TJDFT - 0708344-68.2021.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de LUIZA MOREIRA DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2025 23:59.
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01/05/2025 03:24
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708344-68.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUIZA MOREIRA DA SILVA, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por ELISANGELA DA SILVA MACHADO DE CARVALHO em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
Em atenção ao Princípio da Cooperação, disposto no art. 6º, do CPC e à procuração de ID 107330903, que confere poderes para receber e dar quitação, DEFIRO a transferência dos valores incontroversos (IDs 232507241 e 232507359) para a conta bancária do escritório de advocacia, indicada ao ID 233472253.
Sem prejuízo, determino a SUSPENSÃO do processo até o trânsito em julgado do AGI nº 0712706-31.2025.8.07.0000 (ID 233248185).
Após, voltem-me conclusos.
Dê-se ciência às partes.
Ao CJU: Dê-se mera ciência às partes.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Não há necessidade de aguardar o decurso de prazo de ciência.
Transfiram-se os valores depositados aos IDs 232507241 e 232507359 para a conta bancária do escritório de advocacia, indicada ao ID 233472253.
Após, encaminhem-se os autos para “aguardando julgamento de outra ação.
Etiqueta: AGI 2VFP”.
Com o trânsito em julgado do AGI nº 0712706-31.2025.8.07.0000, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
27/04/2025 21:43
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 10:01
Recebidos os autos
-
26/04/2025 10:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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25/04/2025 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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25/04/2025 02:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2025 23:59.
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23/04/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
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22/04/2025 16:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708344-68.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUIZA MOREIRA DA SILVA, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por LUIZA MOREIRA DA SILVA em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
Na decisão ID 222877111, foi julgada parcialmente procedente a impugnação do DF.
Foi determinada a expedição dos requisitórios incontroversos.
Foram expedidas RPVs ID 225525828 e 225525838.
O DF informa o pagamento das RPVs.
Com base no comprovante ID 232840382 e na planilha ID 232840381, expeçam-se alvarás de levantamento em favor dos credores.
Fica autorizado o levantamento por meio de PIX, desde que por ele informado.
Resta pendente o julgamento definitivo do AGI nº 0712706-31.2025.8.07.0000.
Aguarde-se o trânsito em julgado do referido recurso.
Remetam-se os autos para a tarefa “Aguardar julgamento de outra ação".
Ao CJU: Dê-se mera ciência às partes.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Com base no comprovante ID 232840382 e na planilha ID 232840381, expeçam-se alvarás de levantamento em favor dos credores.
Após, remetam-se os autos para a tarefa “Aguardar julgamento de outra ação" – Etiqueta: AGI - 2ª VFP.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
16/04/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 15:31
Recebidos os autos
-
15/04/2025 15:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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15/04/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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14/04/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 03:12
Juntada de Certidão
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11/04/2025 03:08
Juntada de Certidão
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10/04/2025 15:43
Recebidos os autos
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10/04/2025 15:43
Outras decisões
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10/04/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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01/04/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:41
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:41
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:41
Decorrido prazo de LUIZA MOREIRA DA SILVA em 27/02/2025 23:59.
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20/02/2025 14:02
Recebidos os autos
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20/02/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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19/02/2025 09:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/02/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 18:05
Expedição de Ofício.
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12/02/2025 18:05
Expedição de Ofício.
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06/02/2025 14:10
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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06/02/2025 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 15:56
Recebidos os autos
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04/02/2025 15:56
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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04/02/2025 15:56
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/02/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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03/02/2025 15:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/01/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:42
Recebidos os autos
-
30/01/2025 13:42
Outras decisões
-
29/01/2025 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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29/01/2025 03:19
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:19
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 19:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2025 19:24
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 14:42
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708344-68.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUIZA MOREIRA DA SILVA, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por LUIZA MOREIRA DA SILVA em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
Intimada, a exequente juntou cálculos referente ao valor remanescente do seu crédito para fins de expedição de RPVs complementares (ID 209992113).
O DF apresentou impugnação (ID 220311967).
Em seguida, a parte exequente apresentou resposta (ID 222820376). É o breve relato.
