TJDFT - 0735624-94.2023.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2024 10:16
Arquivado Definitivamente
-
09/03/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
08/03/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 17:23
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 10:12
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 18:00
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
19/02/2024 17:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/02/2024 17:17
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
16/02/2024 04:40
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 15/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:12
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735624-94.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA THAMAR TENORIO DE ALBUQUERQUE REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO Manifestes-se a parte autora, acerca da petição de ID: 184637278, no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de janeiro de 2024 12:32:08.
ALEXANDRE AUGUSTO PAULINO DA SILVA Servidor Geral -
26/01/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:27
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
18/01/2024 05:53
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735624-94.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA THAMAR TENORIO DE ALBUQUERQUE REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com indenizatória proposta por MARIA THAMAR TENÓRIO DE ALBUQUERQUE em desfavor de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que a ré está realizando cobranças de dívida prescrita relativa, cuja existência não reconhece, no valor de R$ 13.406,00 e datada de 2000.
Ao final, requereu tutela provisória para que a ré se abstenha de efetuar cobrança.
No mérito, a procedência do pedido para declarar a inexigibilidade do débito apontado, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e repetição de indébito no montante de R$ 13.406,00.
Emenda à inicial em ID 171110917, ID 171526765 e ID 172652228.
Em decisão de ID 173166860 foi deferida a gratuidade de justiça e indeferida a antecipação da tutela.
A audiência de conciliação foi infrutífera (ID 173941369).
Citada, a empresa requerida apresentou contestação de ID 174378406.
Em sede de preliminar, sustenta: I - a inépcia da inicial, por não ter a autora juntado documento que comprovasse a sua negativação; II – a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida; III – ilegitimidade passiva.
Além disso, impugnou a concessão do benefício de gratuidade de justiça concedido à autora.
No mérito, sustenta a inocorrência de falha na prestação de serviços e que o débito em aberto não gerou sua negativação, bem como o fato de que a prescrição da dívida não impede que o débito seja eventualmente renegociado.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos.
Réplica em ID 175302548. É o relatório.
Passo a decidir.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
O Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Passo à apreciação das preliminares de mérito.
Primeiramente, a inépcia alegada é manifestamente infundada, pois a autora não afirmou em sua inicial que seu nome havia sido negativado em razão da dívida apontada; e mesmo se tivesse procedido desta maneira, a ausência do documento seria encarada como matéria de mérito a ser resolvida mediante distribuição do ônus da prova.
A falta de interesse de agir também não pode ser posta pelo fundamento apresentado, pois estamos diante de uma garantia constitucional cristalizada no princípio da inafastabilidade de jurisdição, não se podendo exigir o esgotamento das instâncias administrativas para fins de processamento das demandas judiciais, o que comporta raríssimas exceções no ordenamento jurídico.
Ademais, não há como se conceber a ilegitimidade passiva, pois, à luz da teoria da asserção e observando-se as provas constantes nos autos, é certo que a relação jurídica foi redirecionada para a parte requerida após assumir ela o crédito por cessão do credor originário, sendo que os dados presentes nas plataformas de renegociação de dívidas são lá inseridos pelas empresas credoras.
Por fim, a parte requerida não possui substrato algum para desconstituir o direito da autora ao benefício da gratuidade de justiça, sendo que os documentos presentes no processo, sobretudo na inicial, conduzem ao entendimento de que a gratuidade deve ser mantida.
Preliminares rejeitadas.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
A matéria ventilada nos autos versa sobre relação jurídica com natureza de relação de consumo, estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor, devendo, pois, ser analisada à luz dos princípios que informam e disciplinam o microssistema específico por ele trazido.
Assim, exige-se da parte autora a demonstração da prática da conduta lesiva imputada ao fornecedor do serviço e o nexo causal em relação ao dano sofrido, excluindo-se a responsabilidade do réu apenas em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou ainda, caso reste demonstrado que o serviço fora prestado adequadamente, conforme regra de distribuição do ônus da prova estatuída no Estatuto Consumerista e derivada da teoria do risco do negócio ou atividade.
A parte autora não apresentou nenhuma comprovação por escrito da cobrança descrita na inicial, mas apenas as ligações de ID 169851758 e ID 169851759, imputadas à requerida.
