TJDFT - 0702808-42.2022.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 21:43
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 21:43
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 15:49
Juntada de Petição de apelação
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03/09/2025 02:39
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702808-42.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: L.
S.
L.
D.
O.
REPRESENTANTE LEGAL: DORALICE LINO DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação indenizatória proposta L.
S.
U.
D.
O., representada por Doralice Lino dos Santos (que também é parte autora), em face do Distrito Federal, em razão de alegada negligência médica ocorrida durante e após o parto realizado no Hospital Regional de Sobradinho.
A parte autora narra que a criança nasceu em 19/02/2021, por cesariana, apresentando bradicardia e morte aparente, sendo submetida à reanimação, intubação e internação em incubadora aquecida.
Durante o período de internação, que se estendeu até o final de abril de 2021, a criança sofreu diversas intercorrências, incluindo hipertemia causada por falha na regulação da incubadora, lesão no joelho direito com cicatriz permanente decorrente de pressão prolongada no local, e infecção sanguínea hospitalar associada ao uso de cateter venoso, causada por bactéria resistente.
Sustenta que tais eventos configuram falhas no atendimento médico prestado pela rede pública de saúde, caracterizando negligência e ensejando responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal e do art. 43 do Código Civil.
Argumenta que há nexo causal entre a conduta dos agentes públicos e os danos sofridos pela criança, sendo irrelevante a demonstração de culpa, salvo nos casos de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior, os quais não se aplicam à hipótese.
Pleiteia indenização por danos morais, danos estéticos e danos morais reflexos.
Os danos morais decorrem do sofrimento causado à criança em razão das lesões e sequelas permanentes.
Os danos estéticos são justificados pela cicatriz definitiva no joelho, que compromete a integridade física da menor.
Já os danos morais reflexos são atribuídos à genitora, que vivenciou diretamente o sofrimento da filha e as consequências do atendimento inadequado.
Ao final, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a citação do réu para audiência de conciliação, e a condenação do Distrito Federal ao pagamento de R$ 50.000,00 por danos estéticos à menor, R$ 100.000,00 por danos morais à menor, e R$ 50.000,00 por danos morais reflexos à genitora, além das custas processuais e honorários advocatícios revertidos ao PRODEF.
O benefício da justiça gratuita foi concedido à parte autora (ID 118393543).
O Distrito Federal contestou (ID 124189498).
Reconhece que a criança nasceu em estado gravíssimo, com bradicardia e morte aparente, sendo submetida a cesariana de urgência e encaminhada imediatamente à UTI neonatal, onde recebeu tratamento intensivo e multidisciplinar por mais de dois meses.
A mãe, portadora de diabetes mellitus tipo 1 descompensada, também foi assistida pela equipe médica, recebendo cuidados endocrinológicos, psicológicos e psiquiátricos.
Argumenta que não houve erro médico, destacando que todas as condutas adotadas seguiram os protocolos clínicos adequados, inclusive com transferência da recém-nascida para unidade com suporte renal diante de quadro de falência renal, e posterior retorno à UTI de origem após evolução clínica favorável.
A criança apresentou episódios de convulsão, infecção por bactéria resistente (staphylococcus epidermidis) e lesão no joelho, mas todas as intercorrências foram devidamente tratadas, culminando em alta hospitalar em 22/04/2021, em condições clínicas estáveis.
Enfatiza que o Sistema Único de Saúde prestou atendimento gratuito, imediato e eficaz, sendo responsável pela preservação da vida da criança, que nasceu em estado crítico.
Sustenta que os danos alegados pela autora são de pequena relevância frente ao quadro clínico inicial e não justificam a pretensão indenizatória de R$ 150.000,00.
Critica a judicialização excessiva de questões relacionadas ao SUS, afirmando que o sistema jurídico não possui especialização para avaliar condutas médicas e que a responsabilização do Estado deve ser excepcional, quando comprovado erro ou omissão grave, o que não se verifica no caso.
Diante disso, requer o julgamento de improcedência da ação, afastando qualquer condenação ao Distrito Federal.
Na réplica, a autora reitera os pedidos iniciais (ID 130627138).
