TJDFT - 0709816-87.2023.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2024 07:52
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2024 17:12
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
02/04/2024 18:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/04/2024 18:08
Transitado em Julgado em 02/04/2024
-
02/04/2024 04:44
Decorrido prazo de JUAN CARLOS CATALAN ZAMUDIO em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:44
Decorrido prazo de JUAN LUIS DANILO CATALAN ZAMUDIO em 01/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:33
Publicado Sentença em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
þPosto isso, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, adentrando no mérito, em face da transação, com base no disposto na alínea b, do inciso III, do Art. 487, do CPC.
Custas processuais e honorários de advogado, conforme acordado entre as Partes.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. -
04/03/2024 14:38
Recebidos os autos
-
04/03/2024 14:38
Homologada a Transação
-
28/02/2024 04:19
Decorrido prazo de JUAN CARLOS CATALAN ZAMUDIO em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:19
Decorrido prazo de JUAN LUIS DANILO CATALAN ZAMUDIO em 27/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 17:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/02/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
23/02/2024 17:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/02/2024 02:41
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709816-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: LUIZ HUMBERTO CAVALCANTE VEIGA REU: JUAN LUIS DANILO CATALAN ZAMUDIO, JUAN CARLOS CATALAN ZAMUDIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada, via publicação no DJe, para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Caso não haja notícia de pagamento, proceda-se à penhora de ativos financeiros via Sisbajud, com o acréscimo dos honorários da fase de cumprimento de sentença e da multa.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se dá quitação.
Se a diligência de penhora via Sisbajud for infrutífera, pesquise-se a existência de veículos automotores no sistema Renajud.
Caso a resposta não seja positiva, autorizo a quebra do sigilo fiscal da parte executada, via sistema Infojud, para acesso à sua última declaração de imposto de renda.
O resultado da pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição "sigiloso".
Na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema Infojud, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis.
André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
29/01/2024 14:11
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/01/2024 11:34
Recebidos os autos
-
17/01/2024 11:34
Outras decisões
-
16/01/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
16/01/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2024 14:49
Cancelada a movimentação processual
-
05/01/2024 14:49
Desentranhado o documento
-
19/12/2023 19:05
Recebidos os autos
-
19/12/2023 19:05
Determinada a emenda à inicial
-
14/12/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
14/12/2023 14:29
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 18:11
Recebidos os autos
-
13/12/2023 18:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
11/12/2023 18:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/12/2023 11:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/12/2023 11:29
Transitado em Julgado em 04/12/2023
-
05/12/2023 03:54
Decorrido prazo de JUAN CARLOS CATALAN ZAMUDIO em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 03:54
Decorrido prazo de JUAN LUIS DANILO CATALAN ZAMUDIO em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 03:54
Decorrido prazo de LUIZ HUMBERTO CAVALCANTE VEIGA em 04/12/2023 23:59.
-
10/11/2023 02:57
Publicado Sentença em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 13:41
Recebidos os autos
-
08/11/2023 13:41
Julgado procedente o pedido
-
18/10/2023 03:55
Decorrido prazo de JUAN CARLOS CATALAN ZAMUDIO em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:52
Decorrido prazo de JUAN LUIS DANILO CATALAN ZAMUDIO em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:52
Decorrido prazo de LUIZ HUMBERTO CAVALCANTE VEIGA em 17/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:52
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 14:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
05/10/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 13:42
Recebidos os autos
-
04/10/2023 13:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/10/2023 15:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/09/2023 04:01
Decorrido prazo de LUIZ HUMBERTO CAVALCANTE VEIGA em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 04:01
Decorrido prazo de JUAN CARLOS CATALAN ZAMUDIO em 25/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
20/09/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 02:33
Publicado Despacho em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
ÞVistos, etc.
Em atenção ao princípio do contraditório, ficam as partes intimadas a se manifestar acerca dos documentos de ID nº 171697964 no prazo de 5 (cinco) dias.
No mesmo prazo, deverão as partes se manifestar acerca da entrega das chaves em Juízo, certificada no ID nº 171572665.
Após, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
14/09/2023 16:51
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
14/09/2023 12:14
Recebidos os autos
-
14/09/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 14:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/09/2023 17:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/09/2023 18:33
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 15:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/09/2023 16:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/09/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
05/09/2023 13:25
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 01:53
Decorrido prazo de LUIZ HUMBERTO CAVALCANTE VEIGA em 04/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 02:44
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 23:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/08/2023 12:54
Recebidos os autos
-
24/08/2023 12:54
Outras decisões
-
24/08/2023 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
24/08/2023 10:52
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
16/08/2023 00:17
Publicado Despacho em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:17
Publicado Despacho em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
10/08/2023 17:29
Recebidos os autos
-
10/08/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
09/08/2023 16:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/08/2023 00:54
Publicado Despacho em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 13:40
Recebidos os autos
-
07/08/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
04/08/2023 16:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/07/2023 00:30
Publicado Despacho em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 11:02
Recebidos os autos
-
26/07/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 12:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
07/06/2023 12:58
Cancelada a movimentação processual
-
07/06/2023 12:58
Desentranhado o documento
-
07/06/2023 12:56
Cancelada a movimentação processual
-
07/06/2023 12:56
Cancelada a movimentação processual
-
07/06/2023 11:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/06/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 09:35
Recebidos os autos
-
05/06/2023 09:34
Outras decisões
-
02/06/2023 17:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/05/2023 16:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
04/05/2023 14:25
Recebidos os autos
-
04/05/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 22:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
03/05/2023 22:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/04/2023 00:36
Publicado Despacho em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
19/04/2023 16:19
Recebidos os autos
-
19/04/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
17/04/2023 23:22
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 15:13
Juntada de Petição de réplica
-
24/03/2023 14:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/03/2023 14:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/03/2023 00:16
Publicado Despacho em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/03/2023 14:37
Recebidos os autos
-
14/03/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
12/03/2023 17:44
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2023 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2023 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2023 17:13
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 17:04
Expedição de Mandado.
-
07/03/2023 15:57
Recebidos os autos
-
07/03/2023 15:57
Deferido o pedido de LUIZ HUMBERTO CAVALCANTE VEIGA - CPF: *39.***.*92-04 (AUTOR).
-
06/03/2023 20:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
06/03/2023 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Especificação de Provas • Arquivo
Especificação de Provas • Arquivo
Especificação de Provas • Arquivo
Decisão • Arquivo
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