TJDFT - 0708205-48.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2024 18:28
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 13/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de RAPHAEL JOSE SILVA em 09/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708205-48.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RAPHAEL JOSE SILVA, FONTES DE RESENDE ADVOCACIA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença.
O processo prosseguiu quanto à parcela incontroversa.
As RPV expedidas foram devidamente quitadas (ID 188273680).
Restava pendente a liberação de honorários sucumbenciais e contratuais em favor do escritório de advocacia.
Foi então realizada a transferência dos honorários contratuais e sucumbenciais para a conta do escritório FONTES DE RESENDE ADVOCACIA (ID 206274601).
Ao ID 203712094 houve comunicação de trânsito em julgado do AGI n. 0708205-48.2023.8.07.0018.
A decisão agravada foi mantida.
Ao ID 201748464, a parte exequente requereu a execução definitiva.
Foi deferido o prosseguimento da execução em definitivo, em razão do trânsito em julgado do recurso (ID 205915789).
Intimada para juntar planilha atualizada do débito, a parte exequente não promoveu o andamento do processo.
A execução tramita a interesse do credor.
Logo, o arquivamento é medida que se impõe.
Ante a inércia da parte exequente, remetam-se os autos ao arquivo definitivo com a respectiva baixa.
Ao CJU: Dê-se ciência às partes.
Prazo: 5 dias.
Arquivem-se com baixa.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
28/08/2024 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 14:45
Recebidos os autos
-
28/08/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
27/08/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:37
Decorrido prazo de RAPHAEL JOSE SILVA em 19/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 12:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708205-48.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RAPHAEL JOSE SILVA, FONTES DE RESENDE ADVOCACIA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença.
O processo prosseguiu quanto à parcela incontroversa.
As RPV expedidas foram devidamente quitadas (ID 188273680).
Resta pendente a liberação de honorários sucumbenciais e contratuais em favor do escritório de advocacia.
Ao ID 203712094 consta comunicação de trânsito em julgado do AGI n. 0708205-48.2023.8.07.0018.
A decisão agravada foi mantida.
Ao ID 201748464, a parte exequente requer a execução definitiva. É o relato.
DECIDO.
Promova-se a transferência dos honorários contratuais e sucumbenciais para a conta do escritório FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, inscrito no CNPJ sob o nº 48.***.***/0001-10, registrado no Conselho Seccional da OAB/DF sob o nº 73182/2 por meio de chave PIX cadastrado no CNPJ: 48.***.***/0001-10.
DEFIRO o prosseguimento da execução em definitivo, em razão do trânsito em julgado do recurso.
Intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada do débito.
Prazo: 10 dias.
Com a resposta, intime-se o DF para se manifestar.
Prazo: 20 dias, inclusa a dobra legal.
Por fim, retornem os autos conclusos.
AO CJU: Promova-se a transferência dos honorários contratuais e sucumbenciais para a conta do escritório FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, inscrito no CNPJ sob o nº 48.***.***/0001-10, registrado no Conselho Seccional da OAB/DF sob o nº 73182/2 por meio de chave PIX cadastrado no CNPJ: 48.***.***/0001-10.
Intime-se a parte exequente.
Prazo: 10 dias.
Com a resposta, intime-se o DF..
Prazo: 20 dias, inclusa a dobra legal.
Por fim, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
01/08/2024 15:07
Cancelada a movimentação processual
-
01/08/2024 15:07
Desentranhado o documento
-
31/07/2024 14:51
Recebidos os autos
-
31/07/2024 14:51
Outras decisões
-
30/07/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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10/07/2024 19:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/06/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 12:24
Juntada de Certidão
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24/05/2024 12:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/05/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-01, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0708205-48.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: RAPHAEL JOSE SILVA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO O documento de ID 194077067 informa que o alvará expedido em favor do requerente RAPHAEL JOSE SILVA expirou.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, procedo a intimação da referida parte, para INDICAR COM PRECISÃO os dados bancários, (Banco, Agência, Conta - indicar: (a) conta poupança ou conta corrente; (b) destacar dígitos verificadores, quando houver; (c) CPF; (d) chave PIX), de modo a possibilitar a expedição de Alvará Eletrônico à Instituição Financeira dos valores a que faz jus, ao invés da expedição do alvará de levantamento (saque).
Prazo: 5 dias.
Advindo a manifestação da parte ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão à pasta "expedir alvará", para realização da expedição adequada.
BRASÍLIA, DF, 15 de maio de 2024 22:10:11.
ELIZABETH ANA ROCHA SABINO Servidor Geral -
15/05/2024 22:13
Juntada de Certidão
-
21/04/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
23/03/2024 04:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 22/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 20:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/02/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 15:01
Recebidos os autos
-
11/01/2024 15:01
Indeferido o pedido de RAPHAEL JOSE SILVA - CPF: *21.***.*77-71 (EXEQUENTE)
-
11/01/2024 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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10/01/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 17:16
Expedição de Ofício.
-
09/01/2024 17:16
Expedição de Ofício.
-
09/01/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 04:23
Decorrido prazo de RAPHAEL JOSE SILVA em 19/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 04:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 04:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 16:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/12/2023 13:43
Recebidos os autos
-
13/12/2023 13:43
Deferido o pedido de RAPHAEL JOSE SILVA - CPF: *21.***.*77-71 (EXEQUENTE).
-
12/12/2023 02:56
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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11/12/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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11/12/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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08/12/2023 03:54
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/12/2023 23:59.
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06/12/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 13:53
Recebidos os autos
-
06/12/2023 13:53
Outras decisões
-
06/12/2023 13:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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05/12/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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04/12/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/11/2023 23:59.
