TJDFT - 0712875-65.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/12/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
22/12/2023 15:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/10/2023 14:41
Arquivado Definitivamente
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04/10/2023 16:30
Transitado em Julgado em 03/10/2023
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04/10/2023 11:01
Decorrido prazo de VANESSA BENTO NOLETO OLIVEIRA em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 11:01
Decorrido prazo de ATACADAO DIA A DIA LTDA em 03/10/2023 23:59.
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19/09/2023 02:41
Publicado Sentença em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0712875-65.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANESSA BENTO NOLETO OLIVEIRA REQUERIDO: ATACADAO DIA A DIA LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por REQUERENTE: VANESSA BENTO NOLETO OLIVEIRA em face de REQUERIDO: ATACADAO DIA A DIA LTDA.
Inicialmente, verifico que as partes não pugnaram pela produção de prova oral, razão pela qual passo a sentenciar com base na prova documental já acostada ao feito.
Pretende a parte autora com a presente demanda indenização por danos morais, alegando que: No dia 09/06/2023, por volta das 11 horas e 30 minutos da manhã, a Autora foi até o supermercado ora réu Dia-a-dia, para comprar alguns produtos que ainda faltava em sua lista de compras para o preparo do almoço, mesma adentrou ao supermercado réu, com algumas sacolas de compras que tinha feito no supermercado ATACADÃO que fica próximo ao supermercado Dia-a-dia.
Vale lembrar que em nenhum momento, algum funcionário do supermercado foi até autora para lacrar as sacolas de compras que tinha feito em outro supermercado.
Já na fila para o pagamento dos produtos escolhidos no supermercado réu, a balconista, ora funcionária do supermercado, começou a constranger a Autora dizendo que os produtos que estavam na sacola do ATACADÃO era produtos do supermercado RÉU, mesmo com a apresentação da nota fiscal que a Autora apresentou para balconista.
Vale ressaltar, que o supermercado ora réu, estava lotado e tinha fila no balcão na qual a Autora estava sendo atendida, a balconista por sua vez, começou a alegar que os produtos, inclusive um saco de tomate era do supermercado réu, e por sua vez chamou o segurança do supermercado.
Vale salientar, Vossa Excelência, que a autora se sente indignada com tudo o que lhe aconteceu, consequência de um constrangimento incomensurável, pois sobre ela pairou a desconfiança de ter furtado um saco de tomate, e outros produtos, na qual a mesma tinha nota fiscal de compras do outro supermercado.
O fato ocorrido foi assistido por diversas pessoas, na qual olhava para Autora com olhar de desconfiança. (copiei – id. 163701540 - Pág. 2) Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto aplica-se ao caso a teoria da asserção, em que se presume, num primeiro momento, no plano abstrato, como verdadeira a situação fática.
A procedência ou não das alegações autorais constitui matéria de mérito.
A parte ré, em contestação, alega, em suma, ausência de prova do alegado, notadamente a situação vexatória narrada.
Cumpre anotar que se aplica à hipótese dos autos o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se trata de relação de consumo, onde as partes se enquadram no conceito de fornecedor e consumidor (art. 2° e 3° do CDC).
Contudo, apesar de se tratar de relação de consumo, onde é contemplada a inversão do ônus da prova, tal princípio é relativo, baseado na hipossuficiência da parte na produção da prova, e não a exime de trazer elementos de convicção que confiram verossimilhança à tese de ingresso.
Além disso, dispõe o inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito.
Ou seja, deve o autor comprovar os fatos alegados na inicial, sob pena de não ver o seu direito reconhecido.
Do que se colhe dos autos, a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório.
Não há nos autos provas robustas que confiram verossimilhança às alegações da parte autora de que tenha sido acusada por prepostos da ré de que “os produtos que estavam na sacola do ATACADÃO era produtos do supermercado RÉU” (id. 163701540 - Pág. 2), nem que tal acusação tenha ocorrido na presença de terceiros.
A parte autora não se prestou a produzir a prova que estava ao seu alcance, qual seja, ao menos trazer aos autos testemunhas que teriam presenciado o alegado, o que seria fundamental para embasar a condenação pretendida e conceder verossimilhança às suas alegações.
Assim, não há como prosperar o pedido inicial, ante a ausência de prova de conduta indevida da parte requerida que os justifique.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito com base no inciso I do art. 487 do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Custas e honorários isentos (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Ante a referida isenção geral, o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade deverá ser objeto de início de eventual fase recursal, quando então se fizer útil, e sua concessão fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000; Enunciados 115 e 116/FONAJE).
P.
I. documento assinado eletronicamente CARINA LEITE MACÊDO MADURO Juíza de Direito Substituta -
14/09/2023 17:31
Recebidos os autos
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14/09/2023 17:31
Julgado improcedente o pedido
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05/09/2023 14:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
02/09/2023 01:59
Decorrido prazo de ATACADAO DIA A DIA LTDA em 01/09/2023 23:59.
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24/08/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 16:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/08/2023 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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22/08/2023 16:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 22/08/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/08/2023 10:00
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2023 10:42
Recebidos os autos
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21/08/2023 10:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/08/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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16/07/2023 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/07/2023 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2023 15:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/06/2023 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
23/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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