TJDFT - 0703383-16.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 18:46
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2025 18:44
Transitado em Julgado em 26/07/2025
-
05/08/2025 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 03:35
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 15:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/07/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:39
Publicado Certidão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-01, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0703383-16.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: LUCIO REIS PINTO e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, procedo a intimação da parte credora, para INDICAR COM PRECISÃO os dados bancários, (Banco, Agência, Conta - indicar: (a) conta poupança ou conta corrente; (b) destacar dígitos verificadores, quando houver; (c) CPF; (d) chave PIX - apenas CPF ou CNPJ do beneficiário), de modo a possibilitar a expedição de Alvará Eletrônico à Instituição Financeira dos valores a que faz jus, ao invés da expedição do alvará de levantamento (saque).
Prazo: 5 dias.
Advindo a manifestação da parte ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão à pasta "expedir alvará", para realização da expedição adequada.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2025 20:57:52.
NATHALIA ALVES MEIRELLES Servidor Geral -
21/07/2025 02:35
Publicado Sentença em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 20:58
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 13:50
Recebidos os autos
-
17/07/2025 13:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/07/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
16/07/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 03:12
Juntada de Certidão
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13/06/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 12:11
Expedição de Ofício.
-
15/04/2025 03:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:01
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 14/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:57
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:57
Decorrido prazo de LUCIO REIS PINTO em 09/04/2025 23:59.
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01/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 12:40
Recebidos os autos
-
28/03/2025 12:40
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
27/03/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
26/03/2025 12:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
25/03/2025 23:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/02/2025 18:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
19/02/2025 12:33
Recebidos os autos
-
19/02/2025 12:33
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
19/02/2025 12:33
Outras decisões
-
18/02/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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18/02/2025 16:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/02/2025 16:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/02/2025 16:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/02/2025 16:03
Processo Desarquivado
-
17/02/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 18:36
Arquivado Provisoramente
-
06/11/2024 04:38
Processo Desarquivado
-
05/11/2024 15:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/11/2024 23:59.
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19/10/2024 11:06
Arquivado Provisoramente
-
19/10/2024 04:49
Processo Desarquivado
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de LUCIO REIS PINTO em 18/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 15:47
Arquivado Provisoramente
-
11/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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10/10/2024 05:06
Processo Desarquivado
-
10/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 18:55
Arquivado Provisoramente
-
08/10/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 18:31
Recebidos os autos
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08/10/2024 18:31
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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08/10/2024 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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08/10/2024 05:00
Processo Desarquivado
-
07/10/2024 17:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/10/2024 15:18
Arquivado Provisoramente
-
05/10/2024 05:16
Processo Desarquivado
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/10/2024 23:59.
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24/09/2024 21:08
Arquivado Provisoramente
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24/09/2024 04:49
Processo Desarquivado
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de LUCIO REIS PINTO em 23/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 16:37
Arquivado Provisoramente
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17/09/2024 10:18
Juntada de Certidão
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17/09/2024 10:18
Juntada de Alvará de levantamento
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17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703383-16.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUCIO REIS PINTO EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos pela exequente, ao ID n. 208987605, em face da Decisão de ID n. 207873423, aduzindo, em síntese, a existência dos vícios discriminados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Contrarrazões ao ID n. 210645324.
Petição do IPREV/DF informando pagamento da RPV expedida no feito - ID n. 210645324.
DECIDO.
Recebo os embargos, porquanto tempestivos, mas razão não assiste à embargante.
Exponho os motivos.
Conforme determinado pelo CPC, o escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de corrigir erro material ou sanar obscuridade, contradição ou omissão na própria decisão, erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado, e não o rejulgamento da causa.
Em outras palavras, os Embargos de Declaração têm, essencialmente, caráter integrativo ou explicativo do pronunciamento judicial.
Noutro giro, ainda que admitido o efeito infringente aos embargos, a possibilidade de reversão do julgado, deve necessariamente decorrer da revisão de alguma omissão, contradição ou obscuridade, conforme previsto pelo art. 1.022, CPC.
E não um efeito transverso, admitindo-o como se recurso de Agravo de Instrumento fosse.
No presente caso, nota-se que a decisão impugnada foi clara em reconhecer a vigência da Lei n. 6.618/2020 e sua aplicação desde o momento de sua publicação em conformidade com a decisão proferida pelo Pretório Excelso.
O que restou indeferido foi o pedido de aplicação da Lei n. 6.618/2020 ao caso dos autos, cujo trânsito em julgado da fase de conhecimento é anterior a publicação da referida lei.
Nota-se o acórdão - RE 1397180 - de abril/2024 valida a decisão deste Juízo, vejamos: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUMENTO DO LIMITE PARA A EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV).
LEI VIGENTE NO MOMENTO DO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O TEMA Nº 792 DO EMENTÁRIO DA REPERCUSSÃO GERAL. 1.
O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal formalizado no julgamento do RE nº 855.178-RG/SE (Tema RG nº 792), segundo o qual o valor máximo para pagamento mediante RPV deve ser regido pela lei vigente quando do trânsito em julgado do título executivo judicial que se pretende executar. 2.
Desse modo, a expedição de RPV em execução de títulos já transitados em julgado sob a égide da Lei distrital nº 3.624, de 2005, não pode seguir o novo limite estabelecido na Lei distrital nº 6.618, de 2020. 3.
Agravo regimental ao qual se nega provimento. (RE 1397180 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 14- 02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-04-2024 PUBLIC 15-04- 2024) - g.n.
