091902482154100000158135499 172617357 Petição Petição 23092016511981300000158361226 172632225 Diligência Diligência 23092017531551500000158376247 172632226 Anexo Anexo 23092017531611400000158376248 172632227 Anexo Anexo 23092017531648800000158376249 172786369 Certidão Certidão 23092118450174800000158511163 174000373 Petição Petição 23100308493431900000159588682 175471694 Certidão Certidão 23101809022540000000160894431 175524690 Sentença Sentença 23102008503827200000160940781 175524690 Sentença Sentença 23102008503827200000160940781 175669956 RENAJUD retirar restrição 0711985-35.2023.8.07.0005 Certidão 23102008503871900000161069946 176058859 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23102402435898000000161411950 181706675 Petição Petição 23121313404302500000166467569 181706678 20231206 - R$ 99,27 - JANAINA BENELI X ELISANGELA LETICIA DA COSTA ROCHA ALCANTARA - cump sentenca Comprovante de Pagamento de Custas 23121313404377200000166467572 181718251 Petição Petição 23121314140981100000166478291 181718255 Atualiz_Vlr Documento de Comprovação 23121314141044400000166478295 181718258 PC_322176202 Documento de Comprovação 23121314141087400000166478298 181718261 322176202 Documento de Comprovação 23121314141126900000166478301 182413102 Certidão Certidão 23121908193105500000167099286 183491773 Decisão Decisão 24011210541662000000168040653 183491773 Decisão Decisão 24011210541662000000168040653 183734612 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24011610381196300000168265687 190343696 Mandado Mandado 24012519243526400000169139729 187434692 Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) 24022213535600000000171545242 190343696 Mandado Mandado 24012519243526400000169139729 191101945 Diligência Diligência 24032509520693600000174790232 191101946 Anexo Anexo 24032509520740600000174790233 193605147 Petição Petição 24041712161461000000177020507 196388010 Certidão Certidão 24051017550634500000179486277 197284691 Certidão de Aguardando Transferência (SISBAJUD) Certidão de Aguardando Transferência (SISBAJUD) 24052009362700000000180283315 197284693 20240007956583_20052024.pdf Anexo (Sisbajud) 24052009362700000000180283317 197783859 Certidão de transferência parcial de valores (SISBAJUD) Certidão de transferência parcial de valores (SISBAJUD) 24052309491800000000180726793 197783860 20240007956583_23052024.pdf Anexo (Sisbajud) 24052309491800000000180726794 197828146 Certidão Certidão 24052314310276800000180760777 197828146 Certidão Certidão 24052314310276800000180760777 198078432 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24052503050215400000180987673 199163789 Petição Petição 24060519303722300000181953917 199163791 liquidacao-de-sentenca-6660e5e96275e22417415822 Documento de Comprovação 24060519303780600000181953918 201556550 Mandado Mandado 24062409533414400000184125672 201556550 Mandado Mandado 24062409533414400000184125672 203055881 Certidão Certidão 24070420544593500000185454566 203055883 RENAJUD 0711985-35.2023.8.07.0005 Outros Documentos 24070420544709900000185454568 203055881 Certidão Certidão 24070420544593500000185454566 203236524 Diligência Diligência 24070621124826600000185622356 203236525 Anexo Anexo 24070621124872700000185622357 203261922 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24070803471194800000185646363 204056261 Petição Petição 24071420364546800000186352448 206259885 Certidão Certidão 24080211190524600000188308489 207798639 Decisão Decisão 24081709255926500000189668128 207798639 Decisão Decisão 24081709255926500000189668128 208101041 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24082002461448300000189933882 209299128 Petição Petição 24082916295173500000190995563 209299130 liquidacao-de-sentenca-66d0c8e98d72522417415822 Documento de Comprovação 24082916295246600000190995565 210079655 Ordem Bancária Alvará de levantamento 24090515060709400000191685074 210078689 Comprovante Certidão 24090515060912100000191686192 210605305 Comunicação de Interposição de Agravo Comunicação de Interposição de Agravo 24091017235976000000192148585 210605307 AGI- JANAINA X ELISANGELA LETICIA DA COSTA ROCHA ALCANTARA 0711985-35.2023.8.07.0005 (1) (1) Comunicação de Interposição de Agravo 24091017240048800000192152087 210772682 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 24091118073800000000192299251 210772683 0737897-15.2024.8.07.0000-Decisao Documento de Comprovação 24091118073800000000192299252 -
27/09/2024 11:13
Recebidos os autos
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27/09/2024 11:13
Deferido o pedido de JANAINA ELISA BENELI - CPF: *51.***.*34-25 (EXEQUENTE).