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13/11/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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21/10/2023 03:48
Decorrido prazo de RAPHAEL JOSE SILVA em 20/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 13:49
Recebidos os autos
-
17/10/2023 13:49
Embargos de declaração não acolhidos
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11/10/2023 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
11/10/2023 18:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/09/2023 09:57
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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27/09/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708205-48.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RAPHAEL JOSE SILVA, FONTES DE RESENDE ADVOCACIA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva nº 0704860-45.2021.8.07.0018, que tramitou perante a 7ª Vara da Fazenda Pública do DF, proposto por RAPHAEL JOSE SILVA e OUTROS em face do IPREV/DF e DISTRITO FEDERAL, em que pretende o cumprimento da obrigação de pagar.
Custas recolhidas.
Intimado a se manifestar sobre o pedido inicial, o Distrito Federal apresenta impugnação em que alega, em síntese, a existência de excesso de execução, pois, teria a parte exequente aplicado índices de correção e juros diversos do título judicial.
A parte exequente apresentou resposta à impugnação.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
Transcrevo a seguir trechos da sentença e do acórdão objeto deste cumprimento: “Com o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido apresentado, para condenar o INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – IPREV/DF a suspender os descontos incidentes sobre a GPS dos servidores inativos da Assistência Social, assim como o condeno, e de forma subsidiária o DISTRITO FEDERAL, a restituir aos substituídos inativos, desde a inatividade e a partir de 25/02/2014, os valores concernentes às contribuições previdenciárias sobre a Gratificação por Atividade em Serviço Social – GPS – que incidiram até abril de 2019, com correção a partir de quando devida cada parcela.
Para fins de cálculo, considerando que a verba pleiteada tem natureza tributária, a correção monetária dar-se-á pela taxa SELIC, conforme REsp 1.495.145/MG (Tema 905), vedada sua cumulação com qualquer outro índice.” “No mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo dos réus e DOU PROVIMENTO ao apelo do autor para REFORMAR a sentença e julgar procedente os pedidos iniciais para determinar a suspensão da incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação em Políticas Sociais tanto para os servidores ativos quanto inativos, bem como condenar o IPREV e, subsidiariamente, o Distrito Federal, a restituir os valores retidos desde 25/2/2014.
Aplica-se a SELIC para correção monetária e compensação da mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
Mantida a sentença nos demais pontos.” Com relação a atualização do débito, de acordo com os cálculos trazidos por ambas as partes, os descontos indevidos da contribuição previdenciária sobre a GPS, que devem ser restituídos à parte autora, devem observar o título executivo, ou seja, a partir de fevereiro de 2014.
Os descontos indevidos perduraram até 05/2023, pois o próprio executado e o exequente confirmam que o desconto cessou a partir de junho de 2023.
Deve-se observar ainda que o percentual de desconto foi de 11% até outubro de 2020 e, a partir de novembro de 2020, passou a incidir o percentual de 14%.
Ambos os cálculos observaram os aludidos percentuais.
Quanto ao índice de correção, veja trecho do voto do relator, condutor do acórdão: “Assim, tendo em vista que o caso dos autos se trata de incidência da contribuição previdenciária, a correção monetária aplicável à condenação sujeita-se à incidência do INPC.
Portanto, a correção monetária no presente caso não se sujeita à incidência da TR, devendo-se observar a aplicação do INPC.
Logo, a sentença deve ser reformada no que se refere ao índice de correção monetária aplicável à condenação, devendo ser observada a necessária aplicação do INPC, em observância às teses firmadas pelos colendos STF e STJ em sede de recursos repetitivos.” Logo, nos termos do título executivo, no período compreendido entre fevereiro/2014 até novembro de 2021, o débito deve ser atualizado pelo INPC, com juros de mora pelos índices de remuneração da caderneta de poupança.
A partir de dezembro de 2021, com a entrada em vigor da emenda constitucional 113/2021 em 09/12/2021, deve incidir apenas a SELIC para correção monetária e compensação da mora, um única vez.
Note-se que os cálculos trazidos pela parte exequente em ID 165546198, estão em perfeita consonância com o que fora estipulado até aqui.
Conforme consignado acima, e ao contrário do que dispõem os executados na impugnação, a SELIC passa a incidir apenas a partir de 12/2021 e não de 03/2017, em observância ao título executivo judicial.
Desta forma, REJEITO INTEGRALMENTE a impugnação do DF e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente.
Mantenho a decisão ID 165582120 que fixou os honorários do cumprimento de sentença em 10% em desfavor da entidade pública e deferiu o destaque dos honorários contratuais em 20%.
O IPREV/DF deverá ressarcir as custas adiantadas pela exequente.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos à contadoria para atualização do débito.
Após, expeçam-se as RPVs, contra o IPREV/DF, pois, conforme título executivo, o DF responde apenas de maneira subsidiária.
Com o pagamento das RPVS, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo 15 dias para exequente e 30 dias para o DF e IPREV, já inclusa a dobra.
Preclusa, remetam-se os autos à contadoria.
Com os cálculos, expeçam-se as RPVs.
Após, intime-se o IPREV para pagamento.
Prazo 2 meses.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
25/09/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 13:47
Recebidos os autos
-
20/09/2023 13:47
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/09/2023 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
18/09/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:15
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0708205-48.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: RAPHAEL JOSE SILVA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação ID 171226646.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2023 17:45:20.
IGOR COSTA OLIVEIRA CARVALHO Servidor Geral -
09/09/2023 01:48
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 08/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 01:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 17:45
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 16:56
Juntada de Petição de impugnação
-
28/07/2023 01:18
Decorrido prazo de RAPHAEL JOSE SILVA em 27/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
17/07/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 17:34
Recebidos os autos
-
17/07/2023 17:34
Outras decisões
-
17/07/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
17/07/2023 14:38
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
17/07/2023 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/03/2023 11:19