TJDFT - 0700985-05.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/10/2023 14:45
Arquivado Definitivamente
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12/10/2023 14:44
Transitado em Julgado em 10/10/2023
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10/10/2023 11:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/10/2023 23:59.
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04/10/2023 11:00
Decorrido prazo de SALETE PEREIRA DE CARVALHO SOUSA em 03/10/2023 23:59.
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19/09/2023 02:38
Publicado Sentença em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700985-05.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SALETE PEREIRA DE CARVALHO SOUSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (artigo 38 da lei 9.099/95).
DECIDO.
Trata-se de ação submetida ao rito sumaríssimo proposta em parte autora afirma que possui valores a receber do requerido reconhecidos administrativamente e ainda não pagos.
Compulsando as provas acostadas aos autos, especialmente as que foram produzidas pela parte autora, tenho que a mesma não se desincumbiu de demonstrar o reconhecimento administrativo da dívida descrita na inicial.
Desse modo, a parte autora não se desincumbiu de apresentar um mínimo de lastro probatório da violação de seu direito, conforme dispõe o artigo 373 do CPC: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...) No caso dos autos, a fim de demonstrar a existência da dívida, a requerente se limita a juntar a tela de ID 146410658, do Sistema Único de Gestão de Recursos Humanos da Secretaria de Estado de Educação, o que, à evidência, não tem o condão de provar tenha havido de fato o reconhecimento de débito pela Administração.
Incumbia à requerente a juntada ao menos da declaração emitida pela autoridade competente reconhecendo a existência de créditos de exercícios anteriores, o que não aconteceu.
Por conseguinte, o documento de ID 150001992 não é suficiente para provar a existência do direito vindicado, pois não demonstra que houve seu reconhecimento.
Forte no exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC resolvo o mérito da demanda, julgando IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial.
Sem custas e sem honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9099/95.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Não havendo novos requerimentos, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2023 17:27:21. * documento datado e assinado eletronicamente -
14/09/2023 15:01
Recebidos os autos
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14/09/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 15:01
Julgado improcedente o pedido
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02/08/2023 15:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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02/08/2023 14:39
Recebidos os autos
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02/08/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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20/07/2023 15:10
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 01:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/07/2023 23:59.
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21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/06/2023 23:59.
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19/06/2023 17:40
Recebidos os autos
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19/06/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 17:40
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO).
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15/06/2023 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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15/06/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 17:14
Recebidos os autos
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25/05/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 17:14
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO).
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22/05/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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22/05/2023 13:16
Expedição de Certidão.
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20/05/2023 01:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2023 23:59.
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18/05/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 01:03
Decorrido prazo de SALETE PEREIRA DE CARVALHO SOUSA em 17/05/2023 23:59.
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17/05/2023 01:05
Decorrido prazo de SALETE PEREIRA DE CARVALHO SOUSA em 16/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:34
Publicado Despacho em 02/05/2023.
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28/04/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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26/04/2023 17:37
Recebidos os autos
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26/04/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 17:37
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/04/2023 01:11
Publicado Certidão em 25/04/2023.
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24/04/2023 18:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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24/04/2023 18:39
Recebidos os autos
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24/04/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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20/04/2023 06:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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19/04/2023 22:51
Juntada de Petição de réplica
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19/04/2023 18:58
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 18:57
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 18:49
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2023 16:53
Recebidos os autos
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27/02/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 16:52
Outras decisões
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15/02/2023 18:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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15/02/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 04:50
Publicado Decisão em 15/02/2023.
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14/02/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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10/02/2023 17:07
Recebidos os autos
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10/02/2023 17:07
Determinada a emenda à inicial
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06/02/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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06/02/2023 16:36
Expedição de Certidão.
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04/02/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 00:25
Publicado Decisão em 27/01/2023.
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26/01/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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24/01/2023 18:24
Recebidos os autos
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24/01/2023 18:24
Determinada a emenda à inicial
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10/01/2023 07:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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