TJDFT - 0728499-30.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2025 18:35
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 05:43
Processo Desarquivado
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25/11/2024 08:03
Juntada de Certidão
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12/11/2024 14:27
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 02:33
Decorrido prazo de THIAGO OLIVEIRA ALVES em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:23
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728499-30.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: THIAGO OLIVEIRA ALVES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) eletrônico(s) pertinente(s) já se encontra disponível para impressão e saque junto a instituição bancária.
De ordem, , faço aguardar 05 (cinco) dias úteis para ciência e eventual manifestação.
Sem novos requerimentos, encaminhem-se os autos ao arquivo.
JOSE CRISTIANO RUFINO Servidor Geral BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 28 de Outubro de 2024 19:30:33.
Levantamento de alvarás – Agências conveniadas: https://www.tjdft.jus.br/servicos/depositos-judiciais/agencias-para-levantamento-de-alvara ou Banco do Brasil: https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/saiba-sobre/tabela-de-agencias-do-bb-para-levantamento-de-alvara CEF: https://www.tjdft.jus.br/servicos/depositos-judiciais/agencias-para-levantamento-de-alvara/AgenciasCEF.pdf/view BRB: https://www.tjdft.jus.br/servicos/depositos-judiciais/agencias-para-levantamento-de-alvara/AgnciasBRB.pdf -
28/10/2024 19:30
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 17:59
Juntada de Alvará de levantamento
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24/10/2024 18:59
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de THIAGO OLIVEIRA ALVES em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de THIAGO OLIVEIRA ALVES em 10/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728499-30.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: THIAGO OLIVEIRA ALVES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Certifico que não foram informados os dados bancários (banco, agência, conta nº, tipo de conta) para expedição do alvará eletrônico de transferência.
De ordem, fica intimado a parte credora, para informá-los, no prazo de cinco dias, sob pena de expedição de alvará na modalidade saque em agência.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 30 de Setembro de 2024 14:44:28.
MARCIA MARIA MILANEZ Servidor Geral -
30/09/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 14:44
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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27/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de THIAGO OLIVEIRA ALVES em 19/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 13:42
Recebidos os autos
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03/09/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 13:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/09/2024 09:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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30/08/2024 18:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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30/08/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
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19/08/2024 19:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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19/08/2024 19:22
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 01:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
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10/05/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 17:29
Expedição de Autorização.
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11/03/2024 21:25
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 03:44
Decorrido prazo de THIAGO OLIVEIRA ALVES em 07/03/2024 23:59.
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23/01/2024 04:05
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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18/01/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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04/01/2024 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2024
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03/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728499-30.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: THIAGO OLIVEIRA ALVES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 10 salários mínimos.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 02 de Janeiro de 2024 16:46:20.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
02/01/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 18:38
Recebidos os autos
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19/12/2023 18:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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14/11/2023 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/11/2023 12:56
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 23:46
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 23:46
Expedição de Ofício.
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12/10/2023 17:34
Transitado em Julgado em 10/10/2023
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12/10/2023 17:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/10/2023 11:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/10/2023 23:59.
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04/10/2023 11:00
Decorrido prazo de THIAGO OLIVEIRA ALVES em 03/10/2023 23:59.
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19/09/2023 02:42
Publicado Sentença em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0728499-30.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: THIAGO OLIVEIRA ALVES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação de repetição do indébito ajuizada por THIAGO OLIVEIRA ALVES em face do DISTRITO FEDERAL, por meio da qual pleiteia a declaração de inexigibilidade de participação sobre o custeio de auxílio pré-escola e a restituição dos valores cobrados pela parte requerida a título de custeio da assistência pré-escolar (cota parte do servidor).
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Promovo o julgamento antecipado da lide, em simetria com as disposições contidas no art. 355, I do CPC/2015.
O cerne da controvérsia reside na verificação da legalidade do desconto da cota parte do servidor quanto ao benefício do auxílio-creche ou pré-escola.
Quanto ao tema, aplicar-se-ia aos servidores, agentes da Polícia Civil do Distrito Federal, o Decreto 977/93, que criou a assistência pré-escolar destinada aos dependentes dos servidores públicos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, prevendo o custeio do benefício com a participação do servidor e do órgão ou entidade a que está vinculado nos seguintes termos: Art. 6° Os planos de assistência pré-escolar serão custeados pelo órgão ou entidade e pelos servidores.
