TJDFT - 0704828-28.2020.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2024 14:16
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 22:04
Recebidos os autos
-
22/07/2024 22:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
-
22/07/2024 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/07/2024 14:22
Transitado em Julgado em 22/07/2024
-
21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA em 19/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO PEDRO MANGABEIRA em 19/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 03:06
Publicado Sentença em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:06
Publicado Sentença em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704828-28.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO PEDRO MANGABEIRA EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ajuizada por MARIA DA CONCEICAO PEDRO MANGABEIRA em face de FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA.
No curso do processo, a parte credora foi intimada para que promovesse o andamento do feito, sob pena de extinção (ID Num. 185092086); sendo que o prazo de 30 (trinta) dias decorreu sem manifestação da parte requerente (ID Num. 190750220).
Por isso, foi reiterada a sobredita determinação, agora através de intimação, no DJe, do procurador da parte credora pelo prazo de 05 (cinco) dias, o que também não foi atendido (ID Num. 192443807).
Em última investida, por intimação pessoal (ID Num. 200632931), a parte permaneceu inerte (ID Num. 201854193).
Assim, por não ter a parte credora atendido à determinação judicial, caracterizou-se o abandono do processo, uma vez que os autos se encontram paralisados há mais de 30 dias, dependendo a sua movimentação de providência da parte autora, a qual, apesar de regularmente intimada, não promoveu as diligências que lhe cabiam, demonstrando o seu desinteresse pela causa.
Diante do exposto, julgo extinto o processo com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC.
Custas, se houver, pelo requerente.
Sem honorários.
Transitada em julgado, pagas as custas, promova-se a baixa.
Publique-se e intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
25/06/2024 18:02
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:02
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
25/06/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
25/06/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 05:31
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO PEDRO MANGABEIRA em 24/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 18:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 18:10
Recebidos os autos
-
04/06/2024 18:10
Outras decisões
-
22/05/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
22/05/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 03:53
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO PEDRO MANGABEIRA em 21/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 08:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/04/2024 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
06/04/2024 04:30
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO PEDRO MANGABEIRA em 05/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:57
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704828-28.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO PEDRO MANGABEIRA EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a autora para promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo.
Decorrido o sobredito prazo sem manifestação, intime-se a autora por carta AR.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
21/03/2024 18:15
Recebidos os autos
-
21/03/2024 18:15
Outras decisões
-
21/03/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
21/03/2024 09:57
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 03:33
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO PEDRO MANGABEIRA em 20/03/2024 23:59.
-
24/02/2024 10:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704828-28.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO PEDRO MANGABEIRA EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do certificado no ID 184447722, bem como da diligência infrutífera de ID 183845177, requeira, a parte exequente, o que de direito no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
30/01/2024 18:15
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:15
Outras decisões
-
27/01/2024 04:28
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA em 26/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
23/01/2024 19:21
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 11:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2024 17:24
Expedição de Mandado.
-
24/12/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 14:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2023 17:06
Expedição de Mandado.
-
07/12/2023 17:03
Expedição de Mandado.
-
04/12/2023 08:25
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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01/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 16:27
Recebidos os autos
-
29/11/2023 16:27
Outras decisões
-
20/11/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
20/11/2023 11:03
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 03:57
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO PEDRO MANGABEIRA em 17/11/2023 23:59.
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09/11/2023 02:45
Publicado Certidão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 14:27
Expedição de Certidão.
-
04/11/2023 04:22
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA em 03/11/2023 23:59.
-
07/10/2023 03:54
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO PEDRO MANGABEIRA em 06/10/2023 23:59.
-
15/09/2023 02:34
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704828-28.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO PEDRO MANGABEIRA REU: FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se da fase de cumprimento de sentença.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte devedora, por publicação no diário de justiça eletrônico, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (art. 513, § 2º, I, do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento do débito no valor indicado pela parte exequente, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, sob pena de acréscimo de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%, por expressa previsão legal (art. 523, § 1º, do CPC), além de imposição de medidas constritivas (art. 523, § 3º, do CPC). (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
13/09/2023 16:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/09/2023 17:46
Recebidos os autos
-
12/09/2023 17:46
Outras decisões
-
12/09/2023 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
11/09/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 08:55
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
21/08/2023 18:05
Recebidos os autos
-
21/08/2023 18:05
Outras decisões
-
16/08/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
16/08/2023 12:18
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
14/08/2023 00:17
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
08/08/2023 18:21
Recebidos os autos
-
08/08/2023 18:21
Outras decisões
-
02/08/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
02/08/2023 17:58
Processo Desarquivado
-
26/07/2023 16:33
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2023 16:32
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 01:52
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:52
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO PEDRO MANGABEIRA em 25/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:51
Publicado Certidão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 16:22
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 16:09
Recebidos os autos
-
14/07/2023 16:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
-
07/07/2023 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/07/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 20:30
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 18:08
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 18:02
Expedição de Ofício.
-
13/02/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2023 10:43
Transitado em Julgado em 09/02/2023
-
10/02/2023 01:03
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO PEDRO MANGABEIRA em 09/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 01:03
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA em 09/02/2023 23:59.
-
27/12/2022 18:05
Publicado Decisão em 16/12/2022.
