TJDFT - 0747420-37.2023.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 10:07
Arquivado Definitivamente
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27/11/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 07:37
Publicado Certidão em 21/11/2023.
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20/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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16/11/2023 18:58
Juntada de Certidão
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14/11/2023 13:06
Recebidos os autos
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14/11/2023 13:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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13/11/2023 08:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/11/2023 08:36
Transitado em Julgado em 27/10/2023
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28/10/2023 03:45
Decorrido prazo de LEANDRO CARRARO ALENCAR em 27/10/2023 23:59.
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16/10/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 09:51
Publicado Sentença em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0747420-37.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: LEANDRO CARRARO ALENCAR EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de embargos à execução fiscal manejados por LEANDRO CARRARO ALENCAR, objetivando a extinção da execução fiscal n. 0703351-51.2022.8.07.0016.
Instado a garantir o juízo e emendar a inicial (ID 171814822), o embargante formulou pedido de desistência dos embargos à execução, conforme se infere da petição de ID 172391866. É o relatório.
Decido.
O pedido de desistência formulado pelo embargante foi efetivado antes mesmo de recebida a inicial, consequentemente, a desistência da demanda em relação ao réu ainda não citado independe da sua aquiescência, consoante a inteligência do artigo 485, § 4°, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da parte autora, para que produza os seus regulares efeitos e declaro extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Custas, se houver, pelo embargante.
Sem honorários.
Traslade-se cópia da presente sentença para os autos da execução fiscal n. 0703351-51.2022.8.07.0016.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
29/09/2023 17:23
Juntada de Certidão
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29/09/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 14:27
Recebidos os autos
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26/09/2023 14:27
Extinto o processo por desistência
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19/09/2023 11:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/09/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 02:29
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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15/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0747420-37.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: LEANDRO CARRARO ALENCAR EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos à execução fiscal. É o breve relatório.
DECIDO.
Para o oferecimento de embargos à execução, a Lei 6.830/80 exige que o crédito distrital esteja suficientemente garantido, nos autos da execução fiscal, por depósito, fiança bancária ou penhora (art. 16, Lei 6.830/80), a fim de que o devedor possa discutir a validade do título sem ameaçar o direito de o credor buscar o pagamento da dívida, ainda que em uma data futura.
Nesse sentido: “A Lei nº. 6.830/1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, estabelece que o executado será citado no prazo de cinco dias para, querendo, pagar a execução ou garantir a execução.
Assim, caso haja o pagamento do débito, a execução é extinta e,
por outro lado, se garantida a execução poderá o executado apresentar embargos à execução fiscal.
A Lei nº. 6.830/1980, Lei de Execução Fiscal, em seu art. 16, §1º, é expressa ao exigir a garantia da execução como requisito para o processamento dos Embargos à Execução.
As disposições do Código de Processo Civil, tanto o Código de 1973 (art. 736), como no novo Código de 2015 (art. 914), que permitem a interposição de embargos à execução independentemente de penhora, depósito ou caução, não revogaram a exigência específica do §1º do art. 16 da LEF, de modo que a garantia à execução continua sendo requisito de procedibilidade dos embargos à execução fiscal” (Acórdão n.937864, 20150110064035APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/04/2016, Publicado no DJE: 12/05/2016.
Pág.: 198).
Diante disso, não se pode dar prosseguimento aos embargos à execução opostos sem a necessária segurança do juízo, ressalvados os casos de efetiva comprovação de hipossuficiência econômica do(a) embargante.
Assim, concedo a derradeira oportunidade para que a parte embargante, no prazo de 15 (quinze) dias, assegure o juízo nos autos do processo de execução, mediante depósito judicial, apresentação de fiança bancária ou seguro garantia ou indicação de bens idôneos à penhora, ou comprove sua hipossuficiência patrimonial, mediante apresentação de comprovante atualizado de renda, bem como cópia de três (03) últimas declarações de renda e bens à Receita Federal, além dos três (03) últimos balanços patrimoniais, sob pena da rejeição liminar dos embargos.
Ainda, em atenção ao disposto no art. 5º, LXXIV, da CF/88, e no art. 99, § 2º, do CPC, comprove o requerente a necessidade da gratuidade da justiça, trazendo aos autos seu comprovante de rendimentos e demais documentos que se fizerem necessários, tais como os 3 (três) últimos contracheques, 3 (três) últimos extratos bancários, declaração do imposto de renda ou quaisquer outros para comprovar a sua situação financeira, no mesmo prazo, ou recolha as respectivas custas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
13/09/2023 16:02
Recebidos os autos
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13/09/2023 16:02
Determinada a emenda à inicial
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30/08/2023 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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30/08/2023 20:22
Juntada de Certidão
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25/08/2023 14:23
Recebidos os autos
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25/08/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 17:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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