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12/09/2024 23:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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11/09/2024 18:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/09/2024 17:24
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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05/09/2024 15:06
Juntada de Certidão
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05/09/2024 15:06
Juntada de Alvará de levantamento
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29/08/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0711985-35.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANAINA ELISA BENELI EXECUTADO: ELISANGELA LETICIA DA COSTA ROCHA ALCANTARA DECISÃO Retire-se a anotação de sigilo da petição de ID 169902066 e documentos anexos.
Transfira-se a quantia de R$ 392,60, bloqueada em ID 197783860 em favor da parte exequente.
A parte autora pleiteia seja deferido a consulta ao sistema Sniper.
Cabe ao credor todos os esforços no sentido de encontrar bens passíveis de penhora do devedor.
Friso, por oportuno, que este Juízo, para cooperar com essa finalidade, autorizou a consulta aos sistemas conveniados INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD.
Ademais, o Sniper traz a consulta aos seguintes órgãos abaixo relacionados, que não trazem, efetivamente, patrimônio rastreável do devedor. · Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ)- já pesquisado pelo Infojud. · Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados. · Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência. · Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro. · Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro. · CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos.
Os sistemas do INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD já foram consultados e não foram encontrados bens na declaração de imposto de renda do devedor, valores em instituições financeiras, nem veículos automotores.
Assim, é improvável que o devedor tenha bens declarados do TSE, empresas cadastradas na CGU, aviões, embarcações ou bens em processos da base de dados no CNJ, que são os órgãos que compõem o Sniper.
Ante o exposto, INDEFIRO a diligência requerida, No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, o termo inicial da prescrição inicia-se com a presente decisão, eis que considero como sendo a inequívoca ciência do credor no curso do processo da ausência de bens do devedor passíveis de penhora.
Logo, após o período de suspensão da prescrição por um ano, inicia-se a contagem, que findará em 16/08/2030, eis que o título executivo é uma sentença, que condenou a parte executada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, pretensão esta cujo prazo prescricional é de 5 anos, nos termos do art. 25, inciso II, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), de acordo com o entendimento constante no enunciado da Súmula nº 150 do STF e art. 206-A do Código Civil.
Saliento que, já tendo sido realizadas todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
17/08/2024 09:26
Recebidos os autos
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17/08/2024 09:25
Outras decisões
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17/08/2024 09:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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02/08/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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30/07/2024 02:25
Decorrido prazo de ELISANGELA LETICIA DA COSTA ROCHA ALCANTARA em 29/07/2024 23:59.
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14/07/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 03:49
Publicado Certidão em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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06/07/2024 21:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2024 20:54
Juntada de Certidão
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24/06/2024 09:53
Expedição de Mandado.
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05/06/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 27/05/2024.
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25/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 09:49
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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20/05/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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16/05/2024 10:10
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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10/05/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 03:45
Decorrido prazo de ELISANGELA LETICIA DA COSTA ROCHA ALCANTARA em 18/04/2024 23:59.
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17/04/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2024 13:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/02/2024 04:54
Decorrido prazo de ELISANGELA LETICIA DA COSTA ROCHA ALCANTARA em 15/02/2024 23:59.
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25/01/2024 19:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2024 16:59
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/01/2024 05:12
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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16/01/2024 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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12/01/2024 10:54
Recebidos os autos
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12/01/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 10:54
Outras decisões
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19/12/2023 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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19/12/2023 08:19
Transitado em Julgado em 24/11/2023
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13/12/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
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25/11/2023 04:03
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 24/11/2023 23:59.
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21/11/2023 08:50
Decorrido prazo de ELISANGELA LETICIA DA COSTA ROCHA ALCANTARA em 20/11/2023 23:59.
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25/10/2023 03:06
Publicado Sentença em 25/10/2023.
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24/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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20/10/2023 08:50
Recebidos os autos
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20/10/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 08:50
Julgada procedente a impugnação à execução de
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18/10/2023 09:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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13/10/2023 03:29
Decorrido prazo de ELISANGELA LETICIA DA COSTA ROCHA ALCANTARA em 11/10/2023 23:59.
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03/10/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 04:12
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 02/10/2023 23:59.
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27/09/2023 11:05
Decorrido prazo de ELISANGELA LETICIA DA COSTA ROCHA ALCANTARA em 26/09/2023 23:59.
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20/09/2023 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2023 02:48
Publicado Certidão em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0711985-35.2023.8.07.0005 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: F.
A.
S.
C.
F.
E.
I.
REU: E.
L.
D.
C.
R.
A.
CERTIDÃO De ordem, fica a parte requerida intimada a regularizar a representação processual.
Planaltina-DF, 15 de setembro de 2023 08:20:51.
DANIELA BERNARDI DA SILVA Servidor Geral -
15/09/2023 08:22
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 08:20
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 09:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/08/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 16:34
Recebidos os autos
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29/08/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 16:34
Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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