-
15/12/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
13/12/2022 17:42
Recebidos os autos
-
13/12/2022 17:42
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
08/11/2022 22:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
26/10/2022 17:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/10/2022 01:05
Publicado Decisão em 26/10/2022.
-
25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
21/10/2022 18:32
Recebidos os autos
-
21/10/2022 18:32
Decisão interlocutória - recebido
-
20/09/2022 09:18
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA em 19/09/2022 23:59:59.
-
19/09/2022 22:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
16/09/2022 09:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2022 00:10
Publicado Sentença em 26/08/2022.
-
25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
23/08/2022 17:38
Recebidos os autos
-
23/08/2022 17:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 30/05/2022.
-
30/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 30/05/2022.
-
27/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
27/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
25/05/2022 19:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
25/05/2022 18:28
Recebidos os autos
-
25/05/2022 18:28
Decisão interlocutória - recebido
-
08/05/2022 21:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
08/05/2022 21:19
Expedição de Certidão.
-
27/04/2022 00:50
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA em 26/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 00:50
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO PEDRO MANGABEIRA em 26/04/2022 23:59:59.
-
18/04/2022 00:39
Publicado Decisão em 18/04/2022.
-
12/04/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
12/04/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
11/04/2022 17:09
Juntada de Petição de especificação de provas
-
08/04/2022 18:33
Recebidos os autos
-
08/04/2022 18:33
Decisão interlocutória - recebido
-
01/04/2022 23:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
31/03/2022 18:23
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 01:06
Publicado Decisão em 10/03/2022.
-
09/03/2022 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
09/03/2022 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
07/03/2022 19:07
Recebidos os autos
-
07/03/2022 19:07
Decisão interlocutória - recebido
-
03/03/2022 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
02/03/2022 18:14
Juntada de Petição de réplica
-
22/02/2022 12:53
Publicado Certidão em 22/02/2022.
-
22/02/2022 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
17/02/2022 19:49
Expedição de Certidão.
-
17/02/2022 00:28
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA em 16/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 23:57
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2022 00:19
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO PEDRO MANGABEIRA em 11/02/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 15:03
Publicado Certidão em 26/01/2022.
-
25/01/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
21/01/2022 18:37
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 07:24
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:18
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
20/01/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
-
18/01/2022 18:32
Recebidos os autos
-
18/01/2022 18:32
Decisão interlocutória - recebido
-
11/01/2022 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
07/01/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2022
-
05/01/2022 19:34
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2022 17:14
Expedição de Certidão.
-
01/06/2021 19:34
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 14:52
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/03/2021 14:30
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 21:35
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 16:54
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 14:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/02/2021 02:30
Publicado Certidão em 10/02/2021.
-
10/02/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
08/02/2021 16:14
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 15:58
Expedição de Carta.
-
21/01/2021 02:50
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
12/01/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
-
08/01/2021 18:50
Recebidos os autos
-
08/01/2021 18:50
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/12/2020 22:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
14/12/2020 09:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/12/2020 02:55
Publicado Certidão em 14/12/2020.
-
12/12/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
-
09/12/2020 15:24
Juntada de Certidão
-
09/12/2020 15:21
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
04/12/2020 20:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2020 09:53
Expedição de Mandado.
-
20/11/2020 03:01
Publicado Decisão em 20/11/2020.
-
20/11/2020 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2020
-
20/11/2020 02:59
Publicado Decisão em 20/11/2020.
-
19/11/2020 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
-
17/11/2020 18:04
Recebidos os autos
-
17/11/2020 18:04
Decisão interlocutória - recebido
-
12/11/2020 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
11/11/2020 15:38
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2020 02:30
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO PEDRO MANGABEIRA em 06/11/2020 23:59:59.
-
23/10/2020 19:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2020 22:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2020 10:30
Publicado Decisão em 14/10/2020.
-
13/10/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2020 18:57
Recebidos os autos
-
08/10/2020 18:57
Decisão interlocutória - recebido
-
08/10/2020 02:36
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO PEDRO MANGABEIRA em 07/10/2020 23:59:59.
-
30/09/2020 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
30/09/2020 02:36
Publicado Certidão em 30/09/2020.
-
30/09/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/09/2020 18:10
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2020 14:16
Juntada de Certidão
-
27/09/2020 00:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2020 18:38
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
26/06/2020 14:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2020 13:16
Expedição de Certidão.
-
27/05/2020 02:28
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO PEDRO MANGABEIRA em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:24
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO PEDRO MANGABEIRA em 25/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:15
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 02:56
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
25/04/2020 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2020 16:12
Expedição de Mandado.
-
25/04/2020 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/04/2020 18:56
Recebidos os autos
-
22/04/2020 18:56
Decisão interlocutória - recebido
-
23/03/2020 03:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
20/03/2020 19:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/03/2020 16:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/03/2020 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2020 18:05
Recebidos os autos
-
18/03/2020 18:05
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/03/2020 22:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
29/02/2020 17:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/02/2020 02:38
Publicado Decisão em 27/02/2020.
-
21/02/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2020 18:51
Recebidos os autos
-
19/02/2020 18:51
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/02/2020 00:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2020
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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