TJDFT - 0706617-44.2020.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 02:32
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 18:30
Recebidos os autos
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30/06/2025 18:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/06/2025 18:30
Determinado o arquivamento definitivo
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30/06/2025 18:30
Indeferido o pedido de EURIPEDES FERNANDES DE OLIVEIRA - CPF: *46.***.*24-34 (EXEQUENTE)
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18/06/2025 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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10/06/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 15:06
Decorrido prazo de EURIPEDES FERNANDES DE OLIVEIRA - CPF: *46.***.*24-34 (EXEQUENTE), JANETE ALVES DA COSTA - CPF: *58.***.*78-34 (EXECUTADO) e WESLEY ALVES DA COSTA - CPF: *46.***.*37-62 (EXECUTADO) em 02/02/2024.
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03/02/2024 04:17
Decorrido prazo de JANETE ALVES DA COSTA em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 04:17
Decorrido prazo de WESLEY ALVES DA COSTA em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 04:17
Decorrido prazo de EURIPEDES FERNANDES DE OLIVEIRA em 02/02/2024 23:59.
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26/01/2024 03:13
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706617-44.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EURIPEDES FERNANDES DE OLIVEIRA EXECUTADO: WESLEY ALVES DA COSTA, JANETE ALVES DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA intimado para movimentar o feito, o credor quedou-se inerte, conforme certidão de ID 180518458.
Ante a realidade do presente processo, considerando-se em especial as múltiplas diligências já empreendidas no longo tempo de tramitação processual, é possível concluir, com segurança, pela inexistência de bens da parte devedora passíveis de constrição judicial, razão por que, por determinação legal, impõe-se a suspensão imediata do presente feito, ex vi do disposto no art. 921, III, CPC.
Ante o exposto, com fundamento no §1º e no inciso III do artigo 921 do CPC, DETERMINO a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da data de assinatura eletrônica da presente decisão, durante o qual fica suspensa a prescrição.
Nos termos do disposto nos §§2º e 4º do artigo 921 do CPC, uma vez decorrido o prazo de 1 (um) ano, a contar da data da suspensão ora determinada , sem que seja(m) localizado(s) o(a)(s) executado(a)(s) ou encontrados bens penhoráveis, deverá a Secretaria promover o imediato arquivamento provisório do feito, a partir de quando começará a correr, automaticamente, o prazo da prescrição intercorrente.
Na espécie, o prazo da prescrição intercorrente a ser considerado é o mesmo aplicável à obrigação principal, ou seja, 5 (cinco) anos, com base no art. 206, §5º, do CPC.
Outrossim, ressalto que este prazo não se suspende pelo mero requerimento e realização de diligências infrutíferas, como já decidiu esta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI Nº 14.195/2021.
INAPLICABILIDADE DA NOVA LEI.
REDAÇÃO ANTERIOR DO ART. 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC.
INCIDÊNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
DÍVIDA DE INSTRUMENTO PARTICULAR.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL.
NECESSIDADE.
TERMO INICIAL.
PERÍODO DE UM ANO APÓS A SUSPENSÃO.
CONTAGEM AUTOMÁTICA.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO.
CINCO ANOS.
NATUREZA MATERIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 1 DO STJ (IAC - 1).
ARTS. 206, § 5º, I, E 206-A DO CÓDIGO CIVIL.
PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE.
NOVAS DILIGÊNCIAS.
BENS PENHORÁVEIS.
INEXISTÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
DESARQUIVAMENTO.
PEDIDOS POSTERIORES.
INEFICÁCIA QUANTO À CONTAGEM DO PRAZO JÁ INICIADA.
FLUÊNCIA.
TERMO FINAL.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO DOS APELADOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.
MANUTENÇÃO.
AUSÊNCIA DE VENCEDOR OU VENCIDO. 1.
O pedido subsidiário de reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei nº 14.195, que alterou o § 5º do art. 921 do Código de Processo Civil - CPC não deve ser conhecido, por ausência de interesse recursal.
A suspensão do processo e a contagem do prazo da prescrição intercorrente não se deram nos termos da alteração legislativa do ano de 2021.
Tal decisão passou a ser regida pelo novo CPC, a partir de sua vigência, em 18/3/2016, diante previsão do seu art. 1.056.
Diante da aplicabilidade imediata da norma processual à época da suspensão, respeitados os atos processuais já praticados (art. 14 do CPC), a prescrição deve ser analisada de acordo com a redação original do art. 921 do CPC. 2.
