TJDFT - 0716239-45.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 13:24
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 14:52
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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08/04/2025 03:06
Decorrido prazo de BRB ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS S/A em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:06
Decorrido prazo de AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS em 07/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:06
Decorrido prazo de ELIO GONCALVES DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
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12/03/2025 02:25
Publicado Sentença em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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04/03/2025 12:43
Recebidos os autos
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04/03/2025 12:43
Julgado improcedente o pedido
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14/02/2025 15:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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12/02/2025 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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12/02/2025 17:54
Recebidos os autos
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11/02/2025 16:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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11/02/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 16:25
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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10/12/2024 02:50
Decorrido prazo de BRB ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS S/A em 09/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de ELIO GONCALVES DA SILVA em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 09:20
Juntada de Certidão
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30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS em 29/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:40
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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25/11/2024 16:31
Juntada de Certidão
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25/11/2024 13:49
Expedição de Ofício.
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25/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 17:14
Juntada de Certidão
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22/11/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 16:39
Recebidos os autos
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19/11/2024 16:39
Outras decisões
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18/10/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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18/10/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ELIO GONCALVES DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ELIO GONCALVES DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
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10/10/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716239-45.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIO GONCALVES DA SILVA REU: AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS, BRB ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS S/A CERTIDÃO Diante da apresentação do LAUDO PERICIAL ID 211615291, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias.
Taguatinga - DF, 19 de setembro de 2024 13:58:32.
LUANA CRISTINA TRIGUEIRO DE MEDEIROS MELO Servidor Geral -
19/09/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 07:52
Juntada de Petição de laudo
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02/09/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 15:17
Juntada de Certidão
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30/07/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 03:15
Publicado Certidão em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:15
Publicado Certidão em 24/07/2024.
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23/07/2024 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716239-45.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIO GONCALVES DA SILVA REU: AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS, BRB ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 1, de 12 de janeiro de 2022, ficam as partes intimadas acerca da petição da perita de ID 204247697.
Taguatinga - DF, 19 de julho de 2024 09:07:16.
VIVIANE SOARES CAVALCANTE Servidor Geral -
19/07/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 09:07
Juntada de Certidão
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16/07/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 03:01
Juntada de Certidão
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24/06/2024 03:07
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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24/06/2024 03:07
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 20:12
Recebidos os autos
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19/06/2024 20:12
Outras decisões
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16/05/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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16/05/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 03:59
Decorrido prazo de BRB ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS S/A em 06/05/2024 23:59.
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26/04/2024 04:42
Decorrido prazo de ELIO GONCALVES DA SILVA em 25/04/2024 23:59.
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24/04/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:47
Publicado Despacho em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 14:43
Recebidos os autos
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16/04/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 23:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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04/04/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 04:06
Decorrido prazo de BRB ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS S/A em 25/03/2024 23:59.
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20/03/2024 03:33
Decorrido prazo de ELIO GONCALVES DA SILVA em 19/03/2024 23:59.
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15/03/2024 14:16
Cancelada a movimentação processual
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15/03/2024 14:16
Desentranhado o documento
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15/03/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 19:40
Recebidos os autos
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14/03/2024 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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13/03/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 14:34
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716239-45.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIO GONCALVES DA SILVA REU: AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS, BRB ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS S/A DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de ação “de reajuste indevido c/c repetição de indébito” que tramita sob o procedimento comum movida por ELIO GONCALVES DA SILVA em desfavor de BRB ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS S/A e AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS, na qual formula a parte autora os seguintes pedidos principais (ID 168374844): a) A inversão do ônus da prova; b) A declaração de nulidade dos reajustes decorrentes da alteração ilegal do contrato, para, aplicando o índice determinado na cláusula 6 do contrato (IGP-M) corrija o valor do prêmio mensal determinando as rés que se abstenham de promover qualquer reajuste diferente daquele previsto na cláusula 6ª do contrato, qual seja, reajuste anual pelo IPCA acumulado a cada período de 12 meses; c) A condenação das requeridas ao pagamento do importe de R$ 2.891,31 (dois mil, oitocentos e noventa e um reais e trinta e um centavos), referente aos valores pagos a maior desde 2017 até a presente data, bem como nas diferenças identificadas no curso do processo, tudo acrescido de juros e correção monetária a partir do desembolso (súmulas 43 e 54 do STJ e artigo 398 do Código Civil).