Nesse sentido, não há defeito corrigível via embargos de declaração, porquanto os motivos determinantes das conclusões laçadas já foram adequadamente expostos na Decisão embargada.
Fato é que eventual insurgência, quanto ao posicionamento adotado, deve ser manifestada pela via recursal própria.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS.
Já no tocante ao pleito de ID n. 2099, DECLARO extinta a fase executiva em relação a RPV de ID n. 202183858, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Expeça-se alvará de levantamento de valores em favor do M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, depósito de ID n. 209209129.
Registro, por fim, a expedição do precatório relativo ao crédito principal, em ID n. 183807212.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 11/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 11:58
Recebidos os autos
-
11/09/2024 11:58
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
11/09/2024 11:58
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/09/2024 11:58
Outras decisões
-
10/09/2024 22:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
10/09/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 28/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 18:51
Recebidos os autos
-
22/08/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
22/08/2024 16:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
12/08/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 14:30
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:30
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
12/08/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
10/08/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 12:36
Recebidos os autos
-
19/07/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
18/07/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 04:20
Decorrido prazo de LUCIO REIS PINTO em 09/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 03:17
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 11:06
Expedição de Ofício.
-
01/07/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 10:27
Recebidos os autos
-
27/06/2024 10:27
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
27/06/2024 10:27
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
26/06/2024 22:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
25/06/2024 04:30
Processo Desarquivado
-
24/06/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 20:06
Arquivado Provisoramente
-
17/01/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
16/01/2024 18:00
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
12/01/2024 12:19
Arquivado Provisoramente
-
12/01/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
27/12/2023 21:46
Recebidos os autos
-
27/12/2023 21:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
19/12/2023 16:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/12/2023 15:59
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 11:54
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 03/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 15:10
Recebidos os autos
-
19/10/2023 15:10
Outras decisões
-
18/10/2023 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
18/10/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 04:09
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 06/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:27
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703383-16.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUCIO REIS PINTO EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Após atento compulsar dos autos, percebe-se que o Executado cumpriu com sua obrigação de fazer.
Portanto, no que concerne à obrigação de fazer estabelecida no título judicial, extingo a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
No mais, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação do Cumprimento de Sentença relativo a obrigação de pagar.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
22/09/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 10:02
Recebidos os autos
-
20/09/2023 10:02
Deferido o pedido de LUCIO REIS PINTO - CPF: *39.***.*19-91 (EXEQUENTE).
-
19/09/2023 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
19/09/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:17
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703383-16.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUCIO REIS PINTO EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LUCIO REIS PINTO, ao ID nº 166726972, em face da Decisão de ID nº 163123285.
O Embargante aduz, em síntese, a existência de omissão, em relação ao arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais e em relação à devolução dos valores das custas judiciais adiantadas.
Contrarrazões ofertadas ao ID nº 169472154. É o relatório.
DECIDO.
Recebo os embargos, porquanto tempestivos, e razão parcial assiste ao Embargante.
DA OMISSÃO - DEVOLUÇÃO DAS CUSTAS JUDICIAIS ADIANTADAS O Embargante defende a existência de omissão em relação à determinação de devolução das custas judiciais adiantadas.
Com razão o recorrente.
O Juízo não determinou, expressamente, a devolução dos valores das custas judiciais adiantadas pela parte vencedora, conforme determina o art. 14, §4º, da Lei nº 9.289/1996.
Nesse aspecto, merece acolhimento o pedido de integração.
DA OMISSÃO - ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - OBRIGAÇÃO DE FAZER Quanto à suposta omissão no arbitramento dos honorários, sem razão o Embargante.
Conforme expus no pronunciamento objurgado, "em que pese a sucumbência do Impugnante (Executado), mas considerando que no momento não há que se falar na obtenção de proveito econômico, deixo de condená-lo em honorários advocatícios de sucumbência." Assim, não há que se falar em omissão, vez que a questão foi analisada e afastada pelo Juízo.
Nesse sentido, não há defeito corrigível via embargos de declaração, porquanto os motivos determinantes das conclusões laçadas já foram adequadamente expostos na Decisão embargada.
Fato é que eventual insurgência, quanto ao posicionamento adotado, deve ser manifestada pela via recursal própria.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS E LHES DOU PARCIAL PROVIMENTO, tão somente, para estabelecer a obrigatoriedade do Distrito Federal proceder a devolução dos valores das custas judiciais adiantadas pela parte credora (ID nº 154320617).
No mais, intime-se a parte credora para se manifestar sobre o cumprimento da obrigação de fazer, tendo em vista a documentação apresentada com o petitório de ID nº 165718376.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
08/09/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2023 14:29
Recebidos os autos
-
07/09/2023 14:29
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
29/08/2023 01:43
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 28/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
22/08/2023 16:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/08/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 13:29
Recebidos os autos
-
02/08/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
27/07/2023 15:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
18/07/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2023 06:30
Recebidos os autos
-
24/06/2023 06:30
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/06/2023 22:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
12/06/2023 21:30
Juntada de Petição de réplica
-
19/05/2023 00:25
Publicado Certidão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 17:41
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 10:20
Juntada de Petição de impugnação
-
05/05/2023 03:01
Decorrido prazo de LUCIO REIS PINTO em 04/05/2023 23:59.
-
11/04/2023 00:34
Publicado Decisão em 11/04/2023.
-
10/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
03/04/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 13:49
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
03/04/2023 13:47
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
03/04/2023 13:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
31/03/2023 15:18
Recebidos os autos
-
31/03/2023 15:18
Outras decisões
-
31/03/2023 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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