TJDFT - 0710573-30.2023.8.07.0018
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2024 10:54
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 06:27
Decorrido prazo de NAYANE DE CARVALHO FERNANDES em 24/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710573-30.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NAYANE DE CARVALHO FERNANDES, FELIPE DE SA FREITAS REQUERIDO: JR MULTIMARCAS EIRELI - ME, GUILHERME SANTOS FERNANDES, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Dê-se vista à parte autora acerca dos documentos juntados aos autos pelo órgão de trânsito em cumprimento à obrigação de fazer a que foi condenado.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Após o cumprimento da presente determinação, ou do decurso do prazo concedido, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
12/07/2024 15:32
Recebidos os autos
-
12/07/2024 15:32
Determinado o arquivamento
-
10/07/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
05/07/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 17:11
Expedição de Ofício.
-
27/05/2024 00:29
Transitado em Julgado em 25/05/2024
-
25/05/2024 03:34
Decorrido prazo de GUILHERME SANTOS FERNANDES em 24/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:21
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 10/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2024 03:48
Decorrido prazo de NAYANE DE CARVALHO FERNANDES em 03/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 13:43
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
25/04/2024 14:42
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 03:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/04/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:38
Publicado Sentença em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 03:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2024 03:50
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 03:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 12:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
15/04/2024 08:29
Recebidos os autos
-
15/04/2024 08:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/03/2024 13:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
22/03/2024 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
22/03/2024 14:46
Recebidos os autos
-
29/02/2024 04:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
29/02/2024 03:56
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 23:39
Juntada de Petição de réplica
-
28/02/2024 23:39
Juntada de Petição de réplica
-
09/02/2024 02:40
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710573-30.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NAYANE DE CARVALHO FERNANDES, FELIPE DE SA FREITAS REQUERIDO: JR MULTIMARCAS EIRELI - ME, GUILHERME SANTOS FERNANDES, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
CRISTIAN ROBSON KIENTECA DE MELO Servidor Geral -
06/02/2024 19:46
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 17:07
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2024 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 18:10
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 17:59
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
04/12/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 10:39
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2023 03:41
Decorrido prazo de NAYANE DE CARVALHO FERNANDES em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:49
Publicado Certidão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 09:00
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 17:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2023 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2023 16:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2023 12:00
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 11:57
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 11:53
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 11:05
Recebidos os autos
-
30/10/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 20:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2023 10:23
Publicado Certidão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
18/10/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 11:06
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 03:39
Decorrido prazo de DIRETOR(A) DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL em 11/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 02:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/10/2023 18:52
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 22:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2023 03:05
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710573-30.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NAYANE DE CARVALHO FERNANDES, FELIPE DE SA FREITAS REQUERIDO: JR MULTIMARCAS EIRELI - ME, GUILHERME SANTOS FERNANDES, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, GOIAS DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE GOIAS DECISÃO Recebo a inicial e emenda. À Secretaria para excluir o DETRAN/GO do cadastro do feito e a anotação de tramitação “100% digital”, pois não há pedido neste sentido e autorização para utilização dos dados pessoais da autora e sua advogada no processo, conforme determina o art. 2º, § 1º da PORTARIA CONJUNTA 29 DE 19 DE ABRIL DE 2021.
Anote-se.
Cuida-se de ação proposta por FELIPE DE SÁ FREITAS e NAYANE DE CARVALHO FERNANDES em face de DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL e OUTROS, tendo como objeto a transferência de pontuação decorrente de infrações de trânsito.
Disciplina o art. 300, do CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que é possível o deferimento de medidas antecipatórias, como a que ora é vindicada, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
A antecipação dos efeitos da tutela é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de perecimento do direito do autor ou dano irreversível.
No caso dos autos, estão presentes os requisitos para a concessão da medida.
Senão, vejamos.
A probabilidade do direito é evidente, uma vez que o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, em seu artigo 257, § 7º, permite a transferência de pontos do proprietário do veículo para o condutor infrator.
Ressalte-se que o prazo de transferência é meramente administrativo, sob pena de ofensa à regra estabelecida no artigo 5º, inciso XXXV, da CF/88, que estabelece que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
No caso dos autos, os autores venderam o veículo FORD/FIESTA, Placa OVP-3567, à empresa JR Veículos Multimarcas LTDA em 23.02.2023.
Posteriormente, o veículo foi revendido à Jessica Lorhanny Campelo Fernandes e Guilherme Santos Fernandes, com data de transferência em 19.04.2023.