Narra a parte autora, em síntese, que firmou contrato de seguro de vida com a primeira ré desde o ano de 2000, cujo valor de prêmio era de R$ 13,42.
Alega que ao longo dos anos o referido seguro foi sendo encampado por seguradoras, contudo sempre foram mantidas as condições assumidas.
Sustenta que conforme cláusula 6ª da apólice, o valor do prêmio seria atualizado monetariamente em período anuais pelo IGP-M.
Aduz que, em 28/02/2017, ocorreu uma nova encampação do contrato pela segunda ré.
Relata que foi surpreendido com a informação de que haveria um reajuste mensal pelos próximos três anos, mas não recebeu a exata informações sobre os critérios para fixação, tampouco o demonstrativo de evolução dos prêmios.
Afirma que desde de 2017 os reajustes foram efetuados, contudo a informação sobre o “reajuste” somente ocorreu em julho de 2023.
Destaca que o prêmio que deveria ser reajustado anualmente passou a sofrer reajustes mensais.
Gratuidade de justiça deferida pela decisão de ID 174678642.
A ré American Life Companhia de Seguros compareceu ao feito no ID 171473587.
Em sede de contestação (ID 171473587), a ré American Life Companhia de Seguros suscita prejudicial de mérito da prescrição.
No mérito, defende a legitimidade das negociações havidas entre a seguradora e a estipulante, a ciência do segurador e a ausência de abusividade contratual, a necessidade de realização de perícia atuarial, o não cabimento de repetição de indébito e o não cabimento da inversão do ônus da prova.
O réu BRB ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS S/A foi citado via sistema em 30/11/2023, conforme aba expedientes.
Audiência de Conciliação realizada, restando infrutífera (ID 180533692).
Em sede de contestação (ID 183667603), o réu BRB – ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS S/A suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e prejudicial de mérito da prescrição.
No mérito, arguiu que o segurado, ora autor, contratou seguro de vida no ano de 2000, em 28 de fevereiro de 2017 e a apólice foi descontinuada junto à American Life Companhia de Seguro e contratada uma nova apólice mantendo as condições do seguro, bem como as coberturas securitárias inalteradas.
Argumenta que a majoração do percentual de reajuste foi comunicada à parte autora.
Defende a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova.
A parte autora apresentou réplica às contestações refutando os argumentos da defesa (ID 185465555).
DECIDO.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O rito é apropriado.
Analiso a matéria que antecede o mérito.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A primeira ré BRB – ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS S/A suscitou sua ilegitimidade passiva, alegando que somente intermediou a venda do seguro entre as partes, segurada e seguradora.
Uma das condições da ação é a legitimidade das partes, sem a qual o direito de ação não pode ser exercido, uma vez que fica obstado o acesso a prestação jurisdicional completa.
Possuem legitimidade para figurar em uma lide aquele a quem um direito lhe pertence (ativa) e aquele contra quem o direito deve ser exercido (passiva), ou seja, aquele a quem caiba o cumprimento de obrigação decorrente dessa pretensão.
Para ser parte legítima na relação jurídica processual, que diz respeito à verificação da pertinência abstrata das partes para com o direito material controvertido, basta, conforme a teoria da asserção, que a pessoa receba imputação formal, na petição inicial, de envolvimento no conflito de interesses e possa suportar, em tese, os efeitos da sentença, Com efeito, sob o prisma da teoria da asserção, “O que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, já que seria problema de mérito” (Luiz Guilherme Marinoni, Novas Linhas do Processo Civil, 3ª edição, Malheiros).