Art. 7° A assistência pré-escolar poderá ser prestada nas modalidades de assistência direta, através de creches próprias, e indireta, através de auxílio pré-escolar, que consiste em valor expresso em moeda referente ao mês em curso, que o servidor receberá do órgão ou entidade. (...) Art. 9° O valor-teto estabelecido, assim como as formas de participação (cota-parte) do servidor no custeio do benefício serão mantidas para todas as modalidades de atendimento previstas no art. 7°.
Parágrafo único.
A cota-parte do servidor será proporcional ao nível de sua remuneração e, com sua anuência, consignada em folha de pagamento, de acordo com critérios gerais fixados pela Secretaria da Administração Federal da Presidência da República.
Mister verificar o que diz a Constituição Federal acerca do assunto: Artigo 208.
O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: (...) IV – educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; Por sua vez, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990) segue a regra constitucional, ao dispor: Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria; II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio; III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade; Analisando os dispositivos legais cabíveis acima, coaduno-me com o posicionamento externado pelos autores de que a determinação do Decreto 977/93 quanto ao custeio é ilegítima e ilegal, visto que extrapola sua função regulamentar ao restringir ou onerar o gozo de um direito constitucionalmente previsto.
A participação do servidor no custeio do auxílio-creche lhe transfere, mesmo que parcialmente, um dever que é do Estado, tal como expressamente previsto no artigo 208, inciso IV, da Constituição Federal, e do artigo 54, inciso IV, da Lei nº 8.069/90.
Ademais, tal exigência não decorre de lei.
Trago precedente nesse sentido, o qual ressalta, ainda, que em virtude do caráter indenizatório do auxílio, seria contraditória a imputação de custeio: TRIBUTÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA - RETRATAÇÃO (ART. 543-B/CPC)- AUXÍLIO-CRECHE OU PRÉ-ESCOLAR - IRRF E CUSTEIO DO BENEFICIÁRIO (SERVIDOR PÚBLICO DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL): INDEVIDOS (VERBA INDENIZATÓRIA) -DECRETO Nº 977/93 (ART. 6º) - LEI Nº 8.069/90(ART. 54, IV) - CF/88 (ART. 208, IV) - RESTITUIÇÃO: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA LC Nº 118/2005 (RE Nº 566.621/RS); SELIC; ABATIMENTO DAS RESTITUIÇÕES ANTERIORES COM BASE EM PLANILHAS Do réu. 1- Rejulgamento decorrente do exercício do juízo de retração (§3º do art. 543-B do CPC). 2- O Pleno do STF (RE nº 566.621/RS), sob o signo do art. 543-B/CPC, que concede ao precedente extraordinária eficácia vinculativa que impõe sua adoção em casos análogos, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º,segunda parte, da LC 118/2005, considerando aplicável a prescrição qüinqüenal às ações repetitórias ajuizadas a partir de 09/JUN/2005. 3- A definição do "an debeatur" prescinde da prova dos recolhimentos, realizados, ademais, pela própria Administração Pública, ora ré, os quais só são imprescindíveis na apuração do "quantum debeatur" na fase própria da execução ou de cumprimento do julgado. 4- É obrigação do Estado garantir o atendimento educacional em creche e pré-escola às crianças de zero a 06/05 anos (art. 208, IV, da CF/88, c/c art. 54, IV, da Lei nº 8.069/90), ônus intransferível aos servidores. 5- O Decreto nº 977/93 (art. 1º, art. 4º e art. 7º) estipulou assistência indireta educacional aos dependentes dos servidores públicos, via percepção de auxílio (creche ou pré-escolar) em pecúnia. 6- Entende-se (STJ e TRF1) não incidir IRFF sobre verbas "indenizatórias" (caso do auxílio creche ou pré-escolar, instituído para sanar a omissão estatal em cumprir o encargo da oferta regular satisfatória de qualidade do "atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a 06 anos). 7- O art. 6º do Decreto nº 977/93, norma secundária ou de execução da lei (art. 84, IV, da CF/88), é ilegal ao, extrapolando sua função regulamentar, estatuir custeio do beneficiário, dado que, restringindo ou onerando o gozo do direito previsto na Lei nº 8.069/90 (e na CF/88), invadiu seara de lei (norma primária), contrariando-a ou mitigando seus efeitos. 8- Tomando-se em consideração que toda indenização tem como escopo "ressarcir um dano ou compensar um prejuízo" (no caso, a omissão estatal), ecoa antinomia que se pretenda imputar "custeio" para verba que a jurisprudência afirma "indenizatória", repartindo-se com quem não deu causa ao dano/prejuízo o ônus de sua recomposição.