Em decisão de saneamento e de organização do processo (ID 133276911), assentou-se que os pontos controvertidos consistem em desvelar se a segunda autora ficou com sequelas decorrentes do nascimento em morte aparente e se as queimaduras, as escaras e a infecção hospitalar ocorreram em virtude de patente omissão médica.
O ônus da prova foi invertido.
Deferida a produção de prova pericial (ID 159876662), com honorários homologados ao ID 183284008.
Laudo pericial homologado em decisão sob ID 191913846.
A parte autora apresentou, ao ID 196565424, impugnação.
O Distrito Federal, por seu turno, ao ID 197461741, apresentou manifestação técnica, com apontamentos voltados à alegação de que não houve falha no atendimento médico prestado à Requerente.
Com a mesma petição, o réu, também, juntou cópia do prontuário médico da autora.
O despacho de ID 197964504 determinou a intimação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios para apresentar manifestação acerca do laudo pericial, todavia, o Parquet não apresentou cota.
O laudo, ao fim, restou homologado.
De qualquer forma, depois da manifestação tardia do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, o perito apresentou laudo complementar (ID 225407921).
Tendo em vista que nas manifestações de IDs nº 225814438 e 227887071 as partes não solicitaram esclarecimentos, ele também restou homologado (ID 240265618).
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios apresentou parecer de mérito (ID 247695063).
Os autos foram conclusos para julgamento.
Relatado o suficiente, passo à fundamentação e DECIDO.
Procedo com o julgamento do pedido, uma vez que não há questões processuais pendentes de análise.
Além disso, estão presentes os pressupostos processuais.
Conforme consabido, a responsabilidade civil do Estado em reparar danos encontra-se disciplinada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, segundo o qual: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo e culpa.
O Código Civil, no art. 43, também disciplina a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público interno, nos seguintes termos: Art. 43.
As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
A Carta Magna adotou, no supracitado dispositivo, a responsabilidade civil do Estado do tipo objetiva, cuja característica principal é a desnecessidade de o lesado pela conduta estatal provar a existência da culpa do agente ou do serviço.
Trata-se da adoção da Teoria do Risco Administrativo.
Seguindo essa linha de pensamento, cite-se o Precedente do c.
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 841.526/RS, submetido à sistemática de repercussão geral, em cuja ementa fora consignado que: A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsome-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral.
Portanto, para que seja caracterizada a responsabilidade civil objetiva, faz-se necessária a presença apenas de três pressupostos: (a) fato administrativo, consistente na atividade ou na conduta comissiva ou omissiva imputada a agente do Estado ou a prestador de serviço público; (b) dano, configurado no resultado lesivo - seja patrimonial ou moral -; e (c) nexo de causalidade entre o fato administrativo e o dano, devendo o lesado demonstrar que o prejuízo se originou da conduta estatal.
Nada obstante, é importante destacar que a obrigação do Estado pode ser afastada caso seja comprovada a existência de causa excludente de responsabilidade, como o caso fortuito, a força maior, fato de terceiros, e a culpa exclusiva da vítima.
A responsabilidade estatal pode ser atenuada em caso de culpa concorrente da vítima.
Feitas tais ponderações, verifica-se que a controvérsia da lide envolve desvelar se houve falha na prestação do serviço público de saúde por parte do Hospital Regional de Sobradinho, integrante da rede do Sistema Único de Saúde (SUS), que tenha causado danos à menor L.
S.
U.
D.
O., justificando, assim, a responsabilização civil objetiva do Distrito Federal.
A parte autora sustenta que, após o nascimento da criança em estado crítico - com bradicardia e morte aparente -, foi submetida a tratamento intensivo por mais de dois meses, durante o qual teria sofrido intercorrências médicas, como hipertemia decorrente de falha na incubadora, lesão no joelho direito com cicatriz permanente e infecção sanguínea hospitalar causada por bactéria resistente, associada ao uso de cateter venoso.
Em contrapartida, o Distrito Federal argumenta que não houve erro médico ou negligência, destacando que o atendimento prestado à mãe e à criança foi imediato, adequado e gratuito, conforme os protocolos clínicos vigentes.