Confira-se, a propósito, julgados do c.
Superior Tribunal de Justiça e desta e.
Corte, verbis: “PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA E AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONEXÃO.
INTERESSE PROCESSUAL E POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
CARÊNCIA AFASTADA. 1.
O instituto da conexão tem a finalidade de evitar discrepância entre os julgamentos, mas isso não implica a obrigatoriedade de que as demandas reunidas devam obrigatoriamente ter seu mérito apreciado. 2.
Conforme entendimento desta Corte, as condições da ação, dentre as quais se insere a possibilidade jurídica do pedido e o interesse processual, devem ser verificadas pelo juiz à luz das alegações feitas pelo autor na inicial.
Trata-se da aplicação da teoria da asserção. 3.
Pedido juridicamente impossível é somente aquele vedado pelo ordenamento jurídico e, diante da alegação de inadimplemento contratual, verifica-se que há, em abstrato, interesse processual do recorrente em promover ação de cobrança em face do recorrido. 4.
O fato de ter sido ajuizada uma ação de revisão contratual, na qual se discutem as cláusulas do contrato celebrado entre as partes, não retira a viabilidade da ação de cobrança, podendo, no entanto, influir no julgamento do seu mérito.
Reconhecida a violação do art. 267, VI, do CPC. 5.
A análise da existência do dissídio é inviável, porque não foram cumpridos os requisitos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 6.
Recurso especial parcialmente provido”. (REsp 1052680/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 06/10/2011).
Não assiste razão à parte ré, pois a análise das condições da ação, dentre as quais se inclui a legitimidade das partes, deve observar a teoria da asserção, sendo aferidas em abstrato, eis que se presumem verdadeiras as assertivas deduzidas pela parte autora na petição inicial.
No caso, a autora alega que assinou um contrato de seguro com a primeira ré em 25/05/2000 (id 168376251).
Por conseguinte, as afirmações da parte autora são suficientes para que a primeira ré figure no polo passivo da demanda, segundo a Teoria da Asserção.
Em assim sendo, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela primeira ré deve ser afastada.
DA PRESCRIÇÃO As rés suscitaram prejudicial de prescrição porque o fato narrado pela autora ocorreu em janeiro de 2017 e a ação foi ajuizada em 11/08/2023, nos termos do artigo 206, §1º, CC; A pretensão de repetição de indébito por invalidade de reajuste etário de prêmio em contrato de seguro de vida está sujeita ao prazo ânuo, computado a partir de cada pagamento realizado, por se tratar de relação contratual de trato sucessivo.
Em outras palavras, aplica-se o prazo de prescrição anual à pretensão do contratante de seguro de vida que visa à declaração de abusividade de cláusula de reajuste decorrente de alteração de faixa etária, na forma do art. 206, § 1º, "b", do Código Civil.
Neste sentido é o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se os precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE SEGURO DE VIDA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1.
Segundo entendimento jurisprudencial firmado por este Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o prazo de prescrição anual à pretensão do contratante de seguro de vida que visa à declaração de abusividade de cláusula de reajuste decorrente de alteração de faixa etária, na forma do art. 206, § 1º, "b", do Código Civil. 2.
Por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, firmada entre segurado e seguradora, o transcurso da prescrição possui efeito apenas sobre as parcelas anteriores a 1 (um) ano do ajuizamento da ação, não atingindo o fundo do direito. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.166.621/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/10/2019, DJe de 11/10/2019.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
REAJUSTE ABUSIVO DO PRÊMIO EM FUNÇÃO DA FAIXA ETÁRIA.
PRETENSÃO DE REVISÃO DO CONTRATO E REPETIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO ÂNUO.
RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A pretensão do segurado de revisar as cláusulas do contrato e também a de reaver valores pagos a maior prescrevem em um ano, por aplicação do art. 178, § 6º, II, do CC/16, correspondente ao 206, § 1º, b, do CC/02.
Precedentes. 2.
No caso de seguro de saúde, em que o prêmio é pago mensalmente, constituindo relação de trato sucessivo, o lapso prescricional ânuo flui a partir do pagamento de cada parcela indevida, não se reconhecendo a chamada prescrição do fundo de direito. 3.
Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação à aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 4.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp n. 745.841/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 22/8/2017.) Portanto, no caso, em que “se trata de seguro de vida de relação de trato sucessivo, que conta com renovação periódica e automática, em que o prêmio é pago mensalmente, o prazo prescricional flui do pagamento de cada parcela indevida, não se reconhecendo, portanto, a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas anteriores aos dozes meses que antecederam o ajuizamento da demanda”(Acórdão 1103489, 20160110762288APC, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/6/2018, publicado no DJE: 18/6/2018.
Pág.: 487/491) Conseguintemente, há que se reconhecer a prescrição da pretensão autoral em relação às parcelas que se venceram no período de 01 ano anterior à propositura da demanda. É dizer, porque a ação foi ajuizada em 11/08/2023, as parcelas vencidas até 11/08/2022 estão prescritas.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Conquanto o requerimento de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora incida na presente demanda, de acordo com o regramento prescrito pelo Código de Defesa do Consumidor, tal medida não é automática, já que segundo o art. 6º, VIII, CDC, a facilitação da defesa depende da análise do caso concreto pelo juiz nas hipóteses de hipossuficiência técnica e verossimilhança das alegações.
No presente caso, não há óbice intransponível à parte autora em demonstrar a concretude do direito vindicado por ela, justamente porque tal prova não depende de informação ou de conhecimento técnico que somente a parte ré detenha, pois, as questões que envolvem nulidade de cláusula contratual por abusividade são eminentemente de direito.
Anote-se que a parte autora não apresenta, na hipótese dos autos, hipossuficiência técnica ou extrema vulnerabilidade a ensejar a inversão do ônus da prova.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REGRESSIVA.
RESSARCIMENTO DE DANOS.
CDC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
SEGURADORA.
CEB.
I - Os danos foram originariamente causados a consumidor de serviços prestados pela agravada-ré, portanto, na ação de ressarcimento, a Seguradora-agravante sub-roga-se nos direitos do segurado, aplicando-se as disposições do CDC.
Arts. 349 e 786 ambos do CC.
II - A inversão do ônus da prova não é automática, e não está configurada na demanda a dificuldade intransponível por parte da Seguradora-agravante para a comprovação da falha na prestação de serviços da agravada-ré.
Mantida a r. decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova.
Art. 6º, inc.
VIII, do CDC e art. 373, §1°, do CPC.
III - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1299728, 07370652120208070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 4/11/2020, publicado no DJE: 27/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
NEGATIVA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
FATURAS DE ÁGUA.
VAZAMENTO.
Somente em caso de existência de dificuldade intransponível para se demonstrar a concretude do direito vindicado, é que se defere o pedido de inversão do ônus da prova.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (20110020044278AGI, Relator ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, julgado em 18/05/2011, DJ 26/05/2011 p. 164) Conseguintemente, o pedido de inversão do ônus da prova não prospera.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da ré BRB ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS S/A, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova requerido pela autora, e declaro prescrita a pretensão autoral relativamente às parcelas vencidas antes do dia 11/08/2022.
Por outro lado, concluo que, para a solução do litígio é necessária a produção de prova pericial atuarial, a fim de se o reajuste do prêmio estão ou não conforme o contrato e as autorizações dadas pela SUSEP.
Por conseguinte, nomeio perita do Juízo a Sra. a Sra.
ADELITA ADAMS, que figura como perita atuária na tabela de peritos da e.
