TJDFT - 0718000-48.2022.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2024 19:32
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:59
Publicado Certidão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 13:52
Recebidos os autos
-
22/04/2024 13:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
22/04/2024 09:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/04/2024 09:06
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 14:04
Transitado em Julgado em 10/04/2024
-
10/04/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:48
Publicado Sentença em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0718000-48.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSELY BENTO DA SILVA EXECUTADO: INFINITY CAR MULTIMARCAS E SERVIÇOS LTDA S E N T E N Ç A Trata-se de cumprimento de sentença, em que não houve alcance de bens penhoráveis.
Indefiro o pedido de inscrição do nome do devedor via SERASAJUD, porquanto tal providência pode ser perfeitamente cumprida pelo credor, sendo que a sua inclusão diretamente pelo Juízo, de que se trata o artigo 782, §3º do CPC, deve ser adotada apenas em caso de impossibilidade de realização pela parte interessada (acórdão n. 1356812, Segunda Turma Recursal TJDFT, 19/07/2021).
Expeça-se certidão de crédito.
Após, intime-se o credor para providenciar sua retirar no sistema do PJE ou em cartório.
Outrossim, o procedimento dos Juizados Especiais prevê expressamente a extinção do processo nos casos em que o devedor não for encontrado ou de inexistência de bens penhoráveis (Lei n.º 9.099/95, art. 53, § 4º).
Dito isso, vê-se que a indiscriminada aplicação subsidiária das disposições do Código de Processo Civil aos feitos submetidos ao regramento da Lei n.º 9.099/95 tem contribuído sobremaneira para a morosidade do sistema que foi criado, justamente, para evitar as delongas processuais.
Os avanços trazidos pela Lei n.º 9.099/95 que propiciam ao jurisdicionado a tutela de seus interesses em tempo razoável, sem custas, sem necessidade de advogado em causas até 20 (vinte) salários mínimos, trouxeram o ônus da correta limitação dos institutos processuais aplicáveis, sob pena de completo desvirtuamento do sistema.
Quem opta pelo procedimento desta lei, opta pelas limitações por ela impostas e isso não representa qualquer prejuízo ao direito material postulado, pois, a parte, o cidadão, pode perfeitamente postular aquilo que entende ser seu em sede própria.
Assim, com tais fundamentos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com espeque no art. 53, § 4º, c/c art 51 §1º da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas nem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Observadas as formalidades legais, fica possibilitada a retomada da execução, mediante petição fundamentada que indique, com precisão e objetividade, bens da parte devedora passíveis de constrição. documento assinado eletronicamente GLÁUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
19/03/2024 15:13
Recebidos os autos
-
19/03/2024 15:13
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
18/03/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
15/03/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:53
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0718000-48.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSELY BENTO DA SILVA EXECUTADO: INFINITY CAR MULTIMARCAS E SERVIÇOS LTDA CERTIDÃO De ordem, nos termos do despacho de ID 188444526, dê-se vista à parte requerente para manifestar acerca da certidão de ID 188969699.
Prazo de 5 dias.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 06 de Março de 2024 14:08:15.
RAIMUNDO FIDELIS ROCHA Servidor Geral -
06/03/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 18:38
Recebidos os autos
-
01/03/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
16/02/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 03:08
Publicado Despacho em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
01/02/2024 20:22
Recebidos os autos
-
01/02/2024 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
29/01/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:41
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
20/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 14:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2023 03:02
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
14/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 16:16
Recebidos os autos
-
09/11/2023 16:16
Outras decisões
-
26/10/2023 13:51
Decorrido prazo de Infinity Car Multimarcas e Serviços Ltda - CNPJ: 26.***.***/0001-09 (EXECUTADO) em 25/10/2023.
-
26/10/2023 03:42
Decorrido prazo de Infinity Car Multimarcas e Serviços Ltda em 25/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
24/10/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
03/10/2023 18:37
Recebidos os autos
-
03/10/2023 18:37
Deferido o pedido de Infinity Car Multimarcas e Serviços Ltda - CNPJ: 26.***.***/0001-09 (EXECUTADO).
-
27/09/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
26/09/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2023 02:38
Publicado Despacho em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0718000-48.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSELY BENTO DA SILVA EXECUTADO: INFINITY CAR MULTIMARCAS E SERVIÇOS LTDA DESPACHO Manifeste-se a parte exequente acerca da petição de id. 170300083.
Prazo: 5 dias.
Após, autos conclusos. documento assinado eletronicamente CARINA LEITE MACÊDO MADURO Juíza de Direito Substituta -
14/09/2023 17:57
Recebidos os autos
-
14/09/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2023 19:19
Mandado devolvido dependência
-
31/08/2023 14:43
Mandado devolvido dependência
-
30/08/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
29/08/2023 19:28
Juntada de Petição de impugnação
-
25/08/2023 15:41
Desentranhado o documento
-
25/08/2023 15:40
Desentranhado o documento
-
25/08/2023 15:31
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 15:24
Desentranhado o documento
-
25/08/2023 15:24
Desentranhado o documento
-
25/08/2023 15:21
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 15:40
Recebidos os autos
-
21/08/2023 15:40
Outras decisões
-
14/08/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
10/08/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:36
Publicado Certidão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2023 06:56
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 19:10
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 18:00
Recebidos os autos
-
15/06/2023 18:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
15/06/2023 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/06/2023 15:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/06/2023 14:48
Recebidos os autos
-
15/06/2023 14:48
Outras decisões
-
02/06/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
02/06/2023 15:47
Decorrido prazo de INFINITY CAR MULTIMARCAS E SERVIÇOS LTDA (REQUERIDO) em 01/06/2023.
-
02/06/2023 01:11
Decorrido prazo de INFINITY CAR MULTIMARCAS E SERVIÇOS LTDA em 01/06/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:25
Publicado Certidão em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 12:27
Processo Desarquivado
-
09/05/2023 06:42
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2023 17:01
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2023 17:00
Transitado em Julgado em 31/03/2023
-
01/04/2023 01:21
Decorrido prazo de INFINITY CAR MULTIMARCAS E SERVIÇOS LTDA em 31/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:23
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 00:21
Publicado Sentença em 17/03/2023.
-
17/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/03/2023 19:14
Recebidos os autos
-
14/03/2023 19:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/03/2023 13:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
06/03/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:53
Decorrido prazo de INFINITY CAR MULTIMARCAS E SERVIÇOS LTDA em 02/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 15:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/02/2023 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
16/02/2023 15:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 16/02/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/02/2023 14:52
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
16/02/2023 10:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/02/2023 02:39
Recebidos os autos
-
15/02/2023 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/11/2022 00:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/11/2022 02:44
Decorrido prazo de ROSELY BENTO DA SILVA em 25/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2022 15:22
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 01:42
Decorrido prazo de ROSELY BENTO DA SILVA em 24/10/2022 23:59:59.
-
24/10/2022 19:25
Recebidos os autos
-
24/10/2022 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 00:53
Publicado Decisão em 17/10/2022.
-
15/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
14/10/2022 15:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
14/10/2022 11:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/10/2022 22:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/10/2022 18:21
Recebidos os autos
-
11/10/2022 18:21
Outras decisões
-
04/10/2022 16:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
03/10/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 17:42
Recebidos os autos
-
30/09/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 13:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
19/09/2022 13:22
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 18:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/02/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/09/2022 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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