TJDFT - 0717089-72.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 21:02
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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15/05/2024 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
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07/05/2024 18:31
Juntada de Certidão
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07/05/2024 18:31
Juntada de Alvará de levantamento
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07/05/2024 18:29
Juntada de Certidão
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07/05/2024 18:29
Juntada de Alvará de levantamento
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30/04/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:37
Publicado Sentença em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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19/04/2024 19:22
Recebidos os autos
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19/04/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 19:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/04/2024 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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04/04/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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02/01/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2023 18:38
Expedição de Autorização.
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11/11/2023 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/11/2023 23:59.
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21/09/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 02:40
Publicado Certidão em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0717089-72.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA SOUSA MOURA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 10 salários mínimos.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 14 de Setembro de 2023 16:49:36.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
14/09/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 16:51
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 09:40
Juntada de certidão da contadoria
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13/09/2023 09:36
Recebidos os autos
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13/09/2023 09:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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02/08/2023 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/08/2023 17:39
Transitado em Julgado em 01/08/2023
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02/08/2023 17:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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01/08/2023 01:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2023 23:59.
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26/07/2023 01:39
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SOUSA MOURA em 25/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:51
Publicado Sentença em 11/07/2023.
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11/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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07/07/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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07/07/2023 14:24
Recebidos os autos
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07/07/2023 14:24
Julgado procedente o pedido
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06/07/2023 17:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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28/06/2023 20:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/06/2023 20:30
Recebidos os autos
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20/06/2023 19:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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20/06/2023 18:52
Juntada de Petição de réplica
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12/06/2023 00:15
Publicado Certidão em 12/06/2023.
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10/06/2023 01:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/06/2023 23:59.
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09/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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06/06/2023 17:34
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 17:21
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2023 17:25
Recebidos os autos
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17/04/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 17:25
Outras decisões
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13/04/2023 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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13/04/2023 13:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/04/2023 02:29
Publicado Decisão em 11/04/2023.
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10/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
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03/04/2023 17:24
Recebidos os autos
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03/04/2023 17:24
Determinada a emenda à inicial
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30/03/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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28/03/2023 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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