Ressalta que a mãe apresentava quadro de diabetes mellitus tipo 1 descompensada e que já havia notado ausência de movimentos fetais 24 horas antes da internação, o que contribuiu para o estado grave da recém-nascida.
Enfatiza que todas as medidas necessárias foram adotadas, incluindo transferência para unidade com suporte renal, tratamento multidisciplinar e acompanhamento clínico rigoroso, culminando na alta hospitalar da criança em condições estáveis.
Necessário se faz, portanto, avaliar se as intercorrências relatadas decorreram de conduta negligente dos profissionais da saúde pública, ensejando o dever de indenizar, ou se foram complicações inerentes ao quadro clínico grave da criança, devidamente tratadas pelo SUS, afastando, portanto, a responsabilidade do ente público.
Com base nos documentos coligidos nos autos, deflui-se que a autora L.
S.
L.
D.
O. nasceu em 19/02/2021, às 14h55, no Hospital Regional de Sobradinho, filha de Doralice Lino dos Santos e Diego Ribeiro de Oliveira (ID 118184391).
Infere-se que a menor nasceu com asfixia perinatal grave, Apgar 0/4/9, e foi submetida a intubação orotraqueal e suporte intensivo desde o nascimento (ID 118185249; ID 118185250).
Apresentou convulsões nas primeiras horas de vida, hipoglicemia persistente, lesão renal aguda, hemorragia pulmonar, cardiopatia congênita, infecção hospitalar por staphylococcus epidermidis, e úlcera de pressão no joelho direito (IDs 118185249, 118185250, 118184394 e 118185245).
A menor foi transferida para o Hospital da Criança de Brasília (HCB) para suporte renal e retornou ao HRS após melhora clínica (ID 118185249).
Evoluiu com melhora clínica, sendo liberada em 22/04/2021, com encaminhamentos para neurologia, nefrologia e cardiologia pediátrica (ID 118185250).
Ao ID 118185248 consta que L. evoluiu com disfagia e refluxo gastroesofágico, sendo prescrita fórmula especial (Aptamil AR).
No mais, a documentação administrativa carreada pelo Distrito Federal reconhece o estado gravíssimo da criança ao nascer.
Afirma que o atendimento seguiu os protocolos clínicos, com assistência intensiva e multidisciplinar.
Aponta que a mãe apresentava diabetes mellitus tipo 1 descompensada, com hemoglobina glicada de 11,4%, e que percebeu ausência de movimentos fetais 24h antes de procurar atendimento.
Alega que as intercorrências foram complicações esperadas em casos de extrema gravidade e não configuram negligência médica (IDs 124189500 e 124189501).
Diante da controvérsia, não resolvida apenas com a prova documental produzida, foi deferida a produção de prova pericial.
Nesse sentido, o laudo sob ID 191913846, elaborado por profissional médico da Clínica Neovic, visou esclarecer se a menor L.
S.
U.
D.
O., nascida em 19/02/2021, apresenta sequelas decorrentes do nascimento em morte aparente e se as intercorrências durante sua internação hospitalar (como queimaduras, escaras e infecção) decorreram ou não de omissão médica.
Durante a diligência pericial, conforme afirmado pelo i. perito, a genitora da menor confirmou o diagnóstico de diabetes tipo 1, o uso regular de insulina e o acompanhamento pré-natal.
Relatou que a filha ainda não deambula, tem dificuldade de sustentar o próprio corpo e realiza acompanhamento neurológico.
O exame físico da menor, segundo a perícia, revelou sinais de atraso neuropsicomotor, hipotonia, ausência de fala, marcha e coordenação motora, além de cicatriz no joelho direito compatível com escara por pressão.
A lesão foi classificada como de impacto estético leve, segundo a metodologia AIPE.
Na discussão técnica, o perito concluiu, de relevante, que: 1.
As sequelas neurológicas decorrem de encefalopatia hipóxico-isquêmica, associada ao sofrimento fetal em gestação de alto risco, sem nexo causal comprovado com falha no atendimento médico. 2.