DECIDO.
A controvérsia cinge-se quanto à metodologia de cálculo: termo final e aplicação da taxa SELIC.
Inicialmente, partilho do entendimento de que, para cômputo de saldo complementar, deve-se limitar a encontrar o referido saldo na data do cálculo que deu origem às Requisições dos valores incontroversos, visto que, após a expedição, a atualização segue regramento próprio.
Assim, prossigo.
A Resolução 448/2022 do Conselho Nacional de Justiça, que alterou a Resolução 303/2019, em seu art. 22, ao tratar da atualização do precatório não tributário devido pela Fazenda Pública, regulamenta que, a contar de dezembro de 2021, a taxa SELIC incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente até novembro de 2021 e aos juros de mora. É o entendimento deste Tribunal: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELO EXECUTADO.
TESE DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL No 113/2021.
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR ATUALIZADO E CONSOLIDADO ATÉ O MÊS DE NOVEMBRO DE 2021.
RESOLUÇÃO CNJ No 303/2019.
OBSERVÂNCIA.
ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 3o DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021 SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES.
VIA INADEQUADA. 1.
De acordo com o artigo 3o da Emenda Constitucional n. 133/2021, [n]as discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 2.
A Resolução CNJ n. 303/2019, ao dispor sobre a gestão de precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, no § 1o do artigo 22, estabelece que, [a] partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5o e 6o do artigo anterior. 3.
Observado que, na decisão objeto do agravo de instrumento, a metodologia de cálculo do quantum devido pela Fazenda Pública se mostra consentânea com as disposições contidas no artigo 3o da Emenda Constitucional no 113/2021 e no § 1o do artigo 22 da Resolução CNJ no 303/2019, não há razão para que seja acolhida a tese de excesso de execução suscitada pela parte executada. 4. (...) 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1773014, 07295190720238070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8a Turma Cível, data de julgamento: 17/10/2023, publicado no DJE: 31/10/2023.); AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
FAZENDA PÚBLICA.
JUROS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TEMA 810.
APLICAÇÃO RETROATIVA.
COISA JULGADA.
DESCONSTITUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
TAXA SELIC.
FORMA DE APLICAÇÃO.
INCIDÊNCIA SOBRE O DÉBITO CONSOLIDADO. 1 - (...) 3 - Taxa Selic.
Forma de aplicação.
A incidência da Taxa Selic a partir de 09/12/2021 deve ocorrer sobre todo o montante apurado, o que engloba o débito principal atualizado e os juros moratórios devidos até novembro de 2021.
O entendimento está de acordo com a atual redação do art. 22 da Resolução no 303/19 do CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário. 4 - Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1769432, 07280407620238070000, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4a Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.); AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
APLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021.
A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2021.
SELIC INCIDE SOBRE O VALOR CONSOLIDADO.
CRÉDITO PRINCIPAL ATUALIZADO MONETARIAMENTE E ACRESCIDO DOS JUROS DE MORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos da Emenda Constitucional 113/2021,a aplicação da Selic deve incidir sobre o valor consolidado atualizado em novembro de 2021 ou somente sobre o valor principal. 2.
A Resolução 448/2022 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que alterou a Resolução 303/2019, dispõe sobre a gestão de precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, estabelece que a partir de dezembro de 2021, a atualização deve ser realizada pela Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) que deve incidir sobre o valor consolidado do crédito, que corresponde ao crédito principal atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1756854, 07253662820238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6a Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 25/9/2023.).
Logo, partilho do entendimento de que a SELIC deve ser aplicada sobre o valor consolidado da dívida, bem como não há que se falar em inconstitucionalidade do mencionado dispositivo.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação do DF.
Contudo, o processo deve prosseguir quanto à parcela incontroversa, entendida como tal o valor indicado pela parte executada.
Assim, com base na planilha ID 220311968, expeça-se RPV de R$ 4.035,48 em favor de LUIZA MOREIRA DA SILVA, com reserva de honorários contratuais, bem como RPV de R$ 403,55 em favor de M DE OLIVEIRA.
