TJDFT - 0713378-07.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 15:32
Arquivado Provisoramente
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21/08/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 17:02
Juntada de Certidão
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15/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713378-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARIOVALDO FERREIRA, LEANDRO CARVALHO DE OLIVEIRA REVEL: CHAUDHARY BADAR MUNEER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a inércia da parte credora, desconstituo a penhora e determino a baixa na restrição via RENAJUD, nos termos da decisão de id. 204113105.
Ao considerar a inexistência de indicação de bens passíveis de constrição pelo credor e que foram esgotadas as pesquisas realizadas por este Juízo, determino a suspensão do processo por um ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Durante o prazo de suspensão e da prescrição intercorrente o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Remeta-se ao arquivo provisório.
Consoante o disposto no art. 921, § 4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr após o decurso de um ano a contar da suspensão do processo.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
12/08/2024 16:12
Recebidos os autos
-
12/08/2024 16:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/08/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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08/08/2024 02:32
Decorrido prazo de ARIOVALDO FERREIRA em 07/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:27
Publicado Certidão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 12:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/07/2024 16:32
Expedição de Mandado.
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15/07/2024 14:30
Recebidos os autos
-
15/07/2024 14:30
Deferido o pedido de ARIOVALDO FERREIRA - CPF: *55.***.*16-00 (EXEQUENTE).
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15/07/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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12/07/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 03:25
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713378-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARIOVALDO FERREIRA, LEANDRO CARVALHO DE OLIVEIRA REVEL: CHAUDHARY BADAR MUNEER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ordem de bloqueio eletrônico foi TOTALMENTE INFRUTÍFERA, conforme anexo do SISBAJUD.
Em consulta ao sistema Renajud, foram localizados 02 veículos registrados em nome da parte devedora, conforme anexo.
No caso de interesse, deverá indicar o endereço para expedição de mandado de penhora e avaliação, sob pena de indeferimento.
Intime-se a parte credora intimada a indicar bens à penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
Esclareço que poderá a parte credora requerer, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, a suspensão da execução pelo prazo de um (01) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição e somente após tal prazo, e sem manifestação do exequente, é que começará a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Retire-se o sigilo da decisão sob o id. 196359602 e certidões sob o ids. 196897947 e 196897950.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
19/06/2024 13:58
Recebidos os autos
-
19/06/2024 13:58
Outras decisões
-
17/06/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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15/05/2024 18:03
Juntada de Certidão
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10/05/2024 18:43
Recebidos os autos
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10/05/2024 18:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/05/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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08/05/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:52
Publicado Certidão em 06/05/2024.
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04/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 17:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/03/2024 18:13
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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04/03/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:28
Publicado Certidão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713378-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARIOVALDO FERREIRA, LEANDRO CARVALHO DE OLIVEIRA REVEL: CHAUDHARY BADAR MUNEER CERTIDÃO Tendo em vista a anexação da certidão do oficial de justiça, a qual informa o não cumprimento do mandado, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção, na forma do artigo 485, inciso III, CPC, e, na hipótese de cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento, na forma do artigo 921 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024.
ALINE RAFAELLE GALENO DOS SANTOS Servidor Geral -
21/02/2024 18:15
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 22:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713378-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARIOVALDO FERREIRA, LEANDRO CARVALHO DE OLIVEIRA REVEL: CHAUDHARY BADAR MUNEER CERTIDÃO Tendo em vista a anexação da certidão do oficial de justiça, a qual informa o não cumprimento do mandado, fica a parte CREDORA intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção, na forma do artigo 485, inciso III, CPC, e, na hipótese de cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento, na forma do artigo 921 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024.
FERNANDA DANIELLE SOUZA RODRIGUES VIANA Diretor de Secretaria -
05/02/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/01/2024 18:08
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/01/2024 16:29
Recebidos os autos
-
12/01/2024 16:29
Outras decisões
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08/01/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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19/12/2023 23:08
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 02:52
Publicado Certidão em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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05/12/2023 15:22
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/11/2023 13:31
Recebidos os autos
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21/11/2023 13:31
Julgado procedente em parte do pedido
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17/11/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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17/11/2023 17:37
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 17:02
Expedição de Mandado.