Corregedoria de Justiça desta Corte.
Promova a Secretaria a notificação do(a) Expert, para: a) Apresentar proposta razoável de honorários, condizente com o grau de dificuldade da perícia, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de substituição, cuja despesa será custeada integralmente pela assistente litisconsorcial, AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS, quem requereu a perícia, nos termos do artigo 95, do CPC. b) Apresentar o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da decisão que autorizar o início dos trabalhos de produção da prova, sob pena de multa e comunicação do fato ao conselho profissional competente (art. 468, inciso II e §1º, CPC); c) Cientificar-lhe que este Juízo poderá autorizar o pagamento, no início dos trabalhos, de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários; d) Cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso, e assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias; e) Observar, na elaboração do laudo pericial, estritamente o que determina o art. 473 do CPC, especialmente no que diz respeito à apresentação de resposta conclusiva e fundamentada aos quesitos formulados, e à adoção de linguagem simples, de fácil entendimento e com coerência lógica, sendo terminantemente vedada a emissão de opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.
Apresentada a proposta de honorários periciais, deverá a Secretaria intimar as partes, para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Sem embargo, ficam as partes desde já intimadas a: a) Arguir o impedimento ou a suspeição da Sra.
Perita nomeada, se for o caso; b) Indicar assistente técnico; c) Apresentar quesitos que sejam pertinentes à controvérsia fixada, sob pena de indeferimento.
Apresentado o laudo pericial, a Secretaria promoverá a intimação das partes e dos assistentes técnicos, preferencialmente pela via eletrônica, para, querendo, apresentar manifestação e pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Juntadas essas manifestações, a Secretaria intimará a Senhora Perita Judicial, pela via eletrônica, para resposta no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Vencidos esses prazos, anotar-se-á a conclusão do feito para nova decisão.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
22/02/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 18:02
Recebidos os autos
-
21/02/2024 18:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/02/2024 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
01/02/2024 17:23
Juntada de Petição de réplica
-
15/01/2024 15:48
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 14:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/12/2023 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
05/12/2023 14:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 05/12/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/12/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:29
Recebidos os autos
-
04/12/2023 08:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/11/2023 02:35
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:35
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 03:44
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 18:44
Juntada de Certidão
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11/10/2023 17:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/10/2023 03:29
Decorrido prazo de ELIO GONCALVES DA SILVA em 10/10/2023 23:59.
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09/10/2023 16:49
Recebidos os autos
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09/10/2023 16:49
Deferido o pedido de ELIO GONCALVES DA SILVA - CPF: *13.***.*06-91 (AUTOR).
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09/10/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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02/10/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 02:37
Publicado Despacho em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716239-45.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIO GONCALVES DA SILVA REU: AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS, BRB ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS S/A DESPACHO Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelo(a)(s) AUTOR: ELIO GONCALVES DA SILVA.
Em que pese à presunção legal de insuficiência de recursos financeiros que milita em favor da pessoa natural que requer os benefícios da gratuidade de justiça (art. 99, §3º, CPC), trata-se de presunção relativa, que, uma vez afastada ante a falta de documentos capazes de comprovar a hipossuficiência alegada, inexistindo elementos que evidenciem a presença dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, especialmente porque autoriza a exigência da comprovação da situação econômica e financeira concreta vivenciada pela parte requerente, como estabelece o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, que assegura assistência judiciária integral apenas aos que “comprovarem insuficiência de recursos”.
Da mesma forma, o artigo 98, caput, do CPC/2015 dispõe que a insuficiência de recursos a que alude o Texto Constitucional deve ser aferida à luz do montante para o custeio das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mediante a comprovação específica.