Após, intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC.
Caso venha aos autos comprovante do depósito judicial do valor requerido, tem-se por cumprida a obrigação inserida na RPV, sem prejuízo do reconhecimento de parcela complementar e em consequência, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
Na sequência, retornem os autos conclusos para decisão.
Transcorrido o prazo, tendo em vista que em geral o DF cumpre o pagamento das RPV e em atenção ao principio da cooperação, oportunizo ao ente publico a juntada do comprovante de pagamento, no prazo de 10 dias.
Passado o prazo sem comprovação do pagamento, fica, desde já, deferido o penhora de verbas pelo SISBAJUD.
O penhora é a única providência executiva apta à satisfação da obrigação de pequeno valor no caso de recusa ao cumprimento da requisição judicial.
Assim, retornem conclusos.
AO CJU: Dê-se ciência às partes.
Prazo: 5 dias.
Independente de decurso de prazo, com base na planilha ID 220311968, expeça-se RPV de R$ 4.035,48 em favor de LUIZA MOREIRA DA SILVA, com reserva de honorários contratuais, bem como RPV de R$ 403,55 em favor de M DE OLIVEIRA.
Após, intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
17/01/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 13:58
Recebidos os autos
-
17/01/2025 13:58
Outras decisões
-
16/01/2025 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
16/01/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:22
Publicado Despacho em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 14:18
Recebidos os autos
-
11/12/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
10/12/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 14:39
Recebidos os autos
-
18/11/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
29/10/2024 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 14:38
Desapensado do processo #Oculto#
-
05/09/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 02:19
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 04/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708344-68.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUIZA MOREIRA DA SILVA, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por LUIZA MOREIRA DA SILVA em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
Os autos aguardavam o julgamento definitivo de questão atinente ao índice de correção monetária a ser aplicado nos cálculos do débito exequendo.
No julgado foi determinada a aplicação do IPCA-E como índice de atualização monetária, mantidos os juros moratórios pelos índices de remuneração da caderneta de poupança, e a partir de 09/12/2021, passa a incidir apenas a SELIC, conforme EC 113/2021.
Houve expedição de RPVs e pagamento dos valores incontroversos referente ao principal e aos honorários.
Dessa forma, intime-se a exequente para juntar cálculos referente ao valor remanescente do seu crédito para fins de expedição de RPVs complementares.
Com os cálculos da parte exequente, intime-se o executado para se manifestar.
Em seguida, retornem conclusos para decisão.
Ao CJU: Intime-se a exequente.
Prazo 5 dias.
Com os cálculos, intime-se o executado.
Prazo 10 dias, já inclusa a dobra legal.
Após, venham conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
23/08/2024 17:27
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
23/08/2024 12:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/08/2024 19:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/08/2024 13:07
Desapensado do processo #Oculto#
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30/01/2024 05:01
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:48
Decorrido prazo de LUIZA MOREIRA DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:48
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:29
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708344-68.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUIZA MOREIRA DA SILVA, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por LUIZA MOREIRA DA SILVA em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
Os alvarás de levantamento, referentes aos valores incontroversos, foram devidamente expedidos (IDs 181225728 e 181225826).
Assim, determino a SUSPENSÃO do processo para aguardar o julgamento do AGI nº 0703913-11.2022.8.07.0000.
Com o trânsito em julgado do recurso supramencionado, voltem-me conclusos.
Dê-se ciência às partes.
Ao CJU: Dê-se mera ciência às partes.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Não há necessidade de aguardar o decurso de prazo de ciência.
Remetam-se os autos para “aguardando julgamento de outra ação.
Pasta AGI 2VFP”.