Nos termos dos arts. 921, III, § 1º ao 5º, e 924, V, do Código de Processo Civil - CPC (redação anterior à Lei nº 14.195/2021), extingue-se a execução quando for declarada a prescrição intercorrente, cujo termo inicial é o término da suspensão do processo determinada pelo magistrado. 3.
O Enunciado nº 195 do Fórum Permanente de Processualistas Civis prevê que "o prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu §1º".
O termo inicial do prazo prescricional intercorrente, portanto, é, automaticamente, após o decurso de um ano após a suspensão processual determinada pelo magistrado.
A fluência do prazo está vinculada ao término do período de suspensão.
Doutrina.
Precedentes. 4.
Após recente alteração do Código Civil - CC pela Medida Provisória nº 1.085/2021, incluiu-se o art. 206-A, com o seguinte teor "A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.". 5.
A tese nº 1.1 firmada do julgamento Incidente de Assunção de Competência nos autos do REsp 1.604.412/SC (IAC nº 1), dispõe que "Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002". 6.
O prazo prescricional aplicável possui natureza material, relacionada à satisfação do crédito, de acordo com a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal.
As pretensões de satisfação de crédito decorrentes de instrumento prescrevem em cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil - CC 7.
Na hipótese, na primeira sentença terminativa a parte foi intimada previamente sobre o arquivamento dos autos em todas as oportunidades - não foram encontrados bens penhoráveis.
A apelação anteriormente interposta e provida reconheceu justamente o direito processual à suspensão da execução.
O acórdão determinou o sobrestamento do feito pelo prazo de um ano.
Nesse ínterim, o apelante foi intimado a promover o andamento do feito sob pena de extinção do processo), conforme decisão publicada em 19/2/2016.
Após o esgotamento das diligências e o indeferimento de renovação das mesmas medidas que restaram ineficazes, determinou-se, em 6/4/2016, pela segunda vez, a suspensão do processo pelo período de um ano, conforme o art. 921, III, do CPC.
O arquivamento provisório ocorreu em 8/6/2016. 8.
Após a suspensão do processo, apenas em 16/1/2019 houve carga dos autos e pedido de prosseguimento do feito.
Conforme dito pelo próprio apelante foram realizadas inúmeras tentativas infrutíferas para a localização de bens passíveis de constrição, há considerável tempo.
Por isso, requereu a renovação de atos de penhora.
Tal pedido foi indeferido em 7/2/2019, diante da inocorrência de alteração da situação patrimonial dos apelados, executados. 9.
Após o término do prazo de suspensão, com o início da contagem do prazo prescrição intercorrente, pedidos de diligências para localização de bens do devedor não o interrompem ou suspendem, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
Seu parágrafo § 3º, permitia, tão somente, o desarquivamento dos autos em caso de localização posterior de bens para penhora. 10.
Conforme decisão, a suspensão do processo ocorreu de 7/4/2016 a em 7/4/2017.
A contagem do prazo da prescrição intercorrente, por consequência, se iniciou em 7/4/2017 e findou em 7/4/2022.
Deve ser desconsiderada a fluência do prazo prescricional no período de 12/6/2020 até 30/10/2020 (no caso, até 01/08/2020), por imposição do art. 3º, § 1º, Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus. 11.
Não é o caso de fixação de honorários advocatícios em desfavor dos apelados, pela aplicação do princípio da causalidade.
Foi decretada a extinção do processo pela prescrição intercorrente - não houve vencedor ou vencido nesta fase.
Por isso, correta a extinção do cumprimento de sentença sem custas e sem honorários. 12.
Recurso conhecido em parte e não provido.” (Acórdão 1606619, 00516905520078070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no PJe: 2/9/2022.) (grifos nossos) Eventual desarquivamento do autos deste processo somente será admitido mediante a prova cabal da localização efetiva de bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC), ficando condicionada a renovação de pesquisas eletrônicas à demonstração inequívoca da modificação da situação patrimonial do(a)(s) devedor(a)(e)(s) (TJDFT - Acórdão n.1178762, 07071020220198070000, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/06/2019, Publicado no DJE: 25/06/2019).
Oportunamente, se for o caso, certifique a Secretaria a prescrição intercorrente, promovendo o arquivamento definitivo do feito.