Ocorre que na contestação a ré não impugnou especificamente as alegações contidas na inicial, sendo por isso incontroversa a cobrança de dívida referente ao ano 2000.
Ocorre que, de acordo com o artigo 206, § 5º, do Código Civil, o prazo de prescrição da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é de cinco anos.
Assim sendo, o referido título tem sua pretensão de cobrança fulminada pela prescrição.
Dessa forma, não se admite a cobrança. É bem verdade que a dívida continua a existir e que somente teria sido fulminada pela prescrição.
Ora, a prescrição não extingue a dívida, mas apenas a pretensão de cobrança, se tornando aquela uma dívida natural.
Dessa forma, a impugnação da parte autora acerca da validade da mesma não prospera.
Não é outro o entendimento do TJDFT sobre o caso, senão vejamos: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CHEQUE PRESCRITO.
PROTESTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
EXTINÇÃO DE OBRIGAÇÃO.
INVIABILIDADE.
CANCELAMENTO DO APONTAMENTO.
POSSIBILIDADE. § 3º DO ART. 26 DA LEI 9.492/97.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
DESNECESSIDADE.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO. 1.
Ainda que se considere imperfeita a obrigação referente a dívida prescrita, não há como proceder-se à declaração judicial de sua inexistência, porquanto ainda subsistente a relação de débito e crédito entre as partes originárias (obrigação natural). 2.
Tendo-se em conta a ocorrência de prescrição da pretensão correspondente a dívida representada por cheque, e, ainda, o princípio da segurança jurídica, é de se declarar, com base no parágrafo 3º do artigo 26 da Lei nº 9.492/97, o cancelamento de registro de protesto. 3. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser dispensável a notificação prévia ao registro no SERASA, quando a informação é obtida em banco de dados público, como é o caso do tabelionato de protesto. 4.
Os Tribunais pátrios possuem entendimento de que os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes ocorridas na vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham causado certa dose de desconforto, pois a reparação do dano moral não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou susceptibilidades exageradas. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 733755, 20110610028686APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Revisor: NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 9/10/2013, publicado no DJE: 14/11/2013.
Pág.: 144) Não vislumbro dano moral sofrido pela autora pelo fato de receber 10 ligações de cobrança, o que sem dúvida gera um aborrecimento, mas não uma violação a um direito da personalidade.
Da mesma forma, não é aplicável a devolução em dobro do valor cobrado, já que não há evidência concreta nos autos que a dívida era indevida, ou seja, que a autora não a contratou, pois consta da própria inicial (e emendas) que a requerente não tem certeza da contratação originária.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial para declarar a inexigibilidade da dívida demonstrada (contrato nº 2100.0130.0030.1087- 248/2001 e 2872.027.3903.0108.7248/2000, no valor de R$ 13.406,00), devendo a ré se abster de efetuar qualquer cobrança no prazo de 30 dias, inclusive excluindo a menção deste da plataforma “Serasa Limpa Nome” e afins, sob pena de multa equivalente ao dobro de cada cobrança indevida.
Declaro resolvido o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno amas as partes ao pagamento das custas processuais, em igual proporção.
Condeno as partes a pagarem ao patrono da parte adversa honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, cabendo metade para cada patrono.
Suspendo a condenação da autora em razão da concessão de gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
08/01/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2024 09:22
Recebidos os autos
-
05/01/2024 09:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/12/2023 17:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
15/12/2023 10:48
Recebidos os autos
-
15/12/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 08:06
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
27/11/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 14:17
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 13:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/11/2023 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
23/11/2023 13:38
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 23/11/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/11/2023 02:34
Recebidos os autos
-
22/11/2023 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/11/2023 16:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/10/2023 03:57
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 30/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 02:54
Juntada de Petição de réplica
-
09/10/2023 02:47
Publicado Certidão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 15:34
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2023 03:10
Publicado Intimação em 03/10/2023.
-
03/10/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
29/09/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 16:56
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/11/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735624-94.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA THAMAR TENORIO DE ALBUQUERQUE REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os esclarecimentos apresentados pela autora no ID 17265228 indicam que o débito aqui debatido é diverso daquele que foi examinado nos autos da ação nº 0720476-77.2022.8.07.0001.
