TJDFT - 0710511-87.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 14:46
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 19:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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27/03/2025 18:10
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 18:10
Juntada de Alvará de levantamento
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24/03/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 03:40
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 20/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 16:20
Juntada de Certidão
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10/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 21:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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07/03/2025 16:21
Juntada de Certidão
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07/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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27/02/2025 22:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
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27/02/2025 22:30
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:29
Recebidos os autos
-
27/02/2025 15:29
Deferido o pedido de NAYARA DE SOUSA FRANCA NASCIMENTO - CPF: *56.***.*41-69 (EXEQUENTE).
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25/02/2025 05:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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24/02/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 17:05
Recebidos os autos
-
12/02/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 17:05
Outras decisões
-
12/02/2025 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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12/02/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de NAYARA DE SOUSA FRANCA NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:46
Publicado Certidão em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0710511-87.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: SILAS ADAUTO DO NASCIMENTO JUNIOR e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA O DISTRITO FEDERAL: Certifico e dou fé que decorreu "in albis" o prazo para a parte ré apresentar impugnação ao cumprimento de sentença no dia 31/01/2025.
Tendo em vista a vigência da Portaria GC 23/2019 e da Portaria GPR 7/2019, deste Tribunal, as quais estabeleceram os dados que obrigatoriamente devem ser informados nos ofícios de requisição de pagamento de RPV e de Precatório, remeto os autos à contadoria para fins de atualização/adaptação dos cálculos, devendo neles conter, de forma discriminada (tanto referente ao crédito principal quanto aos honorários advocatícios - se o caso), os dados listados a seguir para RPV: valor individualizado por beneficiário; natureza do crédito; data base; retenção de imposto de renda; número de meses referentes a RRA (rendimentos recebidos acumuladamente, se cabível no caso do crédito requisitado), e contribuição previdenciária e contribuição para FGTS (nos termos do art 6º, V a XIII, GC 23/2019).
E para Precatório: valor total do crédito, valor do principal corrigido, valor dos juros, percentual dos juros de mora, data-base, número de meses referentes a RRA (rendimentos recebidos acumuladamente, se cabível no caso do crédito requisitado), e contribuição previdenciária (nos termos do art 2º, VII, GPR 7/2019).
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA O INSTITUTO QUADRIX: Certifico e dou fé que decorreu "in albis" o prazo para a parte RÉ manifestar-se acerca do ato processual de ID nº 216760602.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte credora intimada a apresentar planilha de débito contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC e dos honorários da fase de cumprimento de sentença no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2025 05:25:59.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
31/01/2025 05:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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31/01/2025 05:29
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 02:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/01/2025 23:59.
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05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 04/12/2024 23:59.
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11/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 08:55
Recebidos os autos
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06/11/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 08:55
Deferido o pedido de NAYARA DE SOUSA FRANCA NASCIMENTO - CPF: *56.***.*41-69 (EXEQUENTE), SILAS ADAUTO DO NASCIMENTO JUNIOR - CPF: *48.***.*62-35 (EXEQUENTE).
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04/11/2024 07:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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31/10/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 18:18
Recebidos os autos
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22/10/2024 18:18
Outras decisões
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22/10/2024 06:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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22/10/2024 06:21
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ANA CAROLINE DE CASTRO LOBO em 21/10/2024 23:59.
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30/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 19:41
Recebidos os autos
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25/09/2024 19:41
Determinada a emenda à inicial
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25/09/2024 06:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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24/09/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710511-87.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANA CAROLINE DE CASTRO LOBO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO QUADRIX DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Infere-se do contido no Id 209180146 que os procuradores constituídos pela demandante pretendem receber o valor dos honorários sucumbenciais arbitrados na fase de conhecimento.
Desta feita, venha pelos causídicos comprovante de recolhimento das custas relacionadas à fase de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2024 18:40:02.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
29/08/2024 19:04
Recebidos os autos
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29/08/2024 19:04
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2024 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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29/08/2024 07:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/08/2024 04:45
Processo Desarquivado
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28/08/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 08:32
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 08:32
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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05/04/2024 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2024 23:59.
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12/03/2024 04:16
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:24
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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18/02/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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13/02/2024 00:00
Intimação
À vista do exposto, CONFIRMO a liminar anteriormente deferida e JULGO O PEDIDO PROCEDENTE para DECLARAR nulidade do ato administrativo que eliminou a demandante do concurso público para o cargo Professor Educação Básica da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, regido pelo Edital n. 31, de 30 de junho de 2022.A demandante deverá prosseguir nas demais fases do Certame, desde que, por outro motivo, não haja impedimento da candidata.