Advirto o credor que nenhum pedido será conhecido se, realizado no curso do prazo ante estabelecido, não forem atendidas, rigorosamente, as determinações do parágrafo anterior.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
22/01/2024 13:56
Recebidos os autos
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22/01/2024 13:56
Determinado o arquivamento
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22/01/2024 13:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/12/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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05/12/2023 13:08
Decorrido prazo de EURIPEDES FERNANDES DE OLIVEIRA - CPF: *46.***.*24-34 (EXEQUENTE) em 03/11/2023.
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04/11/2023 04:57
Decorrido prazo de EURIPEDES FERNANDES DE OLIVEIRA em 03/11/2023 23:59.
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26/10/2023 08:07
Juntada de Certidão
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25/10/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706617-44.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EURIPEDES FERNANDES DE OLIVEIRA EXECUTADO: WESLEY ALVES DA COSTA, JANETE ALVES DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O credor requer a adoção das medidas constritivas atípicas de cassação da CNH e passaporte dos devedores.
Em recente decisão proferida nos autos do RECURSO ESPECIAL Nº 1.955.539 - SP foi determinada a suspensão dos processos cujo tema de afetação (Tema 1137) foi o seguinte: “Delimitação da controvérsia: 1.1.
Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos.” Assim, aguarde-se suspenso tão somente o requerimento relativo ao tema em questão até o julgamento do recurso repetitivo supra.
Em relação ao pedido de pesquisa no sistema SNIPER, esclareço que o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), desenvolvido no Programa Justiça 4.0, pelo CNJ, identifica os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas.
Conquanto isto, tais pesquisas podem ser adotas pela parte interessada, dirigindo diretamente à Junta Comercial, requerendo a pesquisa acerca da existência de registro de empresas em nome do devedor.
Ademais, este Juízo não tem cadastro no sistema “SNIPER”.
Além disso, as demais pesquisas de bens já foram realizadas pelos sistemas informatizados à disposição do Juízo, restando infrutíferas.
Neste contexto, é de se concluir que a pesquisa pretendida restará inócua, sem nenhum efeito prático para a satisfação do crédito, razão pela qual indefiro o pedido.
Intime-se a exequente para indicar providência apta à satisfação do crédito, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão, com base no art. 921 do CPC.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
19/10/2023 16:37
Recebidos os autos
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19/10/2023 16:37
Indeferido o pedido de EURIPEDES FERNANDES DE OLIVEIRA - CPF: *46.***.*24-34 (EXEQUENTE)
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16/10/2023 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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11/10/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 11:05
Decorrido prazo de EURIPEDES FERNANDES DE OLIVEIRA em 26/09/2023 23:59.
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19/09/2023 02:40
Publicado Certidão em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706617-44.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EURIPEDES FERNANDES DE OLIVEIRA EXECUTADO: WESLEY ALVES DA COSTA, JANETE ALVES DA COSTA CERTIDÃO Em cumprimento à determinação ID 169742128, consigno que a pesquisa de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD foram realizadas e acompanham a Decisão ID 162292293.
De ordem, manifeste-se a parte exequente no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Taguatinga-DF, 14/09/2023 16:36 RAFAEL VOIGT LEANDRO Servidor Geral -
14/09/2023 16:38
Juntada de Certidão
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12/09/2023 16:32
Juntada de Certidão
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04/09/2023 18:20
Expedição de Ofício.
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31/08/2023 08:46
Expedição de Certidão.
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26/08/2023 01:01
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 16:40
Recebidos os autos
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24/08/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2023 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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18/08/2023 17:53
Decorrido prazo de EURIPEDES FERNANDES DE OLIVEIRA em 15/08/2023 23:59.
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10/08/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 00:32
Publicado Certidão em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 15:40
Juntada de Certidão
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03/08/2023 12:19
Decorrido prazo de JANETE ALVES DA COSTA - CPF: *58.***.*78-34 (EXECUTADO) e WESLEY ALVES DA COSTA - CPF: *46.***.*37-62 (EXECUTADO) em 29/06/2023.
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30/06/2023 01:23
Decorrido prazo de WESLEY ALVES DA COSTA em 29/06/2023 23:59.
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30/06/2023 01:23
Decorrido prazo de JANETE ALVES DA COSTA em 29/06/2023 23:59.
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22/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 22/06/2023.