Registro, no entanto, que há equívoco da parte em sustentar que o Juízo não poderia declarar, de ofício, a duplicidade de litispendência ou a existência de coisa julgada, matérias sabidamente de ordem pública e que configuram pressupostos processuais negativos, cuja aferição pode ser realizada na fase de admissibilidade da petição inicial, antes mesmo do contraditório.
De toda forma, sem prejuízo de melhor análise das questões aventadas posteriormente, recebo a emenda.
Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Com relação ao pedido de tutela de urgência, entendo que não há probabilidade jurídica na alegação autoral.
Os documentos apresentados para amparar a alegação de cobranças indevidas (ID 169851757) são frágeis e não permitem sequer diferenciar se elas foram realizadas em virtude do débito indicado na petição inicial ou daquele que foi objeto da demanda supramencionada.
Ademais, não há registro da inscrição do débito aqui debatido em nenum sistema de dados que tenha aptidão para gerar dano a direito da personalidade do autor ou de lhe restringir o acesso ao crédito.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Designe-se data para audiência de conciliação (CPC, 334), a ser realizada pelo NUVIMEC, cite-se por expedição eletrônica (sistema) e intimem-se.
O eventual desinteresse da parte ré pela audiência deve ser manifestado em até 15 dias após a citação.
Esclareço que não basta o autor manifestar desinteresse na realização da audiência de conciliação para que ela não seja marcada, já que o CPC, no artigo 334, § 4º, estabelece que ela só não será realizada se o direito não admitir autocomposição (não é o caso) ou se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (o que ainda não foi verificado).
Caso a parte ré não tenha interesse na audiência de conciliação e se manifeste na forma do artigo 334, § 5º do CPC, defiro desde já o cancelamento da audiência.
TARCÍSIO DE MORAES SOUZA Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
25/09/2023 22:38
Recebidos os autos
-
25/09/2023 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 22:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/09/2023 09:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
20/09/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:38
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735624-94.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA THAMAR TENORIO DE ALBUQUERQUE REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A sentença proferida nos autos da ação nº 0720476-77.2022.8.07.0001 revela a possível existência de vícios que impedem o processamento desta demanda. É que, aparentemente, há identidade entre os elementos das ações, o que configura litispendência/coisa julgada, ou, então, não há interesse processual da parte autora em deduzir nova pretensão diante da ordem de abstenção contida na referida sentença, apta a deflagrar o processo executivo para obter o seu efetivo cumprimento.
Sendo assim, com fundamento no artigo 10 do CPC, confiro o prazo de 10 (dez) dias para que a parte autora possa se manifestar sobre as questões acima e justificar a possibilidade de ajuizamento de nova demanda em face da ré.
TARCÍSIO DE MORAES SOUZA Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
12/09/2023 13:32
Recebidos os autos
-
12/09/2023 13:32
Determinada a emenda à inicial
-
12/09/2023 10:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
11/09/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 13:32
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
11/09/2023 00:35
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
06/09/2023 16:36
Recebidos os autos
-
06/09/2023 16:36
Determinada a emenda à inicial
-
06/09/2023 12:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
05/09/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 16:32
Recebidos os autos
-
25/08/2023 16:32
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2023 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0723982-82.2023.8.07.0015
Wilkerson Maciel Ferreira
Agencia Inss - Brasilia
Advogado: Ronan Sousa Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2023 14:35
Processo nº 0716239-45.2023.8.07.0007
Elio Goncalves da Silva
Brb Administradora e Corretora de Seguro...
Advogado: Elcio Curado Brom
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/08/2023 11:40
Processo nº 0722292-54.2023.8.07.0003
Cleiton Rodrigues Pinto de Oliveira
Wpx S/A Investimentos e Participacoes
Advogado: Wenderson Mendes de Avelar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2023 11:08
Processo nº 0708479-36.2023.8.07.0010
Fabiana Costa Martins da Silva
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Rodrigo Orlando Nabuco Teixeira Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2023 16:33
Processo nº 0713378-07.2023.8.07.0001
Leandro Carvalho de Oliveira
Chaudhary Badar Muneer
Advogado: Ricardo Usai
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2023 17:39