A infecção por staphylococcus epidermidis é uma complicação comum do uso de cateter venoso central, multifatorial, e foi devidamente tratada com vancomicina. 3.
A escara no joelho direito tem nexo com o período de internação em UTI, não havendo elementos suficientes para afirmar que foram adotadas todas as medidas preventivas, como mudança de decúbito. 4.
Houve intercorrências ao nascimento e a menor apresenta sequelas neurológicas. 5.
A infecção e a hipertermia não guardam nexo com falhas técnicas. 6.
A escara guarda nexo com a internação, mas não há comprovação de omissão. 7.
Não é possível afirmar a existência de erro médico, negligência, imprudência ou imperícia, pois tais juízos extrapolam os limites técnicos da perícia.
Por fim, o laudo conclui que, embora a menor tenha sofrido complicações e apresente sequelas, não há elementos técnicos que comprovem falha na prestação do serviço público de saúde, exceto pela escara, cuja prevenção não pôde ser confirmada por ausência de prontuário integral.
O impacto estético da lesão é considerado leve.
No laudo complementar de ID 225407921, elaborado pelo mesmo médico perito (Gabriel Fernandes de Carvalho Schmidt) para o esclarecimento de pontos adicionais sobre o caso da menor L., especialmente após a juntada do prontuário médico completo, foi exposto que: 1.
Os documentos posteriormente juntados aos autos são suficientes para uma avaliação adequada da condução clínica do caso. 2.
Quanto ao monitoramento da temperatura da incubadora, pode-se afirmar que, nos dois primeiros dias de vida da recém-nascida, a temperatura registrada variou entre 29ºC e 31ºC, faixa considerada adequada para sua idade gestacional e peso, conforme parâmetros técnicos da tabela Scopes-Ahmed. 3.
A hipertermia observada no dia 21/02 foi prontamente controlada com a redução da temperatura da incubadora, não havendo elementos que indiquem falha técnica ou que estabeleçam nexo causal entre a temperatura e a lesão no joelho. 4.
Sobre a mudança de decúbito, o prontuário médico registra que ela foi realizada a cada três horas, conforme protocolo.
Ainda assim, a menor desenvolveu uma escara no joelho direito, identificada no segundo dia de vida. 5.
A paciente apresentava múltiplos fatores de risco para esse tipo de lesão: estado clínico grave, baixa mobilidade, perfusão cutânea comprometida, prematuridade, uso de sedação e drogas vasoativas, além de ser filha de mãe diabética descompensada.
Tais condições aumentam significativamente a vulnerabilidade da pele e a propensão ao surgimento de úlceras por pressão, mesmo com cuidados adequados.
Como medidas preventivas adicionais, o perito menciona, além da mudança de decúbito, a manutenção da pele limpa e seca, nutrição adequada e o uso de superfícies especiais, como colchões tipo “casca de ovo”, cujo uso está registrado no prontuário.
Em síntese, o perito esclareceu que não houve falha técnica no monitoramento da temperatura da incubadora; que a mudança de decúbito foi realizada conforme protocolo; e que a escara desenvolvida pela menor decorre de sua condição clínica grave e dos fatores de risco associados, não sendo possível atribuir a lesão a omissão ou negligência por parte da equipe médica.
De acordo com o art. 479 do Código de Processo Civil, o julgador apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.
A desconsideração do resultado da perícia, todavia, pressupõe a existência de outros elementos idôneos nos autos para demonstrar a incorreção dos apontamentos técnicos.
No presente caso, não há qualquer evidência probatória capaz de infirmar o resultado da perícia médica indireta realizada pelo Dr.
Gabriel Fernandes de Carvalho Schmidt.
Não se verifica nos autos elemento concreto que comprove a prática de ato equivocado ou que invalide o resultado da prova técnica produzida.
Todos os critérios técnicos utilizados pelo especialista estão claramente expostos no laudo pericial e no laudo complementar, que detalham o histórico clínico da paciente, os procedimentos realizados, as condutas médicas adotadas e as normas técnicas aplicáveis à matéria.