E, ainda que se pudesse admitir a instituição do ônus, tal demandaria - se e quando - lei expressa (que não há, irrelevante a só previsão regulamentar). 9- Em tema de tributos (e ônus congêneres), a CF/88 exige atenção à legalidade e à tipicidade (art. 146, III, "a", c/c art. 150, I). 10- A restituição do IRRF recolhido sob a égide da Lei nº 9.250/95 enseja a aplicação, desde os indevidos recolhimentos, apenas da SELIC. 11- Legitima-se a dedução, do total do IRRF restituendo, do montante já devolvido nas declarações de ajuste anual anteriores, podendo tal tema ser ventilado até em Embargos da Fazenda Nacional à Execução de Sentença (STJ, REsp nº 1.001.655/DF, sob o signo do art. 543-C do CPC) como excesso de execução, detendo, as planilhas da Fazenda Nacional, valor probatório como ato administrativo enunciativo (REsp nº 1.098.728/DF, AgRg no REsp nº1.098.858/DF), conferindo-lhes presunção "juris tantum" de veracidade." 12- Juízo de retratação (§3º do art. 543-B do CPC): apelação e remessa oficial providas em parte. 13- Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 13 de novembro de 2012. , para publicação do acórdão. (AC 00098751320064013300, DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 DATA:23/11/2012 PAGINA:861.) Assim, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Quanto ao valor devido, adoto a planilha de cálculo apresentada pela parte requerente no corpo da petição inicial, ante a ausência de cálculos apresentados pela parte requerida.
Em face do exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) declarar a inexigibilidade do pagamento de quota de participação sobre o custeio do auxílio pré-escolar ou creche pelo requerente; b) condenar a parte requerida a efetuar a devolução dos valores descontados dos vencimentos do requerente, de julho de 2022 a setembro de 2022, no montante de R$ 343,15 (trezentos e quarenta e três reais e quinze centavos), sem prejuízo dos valores eventualmente descontados até a efetiva suspensão da cobrança pelo réu.
O montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data do desconto de cada parcela.
Os valores deverão ser corrigidos pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), conforme EC nº 113/2021.
Resolvo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença, para então serem intimadas as partes quanto aos cálculos para eventual impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Em caso de impugnação, intime-se a outra parte a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Nada sendo questionado, expeça-se o precatório ou a RPV respectiva e, em consonância com o disposto na Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT, INTIME-SE o ente devedor a efetuar o pagamento da(s) RPV(s) retro, apresentando planilha atualizada do débito, incluindo eventuais retenções tributárias e/ou previdenciárias, no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada a estes autos, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
Em caso de pagamento, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para se manifestar(em) sobre o valor depositado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
No caso de concordância, considerar-se-á extinta a obrigação do devedor, assim como o processo, pelo pagamento, em conformidade com o art. 924, inciso II, do novo CPC.
Fica desde já advertida a parte credora que, em caso de inércia, será igualmente considerada extinta a obrigação do devedor, havendo a imediata extinção e arquivamento do processo, conforme o artigo acima mencionado.
Expeça-se o respectivo alvará de levantamento, intimando-se a parte credora para retirada, arquivando-se o feito em seguida.
Caso não haja pagamento, independentemente de nova conclusão, sejam os autos remetidos para a Contadoria, para mera atualização, sendo desnecessária nova intimação das partes, ficando determinado o sequestro do valor apurado para quitação da dívida, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
Ultrapassado o prazo de 5 (cinco) dias úteis para manifestação do Distrito Federal, expeça-se o alvará pertinente, intimando-se o credor para retirada e ambas as partes sobre eventual questionamento, no mesmo prazo acima assinalado.
Não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2023 15:27:49.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
14/09/2023 18:00
Recebidos os autos
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14/09/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 18:00
Julgado procedente o pedido
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31/07/2023 18:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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31/07/2023 18:16
Expedição de Certidão.
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29/07/2023 01:21
Decorrido prazo de THIAGO OLIVEIRA ALVES em 28/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:31
Publicado Certidão em 07/07/2023.
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07/07/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 16:49
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 20:35
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 01:17
Decorrido prazo de DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL Doutor Eric Seba de Castro em 28/06/2023 23:59.
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07/06/2023 20:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 17:45
Expedição de Mandado.
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29/05/2023 14:07
Recebidos os autos
-
29/05/2023 14:07
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
26/05/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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