TJDFT - 0710371-53.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2025 21:50
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2025 21:47
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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19/03/2025 12:04
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 12:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/03/2025 12:04
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 12:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de VALERIA DO CARMO FERREIRA em 25/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:41
Publicado Certidão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 02:43
Publicado Sentença em 18/02/2025.
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17/02/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 17:05
Recebidos os autos
-
13/02/2025 17:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/02/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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11/02/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 22:18
Juntada de Certidão
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29/01/2025 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 03:35
Decorrido prazo de VALERIA DO CARMO FERREIRA em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 19:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de VALERIA DO CARMO FERREIRA em 16/10/2024 23:59.
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10/10/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 17:30
Expedição de Ofício.
-
09/10/2024 17:30
Expedição de Ofício.
-
09/10/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710371-53.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: VALERIA DO CARMO FERREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimadas as partes sobre os cálculos da contadoria de ID: 199997488, somente a parte exequente se manifestou ao ID: 212827207, afirmando que : (...) não concorda com os cálculos, pois o índice utilizado foi o IPCA-E, o que está em desacordo com a Emenda Constitucional 113/2021.
Ressalta-se que o índice utilizado nas condenações contra a Fazenda Pública deve ser a SELIC.
Desta forma, deve ser devidamente aplicada a taxa SELIC, tendo em vista que o STF possui jurisprudência consolidada no sentido de os dispositivos constitucionais têm vigência imediata e alcançam somente os efeitos futuros de fatos passados (retroatividade mínima), que é o caso dos autos.
Cabe esclarecer que a referida emenda não fez a diferenciação acerca de parcelas pretéritas devidas, anteriores a 8 de dezembro de 2021.
Logo, requer seja acatado o cálculo anexado nestes autos pelo exequente.
O Executado se manteve silente.
Os autos vieram conclusos.
Observa-se que a controvérsia em relação aos cálculos diz respeito ao período de aplicação da taxa SELIC.
Como apontado na decisão de ID: 176883003 (já preclusa), o parâmetro de atualização, adotado será o disposto na Resolução CNJ n. 303/2019, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Judiciário.
O art. 22, § 1º desse ato normativo dispõe: "A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior".
Inclusive, essa questão já foi decidida pelo C.
CNJ, pelo Eg.
CJF e há inúmeros precedentes judiciais no mesmo sentido.
Vale mencionar, ainda, que o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Relator MARCIO LUIZ FREITAS, por ocasião da votação da proposta de alteração da Resolução nº 303/2019, nos autos do Ato Normativo 0001108-25.2022.2.00.0000, em seu voto, esclareceu o entendimento acerca da incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic – sobre o valor consolidado do débito em novembro de 2021, incluídos o valor corrigido e os juros de mora: (...) Outro ponto que merece destaque é a determinação de incidência da Selic a partir de dezembro/2021 sobre o total consolidado, incluindo tanto correção monetária quanto juros.
O tema foi tratado pelo Conselho Nacional de Justiça em deliberação sobre os precatórios, culminando na edição da Resolução CNJ n. 448, de 25 de março de 2022, que expressamente determina essa incidência (art. 6º, alterando o art. 22 da Resolução CNJ n. 303, de 2019), sendo vinculante para todo o Judiciário.
Ainda que esse ato normativo se refira especificamente a precatórios, a Comissão sugere que o mesmo critério seja aplicado para os cálculos de atualização das condenações.
Em síntese, sobre o montante apurado, segundo as regras vigentes até a edição da EC n. 113, sem segregação de qualquer parcela, a partir daí incidirá a taxa SELIC".
Portanto, apresentam-se corretos os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, motivo pelo qual os homologo.
Assim, expeçam-se os requisitórios, considerando a planilha de ID: 199997488.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
07/10/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 14:39
Recebidos os autos
-
07/10/2024 14:39
Outras decisões
-
01/10/2024 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
30/09/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0710371-53.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: VALERIA DO CARMO FERREIRA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria de ID 199997488.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2024 17:24:35.
GERALDO DOMINGUES VARGAS Servidor Geral -
09/07/2024 04:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 20:54
Recebidos os autos
-
12/06/2024 20:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
06/06/2024 19:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/06/2024 15:12
Recebidos os autos
-
06/06/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
05/06/2024 09:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/01/2024 04:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 07:28
Decorrido prazo de VALERIA DO CARMO FERREIRA em 22/01/2024 23:59.
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13/12/2023 02:44
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 18:08
Recebidos os autos
-
07/12/2023 18:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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07/12/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
07/12/2023 09:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/12/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 03:33
Decorrido prazo de VALERIA DO CARMO FERREIRA em 30/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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05/11/2023 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2023 20:18
Recebidos os autos
-
04/11/2023 20:18
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/11/2023 20:18
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
30/10/2023 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
27/10/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:24
Publicado Certidão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 16:02
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 12:35
Juntada de Petição de impugnação
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22/09/2023 03:47
Decorrido prazo de VALERIA DO CARMO FERREIRA em 21/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:14
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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12/09/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710371-53.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: VALERIA DO CARMO FERREIRA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento individual de sentença contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 534 do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça haja vista os documentos juntados ao id. 171082069.
Fixo honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor executado devido, com base na Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 1.
INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 171082079) e determino a expedição de requisitórios, estes com a observação que há que se fazer o destaque dos honorários contratuais no crédito principal, haja vista a juntada do documento de ID 171082079.
No caso de RPV, decorrido o prazo de 2 (dois) meses para pagamento, tornem os autos imediatamente conclusos para sequestro de valores.
Se PRECATÓRIO, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos não impugnados à Portaria GPR nº 7/2019 e Resolução nº 303/2019 do C.
CNJ.
Após, expeça-se requisição.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
08/09/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 14:47
Recebidos os autos
-
08/09/2023 14:47
Outras decisões
-
06/09/2023 13:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
06/09/2023 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
05/09/2023 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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