Resolvo o mérito da demanda, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
O réu é isento de custas, no entanto, CONDENO-O à restituição das despesas processuais adiantadas, bem como a honorários de advogado que fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico, nos termos do art. 85, § 3º do CPC.Sentença não sujeita à remessa necessária (artigo 496, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil).Transitada em julgado, feitas as comunicações de estilo, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe.Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. -
09/02/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 16:09
Recebidos os autos
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09/02/2024 16:09
Julgado procedente o pedido
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24/01/2024 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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24/01/2024 07:28
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/01/2024 23:59.
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07/12/2023 03:46
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 06/12/2023 23:59.
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06/12/2023 21:28
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 08:03
Publicado Certidão em 29/11/2023.
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29/11/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 12:44
Expedição de Certidão.
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26/11/2023 23:13
Juntada de Petição de réplica
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07/11/2023 04:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/11/2023 23:59.
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06/11/2023 02:30
Publicado Certidão em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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30/10/2023 18:09
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 10:31
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 16:48
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2023 15:11
Juntada de Certidão
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25/09/2023 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2023 20:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/09/2023 15:07
Juntada de Certidão
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20/09/2023 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2023 09:45
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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19/09/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710511-87.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CAROLINE DE CASTRO LOBO REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO QUADRIX DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à Petição Inicial.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo, com pedido de tutela antecipada, proposta por Ana Caroline de Castro Lobo em desfavor do Distrito Federal e do Instituto Quadrix.
Alega que se inscreveu em concurso público para ingresso nos cargos da Carreira de Magistério Público e Assistência à Educação do Distrito Federal, concorrendo ao cargo de Educação Básica, regido pelo Edital nº 31, de 30 de junho de 2022.
Pontua que foi aprovada nas etapas objetiva e discursiva, sendo convocada para avaliação biopsicossocial devido a sua inscrição no processo seletivo como pessoa com deficiência.
Destaca que, no dia reservado para a Avaliação Biopsicossocial, começou a enfrentar complicações de saúde, com dor intensa na lombar (CID M 545), recebendo atestado médico de dois dias, além de começar a ter sangramento, colocando em risco seu estado de gravidez e possibilitando um parto prematuro, o que impediu seu comparecimento à avaliação biopsicossocial.
Relata que tomou todas as medidas necessárias, interpondo recurso administrativo explicando sua situação, entretanto foi considerada inapta por não comparecer à avaliação biopsicossocial.
Requer a concessão de tutela de urgência para que seja suspenso o ato que lhe considerou inapta pelo não comparecimento à avaliação biopsicossocial, determinando nova convocação e, caso considerada apta, seja permitido seu prosseguimento nas etapas seguintes do certame. É o relatório.
DECIDO.
Para concessão da tutela de urgência, faz-se necessário comprovar o preenchimento dos pressupostos descritos no artigo 300, a saber: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Nota-se que a parte autora requer o direito à realização da avaliação biopsicossocial em data distinta da previamente fixada, em razão de complicações de saúde ocasionadas pela gravidez, o que restou comprovado pelo documento ID 171575284, destacando a necessidade de repouso pelo prazo de 2 (dois) dias por conta de dores na região lombar enquanto estava na 36ª semana de gestação.
Destaca-se que o Supremo Tribunal Federal recentemente fixou o Tema 973, que permite a remarcação de TAF a candidatas gestantes, a saber: É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público.
Dessa forma, em que pese previsão editalícia impedindo a possibilidade de remarcação, a Corte Suprema entendeu pela necessidade de proteção dos direitos não apenas da gestante, mas do infante, assim como preservar o direito à família.
Sendo assim, o princípio da isonomia deve observar os direitos fundamentais prescritos na Constituição Federal, não havendo razão para o rigor excessivo de forma a impedir candidata grávida de realizar certas fases do certame quando não há prejuízo desproporcional à isonomia.
Ressalta-se que o posicionamento do STF quanto ao TAF recentemente foi estendido às provas orais em certame de magistratura pelo CNJ, como se observa da liminar concedida no Procedimento de Controle Administrativo nº 0006779-97.2020.2.00.000, com a seguinte ementa: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
CONCURSO DA MAGISTRATURA.
PROVA ORAL.
VIDEOCONFERÊNCIA.
CANDIDATAS GESTANTES.
AMBIENTE NÃO CONTROLADO.
INCERTEZA QUANTO À SEGURANÇA E À IDONEIDADE DO ATO.
FALTA DE ISONOMIA COM OS DEMAIS CANDIDATOS QUE FORAM ARGUIDOS PRESENCIALMENTE.
PERDA PARCIAL DO OBJETO DA PROVA ORAL, QUE TAMBÉM TEM O PROPÓSITO DE AFERIR O ESTADO DE ESPÍRITO E A SERENIDADE DO CANDIDATO EM SITUAÇÕES DE STRESS NO CONFRONTO PRESENCIAL DE IDEIAS QUE É COMUM NA ATIVIDADE JUDICANTE.