Por sua vez, as infrações foram cometidas no período entre o dia 19.04.2023 e 24.04.2023.
Desse modo, verifica-se que as infrações foram cometidas após a tradição do veículo, por outro condutor e não pela requerente.
Ainda, no contrato firmado (id. 171853059), cláusula quarta, consta que, a partir de 23.02.2023, a empresa se responsabilizaria por quaisquer danos, seja no âmbito cível ou criminal decorrente da utilização do veículo, inclusive multas e pontuações na CNH.
O perigo de dano decorre do fato de que a autora poderá sofrer penalidade de suspensão do direito de dirigir por infrações que não cometeu, o que poderá afetar seu cotidiano e sua locomoção diária.
Contudo, a transferência imediata da pontuação ao segundo requerido não é cabível neste momento processual, sendo necessários mais elementos de convicção, o que somente será possível após o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Posto isso, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela de urgência para determinar ao DETRAN/DF que suspenda a aplicação da pontuação referente aos autos de infração n.
KK00553653 e CC00146245 no prontuário da autora - Nayane de Carvalho Fernandes, prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de cominação de multa diária por descumprimento.
Intime-se pessoalmente o(a) Diretor(a) do Departamento de Trânsito do Distrito Federal para o cumprimento da ordem emanada.
Citem-se os réus para oferecerem contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Na oportunidade, deverão os réus, ainda, informarem se concordam com a modalidade de trâmite processual "Juízo 100% Digital (Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021)", com a ressalva que seu silêncio será considerado anuência tácita quanto à hipótese pleiteada pela parte autora.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
Dá-se à presente decisão força de mandado, dado o caráter de urgência da medida, a ser cumprido em regime de plantão.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 81 -
29/09/2023 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2023 15:15
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 15:11
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 14:27
Recebidos os autos
-
29/09/2023 14:27
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
25/09/2023 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
25/09/2023 10:13
Expedição de Certidão.
-
24/09/2023 22:21
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 15:05
Recebidos os autos
-
22/09/2023 15:05
Determinada a emenda à inicial
-
18/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710573-30.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) Requerente: NAYANE DE CARVALHO FERNANDES e outros Requerido: JR MULTIMARCAS EIRELI - ME e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação ordinária em que os autores pretendem a transferência da pontuação e das infrações de trânsito n.
KK00553653 e nº CC00146245 para o segundo réu, a exclusão de eventual processo administrativo instaurado para aplicação da pena de retirada do direito de dirigir da autora e reparação por danos morais, tendo atribuído à causa o valor de R$ 10.260,32 (dez mil duzentos e sessenta reais e trinta e dois centavos).
Estabelece o artigo 2º da Lei nº 12.153 de 22/12/2009 que é de competência dos juizados especiais da Fazenda Pública do DF processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse do Distrito Federal e dos Territórios até o valor de sessenta salários mínimos e o § 4º desse dispositivo que a competência é absoluta.
O presente feito não se inclui entre as exceções trazidas pela Lei 12.153/2009 no artigo 2º, §1º e a causa não apresenta nenhuma complexidade, já que não há necessidade de realização de prova pericial e os autores a endereçaram ao Juizado Especial da Fazenda Pública, razão pela qual impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta deste juízo.
Em face das considerações alinhadas DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Redistribuam-se os autos imediatamente, fazendo-se as necessárias anotações e comunicações.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 14 de Setembro de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
14/09/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
14/09/2023 13:14
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
14/09/2023 13:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
14/09/2023 13:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/09/2023 11:08
Recebidos os autos
-
14/09/2023 11:08
Declarada incompetência
-
13/09/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700930-48.2023.8.07.0018
David Guedes de Melo
Diretor de Gestao de Pessoas da Policia ...
Advogado: Delcrieux Bezerra da Silveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2023 14:31
Processo nº 0704287-07.2021.8.07.0018
Darcy de Oliveira Padilha
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/07/2021 09:19
Processo nº 0712875-65.2023.8.07.0007
Vanessa Bento Noleto Oliveira
Atacadao Dia a Dia LTDA
Advogado: Paulo Henrique Franco Palhares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/06/2023 15:01
Processo nº 0744212-50.2020.8.07.0016
Maria Cristina Campolina Barbosa Pereira
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Titus Livius de Paula Senna
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/10/2020 12:56
Processo nº 0710472-90.2023.8.07.0018
Arthur Dornelas Ramos Paz
Colegio Militar Dom Pedro Ii
Advogado: Claudiane dos Santos Azevedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/09/2023 18:56