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21/06/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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19/06/2023 18:27
Recebidos os autos
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19/06/2023 18:27
Outras decisões
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16/06/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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05/06/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 00:54
Publicado Despacho em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 13:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/05/2023 07:34
Recebidos os autos
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17/05/2023 07:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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12/05/2023 11:04
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 01:17
Decorrido prazo de EURIPEDES FERNANDES DE OLIVEIRA em 09/05/2023 23:59.
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02/05/2023 02:21
Publicado Despacho em 02/05/2023.
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28/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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26/04/2023 20:51
Recebidos os autos
-
26/04/2023 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/03/2023 01:25
Decorrido prazo de EURIPEDES FERNANDES DE OLIVEIRA em 23/03/2023 23:59.
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20/03/2023 16:28
Juntada de Petição de impugnação
-
16/03/2023 11:26
Publicado Certidão em 16/03/2023.
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16/03/2023 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/03/2023 07:50
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 04:03
Processo Desarquivado
-
13/03/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 14:51
Arquivado Definitivamente
-
19/01/2023 18:19
Recebidos os autos
-
19/01/2023 18:19
Outras decisões
-
19/01/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/01/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
12/01/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 13:53
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2022 13:53
Expedição de Certidão.
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17/11/2022 08:53
Decorrido prazo de WESLEY ALVES DA COSTA em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 08:53
Decorrido prazo de JANETE ALVES DA COSTA em 16/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 02:23
Publicado Certidão em 08/11/2022.
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08/11/2022 02:22
Publicado Sentença em 08/11/2022.
-
08/11/2022 02:22
Publicado Sentença em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 16:14
Expedição de Certidão.
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04/11/2022 14:38
Recebidos os autos
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04/11/2022 14:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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04/11/2022 13:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/11/2022 13:14
Transitado em Julgado em 04/11/2022
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04/11/2022 12:09
Recebidos os autos
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04/11/2022 12:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/10/2022 11:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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12/10/2022 04:05
Processo Desarquivado
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11/10/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 09:28
Arquivado Provisoramente
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16/09/2022 09:28
Expedição de Certidão.
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16/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 16/09/2022.
-
15/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
13/09/2022 18:40
Recebidos os autos
-
13/09/2022 18:40
Determinado o arquivamento
-
13/09/2022 18:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/09/2022 18:08
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/08/2022 13:36
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 01:15
Decorrido prazo de EURIPEDES FERNANDES DE OLIVEIRA em 17/08/2022 23:59:59.
-
08/08/2022 00:36
Publicado Certidão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
29/07/2022 09:52
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 20:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2022 20:29
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:22
Publicado Certidão em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
20/06/2022 10:08
Expedição de Certidão.
-
19/06/2022 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2022 13:55
Expedição de Certidão.
-
23/05/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 00:27
Publicado Certidão em 19/05/2022.
-
19/05/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
17/05/2022 10:12
Expedição de Certidão.
-
16/05/2022 16:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2022 13:21
Expedição de Certidão.
-
29/03/2022 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2022 17:24
Expedição de Mandado.
-
15/03/2022 00:45
Decorrido prazo de EURIPEDES FERNANDES DE OLIVEIRA em 14/03/2022 23:59:59.
-
07/03/2022 00:46
Publicado Certidão em 07/03/2022.
-
05/03/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
03/03/2022 18:57
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 13:25
Expedição de Certidão.
-
02/03/2022 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2022 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2022 11:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2022 15:34
Expedição de Mandado.
-
08/02/2022 15:33
Expedição de Mandado.
-
08/02/2022 15:33
Expedição de Mandado.
-
12/01/2022 15:38
Recebidos os autos
-
12/01/2022 15:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/12/2021 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/12/2021 12:13
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 02:22
Publicado Despacho em 03/12/2021.
-
02/12/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
30/11/2021 19:43
Recebidos os autos
-
30/11/2021 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/11/2021 11:35
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 02:23
Publicado Despacho em 09/11/2021.
-
08/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
04/11/2021 12:17
Recebidos os autos
-
04/11/2021 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 16:01
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 15:58
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/10/2021 18:19
Expedição de Certidão.
-
16/10/2021 02:35
Decorrido prazo de EURIPEDES FERNANDES DE OLIVEIRA em 15/10/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 18:49
Publicado Decisão em 07/10/2021.
-
07/10/2021 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
04/10/2021 18:17
Recebidos os autos
-
04/10/2021 18:17
Decisão interlocutória - recebido
-
04/10/2021 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/09/2021 09:31
Expedição de Certidão.