Transitado em julgado o AGI nº 0703913-11.2022.8.07.0000, venham-me conclusos para decisão.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
09/01/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 15:49
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:49
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/01/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
11/12/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 15:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/12/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 15:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/12/2023 15:09
Cancelada a movimentação processual
-
07/12/2023 15:09
Desentranhado o documento
-
06/12/2023 08:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:03
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 17:13
Recebidos os autos
-
10/10/2023 17:13
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/10/2023 17:13
Deferido em parte o pedido de LUIZA MOREIRA DA SILVA - CPF: *83.***.*58-34 (EXEQUENTE)
-
09/10/2023 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
09/10/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 19:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/10/2023 02:40
Publicado Sentença em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 14:41
Recebidos os autos
-
03/10/2023 14:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/10/2023 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
03/10/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 04:12
Decorrido prazo de LUIZA MOREIRA DA SILVA em 02/10/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:55
Decorrido prazo de LUIZA MOREIRA DA SILVA em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:55
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 22/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 02:30
Publicado Certidão em 15/09/2023.
-
16/09/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE)Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF, CEP 70620-000 Telefone: (61) 3103-4321 Email: [email protected] Processo n°: 0708344-68.2021.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: LUIZA MOREIRA DA SILVA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o alvará de levantamento encontra-se disponível em favor da parte.
O expediente poderá ser levantado no Banco referido no corpo do documento.
Consigno que a parte beneficiária, com seu certificado digital ou com acesso por senha poderá imprimir o documento de qualquer computador, sem necessidade de comparecimento a este Juízo, atentando-se para necessidade de constar íntegro o "QR CODE" (canto inferior esquerdo).
Ademais, o alvará judicial de pagamento eletrônico expedido para saque tem validade de 30 dias, contados da assinatura pelo Magistrado no PJe, conforme artigo 5, parágrafo único, da Portaria Conjunta 48 de 02/06/2021.
Por fim, os autos serão remetidos para ARQUIVAMENTO DEFINITIVO.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2023 10:07:54.
ANELISE NAPOLI Servidor Geral -
13/09/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 10:08
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 13:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/08/2023 13:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
31/08/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 17:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
28/08/2023 14:56
Recebidos os autos
-
28/08/2023 14:56
Outras decisões
-
28/08/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/08/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 15:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
30/03/2023 09:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/03/2023 09:44
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 14:04
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
07/02/2023 14:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 14:57
Recebidos os autos
-
01/02/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
31/01/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 19:16
Recebidos os autos
-
16/12/2022 19:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/12/2022 18:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
10/05/2022 02:47
Publicado Decisão em 09/05/2022.
-
07/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
07/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
04/05/2022 19:22
Recebidos os autos
-
04/05/2022 19:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/05/2022 01:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
03/05/2022 20:23
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 19:22
Recebidos os autos
-
03/05/2022 19:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/05/2022 22:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
02/05/2022 18:45
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 07:48
Publicado Decisão em 25/04/2022.
-
22/04/2022 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
22/04/2022 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
19/04/2022 11:09
Recebidos os autos
-
19/04/2022 11:09
Decisão interlocutória - recebido
-
18/04/2022 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
14/04/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 10:09
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 13:57
Expedição de Ofício.
-
04/04/2022 13:57
Expedição de Ofício.
-
04/04/2022 05:23
Recebidos os autos
-
01/04/2022 10:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
09/03/2022 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/03/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 13:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/03/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 14:55
Recebidos os autos
-
18/02/2022 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
17/02/2022 14:51
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
15/02/2022 14:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/02/2022 12:21
Decorrido prazo de LUIZA MOREIRA DA SILVA em 10/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 12:21
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 10/02/2022 23:59:59.
-
17/12/2021 02:21
Publicado Decisão em 17/12/2021.
-
17/12/2021 02:21
Publicado Decisão em 17/12/2021.
-
16/12/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
16/12/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
14/12/2021 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 17:21
Recebidos os autos
-
14/12/2021 17:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/12/2021 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
13/12/2021 18:35
Juntada de Petição de réplica
-
19/11/2021 02:25
Publicado Certidão em 19/11/2021.
-
19/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
17/11/2021 14:26
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 19:52
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 18:02
Juntada de Petição de impugnação
-
08/11/2021 00:26
Publicado Decisão em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
03/11/2021 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 18:26
Recebidos os autos
-
03/11/2021 18:26
Decisão interlocutória - recebido
-
29/10/2021 11:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
29/10/2021 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
29/10/2021 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2021
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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