TJDFT - 0711284-77.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2025 11:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/06/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 02:38
Publicado Certidão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 17:23
Juntada de Petição de réplica
-
21/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 21:41
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de B. V BARROS SOLUCOES EM SAUDE em 17/02/2025 23:59.
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28/11/2024 02:23
Publicado Edital em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 16:58
Expedição de Edital.
-
11/11/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 11:18
Recebidos os autos
-
04/11/2024 11:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/11/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/11/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 13:11
Juntada de Certidão
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12/07/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 18:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/05/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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18/05/2024 13:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/04/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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09/03/2024 03:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/02/2024 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2024 02:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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25/02/2024 01:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/02/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 20:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2024 20:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2024 20:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2024 19:59
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711284-77.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATALIA APARECIDA DOS SANTOS DIAS REU: B.
V BARROS SOLUCOES EM SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO/AR Nome: B.
V BARROS SOLUCOES EM SAUDE Endereço: SCC Bloco 2, Setor Central (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72404-020 Defiro a gratuidade postulada.
No caso, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade.
A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade.
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo.
Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado/AR aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Gama, DF, 16 de janeiro de 2024 16:21:15.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
17/01/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 00:17
Recebidos os autos
-
17/01/2024 00:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/01/2024 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/12/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:44
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
09/11/2023 20:51
Recebidos os autos
-
09/11/2023 20:51
Determinada a emenda à inicial
-
09/11/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/10/2023 22:13
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial Assim, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da parte autora ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Por fim, saliento que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
No mais, a fim de não tumultuar o feito, bem como possibilitar o exercício do contraditório, emende-se a inicial sob a forma de nova petição, sem a necessidade da juntada dos documentos já existentes nos autos, para: - postular a rescisão do contrato firmado com a parte ré e - corrigir o valor da causa, na forma do artigo 292,II, do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Pena de indeferimento.
GAMA, DF, 11 de setembro de 2023 16:33:22.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
12/09/2023 11:36
Recebidos os autos
-
12/09/2023 11:36
Determinada a emenda à inicial
-
11/09/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/09/2023 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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