Nesse sentido, cumpre destacar que, por força do artigo 1.072, inciso III, do Novo CPC (Lei 13.105/2015), restou revogada, expressis verbis, a regra do artigo 4º da Lei 1.060/50 (com a redação dada pela Lei n. 7.510/86), que admitia a concessão dos benefícios da justiça gratuita “mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.” No lugar desta norma, passou a viger a regra do artigo 99, §2º, do CPC, que autoriza o juiz a indeferir o pedido sempre que identificar “nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. À luz desses regramentos normativos impende reconhecer que a justiça gratuita constitui um direito fundamental, mas de caráter limitado e sujeito a interpretação restritiva, quer em seu aspecto subjetivo (qualificação do beneficiário), quer em seu aspecto objetivo (uma vez que pode ser total ou parcial, e não opera efeitos retroativamente, como já decidiu o colendo STJ em AgInt no AgInt no AREsp 1513864/GO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020).
Nessa perspectiva, a jurisprudência predominante desta Corte de Justiça, tem afirmado que a presunção relativa de hipossuficiência prevista na regra do artigo 99, §3º, do CPC somente beneficia a parte cujos rendimentos não ultrapassem o montante de 5 (cinco) salários mínimos, atualmente correspondente a R$6.600,00 (seis mil e seiscentos reais) (TJDFT - Acórdão 1175856, 2ª Turma Cível, DJE: 12/6/2019; Acórdão 1268097, 3ª Turma Cível, no PJe: 10/8/2020; Acórdão 1210795, 4ª Turma Cível, DJE: 31/10/2019; Acórdão 1221145, 5ª Turma Cível, publicado no PJe: 19/12/2019; Acórdão 1042403, 6ª Turma Cível, DJE: 11/9/2017; Acórdão 1158774, 8ª Turma Cível, DJE: 25/3/2019).
Por conseguinte, se a parte requerente percebe rendimentos brutos que ultrapassem este valor, deverá comprovar, de modo específico, a alegada insuficiência de recursos financeiros.
Por esses fundamentos, a fim de que se possa realizar o exame adequado do pleito, determino à parte que ora postula o benefício da gratuidade de justiça, acima identificada, que promova a emenda ao pedido, esclarecendo e comprovando: 1) Se exerce alguma profissão, especificando-a e comprovando-a; 2) Se a renda mensal bruta porventura percebida pelo seu núcleo familiar é igual ou inferior ao valor acima indicado, compreendendo a renda do(a) requerente, de cônjuge e de todos os seus dependentes econômicos, devendo apresentar comprovantes de rendimentos recentes ou, se preferir, as últimas 2 (duas) declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física apresentadas à Secretaria da Receita Federal; 3) Se é beneficiário(a) de algum programa oficial de transferência de renda ou percebe benefícios assistenciais e previdenciários mínimos pagos a idoso ou pessoa portadora de necessidades especiais; 4) Se realiza gastos extraordinários com saúde decorrentes de moléstia ou acidente, ou outros que sejam indispensáveis, temporários e imprevistos; 5) Se é proprietário de mais de 1 (um) veículo automotor ou mais de 1 (um) bem imóvel, caso em que deverá comprovar documentalmente a propriedade ou os direitos possessórios, apontando os valores atuais desses bens; 6) Se é titular de conta(s) bancária(s), de cartão(ões) de crédito e/ou aplicações financeiras, caso em que deverá indicar a instituição financeira, o número e agência bancária de cada um, bem como apresentar extratos dos últimos 3 (três) meses anteriores à data do ajuizamento desta ação/cumprimento de sentença; 7) Se está desempregado(a), caso em que deverá apresentar declaração pessoal (subscrita pela própria parte e não pelo advogado) e expressa de tal condição, sob as penas da lei, bem como apresentará cópia da Carteira de Trabalho ou comprovação equivalente.
Na hipótese de qualquer das partes ser pessoa incapaz, absoluta ou relativamente, a comprovação requerida deverá ser apresentada pelos respectivos representantes ou assistentes legais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. -
14/09/2023 14:39
Recebidos os autos
-
14/09/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 10:51
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/08/2023 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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