TJDFT - 0737699-09.2023.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 14:12
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 03:25
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum entre as partes já qualificadas.
Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID nº 202655235), que passa a valer como título executivo e, por via de consequência, declaro resolvido o mérito, por força do que dispõe o art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Sem custas, nos termos do artigo 90, § 3º do CPC.
Honorários conforme acordado.
Tendo em vista a ausência de interesse recursal, fica desde logo certificado o trânsito em julgado.
Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
03/07/2024 11:20
Transitado em Julgado em 03/07/2024
-
03/07/2024 11:10
Recebidos os autos
-
03/07/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 11:10
Homologada a Transação
-
02/07/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
02/07/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:21
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737699-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIFICIO RESIDENCIAL JARDINS DOS FLAMBOYANTS REU: EMPLAVI INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo de suspensão dos autos.
Nos termos da decisão de ID 198762884, fica a parte autora intimada a dar prosseguimento ao processo em 5 (cinco) dias, informando se o acordo foi realizado e se pretende a homologação ou a extinção por perda superveniente do interesse, e em caso negativo realizar o pagamento dos honorários periciais, nos termos da decisão de ID 189478989.
BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2024 13:21:51.
BARBARA SANDY LORETO CHAVES Servidor Geral -
24/06/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 13:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/06/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 15:49
Recebidos os autos
-
03/06/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 15:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
03/06/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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03/06/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 18:49
Recebidos os autos
-
13/05/2024 18:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/05/2024 17:22
Cancelada a movimentação processual
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13/05/2024 17:22
Desentranhado o documento
-
13/05/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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13/05/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 16:34
Recebidos os autos
-
10/05/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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02/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737699-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIFICIO RESIDENCIAL JARDINS DOS FLAMBOYANTS REU: EMPLAVI INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes informam que se encontram em tratativas de acordo e pedem o sobrestamento do processo até o dia 31/05/2024 (ID 194826757), bem como que o prazo que a Ré dispõe para o pagamento dos honorários periciais, para que o derradeiro dia para o pagamento seja o dia 31/05/2024, sob pena das consequências anunciadas na decisão imediatamente anterior à esta petição.
Em observância aos deveres insculpidos nos art. 3º, parágrafos 2º e 3º, do CPC, defiro os requerimentos e determino a suspensão do processo pelo prazo requerido, ou seja, até o dia 31/05/2024.
Por fim, findo o prazo da suspensão, fica o autor desde já intimado a dar prosseguimento ao processo em 5 (cinco) dias, informando se o acordo foi realizado e se pretende a homologação ou a extinção por perda superveniente do interesse, e em caso negativo realizar o pagamento dos honorários periciais , nos termos da decisão de ID 189478989 .
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/04/2024 11:32
Recebidos os autos
-
29/04/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 11:32
Deferido o pedido de EDIFICIO RESIDENCIAL JARDINS DOS FLAMBOYANTS - CNPJ: 31.***.***/0001-89 (AUTOR).
-
26/04/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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26/04/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:16
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737699-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIFICIO RESIDENCIAL JARDINS DOS FLAMBOYANTS REU: EMPLAVI INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes informam que se encontram em tratativas de acordo e pedem o sobrestamento do processo até o dia 26/04/2024 (ID 193706101), bem como que o prazo que a Ré dispõe para o pagamento dos honorários periciais, para que o derradeiro dia para o pagamento seja o dia 26/04/2024, sob pena das consequências anunciadas na decisão imediatamente anterior à esta petição.
Defiro os requerimentos e determino a suspensão do processo pelo prazo requerido, ou seja, até o dia 26/04/2024.
Além disso, finalizada a suspensão, sem acordo, a ré deverá realizar o pagamento dos honorários periciais no derradeiro dia 26/04/2024, nos mesmos termos da decisão de 189478989, conforme peticionado.