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08/11/2023 21:10
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 21:10
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2023 21:10
Desentranhado o documento
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08/11/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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05/11/2023 11:23
Juntada de Certidão
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03/11/2023 16:36
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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26/10/2023 03:25
Decorrido prazo de CHAUDHARY BADAR MUNEER em 25/10/2023 23:59.
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24/10/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:28
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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29/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0713378-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: ARIOVALDO FERREIRA REVEL: CHAUDHARY BADAR MUNEER SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento c/c pedido de rescisão contratual interposto por ARIOVALDO FERREIRA em face de CHAUDHARRY BADAR MUNNER.
Em breve síntese, o autor aduz que as partes firmaram contrato de locação de imóvel comercial e que o réu ficou sem adimplir os alugueres de junho de 2022 e de agosto de 2022 até março de 2023.
Ademais, informa que o locatário pagou, com atraso, seis meses do contrato de locação, o que enseja a perda do desconto do valor mensal do aluguel, em virtude da impontualidade.
Por fim, afirma que o réu lhe deve a quantia de R$ 37.309,18 (trinta e sete mil, trezentos e nove reais e dezoito centavos) o qual corresponde a somatória dos aluguéis devidos, acessórios da locação e multa contratual.
Por fim, pleiteia a rescisão do contrato de locação, a determinação do despejo do locatório do imóvel e a condenação do réu a lhe pagar o montante de R$ 37.309,18 (trinta e sete mil, trezentos e nove reais e dezoito centavos), bem como dos aluguéis e acessórios que viessem a vencer no curso da ação.
O réu, embora citado, não se manifestou nos autos, de modo que, em decisão de ID 166074545 foi decretada a sua revelia.
Em petição de ID 169651190 o autor comunicou que o imóvel fora desocupado pelo locatário, desde o ingresso com a ação.
A decisão de ID 169927149 determinou a imissão da posse do locador no imóvel, tendo em vista o seu abandono pelo réu.
Em petição de ID 172267308 o autor, imitido na posse, requereu a autorização para remoção dos objetos que se encontram no imóvel ou do envio dos bens ao Depósito Público do TJDFT. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Do pedido de rescisão contratual e de pagamento dos aluguéis vencidos.
O art. 23 da Lei n° 8.245/91, conhecida como lei do inquilinato, prevê que ao locatório do imóvel compete algumas obrigações, dentre as quais destaco a seguinte: "I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato;" O locatário não adimpliu com os alugueres, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme cláusula segunda do contrato (ID 153769701), referentes aos meses de junho de 2022 e de agosto de 2022 até março de 2023.
Ademais, o réu não pagou com as taxas condominiais referentes aos meses de maio de 2022 até setembro de 2022, e de novembro de 2022 até março de 2023, excetuado o mês de fevereiro de 2023. (Ids 153769708 e 153769709), obrigação que lhe incumbia.
Diante disso, condeno a ré ao pagamento de nove meses de aluguéis, em atraso, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como as taxas condominiais supra mencionas, as quais o autor apresentou comprovantes de pagamento.
Da rescisão do contrato O art. 9º da referida Lei do Inquilinato ainda contempla, em seu inciso III, a hipótese de desfazimento da locação em decorrência da falta do pagamento do aluguel e dos demais encargos.
Ficou comprovado que o réu não arcou com os aluguéis e demais encargos ( taxas condominiais) referentes ao contrato de locação, de modo que dá ensejo à rescisão do contrato entre as partes.
Da multa pela impontualidade de pagamento.
A cláusula segunda, parágrafo primeiro, do contrato de locação, de ID 153769701, prevê desconto de 20%, no valor do aluguel, caso este fosse pago de forma antecipada pelo locatário.
O locador informa que o locatário pagou, com atraso, seis meses do contrato de locação, o que ensejaria a perda do desconto do valor mensal do aluguel e, por conseguinte, a necessidade de lhe pagar as diferenças dos aluguéis (cerca de R$ 400,00 por mês de atraso).