As metodologias empregadas foram explicitadas e estão em consonância com os parâmetros reconhecidos nacionalmente.
Com efeito, embora o julgador não esteja vinculado às conclusões do laudo pericial, tratando-se de matéria que exige conhecimentos eminentemente técnicos, como ocorre neste feito, as conclusões periciais assumem especial relevância como elemento probatório.
No caso dos autos, a perícia foi categórica ao afastar o nexo de causalidade entre a conduta do Estado e as sequelas neurológicas da menor.
O laudo pericial concluiu que tais sequelas decorrem de encefalopatia hipóxico-isquêmica associada ao sofrimento fetal em gestação de alto risco, sem nexo causal comprovado com falha no atendimento médico.
A infecção hospitalar e a hipertermia foram tratadas adequadamente e não guardam relação com falhas técnicas.
Quanto à escara no joelho direito, embora tenha nexo com o período de internação, não há elementos que permitam afirmar omissão ou negligência por parte da equipe médica, especialmente diante da condição clínica gravíssima da paciente, dos cuidados registrados em prontuário e da observância do protocolo aplicável.
Assim, não há nos autos qualquer elemento técnico ou probatório que permita afastar as conclusões do laudo pericial.
Ao contrário, a prova técnica é clara, fundamentada e suficiente para formar o convencimento deste Juízo quanto à inexistência de nexo causal entre eventual omissão estatal e os danos alegados.
Portanto, resta afastado o nexo de causalidade entre a conduta do réu e os danos sofridos pela menor L.
S.
U.
D.
O., inexistindo, por conseguinte, obrigação de indenizar.
A responsabilidade objetiva do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, pressupõe a demonstração do nexo causal entre a conduta administrativa e o dano, o que não se verifica no caso concreto, à luz da prova pericial produzida.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ATENDIMENTO MÉDICO NA REDE PÚBLICA.
FALECIMENTO DE PACIENTE EM ESTÁGIO TERMINAL DE CÂNCER.
INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
DANOS MORAIS REFLEXOS.
TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais reflexos formulado por esposa de paciente falecido após internação no Hospital Regional de Ceilândia, sob a alegação de falha na prestação do serviço médico-hospitalar.
A autora atribui o óbito do esposo à suposta negligência médica durante o período de internação e pleiteia a responsabilização civil do Estado.
II.
QUESTÃO EM EXAME 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço médico público durante a internação do paciente; (ii) estabelecer se há nexo de causalidade entre a conduta da equipe médica e o óbito do paciente; e (iii) determinar se há cabimento de indenização por danos morais reflexos à autora em razão do falecimento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade civil do Estado por falha no serviço médico prestado em hospitais públicos exige a demonstração do dano, da conduta comissiva ou omissiva do ente estatal e do nexo causal entre ambos, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal. 4.
Nos casos de suposto erro médico, a responsabilização do Estado possui natureza subjetiva, sendo imprescindível a comprovação de culpa do agente público e do nexo de causalidade entre a conduta médica e o dano. 5.
O laudo pericial judicial conclui que o paciente apresentava adenocarcinoma de cólon em estágio avançado, com múltiplas metástases e síndrome consumptiva, tendo recebido acompanhamento médico contínuo e adequado durante toda a internação hospitalar, não sendo constatada falha técnica no atendimento. 6.
A perícia afastou expressamente a existência de nexo de causalidade entre a conduta dos profissionais da saúde e o óbito, evidenciando que a cirurgia realizada teve caráter paliativo e o prognóstico do paciente era reservado desde o diagnóstico inicial. 7.
A ausência de prova de conduta negligente, imprudente ou imperita rompe o nexo de causalidade e afasta o dever de indenizar por danos morais reflexos. 8.
A teoria da perda de uma chance exige a demonstração de uma expectativa séria e real de resultado favorável frustrado por conduta ilícita, o que não se verifica na hipótese em razão do quadro clínico terminal do paciente e da inexistência de falha no atendimento.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso conhecido e desprovido. (...) (Acórdão 2024296, 0709524-51.2023.8.07.0018, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/07/2025, publicado no DJe: 10/08/2025) – g.n.