IMPOSSIBILIDADE DE PROVA ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA.
REMARCAÇÃO DA DATA DO ATO.
REALIZAÇÃO NO ÂMBITO DO TRIBUNAL.
OPÇÃO QUE MELHOR SE COADUNA AO PRECEDENTE DO STF INVOCADO E NÃO COLOCA EM RISCO A SAÚDE DA MULHER E DO FETO PELA SUJEIÇÃO À SITUAÇÃO DE STRESS EMOCIONAL.
RATIFICAÇÃO PARCIAL DA LIMINAR. (grifo nosso) Dessa forma, como os documentos anexos demonstram uma veracidade mínima do mal-estar da candidata no período mencionado, resta configurada a probabilidade do direito.
No mais, o perigo de dano é evidente, visto que a impossibilidade de prosseguir às etapas seguintes do certame a impedirá de ser nomeada e eventualmente assumir o cargo, prejudicando não apenas seu próprio sustento, mas do infante.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar aos requeridos que procedam à convocação da candidata para realização da avaliação biopsicossocial, observando-se um prazo de resguardo de 30 (trinta) dias após o parto, permitindo que prossiga no certame e, caso aprovada, lhe seja reservada vaga até o julgamento do mérito da presente ação.
Intime-se os requeridos para cumprimento da tutela, sob pena de fixação de multa diária.
Cite-se o Distrito Federal para apresentação de resposta.
O prazo para contestar é de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da ciência da comunicação realizada via sistema PJe.
Na ocasião, deverá o réu, declinar em sua peça de defesa, claramente, o que pretende provar, bem como os eventuais quesitos em caso de prova pericial.
Cite(m)-se o Instituto Quadrix para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da data juntada do mandado de citação.
Na ocasião, deverá o réu, declinar em sua peça de defesa, claramente, o que pretende provar, bem como os eventuais quesitos em caso de prova pericial.
Identificada eventual reconvenção do bojo da contestação, venham os autos conclusos para apreciação dos requisitos elencados nos artigos 292, 324 e 343 do CPC.
Frustrada a citação,diligencie-se nos sistemas de informação disponíveis ao Juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), conforme prevê o art. 256, § 3º do CPC, para localização do endereço do(a) ré(u).
Caso não haja sucesso na consulta ou em nova tentativa de citação, intime-se o(a) autor(a) para viabilizar a citação no prazo de 10 (dez) dias, sendo certo que o transcurso do prazo ora deferido implicará na não interrupção da prescrição, que decorre do despacho que ordena a citação e que retroagiria à data da propositura da ação (art. 240, §§ 1º e 2º).
Caso o(a) autor(a) não dê andamento ao feito no prazo acima mencionado, aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Ao cabo, intime-se o(a) autor(a) pessoalmente para promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Frustrada a diligência, autos conclusos para sentença de extinção.
Fica dispensada a marcação de audiência de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II do CPC, por se tratar de direito indisponível.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica, oportunidade em que deverá especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir e, na hipótese de requerimento de prova pericial, os respectivos quesitos.
Havendo requerimento específico, incidente processual, intervenção de terceiros, reconvenção, transcurso de prazoin albis ou dúvida, retornem os autos conclusos.
Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO para que tome ciência da presente ação, integrando a relação jurídico processual e, querendo, contestá-la.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e não sendo, contudo, aplicados os efeitos da referida sanção processual (art. 345, inc.
II do CPC).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346 do CPC) ou da intimação via sistema PJe.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2023 13:25:14.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
18/09/2023 19:33
Expedição de Mandado.
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18/09/2023 19:22
Expedição de Mandado.
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15/09/2023 18:28
Juntada de Certidão
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15/09/2023 17:45
Recebidos os autos
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15/09/2023 17:45
Recebida a emenda à inicial
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15/09/2023 17:45
Concedida a Antecipação de tutela
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14/09/2023 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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14/09/2023 17:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710511-87.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CAROLINE DE CASTRO LOBO REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO QUADRIX DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora.
Anote-se.
Intime-se a parte autora para que junte aos autos o comprovante de que foi convocada para a avaliação biopsicossocial entre 07 e 09 de julho de 2023, visto que o documento ID 171575275 se refere à convocação com a nota anterior à mudança dos critérios de pontuação, não havendo o nome da autora na referida lista e não coincidindo com a data em análise.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da Petição Inicial.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2023 14:27:56.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
12/09/2023 14:44
Recebidos os autos
-
12/09/2023 14:44
Determinada a emenda à inicial
-
11/09/2023 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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