Contudo, não obstante alegue, o autor não logrou êxito em comprovar que os pagamentos dos aluguéis, referentes aos meses de janeiro de 2022 a julho de 2022, se deu de forma impontual. Ônus que, pela regra do art. 373, I, do CPC lhe competia e cuja presunção de veracidade dos fatos alegados, decorrente da decretação da revelia do réu, não foi capaz de elidir.
Do despejo Quanto ao pedido de despejo, este já foi satisfeito, uma vez que o autor noticiou que a ré, após a distribuição do processo, abandonou o imóvel.
Tendo o autor já sido imitido na posse do bem, houve a perda superveniente do interesse de agir no concernente a este pleito, por ausência do requisito utilidade/ necessidade desta pretensão.
DISPOSITIVO Ante o exposto, deixo de resolver o mérito quanto ao pedido de despejo, tendo em vista a perda superveniente do objeto.
Em relação aos demais pedidos, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487,I, do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais a fim de declarar a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes e condenar o réu ao pagamento dos valores referentes aos alugueres, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), referentes aos meses de junho de 2022 e de agosto de 2022 até março de 2023, os quais não forma adimplidos, bem como restituir o valor referente as taxas condominiais dos meses de maio de 2022 até setembro de 2022, e de novembro de 2022 até março de 2023, excetuado o mês de fevereiro de 2023, uma vez que foram adimplidos pelo autor (Ids 153769708 e 153769709).
Julgo IMPROCEDENTE o pedido de pagamento das diferenças dos aluguéis supostamente pagos, de forma impontual, pelo réu.
Removam-se os bens móveis abandonados pelo réu no imóvel para o depósito judicial, caso haja vaga.
Em face da sucumbência, arcará a parte requerida com o pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o efetivo cumprimento e o recolhimento das custas finais, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
LUCIANO DOS SANTOS MENDES Juiz de Direito Substituto *documento datado e assinado eletronicamente -
27/09/2023 17:30
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:30
em cooperação judiciária
-
18/09/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
18/09/2023 15:42
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:21
Publicado Certidão em 18/09/2023.
-
15/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 14VARCVBSB 14ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713378-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: ARIOVALDO FERREIRA REVEL: CHAUDHARY BADAR MUNEER CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 02/2016, deste Juízo, tendo em vista a diligência de ID 171688299, intimo a parte autora para se manifestar no prazo de 10 dias. *documento datado e assinado eletronicamente -
13/09/2023 12:42
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2023 00:21
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 09:43
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
25/08/2023 17:39
Recebidos os autos
-
25/08/2023 17:39
Deferido o pedido de ARIOVALDO FERREIRA - CPF: *55.***.*16-00 (REQUERENTE).
-
24/08/2023 00:50
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 14:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
09/08/2023 14:37
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 02:53
Decorrido prazo de CHAUDHARY BADAR MUNEER em 08/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:44
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
21/07/2023 14:00
Recebidos os autos
-
21/07/2023 14:00
Decretada a revelia
-
19/07/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
14/07/2023 17:15
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 01:26
Decorrido prazo de CHAUDHARY BADAR MUNEER em 13/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 08:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2023 17:56
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 17:38
Recebidos os autos
-
24/05/2023 17:38
Deferido o pedido de ARIOVALDO FERREIRA - CPF: *55.***.*16-00 (REQUERENTE).
-
22/05/2023 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
22/05/2023 08:09
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:13
Publicado Certidão em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 16:37
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2023 01:14
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
25/04/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
20/04/2023 13:22
Expedição de Mandado.
-
20/04/2023 11:03
Recebidos os autos
-
20/04/2023 11:03
Deferido o pedido de ARIOVALDO FERREIRA - CPF: *55.***.*16-00 (REQUERENTE).
-
17/04/2023 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
17/04/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2023 06:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/04/2023 00:21
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 13:00
Expedição de Mandado.
-
01/04/2023 12:08
Recebidos os autos
-
01/04/2023 12:08
Deferido o pedido de ARIOVALDO FERREIRA - CPF: *55.***.*16-00 (REQUERENTE).
-
27/03/2023 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
27/03/2023 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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