-
14/09/2021 12:53
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 02:59
Decorrido prazo de WESLEY ALVES DA COSTA em 09/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 02:59
Decorrido prazo de JANETE ALVES DA COSTA em 09/09/2021 23:59:59.
-
31/08/2021 02:49
Publicado Certidão em 31/08/2021.
-
30/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
26/08/2021 21:37
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 02:37
Decorrido prazo de EURIPEDES FERNANDES DE OLIVEIRA em 18/08/2021 23:59:59.
-
09/08/2021 02:35
Publicado Certidão em 09/08/2021.
-
06/08/2021 12:31
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 12:10
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
04/08/2021 20:31
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 14:13
Expedição de Certidão.
-
27/07/2021 02:52
Decorrido prazo de EURIPEDES FERNANDES DE OLIVEIRA em 26/07/2021 23:59:59.
-
21/07/2021 02:30
Publicado Certidão em 21/07/2021.
-
20/07/2021 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
19/07/2021 12:46
Expedição de Certidão.
-
05/07/2021 22:15
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2021 02:34
Publicado Decisão em 18/06/2021.
-
19/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
-
19/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
-
19/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
-
16/06/2021 06:56
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/06/2021 17:01
Recebidos os autos
-
15/06/2021 17:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/06/2021 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/06/2021 09:47
Transitado em Julgado em 12/04/2021
-
02/06/2021 09:46
Processo Desarquivado
-
02/06/2021 09:38
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 09:33
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2021 09:33
Expedição de Certidão.
-
28/05/2021 09:04
Recebidos os autos
-
28/05/2021 09:04
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
21/05/2021 15:52
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/05/2021 13:55
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 02:39
Decorrido prazo de EURIPEDES FERNANDES DE OLIVEIRA em 11/05/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 02:39
Decorrido prazo de JANETE ALVES DA COSTA em 11/05/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 02:39
Decorrido prazo de JANETE ALVES DA COSTA em 11/05/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 02:39
Decorrido prazo de WESLEY ALVES DA COSTA em 11/05/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 02:39
Decorrido prazo de EURIPEDES FERNANDES DE OLIVEIRA em 11/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 02:39
Publicado Despacho em 04/05/2021.
-
04/05/2021 02:39
Publicado Despacho em 04/05/2021.
-
04/05/2021 02:39
Publicado Despacho em 04/05/2021.
-
04/05/2021 02:39
Publicado Despacho em 04/05/2021.
-
04/05/2021 02:39
Publicado Despacho em 04/05/2021.
-
03/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
-
03/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
-
03/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
-
29/04/2021 18:34
Recebidos os autos
-
29/04/2021 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2021 02:27
Decorrido prazo de JANETE ALVES DA COSTA em 16/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 02:27
Decorrido prazo de JANETE ALVES DA COSTA em 16/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 02:27
Decorrido prazo de WESLEY ALVES DA COSTA em 16/04/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/04/2021 13:18
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2021 02:44
Decorrido prazo de EURIPEDES FERNANDES DE OLIVEIRA em 12/04/2021 23:59:59.
-
13/04/2021 02:44
Decorrido prazo de EURIPEDES FERNANDES DE OLIVEIRA em 12/04/2021 23:59:59.
-
09/04/2021 02:27
Publicado Despacho em 09/04/2021.
-
09/04/2021 02:27
Publicado Despacho em 09/04/2021.
-
08/04/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
-
06/04/2021 22:34
Recebidos os autos
-
06/04/2021 22:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 06:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/03/2021 23:06
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 02:29
Publicado Sentença em 17/03/2021.
-
16/03/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
-
16/03/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
-
12/03/2021 18:18
Recebidos os autos
-
12/03/2021 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 18:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/03/2021 02:52
Decorrido prazo de EURIPEDES FERNANDES DE OLIVEIRA em 01/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 02:52
Decorrido prazo de EURIPEDES FERNANDES DE OLIVEIRA em 01/03/2021 23:59:59.
-
27/02/2021 02:37
Decorrido prazo de JANETE ALVES DA COSTA em 26/02/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 02:41
Decorrido prazo de JANETE ALVES DA COSTA em 24/02/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 02:41
Decorrido prazo de WESLEY ALVES DA COSTA em 24/02/2021 23:59:59.