Portanto, à míngua de demonstração do nexo de causalidade entre os problemas enfrentados pela criança (requerente) e a atuação do Estado, por meio de sua rede pública de saúde, os pedidos autorais não comportam acolhimento, posto que os danos experimentados não podem ser imputados ao Distrito Federal.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 4º, III, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe, se nada for requerido.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto (documento datado e assinado eletronicamente) -
01/09/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 17:26
Recebidos os autos
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01/09/2025 17:26
Julgado improcedente o pedido
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27/08/2025 17:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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27/08/2025 15:01
Recebidos os autos
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27/08/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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27/08/2025 08:39
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 03:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS em 26/08/2025 23:59.
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18/07/2025 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/07/2025 23:59.
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02/07/2025 20:56
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 20:56
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 08:34
Juntada de Certidão
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30/06/2025 08:34
Juntada de Alvará de levantamento
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25/06/2025 14:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/06/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 18:44
Recebidos os autos
-
23/06/2025 18:44
Outras decisões
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22/06/2025 22:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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22/06/2025 19:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/05/2025 08:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/05/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:45
Recebidos os autos
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19/05/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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16/05/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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03/03/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 02:24
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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13/02/2025 15:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 22:13
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 23:02
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 22:55
Juntada de Petição de laudo
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18/12/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 14:56
Recebidos os autos
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18/12/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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12/12/2024 14:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/11/2024 22:46
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 19:12
Recebidos os autos
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25/11/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2024 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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22/11/2024 16:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/11/2024 13:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/11/2024 08:26
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 18:24
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT em 16/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE)Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF, CEP 70620-000 Telefone: (61) 3103-4321 Email: [email protected] Processo n°: 0702808-42.2022.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: L.
S.
L.
D.
O.
Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o alvará de levantamento encontra-se disponível em favor do perito.
O expediente poderá ser levantado no Banco referido no corpo do documento.
Consigno que a parte beneficiária, com seu certificado digital ou com acesso por senha poderá imprimir o documento de qualquer computador, sem necessidade de comparecimento a este Juízo, atentando-se para necessidade de constar íntegro o "QR CODE" (canto inferior esquerdo).
Ademais, o alvará judicial de pagamento eletrônico expedido para saque tem validade de 30 dias, contados da assinatura pelo Magistrado no PJe, conforme artigo 5, parágrafo único, da Portaria Conjunta 48 de 02/06/2021.
BRASÍLIA, DF, 7 de outubro de 2024 07:02:19.
LISA CRISTINA GOMES LAUFFER Servidor Geral -
07/10/2024 07:02
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 17:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT em 25/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-01, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0702808-42.2022.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: L.
S.
L.
D.
O.
Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, procedo a intimação do perito, para INDICAR COM PRECISÃO os dados bancários, (Banco, Agência, Conta - indicar: (a) conta poupança ou conta corrente; (b) destacar dígitos verificadores, quando houver; (c) CPF; (d) chave PIX), de modo a possibilitar a expedição de Alvará Eletrônico à Instituição Financeira dos valores a que faz jus, ao invés da expedição do alvará de levantamento (saque).
Prazo: 5 dias.
Advindo a manifestação da parte ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão à pasta "expedir alvará", para realização da expedição adequada.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 07:11:24.
LISA CRISTINA GOMES LAUFFER Servidor Geral -
16/09/2024 07:11
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2024 23:59.
-
23/07/2024 09:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/07/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 13:58
Recebidos os autos
-
22/07/2024 13:58
Outras decisões
-
21/07/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
16/07/2024 04:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 15/07/2024 23:59.
