TJDFT - 0755632-18.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/09/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FEDERAL CAR VEICULOS LTDA - EPP em 04/09/2024 23:59.
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14/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0755632-18.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: FEDERAL CAR VEICULOS LTDA - EPP DECISÃO Trata-se de execução fiscal movida pelo DETRAN/DF em desfavor de FEDERAL CAR VEICULOS LTDA - EPP, para cobrança de dívida relativa a Taxa de licenciamento e encargos do veículo de placa HLH-6331.
A parte executada apresentou exceção de pré-executividade na qual suscita a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que teria vendido o veículo objeto da dívida exequenda em 2012.
Em impugnação, o exequente rechaçou o pleito do excipiente e requereu o prosseguimento do feito com a penhora eletrônica de ativos financeiros. É o breve relato.
DECIDO.
Verifica-se que a presente execução abarca dívidas de natureza tributária (taxa de licenciamento – código 006) e não tributária (encargos do veículo – código 010).
Assim, com relação às CDAs ns. *42.***.*20-70 e *42.***.*20-81, que se referem a débitos de taxa de licenciamento, tem-se que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a responsabilidade solidária prevista no art. 134 do CTB refere-se às penalidades (infrações de trânsito), não sendo possível interpretá-lo ampliativamente para criar responsabilidade tributária ao antigo proprietário, não prevista no CTN, em relação a imposto ou taxa incidente sobre veículo automotor, no que se refere ao período posterior à alienação” (AgInt no REsp 1653340/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2019, DJe 30/05/2019).
Nesse contexto, considerando que o excipiente alienou o veículo objeto da dívida exequenda em 2012 (IDs 174069557 e 174069558) e a ausência de legislação distrital que lhe atribua responsabilidade solidária pelo débito originado após a venda do bem, é forçoso reconhecer a sua ilegitimidade passiva perante as CDAs ns. *42.***.*20-70 e *42.***.*20-81, que têm natureza tributária por se referirem à taxa de licenciamento.
No que se refere aos débitos afetos às demais CDAs, as quais não ostentam a natureza tributária, o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB impõe ao vendedor o dever de comunicar a venda do veículo ao DETRAN, sob pena de se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Registra-se que o documento de ID 147142535, apresentado pela excipiente como comunicação de venda, não o é, consistindo-se apenas em uma tela de que consta o agendamento de serviço para comunicação de venda junto ao DETRAN/DF cuja situação do atendimento foi cancelada.
Portanto, não há qualquer comprovação de comunicação de venda do bem em questão nos autos.
Desse modo, apesar de o excipiente ter comprovado documentalmente que alienou o veículo em 2012, o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça reconhece a aplicação literal do artigo 134 do CTB ao ex-proprietário de veículo automotor que não fez, a tempo e modo, a comunicação da transferência ao órgão executivo de trânsito do estado ou do Distrito Federal.
Nesse sentido, confiram-se: AgInt no PUIL 1.556/SP, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 17/6/2020; AREsp 438.156/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 16/12/2019; e REsp 1.768.244/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/3/2019; AREsp 369.593/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 08/06/2021.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva do excipiente no tocante às CDAs ns. *42.***.*20-70 e *42.***.*20-81.
Por conseguinte, EXTINGO PARCIALMENTE O PROCESSO em relação mencionados títulos executivos, sem resolver o mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Deixo de condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que o próprio excipiente deu causa à demanda fiscal por não ter comunicado a venda do veículo ao órgão competente.
Determino o prosseguimento do feito em relação ao débito remanescente.
Tendo em vista o pedido de constrição patrimonial, fica o exequente intimado a apresentar o cálculo atualizado de seu crédito, excluindo-se as CDAs ns. *42.***.*20-70 e *42.***.*20-81, no prazo recursal desta decisão.
Intimem-se. -
12/08/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2024 14:25
Recebidos os autos
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10/08/2024 14:25
Acolhida a exceção de pré-executividade
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11/10/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/10/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 04:00
Decorrido prazo de FEDERAL CAR VEICULOS LTDA - EPP em 02/10/2023 23:59.
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18/09/2023 02:29
Publicado Despacho em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0755632-18.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: FEDERAL CAR VEICULOS LTDA - EPP DESPACHO Intime-se a parte executada para se manifestar sobre os documentos de ID 149701012, no prazo de 10 dias.
Na ocasião, apresente a cópia integral do DUT - Documento Único de Transferência, uma vez que o documento de ID 147142534 não permite saber a qual veículo se refere.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
13/09/2023 15:01
Recebidos os autos
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13/09/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/02/2023 15:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/02/2023 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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17/02/2023 13:41
Recebidos os autos
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17/02/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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15/02/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 08:22
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 14/02/2023 23:59.
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23/01/2023 13:31
Recebidos os autos
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23/01/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2023 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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19/01/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 09:35
Recebidos os autos
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17/11/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 09:35
Decisão interlocutória - deferimento
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17/11/2022 08:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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17/11/2022 08:34
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/11/2022 16:30, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/10/2022 01:04
Publicado Certidão em 19/10/2022.
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19/10/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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17/10/2022 07:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/11/2022 16:30, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/10/2022 13:53
Recebidos os autos
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07/10/2022 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 11:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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07/10/2022 11:48
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/10/2022 16:05, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/10/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
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27/08/2022 00:16
Decorrido prazo de FEDERAL CAR VEICULOS LTDA - EPP em 26/08/2022 23:59:59.
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19/08/2022 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2022 10:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/10/2022 16:05, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/07/2022 12:01
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/08/2022 14:50, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/07/2022 22:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/06/2022 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2022 14:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/08/2022 14:50, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/10/2021 11:24
Recebidos os autos
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21/10/2021 11:24
Decisão interlocutória - recebido
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21/10/2021 08:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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21/10/2021 08:57
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/01/2022 10:05, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/10/2021 10:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/01/2022 10:05, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/10/2021 10:50
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução Fiscal do DF para 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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20/10/2021 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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