-
22/02/2021 02:35
Publicado Decisão em 22/02/2021.
-
22/02/2021 02:35
Publicado Decisão em 22/02/2021.
-
22/02/2021 02:35
Publicado Decisão em 22/02/2021.
-
19/02/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
18/02/2021 07:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/02/2021 19:50
Recebidos os autos
-
12/02/2021 19:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/01/2021 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/01/2021 03:35
Decorrido prazo de EURIPEDES FERNANDES DE OLIVEIRA em 21/01/2021 23:59:59.
-
22/01/2021 03:35
Decorrido prazo de EURIPEDES FERNANDES DE OLIVEIRA em 21/01/2021 23:59:59.
-
16/12/2020 23:29
Juntada de Petição de réplica
-
14/12/2020 02:56
Publicado Despacho em 14/12/2020.
-
14/12/2020 02:56
Publicado Despacho em 14/12/2020.
-
12/12/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
-
12/12/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
-
10/12/2020 08:42
Recebidos os autos
-
10/12/2020 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2020 21:03
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2020 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/12/2020 03:52
Decorrido prazo de EURIPEDES FERNANDES DE OLIVEIRA em 02/12/2020 23:59:59.
-
25/11/2020 14:30
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2020 02:41
Publicado Despacho em 11/11/2020.
-
12/11/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
06/11/2020 17:54
Recebidos os autos
-
06/11/2020 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2020 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/10/2020 19:54
Juntada de Petição de impugnação
-
23/10/2020 02:29
Decorrido prazo de JANETE ALVES DA COSTA em 22/10/2020 23:59:59.
-
02/10/2020 02:30
Publicado Despacho em 02/10/2020.
-
02/10/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/09/2020 17:27
Recebidos os autos
-
29/09/2020 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2020 20:47
Juntada de Petição de réplica
-
17/09/2020 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/09/2020 17:03
Expedição de Certidão.
-
17/09/2020 02:38
Decorrido prazo de JANETE ALVES DA COSTA em 16/09/2020 23:59:59.
-
28/08/2020 02:29
Publicado Decisão em 28/08/2020.
-
27/08/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2020 18:22
Recebidos os autos
-
25/08/2020 18:22
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/08/2020 18:21
Juntada de Petição de réplica
-
24/08/2020 07:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/08/2020 21:41
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2020 02:42
Publicado Despacho em 12/08/2020.
-
10/08/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/08/2020 02:29
Decorrido prazo de EURIPEDES FERNANDES DE OLIVEIRA em 07/08/2020 23:59:59.
-
07/08/2020 12:56
Publicado Certidão em 07/08/2020.
-
07/08/2020 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2020 12:48
Publicado Certidão em 06/08/2020.
-
07/08/2020 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2020 10:35
Recebidos os autos
-
07/08/2020 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2020 07:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/08/2020 11:44
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2020 07:23
Expedição de Certidão.
-
04/08/2020 18:08
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2020 08:25
Expedição de Certidão.
-
03/08/2020 18:21
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2020 02:27
Publicado Certidão em 31/07/2020.
-
31/07/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2020 02:26
Publicado Despacho em 31/07/2020.
-
30/07/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2020 07:01
Expedição de Certidão.
-
28/07/2020 22:00
Recebidos os autos
-
28/07/2020 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2020 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/07/2020 22:12
Juntada de Petição de reconvenção
-
22/07/2020 11:15
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
22/07/2020 07:45
Expedição de Certidão.
-
22/07/2020 07:42
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
21/07/2020 22:19
Juntada de Petição de impugnação
-
17/07/2020 10:00
Decorrido prazo de WESLEY ALVES DA COSTA em 16/07/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 14:01
Publicado Certidão em 30/06/2020.
-
29/06/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2020 07:24
Expedição de Certidão.
-
25/06/2020 21:37
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2020 21:20
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2020 10:34
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2020 14:34
Expedição de Certidão.
-
27/05/2020 02:20
Publicado Decisão em 27/05/2020.
-
26/05/2020 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/05/2020 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/05/2020 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/05/2020 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2020 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2020 22:23
Recebidos os autos
-
22/05/2020 22:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/05/2020 13:27
Publicado Despacho em 22/05/2020.
-
22/05/2020 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2020 06:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/05/2020 19:10
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2020 17:41
Recebidos os autos
-
19/05/2020 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2020 13:01
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2020 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2020
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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