-
24/05/2024 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 14:31
Recebidos os autos
-
24/05/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
21/05/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 09:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/04/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 13:43
Juntada de Petição de laudo
-
06/03/2024 04:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/03/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 13:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/01/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 18:53
Recebidos os autos
-
22/01/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
22/01/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 11:41
Recebidos os autos
-
10/01/2024 11:41
Outras decisões
-
09/01/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
08/01/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2024 16:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/12/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 17:32
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 16:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/12/2023 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 18:58
Recebidos os autos
-
11/12/2023 18:58
Nomeado perito
-
11/12/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
04/12/2023 23:24
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 15:42
Recebidos os autos
-
24/11/2023 15:42
Nomeado perito
-
23/11/2023 22:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
21/11/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 14:37
Recebidos os autos
-
20/11/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
16/11/2023 21:01
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 15:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/11/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 16:21
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 15:46
Recebidos os autos
-
31/10/2023 15:46
Nomeado perito
-
31/10/2023 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
24/10/2023 04:12
Decorrido prazo de JULDASIO GALDINO DE OLIVEIRA JUNIOR em 23/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 21:09
Juntada de Certidão
-
01/10/2023 04:10
Decorrido prazo de JULDASIO GALDINO DE OLIVEIRA JUNIOR em 29/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 03:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 28/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:51
Decorrido prazo de OGNEV MEIRELES COSAC em 21/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 02:29
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702808-42.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: L.
S.
L.
D.
O.
REPRESENTANTE LEGAL: DORALICE LINO DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O DISTRITO FEDERAL pugna ao ID 159024097 pela realização de prova pericial.
Para tanto, aduz ao ID 159024098 que a perícia pode ser realizada por "especialista em Medicina Intensiva (intensivista), Cirurgião Geral, na ausência o Clínico Geral pode ainda ser indicado".
Quesitos apresentados aos ID's 161412704 e 162371167.
Em relação à petição de ID 171387559, DESCONTITUO o Dr OGNEV COSAC.
Em prosseguimento, NOMEIO o Dr.
JULDASIO GALDINO DE OLIVEIRA JUNIOR, médico especialista em cirurgia geral, como Perito deste Juízo, para elaboração de laudo técnico nos presentes autos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do início dos trabalhos.
Intime-se por telefone, e-mail ([email protected]) ou WhatsApp, o(a) Sr (a).
Perito(a), para que apresente proposta de honorários, em 5 (cinco) dias, sendo que o pagamento dos mesmos será após a entrega do laudo.
Na proposta deverá constar discriminação objetiva das etapas do trabalho a ser realizado (notadamente o número de horas e seus respectivos valores, outros custos, análise de documentos suplementares ou exames, nos casos de perícias médicas etc).
Após apresentada a proposta de honorários, cujo encargo é do DISTRITO FEDERAL, intimem-se novamente as partes, no prazo de 5 (cinco) dias.
Por fim, venham os autos conclusos para eventual homologação dos valores dos honorários periciais.
Adotem-se as providências pertinentes.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
12/09/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 13:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/09/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 17:41
Recebidos os autos
-
11/09/2023 17:41
Nomeado perito
-
11/09/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
08/09/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 01:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/08/2023 23:59.
-
11/07/2023 14:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/07/2023 23:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 12:39
Recebidos os autos
-
07/07/2023 12:39
Nomeado perito
-
03/07/2023 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
03/07/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 12:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/06/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 18:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/05/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 12:19
Recebidos os autos
-
25/05/2023 12:19
Nomeado perito
-
25/05/2023 12:19
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO).
-
18/05/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
17/05/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 14:18
Recebidos os autos
-
27/04/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
26/04/2023 14:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/04/2023 09:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/03/2023 19:12
Recebidos os autos
-
07/03/2023 19:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/03/2023 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
06/03/2023 19:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/03/2023 18:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/09/2022 15:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/08/2022 08:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/08/2022 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 19:32
Recebidos os autos
-
24/08/2022 19:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/08/2022 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
21/08/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 13:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/08/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 17:20
Recebidos os autos
-
09/08/2022 17:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/07/2022 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
27/07/2022 17:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/07/2022 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 19:34
Recebidos os autos
-
14/07/2022 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
14/07/2022 08:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/07/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 14:21
Expedição de Certidão.
-
08/07/2022 13:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/07/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 22:23
Recebidos os autos
-
05/07/2022 22:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 21:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
10/05/2022 17:19
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2022 13:41
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 17:33
Recebidos os autos
-
15/03/2022 17:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/03/2022 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
14/03/2022 08:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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