TJDFT - 0711476-71.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 19:23
Juntada de Certidão
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14/10/2024 19:23
Juntada de Alvará de levantamento
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14/10/2024 19:01
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 19:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/10/2024 17:48
Transitado em Julgado em 14/10/2024
-
14/10/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:41
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0711476-71.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: IVONETE LIMA DE SOUSA TEIXEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte devedora realizou o depósito pertinente, conforme comprovante juntado aos autos (IDs 212257733 e 212256593), pugnando pela extinção do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, como também do feito executivo a ela relacionado, o qual apenas deverá prosseguir caso haja outra(s) RPV(s) ou precatório(s).
Caso não informados os dados bancários, intime-se a parte credora a informá-los, prazo de 5 dias.
Após, expeça(m)-se alvará(s) de levantamento da quantia depositada nos ID's 212257733 e 212256593, sendo: R$ 2.255,26, em favor da parte exequente - IVONETE LIMA DE SOUSA TEIXEIRA - CPF/CNPJ: *79.***.*65-49; R$ 246,83 em favor de RESENDE MORI E HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, sociedade de advogados, inscrita no CNPJ sob o no 04.***.***/0001-63.
Libere-se eventual excesso de bloqueio realizado pelo SISBAJUD em favor da parte executada.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
02/10/2024 16:26
Recebidos os autos
-
02/10/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 16:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/09/2024 15:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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25/09/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 03:04
Juntada de Certidão
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24/09/2024 11:30
Recebidos os autos
-
24/09/2024 11:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
18/09/2024 07:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
18/09/2024 07:17
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/09/2024 23:59.
-
08/07/2024 05:42
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2024 10:13
Expedição de Autorização.
-
25/06/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/06/2024 23:59.
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22/05/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 03:00
Publicado Certidão em 21/05/2024.
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20/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 10:58
Recebidos os autos
-
16/05/2024 10:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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23/04/2024 17:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/04/2024 17:41
Recebidos os autos
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23/04/2024 17:41
Outras decisões
-
07/04/2024 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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07/04/2024 08:08
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2024 23:59.
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28/02/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/02/2024 23:59.
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07/12/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 08:31
Publicado Certidão em 04/12/2023.
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01/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 17:55
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 16:03
Recebidos os autos
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28/11/2023 16:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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12/10/2023 13:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/10/2023 13:17
Transitado em Julgado em 10/10/2023
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12/10/2023 13:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/10/2023 11:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/10/2023 23:59.
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04/10/2023 11:00
Decorrido prazo de IVONETE LIMA DE SOUSA TEIXEIRA em 03/10/2023 23:59.
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19/09/2023 02:42
Publicado Sentença em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711476-71.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: IVONETE LIMA DE SOUSA TEIXEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de demanda submetida ao rito sumaríssimo, movida por IVONETE LIMA DE SOUSA, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, na qual a parte autora objetiva o pagamento retroativo do abono permanência que aduz ter direito, no período compreendido entre 04/06/2022 a 22/06/2022. É o breve relatório, embora dispensável pelo art. 38, “caput”, da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Sobre a prescrição alegada pela parte ré, verifico que houve protesto judicial promovido pelo sindicato da categoria a qual pertence a parte requerente, a fim de interromper o prazo prescricional para as demandas que envolvam o abono de permanência (Processo nº 0702615-61.2021.8.07.0018).
A indicada ação foi distribuída 26.04.2021, ocorrendo a interrupção da prescrição.
Nesse passo, as verbas pleiteadas pela parte autora não foram alcançadas pelo instituto da prescrição.
O feito comporta julgamento antecipado, porquanto os fatos controvertidos encontram-se elucidados pela prova encartada nos autos (art. 355, I, do novo CPC).
Sem questões processuais pendentes ou preliminares e estando presentes os pressupostos necessários à análise do mérito, passa-se a enfrentá-lo.
Da implementação e pagamento retroativo do abono de permanência Um dos pontos controversos cinge-se na verificação da existência ou não do direito de a parte autora perceber o abono de permanência durante o período compreendido entre 04/06/2022 a 22/06/2022.
O abono de permanência é direito assegurado pela Constituição Federal ao titular de cargo público que, tendo implementado os requisitos para a aposentação, opta em permanecer na ativa.
A esse respeito, eis o art. 40, § 19, da CF/88, incluído pela EC 41/2003, “in verbis”: Art. 40. (...) § 19.
O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.
No caso dos autos, em homenagem ao princípio “tempus regit actum”, deve-se considerar o que preconizava o artigo 40, §1º, III, “a” e § 5º, ambos da CRFB/88, antes de sua alteração promovida pela Emenda Constitucional 103/2019: Art. 40.
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (...) III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; §5º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Ou seja, de acordo com a aludida regra, a servidora que tenha completado 50 anos de idade e 25 anos de atividade no magistério no ensino infantil, fundamental e médio, fará jus à aposentadoria voluntária e, por sua vez, ao abono permanência.
No caso dos autos, a própria parte requerida reconheceu a parte autora faz jus ao recebimento do abono permanência no período informado na inicial, conforme se depreende do documento de ID 167320215, pág.3.
No que se refere ao quantum devido, acolho em parte o valor indicado pela peticionária, devendo ser considerado o valor sem atualização monetária, que deverá seguir os moldes determinados nesta sentença.
Dispositivo Diante do exposto, resolvendo o mérito da demanda com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido encartado na exordial para CONDENAR o DISTRITO FEDERAL ao pagamento da quantia retroativa de R$ 995,41 (novecentos e noventa e cinco reais e quarenta e um centavos), a título de abono de permanência, referente ao período de 04/06/2022 a 22/06/2022, bem como o seu reflexo no décimo terceiro pago ao autor durante o período, devendo a correção incidir desde a data em que devida cada parcela, de acordo com a planilha de cálculos apresentada no ID 150921991.
O valor da condenação estará sujeito aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E; (d) taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) a partir da promulgação da EC nº 113/2021.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, oficie-se nos termos do artigo 12 da Lei n. 12.153/2009.
Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença, para então serem intimadas as partes quanto aos cálculos para eventual impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Em caso de impugnação, intime-se a outra parte a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Nada sendo questionado, expeça-se o precatório ou a RPV respectiva e, em consonância com o disposto na Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT, INTIME-SE o ente devedor a efetuar o pagamento da(s) RPV(s) retro, apresentando planilha atualizada do débito, incluindo eventuais retenções tributárias e/ou previdenciárias, no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada a estes autos, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
Não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito *documento datado e assinado digitalmente -
14/09/2023 18:00
Recebidos os autos
-
14/09/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 17:59
Julgado procedente o pedido
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10/08/2023 08:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 13:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
02/08/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 20:01
Recebidos os autos
-
10/07/2023 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 20:01
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
06/07/2023 20:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
06/07/2023 17:38
Recebidos os autos
-
06/07/2023 17:38
Outras decisões
-
03/07/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
03/07/2023 17:59
Juntada de Petição de réplica
-
12/06/2023 00:30
Publicado Certidão em 12/06/2023.
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10/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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07/06/2023 14:27
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 18:12
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2023 14:13
Recebidos os autos
-
04/04/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 14:13
Recebida a emenda à inicial
-
30/03/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
30/03/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 00:32
Publicado Decisão em 10/03/2023.
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10/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 16:26
Recebidos os autos
-
08/03/2023 16:26
Determinada a emenda à inicial
-
03/03/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
01/03/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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