Por fim, findo o prazo da suspensão, fica o autor desde já intimado a dar prosseguimento ao processo em 5 (cinco) dias, informando se o acordo foi realizado e se pretende a homologação ou a extinção por perda superveniente do interesse.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/04/2024 09:51
Recebidos os autos
-
19/04/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 09:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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19/04/2024 09:51
Deferido o pedido de EDIFICIO RESIDENCIAL JARDINS DOS FLAMBOYANTS - CNPJ: 31.***.***/0001-89 (AUTOR) e EMPLAVI INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-58 (REU).
-
18/04/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
17/04/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737699-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIFICIO RESIDENCIAL JARDINS DOS FLAMBOYANTS REU: EMPLAVI INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum.
Foi determinada a realização de perícia, tendo nomeado perito para a elaboração do trabalho técnico.
Apresentados os quesitos pelas partes e intimado o perito, este trouxe sua proposta de honorários, tendo o autor com ele concordado e a parte ré quedou-se inerte.
Primeiramente, cabe esclarecer que não existem no ordenamento jurídico pátrio critérios objetivos para a fixação de honorários periciais, de forma que, para um arbitramento correto, é necessário que se observe o critério da razoabilidade, assegurando tanto a realização da perícia como uma justa remuneração ao perito, condizente com o trabalho executado.
Portanto, analisando detidamente os autos, verifiquei inexistir excesso no valor estimado pelo perito, compatível com a complexidade do trabalho técnico a ser efetuado.
Assim sendo, para que não haja mais delonga no andamento do processo, mantenho os honorários periciais estipulados pelo perito.
Concedo à parte ré o prazo de 15 dias para o depósito na razão da quantia de R$ 41.800,00 (quarenta e um mil e oitocentos reais), sob pena de não o fizer, imputar para si o ônus da prova.
Intime-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/03/2024 10:19
Recebidos os autos
-
12/03/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 10:19
Outras decisões
-
11/03/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
11/03/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 04:06
Decorrido prazo de EMPLAVI INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 07/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 04:07
Decorrido prazo de ADRIANO JULIO TOSATTI em 26/02/2024 23:59.
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22/02/2024 02:45
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737699-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIFICIO RESIDENCIAL JARDINS DOS FLAMBOYANTS REU: EMPLAVI INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2021, fica a parte autora intimada de que a certidão encontra-se disponibilizada (ID 186968106).
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024 13:53:32.
BARBARA SANDY LORETO CHAVES Servidor Geral -
20/02/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737699-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIFICIO RESIDENCIAL JARDINS DOS FLAMBOYANTS REU: EMPLAVI INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 186531765 e solicito seja expedida certidão de objeto e pé do presente processo em favor da parte ré.
No mais, intimo as partes para se manifestarem acerca da petição apresentada pelo perito ao ID 186474989, para fins de impugnação, no prazo de 05 dias.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/02/2024 19:57
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 11:52
Recebidos os autos
-
19/02/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 11:52
Outras decisões
-
15/02/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/02/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
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12/02/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 03:35
Decorrido prazo de EMPLAVI INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 08/02/2024 23:59.
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03/02/2024 04:08
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL JARDINS DOS FLAMBOYANTS em 02/02/2024 23:59.
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02/02/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 02:57
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 17:02
Recebidos os autos
-
06/12/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 17:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/11/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
29/11/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:03
Publicado Despacho em 16/11/2023.
-
15/11/2023 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 10:58
Recebidos os autos
-
13/11/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
10/11/2023 17:23
Juntada de Petição de réplica
-
18/10/2023 02:44
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 14:31
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 13:58
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2023 02:35
Publicado Despacho em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737699-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIFICIO RESIDENCIAL JARDINS DOS FLAMBOYANTS REU: EMPLAVI INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum.
Deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação, estabelecida no artigo 334 do CPC/15, tendo em vista os demais princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, tais como razoabilidade e celeridade na prestação jurisdicional.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não acarretará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, é cediço que a autocomposição, nos casos em apreço, é bastante improvável.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Dou força de mandado a presente decisão.
Promovo a citação do requerido pelo sistema, pois é entidade parceira cadastrada no sistema PJe, para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/09/2023 17:48
Recebidos os autos
-
12/09/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 16:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
11/09/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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