TJDFT - 0710508-35.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 10:42
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Varas da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia
-
14/09/2023 10:41
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 10:31
Processo Reativado
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710508-35.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: GERALDO SILVERIO DE OLIVEIRA Polo passivo: ESTADO DE GOIAS ESTADO DE GOIAS (CPF: 01.***.***/0001-38); Nome: ESTADO DE GOIAS Endereço: desconhecido DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
A Lei nº 13.850, de 25 de junho de 2019, alterou a Lei de Organização Judiciária do DF (Lei nº 11.697/2008), atribuindo às Varas de Fazenda Pública do DF competência absoluta para o processo e julgamento das seguintes causas (art. 26): I - as ações em que o Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital forem autores, réus, assistentes, litisconsortes ou opoentes, excetuadas as ações de falência, as de acidentes de trabalho e as de competência da Justiça do Trabalho e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; II - as ações populares que interessem ao Distrito Federal, a entidade autárquica ou fundacional distrital ou a empresa pública distrital; III - os mandados de segurança contra atos de autoridade do Governo do Distrito Federal ou de entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único.
Os embargos de terceiro propostos pelo Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital serão processados e julgados no juízo onde tiver curso o processo principal.
Na hipótese dos autos, o autor ajuizou ação indenizatória em desfavor do ESTADO DE GOIÁS, pessoa de direito público que não faz parte da Administração Direta, autárquica, fundacional ou empresa pública do Distrito Federal.
Assim, ausente a competência das Varas de Fazenda Pública do DF, seria o caso de enviar o processo para uma das Varas Cíveis de Brasília, nos termos do art. 52, parágrafo único, do CPC, todavia, no julgamento da ADI 5737 o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 52 do CPC, para fins de conferir interpretação conforme a Constituição, nos seguintes termos: Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido, para atribuir interpretação conforme a Constituição: (i) ao art. 46, § 5º, do CPC, para restringir sua aplicação aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador; e (ii) ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu.
Tudo nos termos do voto do Ministro Roberto Barroso, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Dias Toffoli (Relator), André Mendonça, Edson Fachin e Luiz Fux.
Plenário, Sessão Virtual de 14.4.2023 a 24.4.2023.
A ata do julgamento foi publicada em 03/05/2023, conforme informações do site oficial do STF, a partir de quando passar a ter efeitos vinculantes: [1] As decisões desta Corte que resultam dos julgamentos das arguições de descumprimento de preceitos fundamentais são dotadas de efeitos erga omnes e caráter vinculante.
Assim, dispensam a comunicação aos demais órgãos do Poder Judiciário, bastando a simples publicação do resultado do julgamento na Imprensa Oficial. [RcL 6.465, rel. min.
Eros Grau, j. 26-8-2008, dec. monocrática, DJE de 1º-9- 2008.] Diante disso, torna-se inaplicável o parágrafo único do art. 52 do CPC, uma vez que a declaração de inconstitucionalidade tem como efeito principal a nulidade da lei, que é considerada (sem efeitos desde o início), natimorta.
E apesar de aparentar se tratar de competência territorial, o que em tese a tornaria relativa, da leitura do teor da decisão prolatada pelo STF na ADI 5.492 e 5737 /DF, percebe-se que o Supremo rechaçou totalmente a aplicabilidade da referida regra de competência, sobretudo porque resulta na desconsideração da prerrogativa constitucional de auto-organização dos Estados membros e Distrito Federal, ferindo os arts. 18, 25 e 125 da CF, o que torna a competência, dessa forma, absoluta.
Ademais, trata-se de competência relacionada à pessoa (Estados, DF) que demanda no feito, sendo, portanto, absoluta.
No caso sub judice, os fatos ocorreram no Estado de Goiás, razão pela qual inexiste competência deste juízo para processar e julgar a presente impetração.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas de Fazenda Pública de Goiânia - GO. À vista da ausência de previsão para recurso conforme Novo Código de Processo Civil remetam-se imediatamente os autos com as nossas homenagens, após anotações e comunicações de estilo.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2023 12:54:01.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
12/09/2023 15:25
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Varas de Fazenda Pública de Goiânia - GO
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12/09/2023 15:24
Juntada de Certidão
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12/09/2023 13:37
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 12:58
Recebidos os autos
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12/09/2023 12:58
Declarada incompetência
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11/09/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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11/09/2023 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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